Legislação
SOPA INSTANTÂNEA DE ERVILHA
DEFINIÇÃO
Resolução - CNNPA nº 12, de 1978
Publicado no Diário Ofcial de 24/07/1978
A Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, em conformidade com o artigo nº 64, do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969 e de acordo com o que foi estabelecido na 410ª. Sessão Plenária, realizada em 30/03/78, resolve aprovar as seguintes NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS, do Estado de São Paulo, revistas pela CNNPA, relativas a alimentos (e bebidas), para efeito em todo território brasileiro. À medida que a CNNPA for fixando os padrões de identidade e qualidade para os alimentos (e bebidas) constantes desta Resolução, estas prevalecerão sobre as NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS ora adotadas.
SOPA DESIDRATADA
1. DEFINIÇÃO
Sopa desidratada é o produto obtido pela mistura de ingredientes tais como: cereais e vegetais desidratados, farinha de cereais, leite em pó, condimentos, massas alimentícias, estrato de carne e outros aprovados.
2. DESIGNAÇÃO
O produto é designado "sopa desidratada", seguida do nome do ingrediente que o caracteriza ou por nomes consagrados pelo uso. Ex: "sopa de tomate", "sopa Juliana". Quando o alimento final obtido se apresentar sob aspecto cremoso, o produto pode ser designado "creme". Ex: "creme de espinafre".
A sopa desidratada deve ser preparada com substancias limpas e sãs. Pode conter legumes pré-cozidos, desidratados, cereais e vegetais desidratados, farinha de cereais, massa alimentícias, ovo desidratado, amido, semolina, dextrina. queijo ralado, sal, açúcar, leite em pó, óleo, gordura, manteiga, pequenos pedaços de carne ou presunto desidratados, extrato de carne, glutamato monossódico e condimentos diversos. Pode ainda ser enriquecido com levedura inativa, com concentrado de caroteno e com fosfato de cálcio. Não é tolerada a adição de conservadores e corantes.
5. CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS
Aspecto: pó, grânulos ou tabletes.
Cor: própria
Cheiro: próprio.
Sabor: próprio.
6. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS
Unidade: máximo
7. CARACTERÍSTICAS MICROBIOLÓGICAS.
A sopa desidratada deve obedecer ao seguinte padrão:
* Contagem padrão emplacas: máximo, 105/g.
* Bactérias do grupo coliforme: máximo, 102/g.
Bactérias do grupo coliforme de orugem fecal: máximo, 10/g.
Clostrídios sulfito redutores (a 44ºC): máximo 102/g.
Sraphylococcus aureus: máxima, 102/g.
Salmonelas: ausência de 25 g
Bolores e levedura: máximo, 103/g
Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar necessária a obtenção de dados adicionais sobre o estado higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem tóxi-infecções alimentares.
8. CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS
Ausência de sujidades, parasitos e larvas.
9. ROTULAGEM
O rótulo deve trazer o nome do produto de acordo com a designação desta Norma. Quando o produto contiver extrato de carne ou galinha, tal circunstância deverá ser declarada no rótulo.
(*) - Significa período de carência de 2 anos a partir da data de publicação.
Página criada por Juliana Mesquita, Leonardo Beyer e Rodrigo Fonseca