Quebra
de Confidencialidade em AIDS
José
Roberto Goldim
A Resolução
1359/92, do Conselho Federal de Medicina, estabelecia que as informações
obtidas profissionalmente deveriam ser rigorosamente preservadas, mesmo após a
morte do paciente, inclusive com relação à família. Esta mesma Resolução estabelecia
que quando o paciente se negasse a comunicar o seu diagnóstico aos seus parceiros
sexuais ou usuários de drogas injetáveis que compartilhassem seringas, o
profissional estava autorizado a revelar esta informação, desde que fossem
observados todos os critérios para Quebra de Confidencialidade.
Esta Resolução foi substituída por outra, Resolução
1665/03 que diz apenas que o profissional deve preservar o sigilo
profissional, salvo por razão legal, justa causa ou a pedido do próprio
paciente.
O potencial risco de vida para um
companheiro ou companheira estável associado a não revelação da informação
sobre o diagnóstico de ser HIV+ por parte de seu parceiro pode configurar,
desde o ponto de vista ético uma situação de justa causa para a quebra de
confidencialidade.
França GV. Comentários ao Código de Ética
Médica. Rio de Janeiro: Guanabara-Koogan, 1994:107.
Bioética
e Informação (aula)
Quebra de Confidencialidade
Comitês de Bioética (aula)
Página de Abertura - Bioética
texto incluído em 02/04/1997 e atualizado
em 31/08/2009
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