CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A disposição gratuita de tecidos, órgãos
e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante
e tratamento, é permitida na forma desta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, não estão
compreendidos entre os tecidos a que se refere este artigo o sangue, o
esperma e o óvulo.
Art. 2° A realização de transplantes ou enxertos
de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá
ser realizada por estabelecimento de saúde, público ou privado,
e por equipes médico-cirúrgicas de remoção
e transplante previamente autorizados pelo órgão de gestão
nacional do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. A realização de transplantes
ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano
só poderá ser autorizada após a realização,
no doador, de todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção
e infestação exigidos para a triagem de sangue para doação,
segundo dispõem a Lei
n° 7.649, de 25 de janeiro de 1988, e regulamentos do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DA DISPOSIÇÃO POST MORTEM DE TECIDOS, ÓRGÃOS
E PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTE
Art. 3° A retirada post mortem de tecidos, órgãos
ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá
ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada
e registrada por dois médicos não participantes das equipes
de remoção e transplante, mediante a utilização
de critérios clínicos e tecnológicos definidos por
resolução do Conselho Federal de Medicina.
§ 1° Os prontuários médicos, contendo os resultados
ou os laudos dos exames referentes aos diagnósticos de morte encefálica
e cópias dos documentos de que tratam os arts. 2°, parágrafo
único; 4° e seus parágrafos; 5°; 7°; 9°,
§§ 2°, 4°, 6° e 8°; e 10, quando couber, e detalhando
os atos cirúrgicos relativos aos transplantes e enxertos, serão
mantidos nos arquivos das instituições referidas no art.
2° por um período mínimo de cinco anos.
§ 2° As instituições referidas no art. 2° enviarão
anualmente um relatório contendo os nomes dos pacientes receptores
ao órgão gestor estadual do Sistema Único de Saúde.
§ 3° Será admitida a presença de médico de
confiança da família do falecido no ato da comprovação
e atestação da morte encefálica.
Art. 4° Salvo manifestação de vontade em contrário,
nos termos desta Lei, presume-se autorizada a doação de tecidos,
órgãos ou partes do corpo humano, para finalidade de transplantes
ou terapêutica post mortem.
§ 1° A expressão “não-doador de órgãos
e tecidos” deverá ser gravada, de forma indelével e inviolável,
na Carteira de Identidade Civil e na Carteira Nacional de Habilitação
da pessoa que optar por essa condição.
§ 2° A gravação de que trata este artigo será
obrigatória em todo o território nacional a todos os órgãos
de identificação civil e departamentos de trânsito,
decorridos trinta dias da publicação desta Lei.
§ 3° O portador de Carteira de Identidade Civil ou de Carteira
Nacional de Habilitação emitidas até a data a que
se refere o parágrafo anterior poderá manifestar sua vontade
de não doar tecidos, órgãos ou partes do corpo após
a morte, comparecendo ao órgão oficial de identificação
civil ou departamento de trânsito e procedendo à gravação
da expressão “não-doador de órgãos e tecidos”.
§ 4° A manifestação de vontade feita na Carteira
de Identidade Civil ou na Carteira Nacional de Habilitação
poderá ser reformulada a qualquer momento, registrando-se, no documento,
a nova declaração de vontade.
§ 5° No caso de dois ou mais documentos legalmente válidos
com opções diferentes, quanto à condição
de doador ou não, do morto, prevalecerá aquele cuja emissão
for mais recente.
§ 6o Na ausência de manifestação de vontade do
potencial doador, o pai, a mãe, o filho ou o cônjuge poderá
manifestar-se contrariamente à doação, o que será
obrigatoriamente acatado pelas equipes de transplante e remoção. (incluído
pela Medida Provisória 1718, de 06 de outubro
de 1998)
Art. 5° A remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por ambos os pais ou por seus responsáveis legais.
Art. 6° É vedado a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas.
Art. 7° (VETADO)
Parágrafo único. No caso de morte sem assistência médica,
de óbito em decorrência de causa mal definida ou de outras
situações nas quais houver indicação de verificação
da causa médica da morte, a remoção de tecidos, órgão
ou partes de cadáver para fins de transplante ou terapêutica
somente poderá ser realizada após a autorização
do patologista do serviço de verificação de óbito
responsável pela investigação e citada em relatório
de necrópsia.
Art. 8° Após a retirada de partes do corpo, o cadáver será condignamente recomposto e entregue aos parentes do morto ou seus responsáveis legais para sepultamento.
CAPÍTULO III
DA DISPOSIÇÃO DE TECIDOS, ÓRGÃOS E PARTES DO
CORPO HUMANO VIVO PARA FINS DE TRANSPLANTE OU TRATAMENTO
Art. 9° É permitida à pessoa juridicamente capaz
dispor gratuitamente de tecidos, órgãos ou partes do próprio
corpo vivo para fins de transplante ou terapêuticos.
§ 1° (VETADO)
§ 2° (VETADO)
§ 3° Só é permitida a doação referida
neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes
de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não
impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para
a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas
aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação
ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade
terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa
receptora.
§ 4° O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito
e diante de testemunhas, especificamente o tecido, órgão
ou parte do corpo objeto da retirada.
§ 5° A doação poderá ser revogada pelo doador
ou pelos responsáveis legais a qualquer momento antes de sua concretização.
§ 6° O indivíduo juridicamente incapaz, com compatibilidade
imunológica comprovada, poderá fazer doação
nos casos de transplante de medula óssea, desde que haja consentimento
de ambos os pais ou seus responsáveis legais e autorização
judicial e o ato não oferecer risco para a sua saúde.
§ 7° É vedado à gestante dispor de tecidos, órgãos
ou partes de seu corpo vivo, exceto quando se tratar de doação
de tecidos para ser utilizado em transplante de medula óssea e o
ato não oferecer risco à saúde ou ao feto. §
8° O auto-transplante depende apenas do consentimento do próprio
indivíduo, registrado em seu prontuário médico ou,
se ele for juridicamente incapaz, de um de seus pais ou responsáveis
legais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 10. O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento
expresso do receptor, após aconselhamento sobre a excepcionalidade
e os riscos do procedimento.
Parágrafo único. Nos casos em que o receptor seja juridicamente
incapaz ou cujas condições de saúde impeçam
ou comprometam a manifestação válida de sua vontade,
o consentimento de que trata este artigo será dado por um de seus
pais ou responsáveis legais.
Art. 11. É proibida a veiculação, através
de qualquer meio de comunicação social, de anúncio
que configure:
a) publicidade de estabelecimentos autorizados a realizar transplantes
e enxertos, relativa a estas atividades;
b) apelo público no sentido da doação de tecido, órgão
ou parte do corpo humano para pessoa determinada, identificada ou não,
ressalvado o disposto no parágrafo único;
c) apelo público para a arrecadação de fundos para
o financiamento de transplante ou enxerto em benefício de particulares.
Parágrafo único. os órgãos de gestão
nacional, regional e local do Sistema Único de Saúde realizarão
periodicamente, através dos meios adequados de comunicação
social, campanhas de esclarecimento público dos benefícios
esperados a partir da vigência desta Lei e de estímulo à
doação de órgãos.
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. É obrigatório, para todos os estabelecimentos de saúde, notificar, às centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos da unidade federada onde ocorrer, o diagnóstico de morte encefálica feito em pacientes por eles atendidos.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS
Seção I
Dos Crimes
Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de
pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições
desta Lei:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.
§ 1° Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de
recompensa ou por outro motivo torpe:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 100 a 150
dias-multa.
§ 2° Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta
para o ofendido:
I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de
trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de três a dez anos, e multa, de 100 a
200 dias-multa.
§ 3° Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para
o ofendido:
I - incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.
§ 4° Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta
morte:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, e multa de 200 a 360 dias-multa.
Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes
do corpo humanos: Pena- reclusão de três a oito anos, e multa,
de 200 a 360 dias-multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia,
facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação.
Art. 16 Realizar transplante ou enxerto utilizando tecidos, órgãos
ou partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos
em desacordo com os dispositivos desta Lei:
Pena- reclusão, de um a seis anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.
Art. 17. Recolher, transportar, guardar ou distribuir partes do corpo
humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com
os dispositivos desta Lei:
Pena- reclusão, de seis meses a dois anos, e multa de 100 a 250
dias-multa.
Art. 18. Realizar transplante ou enxerto em desacordo com o disposto
no art. 10 desta Lei e seu parágrafo único:
Pena- detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 19 Deixar de recompor cadáver, devolvendo-lhe aspecto condigno,
para sepultamento ou deixar de entregar ou retardar sua entrega aos familiares
ou interessados:
Pena- detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 20. Publicar anúncio ou apelo público em desacordo
com o disposto no art. 11:
Pena- multa, de 100 a 200 dias-multa.
Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 21. No caso dos crimes previstos nos arts. 14,15,16 e 17, o estabelecimento
de saúde e as equipes médico-cirúrgicas envolvidas
poderão ser desautorizadas temporária ou permanentemente
pelas autoridades competentes.
§ 1° Se a instituição é particular, a autoridade
competente poderá multá-la em 200 a 360 dias-multa e, em
caso de reincidência, poderá ter suas atividades suspensas
temporária ou definitivamente, sem direito a qualquer indenização
ou compensação por investimentos realizados.
§ 2° Se a instituição é particular, é
proibida de estabelecer contratos ou convênios com entidades públicas,
bem como se beneficiar de créditos oriundos de instituições
governamentais ou daquelas em que o Estado é acionista, pelo prazo
de cinco anos.
Art. 22. As instituições que deixarem de manter em arquivo
relatórios dos transplantes realizados, conforme o disposto no art.
3°, § 1°, ou que não enviarem os relatórios
mencionados no art. 3°, § 2°, ao órgão de gestão
estadual do Sistema Único de Saúde, estão sujeitas
a multa, de 100 a 200 dias-multa.
§ 1° Incorre na mesma pena o estabelecimento de saúde que
deixar de fazer as notificações previstas no art. 13.
§ 2° Em caso de reincidência, além de multa, o órgão
de gestão estadual do Sistema Único de Saúde poderá
determinar a desautorização temporária ou permanente
da instituição.
Art. 23. Sujeita-se às penas do art. 59 da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, a empresa de comunicação social que veicular anúncio em desacordo com o disposto no art. 11.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. (VETADO)
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, particularmente a Lei n° 8.489, de 18 de novembro de 1992, e o Decreto n° 879, de 22 de julho de 1993.
Brasília, 4 de fevereiro de 1997; 176° da Independência e 109° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Carlos César de Albuquerque
Texto atualizado em 20/10/98