RESOLUÇÃO Nº 16/98
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, em sessão de 15/04/98, tendo em vista o constante no processo nº 23078. 033108/97-41, nos termos do Parecer nº 10/98 da Comissão de Legislação com as emendas aprovadas em plenário,
RESOLVE
estabelecer, considerando as especificidades dos Cursos de Pós-Graduação "stricto sensu" e "lato sensu", que a concessão de certificado de especialização a alunos de cursos de mestrado e doutorado, facultada pela Resolução 12/83 do CFE, obedecerá as seguintes normas:
Art. 1° - Alunos matriculados em cursos de pós-graduação "stricto sensu" que não concluíram seus estudos poderão, após desligamento do curso, solicitar certificado de especialização.
Art. 2° - A análise das solicitações de certificados de especialização será efetuada pela Comissão de Pós-Graduação de cada curso.
§ 1° - A solicitação só poderá ser feita se comprovado aproveitamento em disciplinas correspondentes a 24 (vinte e quatro) créditos ou 360 (trezentos e sessenta) horas.
§ 2° - O conjunto destas disciplinas deve configurar uma linha de especialização, de modo a atender aos mesmos objetivos de cursos de especialização, mediante análise do histórico escolar do requerente pela Comissão de Pós-Graduação do referido curso.
§ 3° - Após análise do histórico escolar a Comissão de Pós-Graduação poderá determinar disciplinas ou atividades adicionais a serem cursadas ou efetivadas para complementar a linha de especialização.
§ 4° - Os alunos que necessitarem obter o certificado para fins de docência no Magistério Superior do Sistema Federal de Ensino, deverão comprovar pelo menos 60 (sessenta) horas em disciplina ou disciplinas de formação didático-pedagógicas, freqüentadas com aproveitamento no mesmo ou em outro curso reconhecido.Art. 3° - Após exame final da documentação a Comissão de Pós-Graduação emitirá parecer circunstanciado, o qual deverá ser submetido à Câmara de Pós-Graduação para homologação.
Art. 4° - Os certificados de especialização serão expedidos pela Pró-Reitoria respectiva.
Art. 5° - As solicitações de que trata a presente Resolução são condicionadas ao período de validade dos créditos estabelecidos no Regimento de cada curso.
Art. 6° - Em casos de reingresso no curso de pós-graduação "stricto sensu" com aproveitamento dos respectivos créditos, aprovado pela Comissão de Pós-Graduação, o certificado de especialização deverá ser substituído pelo diploma de Mestre ou Doutor, quando o aluno vier a concluir o curso respectivo.
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação revogando-se as disposições em contrário e concedendo-se a todos os Cursos de Pós-Graduação "stricto sensu" o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para adaptação das presentes normas e encaminhamento de seus regimentos para aprovação pela Câmara de Pós-Graduação.
Porto Alegre, 15 de abril de 1998.NILTON RODRIGUES PAIM,
Vice-Reitor no exercício da Reitoria.