Alterações promovidas no texto

RESOLUÇÃO Nº 17/2007

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, em sessão de 30/05/2007, tendo em vista o constante no processo nº 23078.013507/03-23, nos termos do Parecer nº 06/2007 da Comissão de Diretrizes do Ensino, Pesquisa e Extensão e com as emendas aprovadas pelo Plenário

RESOLVE



estabelecer as seguintes NORMAS BÁSICAS DA GRADUAÇÃO na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, bem como sobre o controle e o registro de suas atividades acadêmicas como segue:

Art. 1º – Esta Resolução dispõe sobre normas básicas da graduação na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, bem como sobre o controle e o registro de suas atividades acadêmicas.

Capítulo I

Do Calendário da Universidade

Art. 2º – O Calendário Escolar da Universidade, proposto pela Reitoria e homologado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE, deverá consignar, anualmente, as datas e prazos estabelecidos para as principais atividades acadêmicas.

Art. 3º – O ano acadêmico compreenderá dois períodos letivos regulares, com duração mínima de 108 (cento e oito) dias úteis cada um.

Art. 4º – Em cada ano acadêmico, deverá ser reservada uma semana não letiva, que se denominará Semana Acadêmica, para atividades de caráter científico, técnico ou cultural, com a participação conjunta dos corpos docente, discente e técnico integrando ensino, pesquisa e extensão com a comunidade.
Parágrafo único – As Unidades poderão promover semanas acadêmicas próprias dos seus respectivos cursos, em períodos coincidentes ou não com a Semana Acadêmica da Universidade prevista no Calendário Escolar.

Capítulo II

Do Ingresso na Universidade

Art. 5º – O preenchimento das vagas disponibilizadas pela Universidade atenderá:

Art. 6º – Não será permitido ao discente cursar simultaneamente mais de um curso de graduação da UFRGS.

Seção I

Do Ingresso Via Vestibular

Art. 7º – Os ingressos via vestibular para os cursos de graduação da Universidade serão realizados por candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente, nos termos da lei e das normas regulamentares da Universidade.

Seção II

Da Transferência Voluntária

Art. 8º – A transferência voluntária é a forma de ingresso, mediante processo seletivo, de discentes regularmente matriculados, ou com matrícula trancada, em Instituições de Ensino Superior.

Seção III

Do Ingresso de Diplomado

Art. 9º – O ingresso de diplomado é a forma de ingresso, mediante processo seletivo, para:

Seção IV

Da Transferência Interna

Art. 10 – A transferência interna é uma forma de mobilidade acadêmica mediante a qual o discente em curso de graduação desta Universidade poderá transferir-se para outro curso de graduação desta Universidade.

Seção V

Da Transferência Compulsória

Art. 11 – A transferência compulsória é a forma de ingresso concedida a servidor público federal civil ou militar, ou seu dependente discente, em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício que acarrete mudança de domicílio para Porto Alegre ou município próximo, na forma da lei.

Seção VI

Do Programa de Discente Convênio

Art. 12 – Programa de Discente Convênio da Graduação (PEC-G) é a forma de ingresso em que o discente é selecionado com fundamento em convênio bilateral de cooperação cultural do Brasil com outros países.

Art. 13 – O discente convênio é selecionado através do Programa de Discente Convênio da Graduação.

Seção VII

Do Programa de Discente Cortesia

Art. 14 – A Universidade poderá conceder ingresso cortesia, em cursos de graduação, a discente estrangeiro que se inclua nas categorias determinadas pelo Decreto 89.758/84.
Parágrafo único – O processo deverá estar devidamente instruído com a documentação necessária para a análise da Comissão de Graduação pertinente.

Capítulo III

Do Vínculo e da Matrícula

Seção I

Do Vínculo

Art. 15 – O vínculo do discente com a Universidade dá–se inicialmente pela satisfação das exigências estabelecidas no processo seletivo por ele prestado e mediante a apresentação de documentos comprobatórios.

Art. 16 – Por ocasião de sua vinculação ao curso para o qual foi selecionado, o discente ativo ou afastado da Universidade perderá o vínculo com o curso anterior.

Art. 17 – O vínculo do discente com a Universidade mantém-se através das seguintes situações:

Seção II

Da Matrícula

Art. 18 – A efetivação da matrícula em curso de graduação, em período letivo regular, dependerá do atendimento das seguintes condições:

Art. 19 – A matrícula em período letivo especial (PLES) será efetuada após o oferecimento de atividade de ensino pelo respectivo Departamento e a aprovação do Plano de Ensino pela Comissão de Graduação, devidamente homologado pela Câmara de Graduação.

Seção III

Da Matrícula em Atividades Extracurriculares

Art. 20 – O discente desta Universidade poderá solicitar matrícula em atividades de ensino de currículos diversos do qual está vinculado sob a forma de Atividades Extracurriculares.

Seção IV

Da Ordem de Matrícula

Art. 21 – A ordem de precedência dos discentes nos procedimentos de matrícula é definida pelo ordenamento de matrícula, gerado semestralmente nos termos de Resolução do CEPE.

Art. 22 – Ao final do período de matrícula fixado no Calendário Escolar, havendo vagas, serão atendidos prioritariamente os discentes regulares que tenham requerido matrícula em Atividades Extracurriculares e, após, os discentes especiais.

Seção V

Dos Ajustes de Matrícula

Art. 23 – Somente cabem ajustes de matrícula quando o deferimento da matrícula depender de autorização ulterior.
Parágrafo único – Excepcionalmente, e após parecer favorável da Comissão de Graduação pertinente, poderão ocorrer outros ajustes na matrícula, em razão de falha de responsabilidade da Universidade, ou outras razões apuradas em processo administrativo.

Seção VI

Do Cancelamento de Matrícula

Art. 24 – Observados os prazos previstos no Calendário Acadêmico, o discente poderá requerer cancelamento de matrícula de uma ou mais atividades de ensino.

Seção VII

Do Trancamento de Matrícula

Art.25 – O discente poderá, observados os prazos previstos no Calendário Escolar, solicitar trancamento de matrícula, de forma voluntária e imotivada, ainda que não tenha realizado a matrícula no semestre respectivo.

Seção VIII

Do Abandono de Curso

Art. 26 – Caracteriza-se o abandono de curso quando o discente não estiver ao abrigo das situações de vínculo no Art. 17 desta Resolução.

Seção IX

Da Readmissão

Art.27 – Poderá ser readmitido o discente que tenha incidido em abandono de curso, nos termos desta Resolução, após a primeira incidência, no caso de períodos letivos regulares e consecutivos e após a primeira, segunda ou terceira incidências, no caso de períodos letivos regulares intercalados, com readmissão automática.

Art.28 – O discente poderá solicitar, no semestre em que estiver por ocorrer a sua Colação de Grau em Curso de Graduação, permanência em outra habilitação de seu curso, para o qual tenha ingressado mediante processo seletivo que previa tal habilitação.
Parágrafo único – O discente deverá estar posicionado, no mínimo, na quarta etapa curricular e deverá ter integralizado pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do currículo da habilitação pretendida.

Art. 29 – Caberá a Comissão de Graduação a análise e autorização para permanência do discente na habilitação pretendida, a qual ocorrerá para o período letivo regular subseqüente ao do desligamento.

Capítulo IV

Do Regime Didático

Seção I

Das Atividades de Ensino

Art. 30 – São consideradas como atividades de ensino:

Seção II

Do Plano de Ensino

Art. 31 – As Atividades de Ensino deverão ser desenvolvidas de acordo com os Planos de Ensino elaborados pelo docente por elas responsável.

Art. 32 – O Plano de Ensino deverá ser encaminhado, semestralmente, conforme estabelecido pelo Calendário Escolar, para avaliação e aprovação da Comissão de Graduação respectiva.

Seção III

Do Desempenho Acadêmico

Art. 33 – A aprovação em atividade de ensino dependerá do resultado das avaliações efetuadas ao longo de seu período de realização, na forma prevista no Plano de Ensino, sendo o resultado global expresso em conceito, conforme estabelecido pelo Regimento Geral da Universidade.

Art. 34 – Ao final do curso, por solicitação do discente, a PROGRAD fornecerá a sua classificação entre os formandos daquele período letivo.

Seção IV

Da Recuperação de Atividades de Ensino

Art. 35 – Ao discente que apresentar desempenho insatisfatório é assegurada a realização de atividades de recuperação, conforme previsto no respectivo Plano de Ensino.
Parágrafo único – As atividades de recuperação somente poderão ser realizadas após um intervalo mínimo de 72 (setenta e duas) horas a partir da divulgação aos discentes, pelo docente, dos resultados a que se referem.

Art. 36 – O discente em qualquer caso de concessão de licença por força maior terá abonadas suas ausências em atividades de ensino, desde que obedecidas as disposições no Cap. VIII desta Resolução.

Seção V

Do Conceito Final

Art. 37 – A informação de conceito final é de responsabilidade do Departamento.

Art. 38 – A não informação de conceito em qualquer atividade de ensino fica restrita aos casos previstos em lei, devidamente comprovados, cabendo ao Departamento pertinente encaminhar ao órgão competente, juntamente com o Relatório de Conceitos, ofício individualizado indicando a circunstância e a justificativa para a não informação.

Art. 39 – Verificada a inobservância das exigências previstas nos Artigos 37 e 38, a Comissão de Graduação poderá tomar as providências cabíveis de acordo com as disposições previstas pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da Universidade.

Seção VI

Da Revisão de Conceito

Art. 40 – O discente poderá, através de requerimento fundamentado e dirigido à Chefia do Departamento pertinente, solicitar revisão de conceito parcial ou do conceito final que lhe for atribuído, até 72 (setenta e duas) horas após sua publicação pelo Departamento, divulgação pelo docente ou acesso à avaliação pelo discente.

Seção VII

Do Aproveitamento de Estudos

Art. 41 – O discente de graduação da UFRGS poderá solicitar o aproveitamento de estudos realizados em outra IES, em nível de Graduação, desde que esses estudos tenham sido cumpridos em data anterior ao último ingresso no curso da Universidade em que pretende a equivalência, bem como solicitar o aproveitamento de Atividades Complementares.

Art. 41 – O discente de graduação da UFRGS poderá solicitar o aproveitamento de estudos realizados em outras IES, em nível de Graduação ou Pós-Graduação, desde que esses estudos tenham sido cumpridos em data anterior ao último ingresso no curso da Universidade em que pretende a equivalência. (alterado pela Res. nº 39/2009)

Parágrafo único – Será permitido o aproveitamento das atividades curriculares realizadas com aprovação em outra Instituição de Ensino Superior, quando, à luz do projeto pedagógico, as mesmas guardarem equivalência com as atividades curriculares da UFRGS.

Art. 42 – Será facultado ao discente de graduação da UFRGS, nos termos de Resolução do CEPE, afastar-se para cursar disciplinas em outra IES e/ou realizar estágios, no Brasil ou no exterior, com a possibilidade de aproveitamento dos estudos efetuados.

Capítulo V

Da Diplomação e Colação de Grau

Art. 43 – Estarão em condições de obter diplomação em cursos de graduação desta Universidade os discentes que, até o final de cada período letivo, obedecidos os prazos do Calendário Escolar, cumprirem as exigências curriculares previstas para conclusão dos respectivos cursos e demais exigências legais.
Parágrafo único – Para se diplomar, o discente, além de atender às exigências curriculares, deverá estar em dia com a Justiça Eleitoral e, no caso do discente de sexo masculino, também com o Serviço Militar.

Art. 44 – Cabe à Direção da Unidade constituir a Comissão de Formatura, que representará os prováveis formandos junto à Comissão de Graduação e a outras instâncias da Universidade, conforme legislação estabelecida pelo Conselho Universitário.
Parágrafo único – Cabe à Comissão de Formatura a abertura do processo de colação de grau.

Art. 45 – Cabe à Comissão de Graduação a autorização para colação de grau, após análise do cumprimento das exigências curriculares previstas.

Art. 46 – Os discentes com extraordinário aproveitamento de estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração de seus cursos, observadas as normas gerais do CEPE.

Art. 47 – Aos diplomados, será fornecido histórico escolar final, registrando apenas as aprovações obtidas tanto em atividades de ensino obrigatórias como em quaisquer outras realizadas.

Art. 48 – A colação de grau é ato formal e solene da Universidade, através do qual há outorga do título ao formando.

Capítulo VI

Da Láurea Acadêmica

Art. 49 – As unidades universitárias outorgarão a Láurea Acadêmica a discentes com destacado aproveitamento acadêmico no curso para o qual estão pleiteando colação de grau, observadas as seguintes exigências:

Capítulo VII

Das Licenças e Afastamentos Acadêmicos

Art. 50 – Os discentes de graduação desta Universidade poderão obter licenças ou afastamentos acadêmicos nas seguintes situações:

Seção I

Dos Afastamentos para Realização de Estudos

Art. 51 – Os discentes poderão obter Afastamento para Realização de Estudos, desde que preenchidas as seguintes exigências:

Seção II

Das Licenças e Afastamentos para Complementação de Estudos

Art. 52 – Os discentes poderão obter Licença ou Afastamento para Complementação de Estudos, nos seguintes casos:

Seção III

Das Licenças e Afastamentos por Outro Motivo de Interesse Acadêmico

Art. 53 – A Comissão de Graduação poderá, por analogia ou interpretação extensiva, conceder Licenças e Afastamentos acadêmicos não previstos nesta Resolução, desde que os considere relevantes.

Capítulo VIII

Das Licenças e Afastamentos por Força Maior

Seção I

Da Licença Maternidade e Paternidade

Art. 54 – A Licença Maternidade, com duração máxima de 120 (cento e vinte) dias, poderá ser requerida à Junta Médica a partir do oitavo mês de gestação, ou após o nascimento, observadas as seguintes regras:

Art. 55 – A licença paternidade, com duração máxima de oito dias consecutivos, poderá ser requerida à Junta Médica a partir do nascimento, mediante a apresentação da certidão de nascimento.
Parágrafo único – Independentemente do sistema, público ou privado, a que recorra a parturiente, conforme previsto na Lei 11.108, de 07 de abril de 2005, e mediante apresentação de atestado médico, a licença de que trata o caput deste artigo poderá ser ampliada, excepcionalmente, caso o pai acompanhe a parturiente durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

Art. 56 – No caso de adoção, as licenças maternidade e paternidade poderão ser requeridas à Junta Médica, tendo duração avaliada pela Junta Médica e observada a duração do estágio de convivência fixado pela autoridade judiciária.

Seção II

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 57 – A licença para tratamento de saúde deverá ser requerida a Junta Médica no prazo de 30 (trinta) dias do início pretendido para gozo, observadas as seguintes regras:

Art. 57 – A licença para tratamento de saúde deverá ser requerida à Junta Médica no prazo de 10 (dez) dias úteis, observadas as seguintes regras:

Art. 58 – Quando as licenças previstas nos Artigos anteriores ultrapassarem 90 (noventa) dias letivos, estas poderão ser, a critério da Comissão de Graduação pertinente, transformadas em Afastamentos.
Parágrafo único – Os Afastamentos não serão contados como trancamento de matrícula voluntário e imotivado do discente.

Seção III

Outras Licenças

Art. 59 – O discente poderá requerer à PROGRAD licença por um período não superior a 8 (oito) dias consecutivos, em razão de seu casamento ou doença ou falecimento do cônjuge, companheira ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmão, filho, enteado e pessoa sob sua guarda ou curatela.
Parágrafo único – A concessão da licença prevista no caput dar-se-á mediante comprovação do discente, cabendo à PROGRAD a adoção das medidas pertinentes.

Capítulo IX

Do Desligamento Definitivo

Art. 60 – O discente será desligado definitivamente da Universidade nos casos de:

Capítulo X

Dos Programas Especiais

Seção I

Do Discente Especial

Art. 61 – O ingresso como discente especial, previsto no Art. 140, §1º, do Regimento Geral da Universidade (RGU), será permitido com o objetivo de complementar, atualizar, diversificar ou aprofundar sua respectiva área de formação profissional, sendo-lhe permitido cursar disciplinas isoladas ou conjunto de disciplinas especificamente organizadas.

Seção II

Do Discente Visitante

Art.62 – Os discentes regularmente vinculados a outras Instituições de Ensino Superior (IES) nacionais ou estrangeiras poderão solicitar matrícula em atividades de ensino isoladas para complementar sua formação.

Art. 63 – A Mobilidade Acadêmica se diferencia da modalidade Discente Visitante unicamente pela existência prévia de convênio formalizado entre a UFRGS e Instituições de Ensino Superior, nacionais e estrangeiras, as quais deverão ser reconhecidas.

Seção IV

Da Dupla Diplomação

Art. 64 – O Programa de Dupla Diplomação estabelecido entre a UFRGS e Instituições estrangeiras congêneres, é regido nos termos de Resolução do CEPE.

Seção V

Dos Programas Especiais

Art. 65 – Os Programas Especiais são condicionados a existência de convênio previamente estabelecido com a UFRGS e deverão prever as condições de ingresso e de vínculo do discente participante.

Capítulo XI

Da Revalidação de Diplomas Estrangeiros da Graduação

Art. 66 – O interessado na revalidação do diploma de graduação deverá requerê-la junto, à PROGRAD de acordo com a legislação vigente.

Capítulo XII

Do Controle e Registro de Informações e Documentos

Seção I

Do acesso às informações

Art. 67 – As informações e registros acadêmicos dos discentes da graduação, seja em meio documental, seja em meio eletrônico, possuem caráter reservado, sendo seu uso restrito ao âmbito interno para o exercício de atribuições funcionais ou para o cumprimento das normas da Universidade.

Art. 68 – A consulta pública de informações pessoais dos discentes somente poderá ser realizada mediante autorização ou solicitação do titular ou de seu representante, assegurada a proteção à intimidade, à vida privada e à imagem dos discentes da Universidade.

Seção II

Do arquivamento de documentos

Art. 69 – Os documentos entregues quando do ingresso na Universidade e os que forem produzidos ao longo do curso do discente serão, quando do desligamento definitivo deste, organizados em arquivo inativo.

Capítulo XIII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 70 – Estão assegurados os direitos dos discentes desta Universidade que ainda possuam situações de trancamento ex-officio.

Art. 71 – O direito de solicitar permanência na Universidade para obter diplomação em outra habilitação de seu Curso está assegurado para os discentes desta universidade vinculados ao Curso de Farmácia que estiverem por concluir curso de graduação e que tenham ingressado no Curso até o período letivo de 2007/2.

Art. 72 – Toda documentação em língua estrangeira que instrua processos acadêmicos de graduação deverá estar acompanhada da respectiva tradução, salvo tratar-se da língua espanhola.
Parágrafo único – Será exigida tradução oficial quando determinada por legislação específica.

Art. 73 – Caberá à PROGRAD fornecer a orientação e a informação ao interessado no que se refere aos trâmites administrativos, disponibilizando através de meio eletrônico as instruções e os formulários necessários aos requerimentos e solicitações previstos nesta Resolução.

Art. 74 – Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 75 – Revogam-se as Resoluções nºs 08/83 e 45/85 do extinto COCEP, a Resolução nº 16/99, o parágrafo 2º do Artigo 4º da Resolução nº 17/99, o Capítulo III, da Resolução 13/2007 do CEPE, a Resolução nº 19/2000 do CEPE, a Decisão nº 24/99 da Câmara de Graduação e demais disposições em contrário.

Art. 76 – altera-se o preâmbulo da Resolução 17/99 para: "Estabelecer a seguinte regulamentação do aproveitamento de estudos de graduação na UFRGS"

Art. 77 – O que dispõe o Capítulo VI, Art. 49, inciso V, desta Resolução, entrará em vigor a partir do primeiro semestre acadêmico do ano de 2009.

Art. 78 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Porto Alegre, 30 de maio de 2007.

(o original encontra-se assinado)
PEDRO CEZAR DUTRA FONSECA,
Vice-Reitor no exercício da Reitoria.