Alterações promovidas no texto
RESOLUÇÃO Nº 17/2007
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, em sessão de 30/05/2007, tendo em vista o constante no processo nº 23078.013507/03-23, nos termos do Parecer nº 06/2007 da Comissão de Diretrizes do Ensino, Pesquisa e Extensão e com as emendas aprovadas pelo Plenário
RESOLVE
estabelecer as seguintes NORMAS BÁSICAS DA GRADUAÇÃO na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, bem como sobre o controle e o registro de suas atividades acadêmicas como segue:
Art. 1º – Esta Resolução dispõe sobre normas básicas da graduação na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, bem como sobre o controle e o registro de suas atividades acadêmicas.
Capítulo I
Do Calendário da Universidade
Art. 2º – O Calendário Escolar da Universidade, proposto pela Reitoria e homologado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE, deverá consignar, anualmente, as datas e prazos estabelecidos para as principais atividades acadêmicas.
- §1º – O Calendário Escolar da Universidade será publicado até o dia 30 de outubro do ano anterior ao de sua vigência.
- §2º – As excepcionalidades serão decididas pelo CEPE.
Art. 3º – O ano acadêmico compreenderá dois períodos letivos regulares, com duração mínima de 108 (cento e oito) dias úteis cada um.
- §1º – Entre dois períodos letivos regulares, poderá haver um período letivo especial (PLES), com duração de no mínimo 4 (quatro) e no máximo 8 (oito) semanas.
- §2º – Atividades que necessitem exceder um período letivo regular deverão estar previstas no Calendário Escolar.
Art. 4º – Em cada ano acadêmico, deverá ser reservada uma semana não letiva, que se denominará Semana Acadêmica, para atividades de caráter científico, técnico ou cultural, com a participação conjunta dos corpos docente, discente e técnico integrando ensino, pesquisa e extensão com a comunidade.
Parágrafo único – As Unidades poderão promover semanas acadêmicas próprias dos seus respectivos cursos, em períodos coincidentes ou não com a Semana Acadêmica da Universidade prevista no Calendário Escolar.
Capítulo II
Do Ingresso na Universidade
Art. 5º – O preenchimento das vagas disponibilizadas pela Universidade atenderá:
- I – aos critérios estabelecidos para as diferentes modalidades de ingresso nos cursos, nos termos das normas da Universidade;
- II – à oferta de vagas estabelecidas para cada curso;
- III – ao cumprimento das normas legais.
Art. 6º – Não será permitido ao discente cursar simultaneamente mais de um curso de graduação da UFRGS.
Seção I
Do Ingresso Via Vestibular
Art. 7º – Os ingressos via vestibular para os cursos de graduação da Universidade serão realizados por candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente, nos termos da lei e das normas regulamentares da Universidade.
Seção II
Da Transferência Voluntária
Art. 8º – A transferência voluntária é a forma de ingresso, mediante processo seletivo, de discentes regularmente matriculados, ou com matrícula trancada, em Instituições de Ensino Superior.
- §1º – A transferência voluntária somente poderá ocorrer se:
- a) o curso de origem for idêntico ou assemelhado a um curso de graduação desta Universidade;
- b) o curso de origem for devidamente reconhecido, nos termos da lei;
- c) houver vagas disponíveis no curso de destino desta Universidade.
- §2º – É vedada a transferência voluntária para os dois semestres finais da seriação aconselhada do curso pretendido.
Seção III
Do Ingresso de Diplomado
Art. 9º – O ingresso de diplomado é a forma de ingresso, mediante processo seletivo, para:
- I – diplomados por esta Universidade ou por outras Instituições de Ensino Superior do país em curso reconhecido;
- II – diplomados que tenham obtido diploma no exterior, desde que este tenha sido revalidado, na forma da lei.
- §1º – O ingresso de diplomado está condicionado à existência de vagas nos cursos de destino nesta Universidade.
- §2º – Quando de sua inscrição no processo seletivo, o candidato a ingresso de diplomado deverá, sob pena de não homologação da inscrição, apresentar documento comprobatório de conclusão de curso, firmado por autoridade acadêmica.
Seção IV
Da Transferência Interna
Art. 10 – A transferência interna é uma forma de mobilidade acadêmica mediante a qual o discente em curso de graduação desta Universidade poderá transferir-se para outro curso de graduação desta Universidade.
- §1º – Esta modalidade de transferência somente será concedida quando:
- a) houver vagas disponíveis no curso de destino;
- b) o discente tiver ingressado na Universidade na forma do Art. 7º.
- §2º – O discente poderá realizar a transferência interna uma única vez.
- §3º – É vedada a transferência interna mediante permuta entre discentes de cursos distintos.
Seção V
Da Transferência Compulsória
Art. 11 – A transferência compulsória é a forma de ingresso concedida a servidor público federal civil ou militar, ou seu dependente discente, em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício que acarrete mudança de domicílio para Porto Alegre ou município próximo, na forma da lei.
- §1º – A transferência compulsória ocorrerá, a qualquer tempo, independentemente da existência de vagas.
- §2º – O pedido de transferência compulsória para cursos idênticos, isto é, de mesma denominação, será apreciado pela Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD).
- §3º – Inexistindo curso idêntico, caberá à Câmara de Graduação emitir parecer vinculativo quanto à existência de curso equivalente nesta Universidade, cabendo a decisão final à PROGRAD.
- §4º – Concedida a transferência compulsória, caberá à Comissão de Graduação pertinente manifestar-se quanto à equivalência de disciplinas segundo a legislação vigente, cabendo recurso à Câmara de Graduação.
- §5º - Não será permitida a troca de habilitação/ênfase para alunos que ingressarem em seus cursos através dessa modalidade.
Seção VI
Do Programa de Discente Convênio
Art. 12 – Programa de Discente Convênio da Graduação (PEC-G) é a forma de ingresso em que o discente é selecionado com fundamento em convênio bilateral de cooperação cultural do Brasil com outros países.
Art. 13 – O discente convênio é selecionado através do Programa de Discente Convênio da Graduação.
- §1º – A Universidade, através de suas Comissões de Graduação, terá autonomia na definição do número das vagas oferecidas semestralmente a este Programa.
- §2º – O discente convênio assinará termo de compromisso, subordinado-se às normas do PEC-G e às desta Universidade, e será discente de tempo integral, para que possa concluir o curso em tempo hábil.
- §3º – O diploma expedido mencionará expressamente a situação do acordo cultural nos termos legais.
- §4º – Caberá à Comissão de Graduação o acompanhamento do desempenho do discente, assegurando o cumprimento do termo de compromisso por ele firmado.
Seção VII
Do Programa de Discente Cortesia
Art. 14 – A Universidade poderá conceder ingresso cortesia, em cursos de graduação, a discente estrangeiro que se inclua nas categorias determinadas pelo Decreto 89.758/84.
Parágrafo único – O processo deverá estar devidamente instruído com a documentação necessária para a análise da Comissão de Graduação pertinente.
Capítulo III
Do Vínculo e da Matrícula
Seção I
Do Vínculo
Art. 15 – O vínculo do discente com a Universidade dá–se inicialmente pela satisfação das exigências estabelecidas no processo seletivo por ele prestado e mediante a apresentação de documentos comprobatórios.
Art. 16 – Por ocasião de sua vinculação ao curso para o qual foi selecionado, o discente ativo ou afastado da Universidade perderá o vínculo com o curso anterior.
- §1º – Ao não estabelecer essa vinculação o discente terá seu vínculo mantido com o curso atual.
- §2º – Os discentes devem realizar, ao estabelecer seu vínculo com o curso, a opção de ênfase/habilitação/área, quando houver.
Art. 17 – O vínculo do discente com a Universidade mantém-se através das seguintes situações:
- I – Matrícula, a qual se efetiva através da inscrição em uma ou mais atividades de ensino, tal como definidas no Art. 30 desta Resolução.
- II – Licenças e afastamentos acadêmicos, conforme definidos no Cap. VII desta Resolução.
- III – Licenças e afastamentos por força maior, conforme definidos no Cap. VIII desta Resolução.
- IV – Matrícula em nenhuma atividade de ensino, a título de excepcionalidade, quando o discente não tiver oferta de atividade de ensino que lhe permita cumprir o currículo de seu curso.
Seção II
Da Matrícula
Art. 18 – A efetivação da matrícula em curso de graduação, em período letivo regular, dependerá do atendimento das seguintes condições:
- I - manifestação do discente, dentro dos prazos fixados no Calendário Escolar da Universidade, quanto às atividades de ensino que pretende desenvolver da grade curricular de seu curso;
- II - existência de vagas nas disciplinas solicitadas;
- III - inexistência de colisão de horários entre as disciplinas solicitadas;
- IV - inexistência da prévia aprovação ou liberação na atividade de ensino pretendida;
- V - cumprimento dos pré-requisitos exigidos;
- VI - deferimento do pedido de inscrição prévia, quando for o caso;
- §1º – O discente aprovado e classificado no ingresso vestibular terá assegurada a vaga nas disciplinas da primeira etapa, conforme o ordenamento de matrícula.
- §2º – Ao discente que estiver na seriação aconselhada, serão asseguradas vagas em todas as atividades de ensino obrigatórias de sua seriação, no turno de seu curso.
- §3º – O aconselhamento dos discentes à matrícula é de competência da Comissão de Graduação.
- §4º – A matrícula será efetivada dentro dos prazos fixados no Calendário Escolar da Universidade.
- §5º – Caberá à PROGRAD o planejamento do processo de matrícula.
Art. 19 – A matrícula em período letivo especial (PLES) será efetuada após o oferecimento de atividade de ensino pelo respectivo Departamento e a aprovação do Plano de Ensino pela Comissão de Graduação, devidamente homologado pela Câmara de Graduação.
Seção III
Da Matrícula em Atividades Extracurriculares
Art. 20 – O discente desta Universidade poderá solicitar matrícula em atividades de ensino de currículos diversos do qual está vinculado sob a forma de Atividades Extracurriculares.
- §1º – A Comissão de Graduação poderá estabelecer semestralmente o elenco de atividades de ensino do respectivo curso passíveis de matrículas em Atividades Extracurriculares.
- §2º – O discente poderá solicitar matrícula na modalidade Atividades Extracurriculares em, no máximo, 02 (duas) atividades de ensino a cada matrícula.
Seção IV
Da Ordem de Matrícula
Art. 21 – A ordem de precedência dos discentes nos procedimentos de matrícula é definida pelo ordenamento de matrícula, gerado semestralmente nos termos de Resolução do CEPE.
Art. 22 – Ao final do período de matrícula fixado no Calendário Escolar, havendo vagas, serão atendidos prioritariamente os discentes regulares que tenham requerido matrícula em Atividades Extracurriculares e, após, os discentes especiais.
Seção V
Dos Ajustes de Matrícula
Art. 23 – Somente cabem ajustes de matrícula quando o deferimento da matrícula depender de autorização ulterior.
Parágrafo único – Excepcionalmente, e após parecer favorável da Comissão de Graduação pertinente, poderão ocorrer outros ajustes na matrícula, em razão de falha de responsabilidade da Universidade, ou outras razões apuradas em processo administrativo.
Seção VI
Do Cancelamento de Matrícula
Art. 24 – Observados os prazos previstos no Calendário Acadêmico, o discente poderá requerer cancelamento de matrícula de uma ou mais atividades de ensino.
- §1º – Não será permitido o cancelamento de uma mesma atividade de ensino por mais de duas vezes.
- §2º – Não será permitido o cancelamento de todas as atividades de ensino nas quais o aluno esteja matriculado.
Seção VII
Do Trancamento de Matrícula
Art.25 – O discente poderá, observados os prazos previstos no Calendário Escolar, solicitar trancamento de matrícula, de forma voluntária e imotivada, ainda que não tenha realizado a matrícula no semestre respectivo.
- §1º – A soma dos períodos de afastamento em razão do trancamento de matrícula não poderá ultrapassar 04 (quatro) períodos letivos regulares.
- §2º – Os períodos de trancamento de matrícula não serão computados nos prazos de integralização de curso previstos na legislação.
- §3º – O discente com matrícula trancada poderá requerer a renovação do trancamento após o início do semestre letivo em que deveria retornar, desde que não ultrapasse o período máximo mencionado no §1º deste artigo.
- §4º - O retorno após o final do trancamento será automático para o período regular subseqüente.
Seção VIII
Do Abandono de Curso
Art. 26 – Caracteriza-se o abandono de curso quando o discente não estiver ao abrigo das situações de vínculo no Art. 17 desta Resolução.
- §1º – O abandono por dois períodos letivos regulares consecutivos, ou por três períodos intercalados, acarretará o desligamento definitivo do discente do curso.
- §2º – Os discentes em situação de abandono, e que ainda não incorreram em desligamento definitivo, serão considerados aptos a matricula.
- §3º – O período de abandono será computado nos prazos de integralização de curso previstos na legislação vigente.
Seção IX
Da Readmissão
Art.27 – Poderá ser readmitido o discente que tenha incidido em abandono de curso, nos termos desta Resolução, após a primeira incidência, no caso de períodos letivos regulares e consecutivos e após a primeira, segunda ou terceira incidências, no caso de períodos letivos regulares intercalados, com readmissão automática.
- §1º – A readmissão dar-se-á sempre no currículo vigente, salvo casos excepcionais apreciados pela Comissão de Graduação pertinente.
- §2º – Somente será readmitido por abandono o discente que tenha obtido, quando da sua última matrícula, Taxa Média de Reprovação menor ou igual que a admissível, conforme legislação vigente.
Art.28 – O discente poderá solicitar, no semestre em que estiver por ocorrer a sua Colação de Grau em Curso de Graduação, permanência em outra habilitação de seu curso, para o qual tenha ingressado mediante processo seletivo que previa tal habilitação.
Parágrafo único – O discente deverá estar posicionado, no mínimo, na quarta etapa curricular e deverá ter integralizado pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do currículo da habilitação pretendida.
Art. 29 – Caberá a Comissão de Graduação a análise e autorização para permanência do discente na habilitação pretendida, a qual ocorrerá para o período letivo regular subseqüente ao do desligamento.
Capítulo IV
Do Regime Didático
Seção I
Das Atividades de Ensino
Art. 30 – São consideradas como atividades de ensino:
- I – disciplinas;
- II – estágios;
- III – estágios de docência;
- IV – trabalhos de conclusão.
Seção II
Do Plano de Ensino
Art. 31 – As Atividades de Ensino deverão ser desenvolvidas de acordo com os Planos de Ensino elaborados pelo docente por elas responsável.
Art. 32 – O Plano de Ensino deverá ser encaminhado, semestralmente, conforme estabelecido pelo Calendário Escolar, para avaliação e aprovação da Comissão de Graduação respectiva.
- §1º – O Plano de Ensino deverá prever, obrigatoriamente, os seguintes itens relativos a atividades de ensino:
- a) identificação, contendo nome do departamento, nome da atividade de ensino, cursos(s) de oferecimento, pré-requisitos por curso, etapa aconselhada no curso, corpo docente, súmula, regulamento ou plano de atividades, créditos quando aplicável, e carga horária;
- b) os objetivos;
- c) o conteúdo programático na forma de unidades ou seqüências;
- d) a metodologia adotada;
- e) o cronograma de atividades;
- f) as experiências de aprendizagem;
- g) os critérios de avaliação;
- h) as atividades de recuperação;
- i) a bibliografia básica.
- §2º – O Plano de Ensino de cada atividade de ensino deverá ser apresentado aos discentes até o primeiro dia de aula da atividade de ensino e ficará à disposição dos discentes no Departamento pertinente.
- §3º – Atividades de ensino ministradas em várias turmas, atendidas por mais de um professor, serão coordenadas por um professor responsável, indicado a cada período letivo pelo Departamento, a fim de estabelecer Plano de Ensino e garantir unidade em sua execução.
- §4º - O cronograma de atividades referido no item “e” do parágrafo 1º deverá prever os prazos para disponibilização dos resultados das avaliações sem prejuízo do que está estabelecido no Art. 35. (parágrafo incluído pela Res. 03/2009)
Seção III
Do Desempenho Acadêmico
Art. 33 – A aprovação em atividade de ensino dependerá do resultado das avaliações efetuadas ao longo de seu período de realização, na forma prevista no Plano de Ensino, sendo o resultado global expresso em conceito, conforme estabelecido pelo Regimento Geral da Universidade.
- §1º – São conceitos de aprovação: A, B e C, correspondendo respectivamente a aproveitamento Ótimo, Bom e Regular.
- §2º – São conceitos de reprovação: D e FF. O conceito D será atribuído por desempenho acadêmico insatisfatório, e o conceito FF por falta de freqüência em mais de 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária prevista para a atividade de ensino no seu Plano de Ensino.
- §3º – É assegurado ao discente vista aos documentos referentes à sua avaliação.
- §4º – A Universidade deverá manter em seus assentamentos internos todos os registros, tanto de aprovação como de reprovação, bem como os demais atualmente existentes.
Art. 34 – Ao final do curso, por solicitação do discente, a PROGRAD fornecerá a sua classificação entre os formandos daquele período letivo.
Seção IV
Da Recuperação de Atividades de Ensino
Art. 35 – Ao discente que apresentar desempenho insatisfatório é assegurada a realização de atividades de recuperação, conforme previsto no respectivo Plano de Ensino.
Parágrafo único – As atividades de recuperação somente poderão ser realizadas após um intervalo mínimo de 72 (setenta e duas) horas a partir da divulgação aos discentes, pelo docente, dos resultados a que se referem.
Art. 36 – O discente em qualquer caso de concessão de licença por força maior terá abonadas suas ausências em atividades de ensino, desde que obedecidas as disposições no Cap. VIII desta Resolução.
- §1º – O abono de ausências não desobriga o discente da realização das atividades previstas no Plano de Ensino visando ao aproveitamento das atividades de ensino.
- §2º – As atividades de ensino de caráter prático (estágio, estágio de docência e disciplinas práticas) deverão ser recuperadas de acordo com as especificidades de cada curso, conforme determinação da Comissão de Graduação respectiva, ouvidos os Departamentos envolvidos.
Seção V
Do Conceito Final
Art. 37 – A informação de conceito final é de responsabilidade do Departamento.
- §1º – Excetuam-se do caput as atividades de ensino de responsabilidade exclusiva de Comissão de Graduação.
- §2º – Somente será registrado o conceito final das atividades de ensino nas quais o discente esteja matriculado.
Art. 38 – A não informação de conceito em qualquer atividade de ensino fica restrita aos casos previstos em lei, devidamente comprovados, cabendo ao Departamento pertinente encaminhar ao órgão competente, juntamente com o Relatório de Conceitos, ofício individualizado indicando a circunstância e a justificativa para a não informação.
- §1º – A não informação de conceito em qualquer atividade de ensino, nos casos previstos na legislação, deverá ser resolvida no período letivo regular subseqüente.
- §2º – Se a hipótese prevista no caput persistir por mais de um período letivo, o Departamento responsável deverá abrir processo administrativo para solucionar a pendência.
Art. 39 – Verificada a inobservância das exigências previstas nos Artigos 37 e 38, a Comissão de Graduação poderá tomar as providências cabíveis de acordo com as disposições previstas pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da Universidade.
Seção VI
Da Revisão de Conceito
Art. 40 – O discente poderá, através de requerimento fundamentado e dirigido à Chefia do Departamento pertinente, solicitar revisão de conceito parcial ou do conceito final que lhe for atribuído, até 72 (setenta e duas) horas após sua publicação pelo Departamento, divulgação pelo docente ou acesso à avaliação pelo discente.
- §1º – O Chefe de Departamento encaminhará o requerimento ao professor, que proferirá decisão fundamentada, indicando as razões do seu convencimento.
- §2º – Da decisão do docente cabe recurso ao Departamento, o qual formará comissão de pelo menos 02 (dois) outros docentes para avaliar o recurso do discente.
- §3º – Da decisão do Departamento cabe recurso à Comissão de Graduação.
Seção VII
Do Aproveitamento de Estudos
Art. 41 – O discente de graduação da UFRGS poderá solicitar o aproveitamento de estudos realizados em outra IES, em nível de Graduação, desde que esses estudos tenham sido cumpridos em data anterior ao último ingresso no curso da Universidade em que pretende a equivalência, bem como solicitar o aproveitamento de Atividades Complementares.
Art. 41 – O discente de graduação da UFRGS poderá solicitar o aproveitamento de estudos realizados em outras IES, em nível de Graduação ou Pós-Graduação, desde que esses estudos tenham sido cumpridos em data anterior ao último ingresso no curso da Universidade em que pretende a equivalência. (alterado pela Res. nº 39/2009)
Parágrafo único – Será permitido o aproveitamento das atividades curriculares realizadas com aprovação em outra Instituição de Ensino Superior, quando, à luz do projeto pedagógico, as mesmas guardarem equivalência com as atividades curriculares da UFRGS.
Art. 42 – Será facultado ao discente de graduação da UFRGS, nos termos de Resolução do CEPE, afastar-se para cursar disciplinas em outra IES e/ou realizar estágios, no Brasil ou no exterior, com a possibilidade de aproveitamento dos estudos efetuados.
Capítulo V
Da Diplomação e Colação de Grau
Art. 43 – Estarão em condições de obter diplomação em cursos de graduação desta Universidade os discentes que, até o final de cada período letivo, obedecidos os prazos do Calendário Escolar, cumprirem as exigências curriculares previstas para conclusão dos respectivos cursos e demais exigências legais.
Parágrafo único – Para se diplomar, o discente, além de atender às exigências curriculares, deverá estar em dia com a Justiça Eleitoral e, no caso do discente de sexo masculino, também com o Serviço Militar.
Art. 44 – Cabe à Direção da Unidade constituir a Comissão de Formatura, que representará os prováveis formandos junto à Comissão de Graduação e a outras instâncias da Universidade, conforme legislação estabelecida pelo Conselho Universitário.
Parágrafo único – Cabe à Comissão de Formatura a abertura do processo de colação de grau.
Art. 45 – Cabe à Comissão de Graduação a autorização para colação de grau, após análise do cumprimento das exigências curriculares previstas.
Art. 46 – Os discentes com extraordinário aproveitamento de estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração de seus cursos, observadas as normas gerais do CEPE.
Art. 47 – Aos diplomados, será fornecido histórico escolar final, registrando apenas as aprovações obtidas tanto em atividades de ensino obrigatórias como em quaisquer outras realizadas.
Art. 48 – A colação de grau é ato formal e solene da Universidade, através do qual há outorga do título ao formando.
- §1º - A cerimônia de colação de grau é de caráter oficial e investida de juridicidade, sendo a ata de colação de grau documento de valor jurídico probante.
- §2º - O discente formando poderá participar de apenas uma cerimônia de colação de grau.
Capítulo VI
Da Láurea Acadêmica
Art. 49 – As unidades universitárias outorgarão a Láurea Acadêmica a discentes com destacado aproveitamento acadêmico no curso para o qual estão pleiteando colação de grau, observadas as seguintes exigências:
- I – mínimo de 80% de conceitos A em atividades de ensino cursadas na UFRGS;
- II – ausência de conceitos de reprovação;
- III – realização do curso no máximo dentro do tempo previsto pela seriação aconselhada;
- IV – realização de no mínimo ¾ (três quartos) dos créditos do curso na UFRGS.
- V – participação em, pelo menos, uma atividade de pesquisa ou de extensão, reconhecida pelo curso para o qual está pleiteando colação de grau;
- VI – no caso de Programas de Dupla Diplomação deve ser observado o mínimo de créditos previstos para serem cursados na UFRGS.
- §1º – A concessão da Láurea Acadêmica, através de certificado, será impreterivelmente realizada na cerimônia de colação de grau.
- §2º – Os Conselhos de Unidade poderão estabelecer exigências e critérios adicionais para a concessão da Láurea Acadêmica.
- §3º – A análise da concessão da Láurea Acadêmica será realizada pela Comissão de Graduação pertinente, a partir dos dados fornecidos pelo Sistema Acadêmico nos procedimentos de colação de grau.
- §4º - A participação em atividades de pesquisa e de extensão a que se refere o inciso V deste artigo deverá ser comprovada.
Capítulo VII
Das Licenças e Afastamentos Acadêmicos
Art. 50 – Os discentes de graduação desta Universidade poderão obter licenças ou afastamentos acadêmicos nas seguintes situações:
- I – para realização de estudos;
- II – para complementação de estudos;
- III – por outro motivo de interesse acadêmico.
- §1º – Licença é o período de tempo durante o qual o discente pode estar ausente das atividades acadêmicas sem prejuízo ao semestre.
- §2º – Afastamento é o período de tempo durante o qual o discente pode estar ausente das atividades acadêmicas, acarretando, no entanto, a perda do semestre.
Seção I
Dos Afastamentos para Realização de Estudos
Art. 51 – Os discentes poderão obter Afastamento para Realização de Estudos, desde que preenchidas as seguintes exigências:
- I – apresentação, à Comissão de Graduação pertinente, de plano de atividades a ser cumprido;
- II – carta de aceitação da instituição anfitriã;
- III – já ter concluído pelo menos 20% (vinte por cento) dos créditos do curso;
- IV – parecer favorável da Comissão de Graduação pertinente.
- §1º – O Afastamento para Realização de Estudos terá duração máxima de 02 (dois) semestres letivos consecutivos.
- §2º – Durante o afastamento, o discente conservará o seu vínculo com a UFRGS através da modalidade "Afastamento para Realização de Estudos”.
- §3º – O tempo de afastamento não será considerado na contagem do prazo máximo de conclusão do curso.
- §4º – As atividades realizadas durante o afastamento poderão ser aproveitadas para dispensa de atividades de ensino e/ou liberação de créditos, competindo às Comissões de Graduação estabelecer critérios para a sua avaliação e deliberar sobre o seu aproveitamento, observadas as normas gerais do CEPE.
- §5º – Quando do término do afastamento, o discente deverá apresentar à Comissão de Graduação pertinente documentação comprobatória das atividades realizadas, incluindo avaliação obtida, quando for o caso.
Seção II
Das Licenças e Afastamentos para Complementação de Estudos
Art. 52 – Os discentes poderão obter Licença ou Afastamento para Complementação de Estudos, nos seguintes casos:
- I – aperfeiçoamento e complementação de estudos;
- II – comparecimento a congressos, seminários, reuniões acadêmicas ou encontros estudantis;
- III – participação em competições acadêmicas em que a Universidade seja representada;
- IV – participação em competições esportivas oficiais, nos quais a Universidade ou o País sejam representados;
- V – participação em programas de cooperação ou assistência técnica, científica, cultural ou artística;
- VI – realização de intercâmbios culturais.
- §1º – O prazo máximo para Licença será de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos e para Afastamento de 02 (dois) semestres letivos consecutivos, os quais não serão contabilizados no prazo máximo de conclusão do curso.
- §2º – O discente deverá encaminhar, via processo, pedido fundamentado à Comissão de Graduação do seu curso, instruindo o pedido com os documentos comprobatórios do aceite na atividade.
- §3º – No caso de licença, o pedido deverá ser encaminhado até 15 dias antes da data de seu início;
- §4º – No caso de afastamento, o pedido deverá ser encaminhando, até 15 dias antes da matrícula, do período letivo em que o discente pretende se ausentar.
- §5º – Caberá à Comissão de Graduação respectiva a avaliação quanto à pertinência do pedido e a adoção das medidas cabíveis.
- §6º – Deferido o pedido, o discente conservará o seu vínculo com a Universidade através da modalidade "Licença ou Afastamento para Complementação de Estudos".
- §7º – O discente em licença terá as suas ausências abonadas, mas não ficará isento da realização das atividades previstas no Plano de Ensino da atividade de ensino, ainda que fora do respectivo cronograma, de acordo com as especificidades envolvidas, nos termos do §2º do Art. 36 desta Resolução.
- §8º – Quando houver pedido de prorrogação da Licença que, se deferido, implique duração superior à máxima estabelecida, esta poderá, a critério da Comissão de Graduação, ser convertida em Afastamento.
Seção III
Das Licenças e Afastamentos por Outro Motivo de Interesse Acadêmico
Art. 53 – A Comissão de Graduação poderá, por analogia ou interpretação extensiva, conceder Licenças e Afastamentos acadêmicos não previstos nesta Resolução, desde que os considere relevantes.
Capítulo VIII
Das Licenças e Afastamentos por Força Maior
Seção I
Da Licença Maternidade e Paternidade
Art. 54 – A Licença Maternidade, com duração máxima de 120 (cento e vinte) dias, poderá ser requerida à Junta Médica a partir do oitavo mês de gestação, ou após o nascimento, observadas as seguintes regras:
- I – médico da Junta Médica – Coordenadoria de Saúde Ocupacional da UFRGS emitirá laudo determinando o início e o fim do período de licença;
- I - médico da Junta Médica – Departamento de Assuntos da Comunidade Universitária da UFRGS emitirá laudo determinando o início e o fim do período de licença; (inciso alterado pela Res. 51/2008 CEPE)
- II – deferido o pedido, deverão ser cientificados os Departamentos responsáveis pelas atividades de ensino em que a discente estiver matriculada para as providências cabíveis;
- III – os requerimentos de licença deverão ser apresentados em até 30 (trinta) dias após o início pretendido para gozo;
- IV – quando o período de licença coincidir com o período de matrícula, a discente ou seu representante legal deverá renovar sua matrícula ou solicitar afastamento, a fim de manter o seu vínculo.
Art. 55 – A licença paternidade, com duração máxima de oito dias consecutivos, poderá ser requerida à Junta Médica a partir do nascimento, mediante a apresentação da certidão de nascimento.
Parágrafo único – Independentemente do sistema, público ou privado, a que recorra a parturiente, conforme previsto na Lei 11.108, de 07 de abril de 2005, e mediante apresentação de atestado médico, a licença de que trata o caput deste artigo poderá ser ampliada, excepcionalmente, caso o pai acompanhe a parturiente durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 56 – No caso de adoção, as licenças maternidade e paternidade poderão ser requeridas à Junta Médica, tendo duração avaliada pela Junta Médica e observada a duração do estágio de convivência fixado pela autoridade judiciária.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 57 – A licença para tratamento de saúde deverá ser requerida a Junta Médica no prazo de 30 (trinta) dias do início pretendido para gozo, observadas as seguintes regras:
- I – quando da solicitação de licença, o discente ou seu representante legal apresentará atestado do médico que o assiste, o qual deve indicar o Código Internacional da Doença (CID), e o período de licença pretendido.
- II – médico da Junta-Médica – Coordenadoria de Saúde Ocupacional da UFRGS deverá, na forma da lei, emitir laudo médico, especificando o Código Internacional da Doença (CID) e o período de licença concedido;
- III – o período concedido para a licença poderá, quando necessário, ser prorrogado mediante nova avaliação médica;
- IV – quando houver concessão de licença, deverão ser cientificados os Departamentos responsáveis pelas atividades de ensino em que o discente estiver matriculado, os quais tomarão as providências cabíveis;
- V – quando o período de licença coincidir com o período de matrícula, o discente ou seu representante legal deverá renovar sua matrícula ou solicitar afastamento, a fim de manter o seu vínculo.
Art. 57 – A licença para tratamento de saúde deverá ser requerida à Junta Médica no prazo de 10 (dez) dias úteis, observadas as seguintes regras:
- I - a contagem do prazo estabelecido no caput inicia-se no primeiro dia útil do período pretendido para gozo, considerando-se dias úteis de segunda a sexta-feira, excetuando-se os feriados;
- II - quando houver internação hospitalar, o prazo para requerimento à Junta Médica será de 10 (dez) dias úteis, a partir do primeiro dia útil após a data da alta hospitalar.
- III - quando da solicitação de licença, o discente ou seu representante legal apresentará atestado do médico que o assiste, o qual deve indicar o Código Internacional da Doença (CID), e o período de licença pretendido;
- IV - médico da Junta Médica – Departamento de Assuntos da Comunidade Universitária – deverá, na forma da lei, emitir Laudo Médico, especificando o período de licença concedido; V - o período concedido para a licença poderá, quando necessário, ser prorrogado mediante nova avaliação médica;
- VI - quando houver concessão de licença, deverão ser cientificados os Departamentos responsáveis pelas atividades de ensino em que o discente estiver matriculado, os quais tomarão as providências cabíveis;
- VII - quando o período de licença coincidir com o período de matrícula, o discente ou seu representante legal deverá renovar sua matrícula ou solicitar afastamento, a fim de manter o seu vínculo. (Art. 57 alterado pela Res. 51/2008 CEPE)
Art. 58 – Quando as licenças previstas nos Artigos anteriores ultrapassarem 90 (noventa) dias letivos, estas poderão ser, a critério da Comissão de Graduação pertinente, transformadas em Afastamentos.
Parágrafo único – Os Afastamentos não serão contados como trancamento de matrícula voluntário e imotivado do discente.
Seção III
Outras Licenças
Art. 59 – O discente poderá requerer à PROGRAD licença por um período não superior a 8 (oito) dias consecutivos, em razão de seu casamento ou doença ou falecimento do cônjuge, companheira ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmão, filho, enteado e pessoa sob sua guarda ou curatela.
Parágrafo único – A concessão da licença prevista no caput dar-se-á mediante comprovação do discente, cabendo à PROGRAD a adoção das medidas pertinentes.
Capítulo IX
Do Desligamento Definitivo
Art. 60 – O discente será desligado definitivamente da Universidade nos casos de:
- I – aplicação de sanção de desligamento, mediante processo administrativo disciplinar, nos termos de Resolução do CEPE;
- II – manifestação expressa de desistência mediante abertura de processo junto ao Protocolo Geral da UFRGS;
- III – verificação de Recusa de Matrícula por deficiência de desempenho acadêmico, nos termos da legislação vigente;
- IV – incidência em abandono de curso sem a possibilidade de readmissão, nos termos do Art. 26 §1º desta Resolução;
- V – transferência para outra Instituição de Ensino Superior;
- VI – jubilamento, por ter atingido o tempo máximo para conclusão do curso, nos termos da legislação vigente;
- VII – inobservância às normas do Programa de Discente Convênio (PEC-G);
- VIII – diplomação de curso, sem a possibilidade de permanência, nos termos do Art. 28 desta Resolução.
Capítulo X
Dos Programas Especiais
Seção I
Do Discente Especial
Art. 61 – O ingresso como discente especial, previsto no Art. 140, §1º, do Regimento Geral da Universidade (RGU), será permitido com o objetivo de complementar, atualizar, diversificar ou aprofundar sua respectiva área de formação profissional, sendo-lhe permitido cursar disciplinas isoladas ou conjunto de disciplinas especificamente organizadas.
- §1º – O discente especial poderá matricular-se, nos períodos determinados pelo Calendário Escolar da UFRGS, em até 02 (duas) disciplinas por matrícula, não excedendo um total de 06 (seis) disciplinas, de um mesmo curso de graduação, à exceção de discentes de pós-graduação da UFRGS que necessitem de nivelamento.
- §2º – A condição de discente especial não configura vínculo como discente regular desta Universidade.
- §3º – Não será concedida matrícula, nesta modalidade, a discente regularmente matriculado nesta Universidade.
- §4º – A possibilidade de matrícula nesta modalidade está condicionada à existência de vagas e ao parecer favorável da Comissão de Graduação, no caso de atividades de ensino que não sejam disciplinas. em curso de graduação da UFRGS.
- §5º – A cada atividade de ensino cursada será fornecido certificado de aproveitamento e/ou de freqüência.
Seção II
Do Discente Visitante
Art.62 – Os discentes regularmente vinculados a outras Instituições de Ensino Superior (IES) nacionais ou estrangeiras poderão solicitar matrícula em atividades de ensino isoladas para complementar sua formação.
- §1º – O candidato a discente visitante deverá ter cumprido, no mínimo, 30% (trinta por cento) de seu curso na instituição de origem à época da solicitação.
- §2º – O discente visitante não terá vínculo como discente regular de curso de graduação da Universidade, sendo-lhe vedada a colação de grau;
- §3º – O discente visitante terá direito a atestado de aproveitamento nas atividades de ensino, caso cumpra as exigências do respectivo Plano de Ensino.
- §4º – A permanência do discente visitante na UFRGS terá a duração máxima de 02 (dois) semestres.
- §5º – O discente visitante de graduação que for dependente de discente regular de pós-graduação stricto sensu poderá requerer permanência por um prazo máximo de 04 (quatro) semestres no caso de curso de mestrado, ou 08 (oito) semestres no caso de curso de doutorado.
- §6º – A solicitação de matrícula para discentes visitantes deverá obedecer aos prazos estabelecidos no Calendário Escolar, sendo necessário o fornecimento da seguinte documentação:
- a) atestado de vínculo fornecido pela Instituição de origem;
- b) histórico escolar fornecido pela Instituição de origem;
- c) conteúdos programáticos ou ementas das disciplinas cursadas;
- d) comprovante de pagamento da taxa de inscrição;
- e) plano de estudo justificado;
- f) cópia do documento de identidade, quando o discente for de nacionalidade brasileira, ou do passaporte, quando o discente for de nacionalidade estrangeira.
- §7º – À Comissão de Graduação do curso equivalente ao curso de origem do discente visitante compete solicitar, aos Departamentos envolvidos, a designação de um professor tutor com a função de acompanhar e assessorar o desenvolvimento da proposta de plano de estudos apresentada pelo discente visitante, durante seu período de permanência na instituição.
- §8º – Caberá à Comissão de Graduação, juntamente com o professor tutor e consultados os Departamentos no que se refere às vagas, deferir a solicitação de discente visitante. Seção III Da Mobilidade Acadêmica
Art. 63 – A Mobilidade Acadêmica se diferencia da modalidade Discente Visitante unicamente pela existência prévia de convênio formalizado entre a UFRGS e Instituições de Ensino Superior, nacionais e estrangeiras, as quais deverão ser reconhecidas.
- §1º - O convênio formalizado deverá prever, no mínimo, os critérios de seleção do discente.
- §2º - É facultado aos discentes desta modalidade a realização de estágios não-obrigatórios, desde que esta atividade acadêmica conste no plano de estudos do discente e na carta de recomendação das Instituições de Ensino Superior de origem.
Seção IV
Da Dupla Diplomação
Art. 64 – O Programa de Dupla Diplomação estabelecido entre a UFRGS e Instituições estrangeiras congêneres, é regido nos termos de Resolução do CEPE.
Seção V
Dos Programas Especiais
Art. 65 – Os Programas Especiais são condicionados a existência de convênio previamente estabelecido com a UFRGS e deverão prever as condições de ingresso e de vínculo do discente participante.
Capítulo XI
Da Revalidação de Diplomas Estrangeiros da Graduação
Art. 66 – O interessado na revalidação do diploma de graduação deverá requerê-la junto, à PROGRAD de acordo com a legislação vigente.
- §1º – O processo de julgamento de equivalências, para efeito de revalidação de diploma de graduação, será coordenado pela Comissão de Graduação pertinente.
- §2º – Todas as despesas decorrentes do processo de revalidação correrão por conta do interessado.
Capítulo XII
Do Controle e Registro de Informações e Documentos
Seção I
Do acesso às informações
Art. 67 – As informações e registros acadêmicos dos discentes da graduação, seja em meio documental, seja em meio eletrônico, possuem caráter reservado, sendo seu uso restrito ao âmbito interno para o exercício de atribuições funcionais ou para o cumprimento das normas da Universidade.
Art. 68 – A consulta pública de informações pessoais dos discentes somente poderá ser realizada mediante autorização ou solicitação do titular ou de seu representante, assegurada a proteção à intimidade, à vida privada e à imagem dos discentes da Universidade.
Seção II
Do arquivamento de documentos
Art. 69 – Os documentos entregues quando do ingresso na Universidade e os que forem produzidos ao longo do curso do discente serão, quando do desligamento definitivo deste, organizados em arquivo inativo.
- §1º – Os documentos serão digitalizados pela Universidade, para fins de comprovação jurídica e acadêmica, e os originais serão disponibilizados aos discentes desligados pelo prazo de 20 (vinte) anos.
- §2º – Após o transcurso do prazo previsto no §1º, os documentos originais serão destruídos.
Capítulo XIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 70 – Estão assegurados os direitos dos discentes desta Universidade que ainda possuam situações de trancamento ex-officio.
- §1º – Caso seja aprovado em processo seletivo, o discente com trancamentos ex-officio deverá observar as seguintes regras:
- a) optar por permanecer no curso em que está matriculado ou ingressar no novo curso, configurando-se nesta opção a renúncia ao curso não escolhido, sem prejuízo dos trancamentos ex-officio existentes;
- b) caso opte pela reativação de um dos cursos com trancamento ex-officio, configura-se nesta opção a renúncia à vaga no curso em que está matriculado e à vaga no curso em que foi aprovado;
- §2º – Quando da conclusão de curso, o discente com trancamento ex-officio deverá observar as seguintes regras:
- a) optar pela reativação de um dos cursos com trancamento ex-officio;
- b) caso não faça a opção pela reativação de um dos cursos, será automaticamente reativado o curso com trancamento ex-officio mais recente;
- c) o ingresso no curso reativado deverá ocorrer no semestre letivo subseqüente ao da diplomação.
Art. 71 – O direito de solicitar permanência na Universidade para obter diplomação em outra habilitação de seu Curso está assegurado para os discentes desta universidade vinculados ao Curso de Farmácia que estiverem por concluir curso de graduação e que tenham ingressado no Curso até o período letivo de 2007/2.
Art. 72 – Toda documentação em língua estrangeira que instrua processos acadêmicos de graduação deverá estar acompanhada da respectiva tradução, salvo tratar-se da língua espanhola.
Parágrafo único – Será exigida tradução oficial quando determinada por legislação específica.
Art. 73 – Caberá à PROGRAD fornecer a orientação e a informação ao interessado no que se refere aos trâmites administrativos, disponibilizando através de meio eletrônico as instruções e os formulários necessários aos requerimentos e solicitações previstos nesta Resolução.
Art. 74 – Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 75 – Revogam-se as Resoluções nºs 08/83 e 45/85 do extinto COCEP, a Resolução nº 16/99, o parágrafo 2º do Artigo 4º da Resolução nº 17/99, o Capítulo III, da Resolução 13/2007 do CEPE, a Resolução nº 19/2000 do CEPE, a Decisão nº 24/99 da Câmara de Graduação e demais disposições em contrário.
Art. 76 – altera-se o preâmbulo da Resolução 17/99 para: "Estabelecer a seguinte regulamentação do aproveitamento de estudos de graduação na UFRGS"
Art. 77 – O que dispõe o Capítulo VI, Art. 49, inciso V, desta Resolução, entrará em vigor a partir do primeiro semestre acadêmico do ano de 2009.
Art. 78 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 30 de maio de 2007.
(o original encontra-se assinado)
PEDRO CEZAR DUTRA FONSECA,
Vice-Reitor no exercício da Reitoria.