RESOLUÇÃO Nº 46/2007 O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO , em sessão de 12/12/2007, tendo em vista o constante no processo nº 23078.034798/06-17, nos termos do Parecer nº 40/2007 da Comissão de Legislação, com a emenda aprovada em Plenário
RESOLVE
ESTABELECER as seguintes Normas para a participação de Pós-Doutorandos em atividades de Pesquisa e Ensino na UFRGS:
Art. 1º - A UFRGS, através da presente resolução, normatiza a participação de profissionais que possuam o título de Doutor com diploma reconhecido no Brasil em atividades acadêmicas, no âmbito da UFRGS, em regime de tempo integral, compreendendo o desenvolvimento de atividades de pesquisa, sob supervisão de docente com, no mínimo, a mesma titulação, do quadro da UFRGS, e podendo incluir atividades de ensino de pós-graduação e/ou de graduação.
Art. 2º - As atividades desenvolvidas pelo Pós-Doutorando serão, sem exceção, de caráter voluntário, em conformidade com a Lei Federal nº 9608/1998 – Trabalho Voluntário, não cabendo à UFRGS, em qualquer hipótese, admissão de vínculo empregatício ou responsabilidade por remuneração, bem como responsabilidade por indenizações reclamadas pelos mesmos por eventuais danos ou prejuízos decorrentes daquelas atividades.
Art. 3º - A atuação do Pós-Doutorando no âmbito da pós-graduação e/ou graduação deverá, necessariamente, estar vinculada a projeto de pesquisa.
Art. 4º - O enquadramento como Pós-Doutorando far-se-á por iniciativa do interessado, através de processo instruído com:
a) ofício do interessado, dirigido ao departamento de lotação do docente supervisor, solicitando sua participação como Pós-Doutorando;
b) Curriculum Vitae;
c) comprovação de fonte de recursos para sustento do Pós-Doutorando, podendo tratar-se de bolsa concedida por organismo de fomento ou por fundação de apoio, ou por financiamento (salário, vencimento ou bolsa), garantido por entes públicos ou privados ou por universidades;
d) documento da instituição responsável pela fonte de recursos, manifestando concordância com a atuação do pós-doutorando na UFRGS;
e) plano de trabalho com projeto de pesquisa e, caso pertinente, com as atividades de ensino a serem desenvolvidas em pós-graduação e/ou graduação;
f) aprovação do plano de trabalho por parte do Colegiado do Departamento, da Comissão de Pesquisa da Unidade, do Conselho da Unidade e da Câmara de Pesquisa do CEPE;
g) credenciamento via sistema POSGRAD, submetido à Câmara de Pós-Graduação, caso o plano de trabalho inclua atividades de ensino em Pós-Graduação;
h) aprovação por parte do Colegiado do Departamento, do Conselho da Unidade e da Câmara de Graduação do CEPE, caso o plano de trabalho inclua atividades de ensino em graduação;
Art. 5º - É vedado ao Pós-Doutorando:
a) exercer quaisquer atividades administrativas ou de representação;
b) ser responsável por disciplina ou por turma de pós-graduação ou de graduação;
Art. 6º - A autorização para atuação do Pós-Doutorando em atividades acadêmicas no âmbito da UFRGS será concedida no período de vigência da fonte de recursos comprovada, mencionada no Art. 4 o , respeitados os limites mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
§1º - A renovação da autorização só poderá ser concedida enquanto estiver em andamento o projeto de pesquisa e com vistas ao cumprimento do mesmo.
§2º - Para renovação da autorização, todas as etapas previstas no Art. 4º deverão ser repetidas, devendo o Pós-Doutorando apresentar relatório das atividades desenvolvidas no período anterior.
§3º - Quando o relatório incluir atividades de ensino, deverá explicitar os tópicos ministrados em cada atividade de ensino, com a carga horária total e aquela efetivamente ministrada pelo Pós-Doutorando, e, no caso de ensino de graduação, deverá ser apresentada a avaliação da sua atuação por parte dos discentes.
Art. 7º - O Pós-Doutorando cujas atividades forem aprovadas na forma prevista no Art. 4° deverá firmar Termo de Compromisso e Responsabilidade, conforme modelo anexo.
Art. 8º - O Pós-Doutorando deverá fazer constar o nome da UFRGS em todas as divulgações escritas ou orais em que faça alusão ao trabalho nela desenvolvido, devendo, no caso de descrição do vínculo, apresentar-se com a designação “Pós-Doutorando” .
Paragrafo único - O não cumprimento da obrigação expressa no caput deste artigo implicará a suspensão da autorização de atuação como Pós-Doutorando e a subseqüente reivindicação de ressarcimento da UFRGS nos casos, formas e instâncias cabíveis .
Art. 9º - Para fins de obtenção de certificado comprobatório de todas as atividades desenvolvidas, a ser emitido pela Pró-Reitoria de Pesquisa, o Pós-Doutorando deverá:
a) entregar relatório de atividades, atendendo, se for o caso, ao que estabelece o § 2º do Art. 6º ;
b) submeter o relatório à aprovação pelas respectivas Comissões da Unidade, pelo Conselho da Unidade e pelas respectivas Câmaras do CEPE;
Art. 10 - A presente Resolução passa a vigorar a partir da data de sua aprovação pelo plenário do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFRGS.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
JOSÉ CARLOS FERRAZ HENNEMANN,
Reitor.
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº ........./......... DO CEPE
TERMO DE PERMISSÃO DE USO E RESPONSABILIDADE
A Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, com sede em Porto Alegre , RS, inscrita no CGC sob o nº 92.969.856/0001-98, doravante denominada PERMITENTE, neste ato representada por......., no uso de suas atribuições e de acordo com o deliberado pela........, em sessão de........, e ........., doravante denominado PERMISSIONÁRIO, na forma do presente termo pactuam o seguinte:
Cláusula Primeira
A PERMITENTE autoriza o PERMISSIONÁRIO a usar suas instalações e bens para a realização do Plano de Trabalho anexo.
Cláusula Segunda
Pela utilização das referidas instalações e bens, o PERMISSIONÁRIO compromete-se a:
2.1 – (enumere neste item as atividades de interesse da Universidade enunciadas no Plano de Trabalho)
2.2 – utilizar as instalações e bens na forma compatível com sua destinação e características, e exclusivamente para os fins indicados no Plano de Trabalho.
2.3 – manter as instalações e bens em perfeito estado de emprego e conservação.
Cláusula Terceira
O PERMISSIONÁRIO não terá exclusividade no uso das instalações e bens, ficando a cargo da Direção, Coordenação ou Chefia responsável o acompanhamento de sua utilização.
Cláusula Quarta
É vedado ao PERMISSIONÁRIO autorizar a terceiros não incluídos no Plano de Trabalho a utilizar as instalações e bens, ficando o mesmo responsável por quaisquer danos que venham a se verificar enquanto estiverem os mesmos sob sua guarda e utilização.
Cláusula Quinta
A presente Permissão de Uso é feita a título precário, podendo ser revogada a qualquer tempo pela PERMITENTE, por iniciativa da Coordenação da Comissão a que alude o Art. 4º da Resolução nº ......./............ do CEPE, sem que assista ao PERMISSIONÁRIO o direito a indenização.
Cláusula Sexta
A presente Permissão é concedida pelo prazo de ......................... meses, a contar da data de assinatura deste Termo.
Cláusula Sétima
A presente Permissão de Uso é concedida na condição de não ensejar, sob qualquer hipótese, vínculo empregatício ou obrigação de remuneração por parte da PERMITENTE em relação ao PERMISSIONÁRIO, nem implicar responsabilidade de indenização por eventuais danos ou prejuízos decorrentes daquelas atividades.
Porto Alegre, de de 200
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Pela PERMITENTE PERMISSIONÁRIO