Resolução nº 17/99, de 30/06/1999
RESOLUÇÃO Nº 17/99
Alterações incluídas no texto:
Resolução nº 30/2006, de 28/06/2006
Resolução nº 17/2007, de 30/05/2007
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO , em sessão de 30/06/99, tendo em vista o constante no processo nº 23078.008610/99-85, nos termos do Parecer nº 17/99 da Comissão de Legislação,
RESOLVE
estabelecer a seguinte regulamentação do aproveitamento de estudos de graduação na UFRGS: (redação estabelecida pela Res.nº 17/2007)
Art.1º - Será facultado ao aluno de graduação da UFRGS o aproveitamento de estudos realizados em outra instituição de ensino superior, em nível de graduação ou pós-graduação, desde que estes estudos tenham sido cumpridos em data anterior ao último ingresso no curso da UFRGS em que pretende a equivalência. (redação estabelecida pela Res. nº 30/2006)
Parágrafo único – Será permitido o aproveitamento das atividades curriculares, realizadas com aprovação em outra Instituição de Ensino Superior, quando, à luz do projeto pedagógico, as mesmas guardarem equivalência com as atividades curriculares da UFRGS. (redação estabelecida pela Res. nº 30/2006)
Art. 2º - Excepcionalmente ao disposto no Art. 1º, será facultado ao aluno de graduação da UFRGS afastar-se para cursar disciplinas em Instituições de Ensino Superior e/ou realizar estágios, no Brasil ou no exterior, com a possibilidade de aproveitamento dos estudos efetuados.
Art. 3º - Para habilitar-se ao disposto no Art. 2º, o aluno deverá atender aos seguintes requisitos:
• estar regularmente matriculado;
• b) ter integralizado pelo menos 20% dos créditos de seu curso;
• c) submeter à apreciação da COMGRAD plano das atividades a serem cumpridas, incluindo carta de aceitação da instituição anfitriã.
Art. 4º - As atividades a que se refere o Art. 2º terão duração máxima total de dois semestres letivos.
§ 1º - Durante o seu afastamento, o aluno conservará o seu vínculo com a UFRGS através da modalidade “Afastamento para Realização de Estudos”.
§ 2º - A modalidade “Afastamento para Realização de Estudos” será considerada como matrícula regular para efeitos de aplicação da Resolução nº 38/95 do COCEP . (revogado pela Res. nº 17/2007)
Art. 5º - As atividades a que se refere o Art. 2º poderão ser aproveitadas para liberação de disciplinas obrigatórias e/ou eletivas.
Parágrafo único - Compete às COMGRADs estabelecerem critérios para a avaliação da equivalência entre as atividades a serem exercidas durante o afastamento e aquelas cujo desenvolvimento é previsto no curso do aluno.
Art. 6º - Quando do seu retorno, o aluno deverá apresentar à análise da COMGRAD documentação comprobatória das atividades realizadas, incluindo avaliação obtida, quando for o caso.
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogando-se o Art. 21 da Resolução nº 08/83 do COCEP, a Resolução nº 36/86 do COCEP, a Resolução nº 29/97 do CEPE e demais disposições em contrário.
Porto Alegre, 30 de junho de 1999.
(o original encontra-se assinado)
NILTON RODRIGUES PAIM,
Vice-Reitor no exercício da Reitoria.