DECISÃO Nº 172/2003

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO, em sessão de 29.08.2003, tendo em vista o constante no processo nº 23078.029077/01-63, de acordo com o parecer nº 221/2002 da Comissão de Legislação e Regimentos

D E C I D E

aprovar a regulamentação da representação Discente nesta Universidade, como segue:

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1º. A Representação Discente (RD), prevista no Estatuto e no Regimento Geral da UFRGS, é instrumento de manifestação do segmento discente da comunidade universitária junto aos órgãos colegiados superiores da UFRGS, nos termos desta Decisão.

§ 1º. A Representação Discente deverá integrar os órgãos colegiados superiores da UFRGS, bem como suas comissões, e será composta por estudantes eleitos especificamente para tal fim.

§ 2º. A Representação Discente será distribuída entre representação discente dos cursos de Graduação e representação discente dos cursos de Pós-Graduação stricto sensu da UFRGS, conforme a abrangência e competência do órgão colegiado ou comissão e a proporção numérica de cada segmento.

Capítulo II

Direitos e Deveres

Art. 2º. O representante discente tem os mesmos direitos e deveres dos demais membros do órgão colegiado ou comissão, aplicando-se-lhes, de forma suplementar, as normas previstas para os docentes e técnico-administrativos, respeitado o disposto nesta Decisão.  

Capítulo III
Requisitos para a Representação Discente

Art. 3º. A Representação Discente da Graduação será constituída por estudantes regularmente matriculados nos cursos de Graduação da UFRGS.

Parágrafo Único. São inelegíveis os prováveis formandos no semestre da eleição e os estudantes que estiverem com a matrícula trancada.

Art. 4º. A Representação Discente da Pós-Graduação será constituída por estudantes regularmente matriculados nos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFRGS e que estejam freqüentando disciplinas na Universidade.

Art. 5.º. Perderá automaticamente o mandato o representante discente que trancar a sua matrícula, for desligado ou tiver sua matricula recusada.

Capítulo IV

Mandatos e Eleições

Art. 6º. A Representação Discente será eleita, em pleito específico e pelo voto secreto de todos estudantes a serem por ela representados, para um mandato não superior a 1 (um) ano.

§ 1º. Os mandatos anuais dos representantes discentes nos órgãos colegiados superiores da UFRGS têm o início e o término determinados na portaria de sua nomeação, tal como expedida pela  Secretaria de Assuntos Estudantis (SAE).

§ 2º.  As eleições serão em pleito único para preenchimento de todas as vagas previstas da Representação Discente em cada órgão colegiado superior, sendo os representantes discentes eleitos com os seus respectivos suplentes, que os substituirão, automaticamente, em caso de impedimento de qualquer natureza.

Art. 7º. As eleições anuais para a Representação Discente da Graduação e Pós-Graduação dos órgãos colegiados superiores da UFRGS serão realizadas, respectivamente, pelo Diretório Central dos Estudantes (DCE) e pela Associação de Pós-Graduandos (APG), até 15 (quinze) dias antes do término do respectivo mandato (RGU, art. 193).

Art. 8º. Os nomes dos representantes discentes eleitos deverão ser encaminhados, pelos realizadores das eleições, à Secretaria de Assuntos Estudantis (SAE) da UFRGS, que os registrará e nomeará por portaria.

§ 1º. A Secretaria de Assuntos Estudantis (SAE) manterá o registro e os dados de todos os representantes discentes da UFRGS e os disponibilizará para consulta de qualquer membro da comunidade universitária.

§ 2º. No caso de haver registro de representantes discentes com mandatos expirados há mais de 90 (noventa) dias, a SAE comunicará a situação existente à respectiva Representação Discente nos órgãos colegiados superiores da UFRGS, bem como ao DCE ou à APG, conforme se tratar de representação discente dos cursos de graduação ou de pós-graduação, respectivamente.

Capítulo V
Disposições Finais e Transitórias

Art. 9º. Novas vagas para Representação Discente, provenientes da ampliação, reorganização ou criação de órgãos colegiados, serão preenchidas, provisória e excepcionalmente, por estudantes indicados pela entidade estudantil representada e que atendam aos pré-requisitos de Representação Discente.

§ 1º. Deverão ser realizadas eleições para o preenchimento das novas vagas em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da sua abertura, quando forem de caráter permanente ou de duração superior a 6 (seis) meses.

§ 2º. O disposto no caput e no § 1º se aplica às vagas provenientes da perda de mandato por falta de assiduidade.

Art. 10. O mesmo estudante não poderá integrar, enquanto representante discente, ao mesmo tempo, o Conselho Universitário e o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 11. O Diretório Central dos Estudantes (DCE) e a Associação de Pós-Graduandos (APG) deverão acionar os respectivos responsáveis pelas eleições para adequação dos mandatos e registro dos representantes discentes, bem como para a realização de eleições, quando for o caso.

Art. 12. Esta decisão entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.  

 

                                                                         Porto Alegre, 29 de agosto de 2003.  

JOSÉ CARLOS FERRAZ HENNEMANN,

Vice-Reitor.

(o original encontra-se assinado)