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DECISÃO
Nº 172/2003
O
CONSELHO UNIVERSITÁRIO, em sessão de 29.08.2003, tendo em vista
o constante no processo nº 23078.029077/01-63, de acordo com o
parecer nº 221/2002 da Comissão de Legislação e Regimentos
D
E C I D E
Capítulo
I
Disposições
Gerais
Art.
1º. A Representação Discente (RD), prevista no Estatuto e no
Regimento Geral da UFRGS, é instrumento de manifestação do
segmento discente da comunidade universitária junto aos órgãos
colegiados superiores da UFRGS, nos termos desta Decisão.
§
1º. A Representação Discente deverá integrar os órgãos
colegiados superiores da UFRGS, bem como suas comissões, e será composta por estudantes eleitos especificamente para tal fim.
§
2º. A Representação Discente será distribuída entre representação
discente dos cursos de Graduação e representação discente dos
cursos de Pós-Graduação stricto
sensu da UFRGS, conforme a abrangência e competência do órgão
colegiado ou comissão e a proporção numérica de cada segmento.
Capítulo
II
Direitos
e Deveres
Art.
2º. O representante discente tem os mesmos direitos e deveres dos
demais membros do órgão colegiado ou comissão,
aplicando-se-lhes, de forma suplementar, as normas previstas para
os docentes e técnico-administrativos, respeitado o disposto
nesta Decisão.
Capítulo
III
Requisitos
para a Representação Discente
Art.
3º. A Representação Discente da Graduação será constituída
por estudantes regularmente matriculados nos cursos de Graduação
da UFRGS.
Parágrafo
Único. São inelegíveis os prováveis formandos no semestre da
eleição e os estudantes que estiverem com a matrícula trancada.
Art.
4º. A Representação Discente da Pós-Graduação será constituída
por estudantes regularmente matriculados nos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFRGS
e que estejam freqüentando disciplinas na Universidade.
Art.
5.º. Perderá automaticamente o mandato o representante discente
que trancar a sua matrícula, for desligado ou tiver sua matricula
recusada.
Capítulo
IV
Mandatos
e Eleições
Art.
6º. A Representação Discente será eleita, em pleito específico
e pelo voto secreto de todos estudantes a serem por ela
representados, para um mandato não superior a 1 (um) ano.
§
1º. Os mandatos anuais dos representantes discentes nos órgãos
colegiados superiores da UFRGS têm o início e o término
determinados na portaria de sua nomeação, tal como expedida pela
Secretaria de Assuntos Estudantis (SAE).
§
2º.
As eleições serão em pleito único para preenchimento de
todas as vagas previstas da Representação Discente em cada órgão
colegiado superior, sendo os representantes discentes eleitos com
os seus respectivos suplentes, que os substituirão,
automaticamente, em caso de impedimento de qualquer natureza.
Art.
7º. As eleições anuais para a Representação Discente da
Graduação e Pós-Graduação dos órgãos colegiados superiores
da UFRGS serão realizadas, respectivamente, pelo Diretório
Central dos Estudantes (DCE) e pela Associação de Pós-Graduandos
(APG), até 15 (quinze) dias antes do término do respectivo
mandato (RGU, art. 193).
Art.
8º. Os nomes dos representantes discentes eleitos deverão ser
encaminhados, pelos realizadores das eleições, à Secretaria de
Assuntos Estudantis (SAE) da UFRGS, que os registrará e nomeará por portaria.
§
1º. A Secretaria de Assuntos Estudantis (SAE) manterá o registro
e os dados de todos os representantes discentes da UFRGS e os
disponibilizará para consulta de qualquer membro da comunidade
universitária.
§
2º. No caso de haver registro de representantes discentes com
mandatos expirados há mais de 90 (noventa) dias, a SAE comunicará
a situação existente à respectiva Representação Discente nos
órgãos colegiados superiores da UFRGS, bem como ao DCE ou à APG,
conforme se tratar de representação discente dos cursos de
graduação ou de pós-graduação, respectivamente.
Capítulo
V
Disposições
Finais e Transitórias
Art.
9º. Novas vagas para Representação Discente, provenientes da
ampliação, reorganização ou criação de órgãos colegiados,
serão preenchidas, provisória e excepcionalmente, por estudantes
indicados pela entidade estudantil representada e que atendam aos
pré-requisitos de Representação Discente.
§
1º. Deverão ser realizadas eleições para o preenchimento das
novas vagas em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da
sua abertura, quando forem de caráter permanente ou de duração
superior a 6 (seis) meses.
§
2º. O disposto no caput e no § 1º se aplica às vagas provenientes da perda de mandato
por falta de assiduidade.
Art.
10. O mesmo estudante não poderá integrar, enquanto
representante discente, ao mesmo tempo, o Conselho Universitário
e o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art.
11. O Diretório Central dos Estudantes (DCE) e a Associação de
Pós-Graduandos (APG) deverão acionar os respectivos responsáveis
pelas eleições para adequação dos mandatos e registro dos
representantes discentes, bem como para a realização de eleições,
quando for o caso.
Art.
12. Esta decisão entra em vigor na data de sua aprovação,
revogadas as disposições em contrário.
Porto
Alegre, 29 de agosto de 2003.
JOSÉ CARLOS FERRAZ HENNEMANN,
Vice-Reitor.
(o
original encontra-se assinado)
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