DECISÃO Nº 197/2006

Alterações introduzidas no texto:

Decisão n° 328/2006
Decisão n° 313/2007
Decisão n° 353/2007

CONSELHO UNIVERSITÁRIO, em sessão de 18/8/2006, de acordo com proposta da Comissão Especial designada pela Portaria n° 2137 de 9 de agosto de 2006 e as emendas aprovadas em plenário

D E C I D E

aprovar as seguintes

NORMAS PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL DE DOCENTES PARA A

CLASSE DE PROFESSOR ASSOCIADO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ACADÊMICO

CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

PARA A CLASSE DE PROFESSOR ASSOCIADO

 

Art. 1º - A progressão funcional na carreira do magistério superior na classe de Professor Associado dar-se-á mediante avaliação de desempenho acadêmico, por solicitação do docente, nos termos desta Resolução.

§1º - Os docentes que se encontram há dois anos, no mínimo, no último nível da classe de Professor Adjunto e que possuam título de Doutor ou equivalente, terão progressão para o nível inicial da classe de Professor Associado, quando aprovados na avaliação de desempenho acadêmico. ( redação dada pela Decisão n°353/2007 ) .

§2º - A progressão funcional dos docentes de um nível para o seguinte, dentro da classe de professor associado, quando aprovados na avaliação de desempenho acadêmico, far-se-á após interstício mínimo de dois anos de permanência no mesmo nível. ( redação dada pela Decisão n°353/2007 ) .



CAPÍTULO II - DA SOLICITAÇÃO DE AVALIAÇÃO

Art. 2º - A avaliação de desempenho acadêmico dar-se-á por solicitação do docente, através de formulário padrão e memorial descritivo das atividades desenvolvidas nos respectivos interstícios, devidamente assinado e acompanhado dos documentos comprobatórios, encaminhado ao Departamento respectivo.

Parágrafo único - No caso de Professores Adjuntos IV, o período das atividades descritas no memorial será aquele entre a data de progressão para aquele nível e a data da solicitação . (suprimido pela Decisão nº 353/2007) .



CAPÍTULO III - DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ACADÊMICO

Art. 3º – Para a progressão prevista no art. 1º, a pontuação mínima necessária deverá ser de 70 (setenta) pontos, exigindo-se obrigatoriamente e no mínimo: ( redação dada pela Decisão n°353/2007 ) :

I - 32 (trinta e dois) pontos no item atividades de ensino, tipificadas no Anexo 1, dos quais pelo menos 16 (dezesseis) pontos deverão corresponder a atividades de ensino de graduação ;

II - 22 (vinte e dois) pontos no item produção intelectual, tipificada no Anexo 2 .

Parágrafo único - Nos casos em que houver exercício de cargos de direção e assessoria, a pontuação mínima nos itens de ensino e produção intelectual, como previsto na Portaria N 0 7 de 29 de junho de 2006, do Ministério da Educação, não será obrigatória.

Art. 4º – Em cada progressão, metade dos pontos excedentes aos mínimos exigidos em atividades de ensino (inclusive os correspondentes a atividades de ensino de graduação) e produção intelectual e extensão, apurados nos interstícios previstos no art. 1º e que também excedam o total exigido para a correspondente progressão, serão computados para a progressão de nível subseqüente. (redação dada pela Decisão n°353/2007).

Art. 5º – As demais atividades do docente que não as de ensino e produção intelectual, apuradas nos interstícios previstos no art. 1 0 , serão computadas conforme a pontuação relativa às atividades tipificadas no Anexo 3.

Parágrafo único - Essas atividades não terão exigência de pontuação mínima nem contarão pontos excedentes para os interstícios subseqüentes. (redação dada pela Decisão n°353/2007).

§2º - A pontuação excedente, apurada em cada interstício, não será computada para a progressão ao nível subseqüente. (suprimido pela Decisão nº 353/2007)



CAPÍTULO IV - DAS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO

Art. 6º– O Conselho Universitário estabelecerá Bancas Examinadoras, a partir de indicação dos Conselhos das Unidades , as quais serão integradas por, no mínimo, três membros docentes da classe de Professor Titular da UFRGS, em exercício .

Parágrafo único - Na impossibilidade de ser indicado docente conforme estabelecido no caput, admitir-se-á a sua substituição por: i) professor associado posicionado em nível superior ao do solicitante, ii) professor titular aposentado, vinculado a esta Universidade com experiência na área de atuação do avaliado ou em área de conhecimento afim ou iii) professor associado aposentado em nível superior ao do solicitante, vinculado a esta Universidade com experiência na área de atuação do avaliado ou em área de conhecimento afim . ( redação dada pela Decisão n°353/2007) .

Art. 7º - São atribuições da Banca Examinadora :

I - avaliar o memorial descritivo documentado, consignando a pontuação adequada;

II - emitir parecer final a ser encaminhado à Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD para as devidas providências. ( redação dada pela Decisão n°353/2007 ) .



CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º - O s efeitos decorrentes da progressão para a Classe de Professor Associado serão retroativos à data em que o solicitante houver atendido as exigências estabelecidas no art. 1 0 desta Decisão.

Parágrafo único – Na progressão da classe de Adjunto IV para o nível inicial de Associado os efeitos decorrentes serão retroativos a 1º de maio de 2006 para os solicitantes que naquela data já atendiam as exigências estabelecidas no art. 1º desta Decisão. ( redação dada pela Decisão n°353/2007 ) .

Art. 9º - A presente Decisão terá vigência até 31 de outubro de 2007. (suprimido pela Decisão nº 353/2007)

Art. 10 Art. 9º - Casos omissos serão apreciados e deliberados pelo Conselho Universitário. (renumerado pela Decisão nº 353/2007)

Art. 11 Art. 10 – Esta Decisão entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Universitário, revogadas as disposições em contrário. (renumerado pela Decisão nº 353/2007).

 

Porto Alegre, 18 de agosto de 2006.

JOSÉ CARLOS FERRAZ HENNEMANN,

Reitor.


ANEXO 1 - ATIVIDADES DE ENSINO

 

1 - A avaliação das atividades de ensino na educação superior, em conformidade com o art. 44 da L e i 9.394 / 96, terá a seguinte pontuação:

1.1 - Cada crédito de disciplina efetivamente ministrada pelo docente em graduação, pós-graduação: 1 (um) ponto.

1.1.1 - Nas disciplinas em que o número de créditos exceder a 8 (oito) horas, as horas docentes correspondentes serão computadas até um limite máximo de 8 (oito) horas-aula semanais, salvo reconhecimento de excepcionalidade decidida pelo Conselho Universitário.

1.1.2 - Quando houver a participação não simultânea de mais de um docente na mesma disciplina/turma, estes créditos serão proporcionalmente distribuídos de acordo com a participação dos docentes. Quando houver participação simultânea, entendendo-se, como tal, a presença de dois ou mais docentes na mesma disciplina/turma e no mesmo horário, os pontos correspondentes aos créditos referentes à disciplina/turma serão atribuídos integralmente a cada um dos referidos docentes.

1.2 - Cada 15 horas de aula em extensão: 1 (um) ponto por semestre.

1.3 - Orientação de teses de doutorado e de dissertações de mestrado: 0,5 (zero vírgula cinco) ponto por orientando por semestre e 1 (um) ponto por tese ou dissertação aprovada, observado o máximo de 8 (oito) pontos no total, não podendo ser computada a orientação de um mesmo estudante de doutorado por mais de 8 (oito) semestres, e de um mesmo estudante de mestrado por mais de 4 (quatro) semestres. (redação dada pela Decisão n°353/2007).

1.4 - Orientação de estudantes de graduação em atividades de ensino, trabalho de conclusão de curso, iniciação científica e extensão: pontuação a ser definida pela Unidade e encaminhada a CPPD para conhecimento, observado o máximo de 4 (quatro) pontos por semestre no total, não podendo ser computada mais de uma dessas atividades por aluno. (redação dada pela Decisão n° 328/2006)


ANEXO 2 - ATIVIDADES DE PRODUÇÃO INTELECTUAL

2 - A avaliação das atividades de Produção Intelectual (1) , abrangendo a produção científica, artística, técnica e cultural, representada por publicações ou formas de expressão usuais e pertinentes aos ambientes acadêmicos específicos, deverá ser feita de acordo com a sistemática da CAPES e CNPq para as diferentes áreas do conhecimento, e terá a pontuação:

2.1

Autoria de Livro didático, técnico-científico ou artístico, publicado por editora com conselho editorial

15

2.2

Autoria de Capítulo de livro (2),(3)

6

2.3

Autoria de Tradução de Livro técnico-científico ou artístico publicado por editora com conselho editorial (2)

10

2.4

Autoria de Tradução de Capítulo de Livro (2),(4)

3

2.5

Autoria de Artigo publicado em periódico científico especializado* (5) , indexado.

 

 
periódico Qualis* A
15
 
periódico Qualis* B
10
 

periódico Qualis* C

8

2.6

Autoria de Trabalho completo publicado em anais de evento científico-acadêmico

4

2.7

Autoria de Artigo publicado em periódico não indexado ou Qualis local (6)

2

2.8

Autoria de Artigo ou documento de divulgação científica, tecnológica ou artística publicado (2)

2

2.9

Autoria de material de atualização científica na forma de mídia eletrônica, filmes, vídeos, audiovisuais e similares (2)

2

2.10

Autoria de texto de apresentação em catálogos artísticos(2) (renumerado pela Decisão nº 353/2007)

2

2.11

Autoria de trabalho apresentado em congresso, publicado sob forma de resumo (renumerado pela Decisão nº 353/2007)

1,5

2.12

Autoria de Produção artística em música, artes visuais, artes cênicas, cinema, áudio e vídeo, literatura (2),(7) (renumerado pela Decisão nº 353/2007)

15

2.13

Autoria de Software, produto tecnológico, processo ou técnica gerada, com patente obtida (8) (renumerado pela Decisão nº 353/2007)

15

2.14

Produção de Mapas Cartográficos, Projetos Paisagísticos, Urbanísticos ou Arquitetônicos e Software (2),(9) (renumerado pela Decisão nº 353/2007)

6

(1) por trabalho registrado no sistema de bibliotecas da Universidade.  

(2) com parecer de avaliação e aprovação do Conselho da Unidade e homologado pelo órgão de avaliação institucional da UFRGS, ou registro no sistema de bibliotecas da Universidade. (redação dada pela Decisão n° 328/2006)

(3) até o limite de 10 pontos para uma mesma produção não podendo acumular com a pontuação referente à autoria do livro prevista em 2.1. (redação dada pela Decisão n° 353/2007)

(4) até o limite de 6,5 pontos para uma mesma produção com aprovação do Conselho da Unidade e homologado pelo órgão de avaliação institucional da UFRGS, ou registrado no sistema de bibliotecas da Universidade. (redação dada pela Decisão n° 328/2006)

(5) Para um mesmo periódico com diferentes valores do Qualis (A,B ou C), classificado como nacional ou internacional, em diferentes áreas da CAPES, será computado o maior valor.

(6) o periódico não indexado ou não classificado no Qualis deverá ser avaliado e aprovado pelo Conselho da Unidade, bem como homologado pelo órgão de avaliação institucional da UFRGS. (redação dada pela Decisão n° 353/2007)

(7) Produção de obra artística (Musical)** - 7.1. Estréias de programas musicais: (de recitais solo ou de câmara (com um mínimo de 50% do programa novo no repertório do intérprete); em solo de concerto com orquestra (por obra apresentada, desde que totalmente nova no repertório do intérprete ou não apresentada por menos de cinco anos); em concerto como regente (com um mínimo de 50% do programa novo no repertório do regente); em estréia de ópera ou musical como regente (desde que totalmente nova no repertório do regente ou não apresentada por menos de cinco anos); em estréia em papel de ópera ou musical como cantor solista (desde que totalmente novo no repertório do cantor ou não apresentado por menos de cinco anos); em show completo). 7.2. Estréia de obra: (Estréia nacional de composição sinfônica, camerística, solística ou eletroacústica; Estréia internacional de composição sinfônica, camerística, solística ou eletroacústica; Estréia de trilha completa de filme; Composição musical, por participação em CD, lançado no período). 7.3. Participação em evento ou projeto de projeção nacional ou internacional com comissão de seleção (programas musicais ou obras), seja em recitais, concertos de orquestras ou em CD. 7.4. Autoria de CD com selo (com programa solo ou de câmara, como regente ou com composições), lançado no período. 7.5. Participação como músico integrante de orquestra em caráter solístico ou como spalla de naipe (por temporada). 7.6. Direção artística: (de orquestra, de grupos de câmara ou de espetáculos (por temporada)).
Produção de Obra Artística (Artes Dramática)** 7.7. Estréia de espetáculo teatral, (peça teatral, radioteatro, leitura dramática: direção, atuação, produção, preparação vocal, trilha sonora, sonoplastia, coreografia). 7.8. Participação em espetáculo teatral com comissão de seleção (Em Cena, Bienal, Festival, Circuito).
Produção de Obra Artística (Artes Visuais)** 7.9. Exposição individual de Desenho, Gravura, Escultura, Objeto, Instalação, Cerâmica, Pintura, Vídeo, Obra Digital, Fotografia, Multimídia e Performance. 7.10. Participação em exposição coletiva com comissão de seleção ou curadoria (Bienal, Festival, Salão, Circuito, Prêmio, Projeto, Mostra). (**Cópia digital ou impressa de programa, de folder, encarte de CD, devidamente depositados na biblioteca). (renumerados pela Decisão nº 353/2007)

(8) obtido/depositado no INPI ou instituição nacional ou estrangeira conveniada com o mesmo.

(9) até o limite de 4 pontos para uma mesma produção com aprovação do Conselho da Unidade e homologado pelo órgão de avaliação institucional da UFRGS, ou registrado no sistema de bibliotecas da Universidade. (redação dada pela Decisão n° 328/2006)

 


ANEXO 3 - ATIVIDADES DE PESQUISA, EXTENSÃO,

ADMINISTRAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E OUTRAS

 

3 - A avaliação das atividades de pesquisa, extensão, administração, representação e outras terá a seguinte pontuação:

3.1 - atividades de pesquisa , relacionada a projetos de pesquisa aprovados pelas instâncias competentes de cada instituição, desde que não já pontuadas nos itens do anexo 1; a cada projeto registrado como aprovado no Sistema de Pesquisa da UFRGS será atribuído 0,5 (zero vírgula cinco) ponto até o máximo de 4 (quatro) pontos a cada dois anos. ( redação dada pela Decisão n°353/2007 ) .

3.2 - atividades de e x tensão (1) , não remuneradas , r e la c iona d as a p ro j etos de e x tensão a p rova d os desde que não tenham sido pontuadas nos itens do anexo 1 e 2:

3.2.1

Coordenação de Ação de Extensão (2 )

4,5

3.2.2

Coordenação de Projeto de Extensão (2 )

6

3.2.3

Coordenação de Programa de Extensão (2)

7,5

3.2.4

Membro de Equipe Coordenadora de Ação de Extensão (2 )

3

3.2.5

Membro de Equipe Coordenadora de Projeto de Extensão (2)

4,5

3.2.6

Membro de Equipe Coordenadora de Programa de Extensão (2)

6

(1)  conforme as normas gerais para atividades de extensão previstas nas resoluções n os 26/2003 e 08/2004 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

(2)  conforme Relatório registrado na PROREXT (contabilizando os equivalentes-hora como horas totais da atividade de extensão), limitado ao que consta na tabela deste anexo.

3.3 - atividades de ad m ini s traç ã o , co m preendendo a t i v idades de d i r eção, a s sessora m ento, chefia e co o rde n ação na IF ES , ou em órgão dos M i n ist é rios da E du c ação, d a Cult u ra e d a C iên c ia e Tec n olo g ia ou out r o, rela c ionado à ár e a de a tuação do docente, desde que os pontos não tenham sido computados para integralização dos 70 (setenta pontos) na forma da excepcionalidade da obrigatoriedade como prevista no Art 3 0 . O d esempenho de cargos ou funções administrativas, tais como Pró-Reitor, Diretor e Vice-Diretor de Unidade, Presidente de Câmara, Chefe de Departamento, Coordenadores de Comissões de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Extensão, Chefe do Gabinete do Reitor, Presidente da CPPD, ou outros cargos de direção que exijam dedicação comparável aos acima mencionados em órgão dos M i n ist é rios da E du c ação, d a Cult u ra e d a C iên c ia e Tec n olo g ia ou out r o, rela c ionado à ár e a de a tuação do docente (pontuação proporcional ao tempo de exercício tal que a cada 02 anos de exercício correspondam 20 pontos, vedada a acumulação de pontos).

3.4 - atividades de rep r esenta ç ão , co m preenden d o a p a r t i c ipação em órgãos c o le g iados, na IF ES , ou em órgão dos M i n is t é r ios d a E ducação, da C u lt u ra e da C iên c ia e Tecn o lo g i a , ou o utro, r e la c io n ado à área de at u ação d o doce n te, na c on d ição de in d ic a dos ou el e itos, bem co m o de representa ç ão s in d ic a l. O d esempenho de cargos ou funções administrativas, bem como de representação, em órgão colegiado definido no Estatuto e/ou Regimento Geral da Universidade ou outros que exijam dedicação comparável aos acima mencionados em órgão dos M i n ist é rios da E du c ação, d a Cult u ra e d a C iên c ia e Tec n olo g ia, agências, organizações e órgãos de fomento de política científica, tecnológica, artística e cultural, rela c ionados à ár e a de a tuação do docente. (2,5 pontos por semestre de exercício, não podendo ser pontuadas participações simultâneas em mais de dois órgãos colegiados, nem participação simultânea com atividades já pontuadas em 3.3).

3.5 - out r as atividades não in c luídas n o p lano d e int e gr a lização cur r i c ular d e cursos e pro g ra m as oferecidos p e la ins t it u ição, t a is co m o orie n tação e sup e rvi s ão, par t i c ipação em banca e x a m inadora e out r as desen v o lvidas na ins t it u ição pe las quais o doc e nte n ão re c eba r e m uneração a d i c ion a l especí f ica, desde que não tenham sido pontuadas nos itens dos Anexos 1 e 2.

3.5.1 - participação em bancas examinadoras de teses, dissertações, defesa final e qualificação, trabalhos de conclusão de curso, iniciação científica e extensão, concursos e em comissões de avaliação de estágio probatório, de seleção e progressão funcional (pontuação a ser definida pela unidade e encaminhada a CPPD para conhecimento, observado o máximo de 08 pontos, no total, não podendo contar simultaneamente com as atividades previstas nos itens 1.3 e 1.4). (alterado pela Decisão n° 328/2006)