DECISÃO Nº 242/2005

 

Alteração introduzida no texto:
Decisão nº 311/2007

 

Legislação complementar:
Portaria n. 2060,  de 31 de julho de 2006 - Define valor atividades de grande porte.  
Portaria n. 4870,  de 17 de novembro de 2008 - Estabelece Procedimentos Complementares para Prestação de Serviços

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO, em sessão de 11/11/2005, tendo em vista o constante no processo nº 23078.022520/03-82, de acordo com a proposta da Comissão Especial constituída em 01.07.2002 para apresentar diretrizes e normas relativas à prestação de serviços à comunidade no âmbito do ensino, da pesquisa e da extensão universitária, com as modificações aprovadas em plenário, e considerando que:

a) o Estatuto da UFRGS, em seu Art. 6º, incisos III, IV e V, estabelece que a Universidade deverá, para a consecução de seus fins, manter uma ampla e diversificada interação com a comunidade;

b) a Universidade é detentora de conhecimentos e de recursos humanos e materiais de alta relevância para a sociedade;

c) é do interesse da Universidade realizar serviços através de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas, sempre dentro de seus objetivos precípuos;

d) a interação Universidade-sociedade, via a realização desses serviços, constitui-se em um mecanismo importante de identificação de temas de relevância acadêmica e inovação tecnológica;

e) a participação dos docentes, discentes e técnico-administrativos na realização desses serviços é desejável na medida em que pode contribuir para a melhoria da qualidade das atividades de ensino, pesquisa e extensão da Universidade;

f) cabe à Universidade, ressarcimento, pelos contratantes e usuários, dos custos diretos e indiretos gerados pelas atividades ligadas ao cumprimento de convênios, contratos e acordos, bem como acrescentar melhorias a sua infra-estrutura; e

g) a pertinência da Decisão nº 104/93, de 17/09/93, do Conselho Universitário da UFRGS, que trata da colaboração eventual de docentes em regime de Dedicação Exclusiva.

 

D E C I D E

 

Art. 1º - São consideradas atividades de prestação de serviços na Universidade aquelas que, sem prejuízo das leis vigentes, quando, utilizando a disponibilidade de recursos existentes na Universidade, atendem às necessidades de terceiros (entidades públicas ou privadas).

§1º - As atividades de prestação de serviços da Universidade respeitarão sua vocação científica, cultural e artística, e atenderão às necessidades do processo de ensino, pesquisa e extensão, devendo estar diretamente vinculadas a estas atividades fins, devidamente comprovadas conforme esta Decisão.

§ 2º - As atividades de prestação de serviços por parte de participantes pertencentes ao corpo docente ou ao corpo técnico-administrativo, remuneradas ou não, estarão sujeitas a esta Decisão.

§3º - As atividades de prestação de serviços em ensino de pós-graduação serão reguladas por legislação própria.

 

Art. 2º - As atividades de prestação de serviços terão a forma de contratos, acordos ou outro instrumento legal firmado pela UFRGS, aprovados pelo(s) órgão(s) competente(s), os quais devem assegurar, nos termos especificados nesta Decisão, contrapartida para a Universidade pelo apoio e reconhecimento que esta lhes confere.

§1º - As atividades de prestação de serviços poderão ser eventuais ou continuadas.

§2º - A Universidade poderá utilizar fundações de apoio devidamente credenciadas para este fim.

 

 

DOS PARTICIPANTES

 

Art. 3º - A coordenação de atividades de prestação de serviços deverá ser de um servidor docente ou técnico-administrativo ativo desta Universidade, com formação superior.

 

Art. 4º - A participação de servidores docentes e técnico-administrativos nas atividades de prestação de serviços não poderá prejudicar o cumprimento de atribuições acadêmicas, técnicas e contratuais, devendo constar no plano de trabalho do servidor quando não especificamente remunerada, e ser declarada em separado deste quando especificamente remunerada.

§1º - O tempo dedicado às atividades de prestação de serviços remuneradas não pode exceder, semestralmente, o equivalente a 10 horas semanais.

§2º - A prestação de serviços somente poderá ser autorizada a servidores que, comprovadamente, tenham suas atividades pertinentes ao plano de trabalho atendidas em sua totalidade.

 

Art. 5º – A participação de discentes nas atividades de prestação de serviços, caracterizada pelo seu objetivo acadêmico, deve estar explicitada no projeto da atividade, com a respectiva carga horária.

 

 

DA TRAMITAÇÃO

 

Art. 6º – As propostas de prestação de serviços obedecerão aos seguintes trâmites:

§1º- Nas unidades, departamentos ou órgãos que detêm a vinculação dos servidores ou a administração dos laboratórios envolvidos na prestação de serviços, será realizada a análise de mérito e da possibilidade de realização das atividades, de acordo com esta Decisão e com as Normas Complementares para Prestação de Serviços, previstas no Artigo 15.

§2º- Nas Pró-Reitorias de Ensino, Pesquisa, ou Extensão, conforme a natureza da atividade, será realizado o registro.

§3º- As atividades deverão ser registradas também no Sistema de Extensão da UFRGS.

§4º- As Normas Complementares para Prestação de Serviços em cada unidade ou órgão definido na estrutura da Universidade devem prever:

I - autorização do órgão de exercício de cada servidor participante;

II - autorização ou verificação da disponibilidade para o uso de laboratórios, equipamentos especiais, espaço físico ou de qualquer outro recurso material disponível na Universidade, necessário para a realização das atividades;

III - análise de mérito e adequação orçamentária das atividades propostas, pela Comissão ou Câmara pertinente;

IV - homologação das atividades, pela Direção ou Pró-Reitoria, conforme a vinculação da atividade.

§5º - A tramitação de documentos deverá utilizar, no que couber, a rede de comunicação de dados da Universidade.

 

 

DO PLANEJAMENTO

 

 

Art. 7º - As propostas de prestação de serviços serão apresentadas pelos coordenadores às instâncias internas, sob a forma de projeto, devendo conter:

I - identificação (vinculação institucional, título, coordenação e autoria);

II - justificativa ou relevância;

III - objetivos;

IV - programação;

V - entidades ou órgãos envolvidos;

VI - recursos humanos;

VII - recursos materiais existentes, pleiteados e/ou alocados por agentes externos;

VIII - planejamento financeiro , prevendo as receitas, as fontes de origem e as despesas;

IX - cronograma/período de execução;

X - indicadores de avaliação da atividade.

 

Art. 8º - Aos servidores participantes das atividades de prestação de serviços remuneradas poderá ser atribuída contrapartida pecuniária por serviços prestados, variável e temporária, bem como o pagamento de diárias, sendo os valores determinados no planejamento financeiro integrante do projeto.

 

ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 9º - O orçamento deverá prever as receitas, especificando as fontes de origem, e as despesas, justificando a destinação.

§1º - Como parte integrante do projeto, o orçamento deve ser aprovado segundo trâmites previstos no Artigo 6º, conforme normas vigentes.

§2º - O orçamento dos projetos deverá incluir:

a) pagamento a pessoas físicas e jurídicas;

b) taxas administrativas;

c) despesas de custeio;

d) contribuição para manutenção, infra-estrutura e desenvolvimento da Universidade e da Unidade;

e) outras despesas específicas que o projeto envolver.

 

Art. 10 - Os recursos financeiros oriundos das atividades indicadas no Artigo 1º desta Decisão deverão ser supervisionados pela Universidade, sendo executados pela Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (FAURGS) ou, ainda, por outras fundações credenciadas pelo CONSUN.

 

Art. 11 - O relatório financeiro das atividades de prestação de serviços – contendo as receitas, as despesas e a destinação – será parte integrante do relatório final do projeto que deverá receber aprovação do Conselho da Unidade ou das Câmaras quando, respectivamente, a iniciativa da atividade for da Unidade ou da Administração Central.

§1º - As atividades de prestação de serviços serão classificadas como de pequeno ou grande porte conforme critérios definidos por portaria da Administração Central. ( ver Portaria 2060 de 31/7/2006 )

§2º - As atividades de grande porte deverão ter o seu relatório financeiro aprovado pela Pró-Reitoria de Planejamento e Administração.

§3º - Nos projetos em que a execução dos recursos tenha sido realizada pela FAURGS ou por outra fundação credenciada pelo CONSUN, o relatório financeiro emitido pela fundação deverá constar da prestação de contas das mesmas.

 

 

DA CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO, INFRA-ESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

(redação dada pela Decisão nº 311/2007)

 

Art. 12 - A parcela destinada diretamente às Unidades ou Centros de Estudos Interdisciplinares envolvidos deve ser, no mínimo, de 10% (dez por cento) do total arrecadado nos projetos, podendo ser excluído o valor referente a bens de capital.

 

Art. 13 - Da contribuição total arrecadada haverá, além da parcela destinada à Unidade, um mínimo de 10% (dez por cento), excluído o valor referente a bens de capital, que será administrado pela Pró-Reitoria de Planejamento e Administração, sendo destinado às seguintes atividades institucionais:

I - Bolsas de Iniciação Científica - PROPESQ;

II - Bolsas de Extensão – PROREXT;

III - Melhoria e Ampliação das Atividades de Pós-Graduação - PROPG;

IV - Melhoria do Ensino de Graduação – PROGRAD;

V - Qualificação do Pessoal Técnico-Administrativo da UFRGS – PRORH;

VI - Apoio à Comunidade Estudantil – SAE;

VII - Manutenção e melhoria da infra-estrutura e condições do ambiente de trabalho e de estudo:

VIII – Sistema de Gestão Ambiental.

Parágrafo Único – O planejamento da aplicação destes recursos será realizado por Comissão Especial presidida pelo Pró-Reitor de Planejamento e Administração e integrada por 2 (dois) docentes, 2 (dois) técnico-administrativos e 2 (dois) discentes escolhidos anualmente pelo Conselho Universitário.

 

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 14 - Estas normas não se aplicam a atividades em andamento.

 

Art. 15 - As Unidades poderão adotar, para atender suas peculiaridades e respeitadas as competências dos departamentos e as normas gerais, normas particulares com relação aos artigos anteriores, a serem aprovadas pelo CONSUN.

 

Art. 16 - Esta Decisão entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

Porto Alegre, 11 de novembro de 2005.

 

JOSÉ CARLOS FERRAZ HENNEMANN,

Reitor.