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Diplomas legais complementares: Alterações incluídas no texto: DECISÃO 07/2000 O CONSELHO UNIVERSITÁRIO, em sessão de 07.01.00, tendo em vista a proposta apresentada pela Comissão Especial CEPE/CONSUN (Portaria nº 3530, de 17.12.99),
alterar disposições constantes nos artigos 9º e 10 da Resolução nº 38/95 do COCEP e aprovar a Regulamentação da Recusa de Matrícula, com vistas a sua aplicação a partir do semestre 2000/1, como segue: Art. 1º - Para fins de cálculo dos índices de Recusa de Matrícula só serão computadas reprovações em disciplinas cursadas após a edição da Resolução nº 38/95 do COCEP. Art. 2º - Para fins de cálculo de índices de Recusa de Matrícula, os alunos com novo ingresso em curso na Universidade, só terão computadas reprovações em disciplinas cursadas após este último ingresso. Art. 3º - O Fator de Desperdício será constante e igual a 0,5. Nos cursos que estão adotando o Fator de Desperdício de 0,6 este será de 0,6 na 6ª, 7ª e 8ª matrículas do aluno no curso passando depois a ser constante e igual a 0,5. Art. 4º - Retirar do cálculo da Taxa de Reprovação Admissível a Taxa de Integralização Pendente. Art. 5º - Os alunos para os quais faltam no máximo 25% dos créditos previstos para conclusão do curso e que estiverem em situação de recusa de matrícula, terão a Recusa de Matrícula suspensa. Art. 6º - Mediante solicitação fundamentada do aluno e análise de seu boletim escolar, a respectiva Comissão de Graduação poderá, após esgotadas as disposições previstas no § 1º do Art. 10 da Resolução nº 38/95, suspender a aplicação da Recusa de Matrícula enquanto verificada a satisfação dos seguintes requisitos: I - O total de créditos aprovados pelo aluno nos dois últimos semestres deverá ser maior ou igual à Taxa de Integralização Média do Curso. (redação dada pela Resolução nº 60/2003 - CEPE) II - Demonstração da viabilidade de conclusão do curso observado o número de etapas remanescentes para conclusão do respectivo curso, no tempo máximo permitido pela Resolução nº 38/95. Parágrafo único - O aluno só poderá solicitar a suspensão da Recusa de Matrícula prevista neste artigo, uma única vez. Art. 7º - Em nenhuma circunstância a suspensão da Recusa de Matrícula afetará o processo de jubilamento. Art.8º - A PROGRAD estabelecerá procedimentos para implementação do processo de Recusa de Matrícula com estas modificações. Art.9º - Ficam revogadas as disposições constantes dos artigos 9º e 10 da Resolução nº 38/95 do COCEP que contrariam a presente Decisão e as Resoluções nº 15/96, 20/98, 21/98, 37/99, Portaria nº 3733 e seu Anexo e Instrução Normativa nº 01/99.
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