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DECISÃO
Nº 106/2003 O
CONSELHO UNIVERSITÁRIO, em sessão de 13.06.2003, de acordo com o
constante no processo nº 23078.003180/02-28, nos
termos do parecer nº 69/2003 da Comissão de Legislação e Regimentos,
com as sugestões aprovadas em plenário, de acordo com o disposto na Lei
nº 10.187 de 12 de fevereiro de 2001, alterada pela Lei nº 10.405 de 9
de janeiro de 2002 e regulamentada pelo Decreto nº 4.432 de 18 de outubro
de 2002 D
E C I D E
Explicitar, inicialmente, que o sistema
de pontuação associado à Gratificação de Incentivo à Docência - GID
não deve ser confundido com uma quantificação numérica do trabalho
acadêmico docente; não é essa sua gênese nem esse seu objetivo.
Enfatizar, igualmente, que a avaliação
proposta abaixo é opcional, tendo cada docente a possibilidade de se
submeter ou não a ela, podendo portanto escolher entre candidatar-se ou não
ao recebimento da GID.
Esclarecer, finalmente, que a pontuação
resultante da aplicação da avaliação proposta refere-se àqueles fins
exclusivamente associados à Gratificação de Incentivo à Docência, não
podendo servir a nenhum outro propósito ou finalidade.
Regulamentar, no âmbito desta
Universidade, o sistema de avaliação das atividades docentes com vistas
à atribuição da Gratificação de Incentivo à Docência da Carreira de
Professor de 1º e 2º Graus, como segue: CAPÍTULO I DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS Art.
1º – A Gratificação de
Incentivo à Docência (GID) será atribuída aos ocupantes dos cargos
efetivos da Carreira de Professor de 1º e 2º Graus lotados e
em exercício na Universidade Federal do Rio Grande do Sul em função da
avaliação das atividades de ensino,
pesquisa, extensão e administração universitária, conforme a
Lei nº 10.187 de 12 de fevereiro de 2001, alterada pela Lei nº 10.405 de
9 de janeiro de 2002 e regulamentada pelo Decreto nº 4.432 de 18 de
outubro de 2002. Art. 2º – Além dos servidores inativos e beneficiários de pensões amparados pelo art. 5º da Lei nº 10.187, de 2001, alterado pela Lei nº 10.405, de 2002, fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência os servidores ocupantes de cargo efetivo de Professor de 1º e 2º Graus, enquadrados em uma das seguintes situações: I – servidor ativo, em exercício na Universidade Federal do Rio Grande do
Sul, com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas; II – servidor ativo, em exercício em outra Instituição Federal de
Ensino, com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas; III – servidor ativo, no exercício de Cargo de Direção – CD ou Função Gratificada – FG na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal; ou participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, sendo a este contingente dispensada a exigência da carga horária mínima estabelecida nos incisos anteriores. Parágrafo
único – Na hipótese prevista no inciso II, o servidor será
avaliado pela Instituição Federal de Ensino em que se encontre em exercício,
e sua pontuação resultará da aplicação dos critérios estabelecidos
no Regulamento de Avaliação Docente daquela autarquia. Art.
3º – A pontuação
resultante da avaliação a que se refere este Regulamento será
considerada exclusivamente para efeito da concessão da GID, sendo vedada
a sua utilização para quaisquer outras finalidades. CAPÍTULO II DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DOCENTE – CAD-GID
Art. 4º – As atividades mencionadas no Art. 1º serão avaliadas por um Comitê de Avaliação Docente da GID (CAD-GID) da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, instituída por Portaria do(a) Reitor(a) e constituído por 5 (cinco) professores(as) da UFRGS, sendo três deles(as) da Carreira de Professor de 1º e 2º Graus (representante da CPPD, do Colégio de Aplicação e da Escola Técnica), outro(a) representante da Secretaria de Avaliação Institucional da UFRGS e o quinto(a) escolhido(a) entre os membros do Conselho Universitário (CONSUN). § 1º – As Unidades constituirão comissões internas para sistematizar o material a ser entregue à CAD-GID, bem como procederão à escolha de seu representante nessa comissão. § 2º– As normas de funcionamento do Comitê de Avaliação Docente, bem como as demais questões que lhe forem pertinentes serão estabelecidas em regulamento próprio.
Art.
5º– São competências do Comitê de Avaliação Docente, sem prejuízo de
outras que vierem a ser estabelecidas em regulamento próprio: I – elaborar os instrumentos de avaliação docente; II – divulgar o calendário de avaliação, bem como os prazos para interposição de recursos; III – processar as avaliações realizadas e divulgar os resultados preliminares; IV – julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados da avaliação; V – identificar eventuais distorções decorrentes do processo de avaliação docente, apresentando as sugestões de aprimoramento da prática avaliativa empregada; VI – manter estreito relacionamento com a Gerência de Recursos Humanos a
fim de obter informações atualizadas sobre a situação funcional dos
servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. CAPÍTULO
III DA AVALIAÇÃO DOCENTE
Art.
6º – As atividades de ensino, de que trata o § 3º do art. 1º, da
Lei nº 10.187, de 2001, compreendem, nos termos do Decreto nº 4.432, de
18 de outubro de 2002: I – as docentes, stricto sensu,
incluídas nos planos de integração curricular dos cursos, nos níveis e
nas modalidades de educação básica, profissional, especial e superior,
reconhecidas pelos órgãos colegiados correspondentes ou pela Diretoria
de Ensino na instituição onde não houver órgão colegiado; II – as didáticas e de orientação em cursos de extensão reconhecidos e
aprovados pela Comissão de Extensão ou órgão equivalente; e III - as didáticas de assessoramento a alunos, estando aí compreendidas as de orientação de trabalhos curriculares, de trabalhos de final de curso e de estágios curriculares.
Art.
7º – A avaliação das atividades de ensino a que se refere o
artigo anterior será realizada segundo critérios quantitativos, mediante
o cálculo do número de horas semanais destinado à consecução de cada
atividade, conforme pontuação a seguir estabelecida: I – quatro pontos por hora semanal, para os professores em regime de
trabalho de quarenta horas ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito
horas semanais de aulas; II – oito pontos por hora semanal, para os professores em regime de
trabalho de vinte horas com, no mínimo, oito horas semanais de aulas; e III – oito pontos por hora semanal, para os professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela instituição, com, no mínimo, quatro horas semanais de aulas. § 1º – A pontuação a ser atribuída ao docente será baseada na
carga horária semanal média, entendida como o quociente entre o número
total de horas destinadas ao desempenho das atividades de ensino ao longo
do período em que se realiza a avaliação e o número de semanas de que
se compõe tal período avaliativo. § 2º – Para o cálculo da pontuação relativa às atividades de
ensino, proceder-se-á à multiplicação da carga horária semanal média
definida no parágrafo anterior pelo número de pontos correspondentes à
situação funcional do servidor avaliado, conforme estabelecido pelos
incisos I a III deste artigo. § 3º - Apenas ao docente que cumprir o mínimo de 8 (oito) horas-aula semanais de ensino em disciplinas de cursos de ensino fundamental, médio e profissionalizante (1º e 2º graus), poderão ser consideradas, para efeito de pontuação, horas-aula no ensino superior da Universidade.
Art.
8º– Na hipótese de avaliação de servidor que tenha, ao longo do período
avaliativo, alterado o seu Regime de Trabalho, a pontuação final do
quesito de que trata o artigo anterior será obtida pela média aritmética
ponderada dos meses em que o servidor permanecer em cada regime,
aplicando-se, a cada situação, a correspondente pontuação por hora
semanal. Parágrafo único – Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao servidor que, no decorrer do período avaliativo, tenha sido afastado para programa de qualificação em nível de doutorado, mestrado ou especialização, autorizado pela instituição, e que venha a possuir a carga horária mínima prevista no inciso III do artigo anterior.
Art.
9º – Os programas e projetos de interesse da Instituição de
Ensino, de que trata o § 3º do art. 1º da Lei n I – os de desenvolvimento técnico e tecnológico, bem como os de extensão,
aprovados pela instância competente de cada Instituição Federal de
Ensino, no período de avaliação considerado; II – os artísticos, culturais, desportivos e assistenciais, assim como de
disseminação e transferência de conhecimento cientifico, técnico,
tecnológico e cultural, devidamente reconhecidos pelo órgão colegiado
competente; III – os voltados à produção intelectual, compreendendo a produção
científica, artística, técnica, tecnológica e cultural, representadas
por meio de publicações ou por outras formas de expressão usuais,
pertinentes aos ambientes específicos de cada Instituição; IV – os de qualificação desenvolvidos pelo docente, na condição de
aluno de cursos de pós-graduação lato
sensu e stricto sensu, ou
como participante de estágio de pós-doutoramento, necessariamente,
condicionados à aprovação dos respectivos relatórios, segundo os
procedimentos fixados pelas instâncias competentes de cada Instituição; V – as atividades administrativas relativas ao desempenho das funções de
coordenação, chefia ou direção das atividades de ensino; VI – as atividades de representação docente em órgãos colegiados,
conselhos, câmaras ou comissões da própria instituição, de órgãos
governamentais e de entidades educacionais, científicas e culturais; e VII – as atividades relativas à participação do docente em bancas examinadoras e eventos acadêmicos científicos.
Art. 10 – A avaliação da participação do docente em programas e projetos de interesse da instituição será realizada obedecendo a critérios qualitativos, conforme pontuação estabelecida no Anexo I a este Regulamento. Parágrafo
único – Na composição da pontuação final de cada docente, os pontos
atribuídos em função de sua participação nos programas e projetos de
interesse da instituição corresponderão a, no máximo, quarenta por
cento do limite individual definido no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001. Art.
11 – A pontuação final
do docente resultará da soma das pontuações alcançadas no desempenho
das atividades, programas e projetos de que tratam os artigos 6º e 9º deste Regulamento. CAPÍTULO
IV DO
PERÍODO AVALIATIVO Art.
12 – O período destinado
à avaliação dos servidores que fazem jus à Gratificação de Incentivo
à Docência - GID será, sempre que possível, coincidente com o período
em que se desenvolver o ano letivo, devendo constar do calendário de
avaliações a ser divulgado pelo CAD-GID as datas de início e término
de cada período avaliativo. Art. 13 – Ao tomar ciência de sua avaliação o servidor deverá manifestar sua concordância ou discordância em relação aos resultados obtidos. § 1º – Após a divulgação,
pelo CAD-GID, dos resultados do período avaliativo, o servidor que
discordar de sua avaliação deverá formular recurso específico, no
prazo de sete (7) dias, contados da data de divulgação dos resultados
preliminares. § 2º – O Comitê de Avaliação Docente terá o prazo de 7 (sete) dias para julgar, em
primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados
preliminares do período avaliativo, procedendo, em seguida, à publicação
do resultado dos referidos julgamentos. § 3º– O Conselho Universitário será a segunda e última instância
recursal. § 4º – Encerrada a fase de interposição e julgamento de recursos, o relatório contendo a pontuação final alcançada por cada servidor será remetido à Pró-Reitoria de Recursos Humanos para processamento dos efeitos financeiros.
Art.
14– Os efeitos financeiros da avaliação realizada em um dado período
avaliativo vigorarão sempre no período avaliativo subseqüente, a fim de
evitar futuros acertos retroativos, sejam a maior ou a menor. § 1º – A exceção ao disposto no caput deste artigo se dará apenas e tão somente no primeiro período
avaliativo realizado no âmbito do(a) Universidade Federal do Rio Grande
do Sul , ocasião em que se fará o acerto retroativo da diferença entre
a pontuação alcançada pelo servidor e o valor fixado no art. 3º da Lei
nº 10.187, de 2001. § 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, a retroatividade se dará até a data do início da vigência do regulamento. CAPÍTULO
V DAS HIPÓTESES DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR
Art.
15 – Em caso de afastamento, considerado como de efetivo
exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da
GID, por prazo inferior ou igual ao do período de avaliação, o servidor
terá como base de cálculo para pagamento da gratificação a pontuação
obtida no período anterior. § 1º – No caso de não ter havido aferição no período
anterior ou se o afastamento a que se refere o caput for por prazo superior ao do período de avaliação, a GID será
calculada com base no limite de sessenta por cento do máximo de pontos
possíveis por servidor, considerados a titulação e o regime de trabalho
do servidor. § 2º – Para fins de cálculo da Gratificação nos meses
de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média
alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior. Art.
16 – Os professores
cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou
do Grupo Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou
DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e os
professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou
especialização autorizados pela instituição, que não atendam à condição
de carga horária semanal mínima de aulas, estabelecida pelo § 4º do
art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, alterada pela Lei nº 10.405, de
2002, perceberão a GID com base em quarenta e oito pontos. CAPÍTULO
VI DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.
17 – No intuito de
conciliar o período avaliativo com o ano letivo, o primeiro período
avaliativo no âmbito do(a) Universidade Federal do Rio Grande do Sul terá
a duração de meses, iniciando-se com a vigência deste Regulamento, e
encerrando-se no término do semestre em curso. Art.
18– As atividades de ensino, pesquisa e extensão remuneradas
adicionalmente por outras instituições, que não a Universidade Federal
do Rio Grande do Sul, não poderão ser computadas na avaliação de
desempenho docente com vistas à atribuição da GID, excetuando-se os
casos de ajuda de custo em projetos de cooperação interinstitucional e
bolsas de pesquisa. Art.
19 – Os casos omissos na
presente regulamentação serão analisados e definidos pelo Comitê de
Avaliação Docente da GID (CAD-GID) mencionado no Art. 4º. Art.
20 - O disposto no § 3º do Art.
7º não de aplica às situações
individuais pré-existentes. Art.
21 – Este Regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação
no Diário Oficial da União. Porto Alegre, 13 de
junho de 2003.
Vice-Reitor.
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