DECISÃO Nº 106/2003

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO, em sessão de 13.06.2003, de acordo com o constante no processo nº 23078.003180/02-28, nos termos do parecer nº 69/2003 da Comissão de Legislação e Regimentos, com as sugestões aprovadas em plenário, de acordo com o disposto na Lei nº 10.187 de 12 de fevereiro de 2001, alterada pela Lei nº 10.405 de 9 de janeiro de 2002 e regulamentada pelo Decreto nº 4.432 de 18 de outubro de 2002

 D E C I D E

Explicitar, inicialmente, que o sistema de pontuação associado à Gratificação de Incentivo à Docência - GID não deve ser confundido com uma quantificação numérica do trabalho acadêmico docente; não é essa sua gênese nem esse seu objetivo.

Enfatizar, igualmente, que a avaliação proposta abaixo é opcional, tendo cada docente a possibilidade de se submeter ou não a ela, podendo portanto escolher entre candidatar-se ou não ao recebimento da GID.

Esclarecer, finalmente, que a pontuação resultante da aplicação da avaliação proposta refere-se àqueles fins exclusivamente associados à Gratificação de Incentivo à Docência, não podendo servir a nenhum outro propósito ou finalidade.

Regulamentar, no âmbito desta Universidade, o sistema de avaliação das atividades docentes com vistas à atribuição da Gratificação de Incentivo à Docência da Carreira de Professor de 1º e 2º Graus, como segue:

 CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – A Gratificação de Incentivo à Docência (GID) será atribuída aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Professor de 1º e 2º Graus lotados e em exercício na Universidade Federal do Rio Grande do Sul em função da avaliação das atividades de ensino,  pesquisa, extensão e administração universitária, conforme a Lei nº 10.187 de 12 de fevereiro de 2001, alterada pela Lei nº 10.405 de 9 de janeiro de 2002 e regulamentada pelo Decreto nº 4.432 de 18 de outubro de 2002. 

Art. 2º – Além dos servidores inativos e beneficiários de pensões amparados pelo art. 5º da Lei nº 10.187, de 2001, alterado pela Lei nº 10.405, de 2002, fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência os servidores ocupantes de cargo efetivo de Professor de 1º e 2º Graus, enquadrados em uma das seguintes situações:

I – servidor ativo, em exercício na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas;

II – servidor ativo, em exercício em outra Instituição Federal de Ensino, com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas;

III – servidor ativo, no exercício de Cargo de Direção – CD ou Função Gratificada – FG na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal; ou participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, sendo a este contingente dispensada a exigência da carga horária mínima estabelecida nos incisos anteriores.

Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso II, o servidor será avaliado pela Instituição Federal de Ensino em que se encontre em exercício, e sua pontuação resultará da aplicação dos critérios estabelecidos no Regulamento de Avaliação Docente daquela autarquia.

Art. 3º – A pontuação resultante da avaliação a que se refere este Regulamento será considerada exclusivamente para efeito da concessão da GID, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades.

 CAPÍTULO II

DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DOCENTE – CAD-GID

 

Art. 4º – As atividades mencionadas no Art. 1º serão avaliadas por um Comitê de Avaliação Docente da GID (CAD-GID) da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, instituída por Portaria do(a) Reitor(a) e constituído por 5 (cinco) professores(as) da UFRGS, sendo três deles(as) da Carreira de Professor de 1º e 2º Graus (representante da CPPD, do Colégio de Aplicação e da Escola Técnica), outro(a) representante da Secretaria de Avaliação Institucional da UFRGS e o quinto(a) escolhido(a) entre os membros do Conselho Universitário (CONSUN). 

§ 1º – As Unidades constituirão comissões internas para sistematizar o material a ser entregue à CAD-GID, bem como procederão à escolha de seu representante nessa comissão.

§ 2º– As normas de funcionamento do Comitê de Avaliação Docente, bem como as demais questões que lhe forem pertinentes serão estabelecidas em regulamento próprio. 

 

Art. 5º– São competências do Comitê de Avaliação Docente, sem prejuízo de outras que vierem a ser estabelecidas em regulamento próprio:

I – elaborar os instrumentos de avaliação docente;

II – divulgar o calendário de avaliação, bem como os prazos para interposição de recursos;

III – processar as avaliações realizadas e divulgar os resultados preliminares;

IV – julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados da avaliação;

V – identificar eventuais distorções decorrentes do processo de avaliação docente, apresentando as sugestões de aprimoramento da prática avaliativa empregada;

VI – manter estreito relacionamento com a Gerência de Recursos Humanos a fim de obter informações atualizadas sobre a situação funcional dos servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. 

 

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DOCENTE

 

Art. 6º – As atividades de ensino, de que trata o § 3º do art. 1º, da Lei nº 10.187, de 2001, compreendem, nos termos do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002:

I – as docentes, stricto sensu, incluídas nos planos de integração curricular dos cursos, nos níveis e nas modalidades de educação básica, profissional, especial e superior, reconhecidas pelos órgãos colegiados correspondentes ou pela Diretoria de Ensino na instituição onde não houver órgão colegiado;

II – as didáticas e de orientação em cursos de extensão reconhecidos e aprovados pela Comissão de Extensão ou órgão equivalente; e

III - as didáticas de assessoramento a alunos, estando aí compreendidas as de orientação de trabalhos curriculares, de trabalhos de final de curso e de estágios curriculares.

 

Art. 7º – A avaliação das atividades de ensino a que se refere o artigo anterior será realizada segundo critérios quantitativos, mediante o cálculo do número de horas semanais destinado à consecução de cada atividade, conforme pontuação a seguir estabelecida:

I – quatro pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de quarenta horas ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;

II – oito pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de vinte horas com, no mínimo, oito horas semanais de aulas; e

III – oito pontos por hora semanal, para os professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela instituição, com, no mínimo, quatro horas semanais de aulas.

§ 1º – A pontuação a ser atribuída ao docente será baseada na carga horária semanal média, entendida como o quociente entre o número total de horas destinadas ao desempenho das atividades de ensino ao longo do período em que se realiza a avaliação e o número de semanas de que se compõe tal período avaliativo.

§ 2º – Para o cálculo da pontuação relativa às atividades de ensino, proceder-se-á à multiplicação da carga horária semanal média definida no parágrafo anterior pelo número de pontos correspondentes à situação funcional do servidor avaliado, conforme estabelecido pelos incisos I a III deste artigo.

§ 3º - Apenas ao docente que cumprir o mínimo de 8 (oito) horas-aula semanais de ensino em disciplinas de cursos de ensino fundamental, médio e profissionalizante (1º e 2º graus), poderão ser consideradas, para efeito de pontuação, horas-aula no ensino superior da Universidade. 

 

Art. 8º– Na hipótese de avaliação de servidor que tenha, ao longo do período avaliativo, alterado o seu Regime de Trabalho, a pontuação final do quesito de que trata o artigo anterior será obtida pela média aritmética ponderada dos meses em que o servidor permanecer em cada regime, aplicando-se, a cada situação, a correspondente pontuação por hora semanal.

Parágrafo único – Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao servidor que, no decorrer do período avaliativo, tenha sido afastado para programa de qualificação em nível de doutorado, mestrado ou especialização, autorizado pela instituição, e que venha a possuir a carga horária mínima prevista no inciso III do artigo anterior. 

 

Art. 9º – Os programas e projetos de interesse da Instituição de Ensino, de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, compreendem, nos termos do art. 3º do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002:

I – os de desenvolvimento técnico e tecnológico, bem como os de extensão, aprovados pela instância competente de cada Instituição Federal de Ensino, no período de avaliação considerado;

II – os artísticos, culturais, desportivos e assistenciais, assim como de disseminação e transferência de conhecimento cientifico, técnico, tecnológico e cultural, devidamente reconhecidos pelo órgão colegiado competente;

III – os voltados à produção intelectual, compreendendo a produção científica, artística, técnica, tecnológica e cultural, representadas por meio de publicações ou por outras formas de expressão usuais, pertinentes aos ambientes específicos de cada Instituição;

IV – os de qualificação desenvolvidos pelo docente, na condição de aluno de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, ou como participante de estágio de pós-doutoramento, necessariamente, condicionados à aprovação dos respectivos relatórios, segundo os procedimentos fixados pelas instâncias competentes de cada Instituição;

V – as atividades administrativas relativas ao desempenho das funções de coordenação, chefia ou direção das atividades de ensino;

VI – as atividades de representação docente em órgãos colegiados, conselhos, câmaras ou comissões da própria instituição, de órgãos governamentais e de entidades educacionais, científicas e culturais; e

VII – as atividades relativas à participação do docente em bancas examinadoras e eventos acadêmicos científicos.

 

Art. 10 – A avaliação da participação do docente em programas e projetos de interesse da instituição será realizada obedecendo a critérios qualitativos, conforme pontuação estabelecida no Anexo I a este Regulamento.

Parágrafo único – Na composição da pontuação final de cada docente, os pontos atribuídos em função de sua participação nos programas e projetos de interesse da instituição corresponderão a, no máximo, quarenta por cento do limite individual definido no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001. 

Art. 11 – A pontuação final do docente resultará da soma das pontuações alcançadas no desempenho das atividades, programas e projetos de que tratam os artigos 6º e 9º deste Regulamento.

 

CAPÍTULO IV

DO PERÍODO AVALIATIVO

Art. 12 – O período destinado à avaliação dos servidores que fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência - GID será, sempre que possível, coincidente com o período em que se desenvolver o ano letivo, devendo constar do calendário de avaliações a ser divulgado pelo CAD-GID as datas de início e término de cada período avaliativo. 

Art. 13 – Ao tomar ciência de sua avaliação o servidor deverá manifestar sua concordância ou discordância em relação aos resultados obtidos.

§ 1º – Após a divulgação, pelo CAD-GID, dos resultados do período avaliativo, o servidor que discordar de sua avaliação deverá formular recurso específico, no prazo de sete (7) dias, contados da data de divulgação dos resultados preliminares.

§ 2º – O Comitê de Avaliação Docente terá o prazo de 7 (sete) dias para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados preliminares do período avaliativo, procedendo, em seguida, à publicação do resultado dos referidos julgamentos.

§ 3º– O Conselho Universitário será a segunda e última instância recursal.

§ 4º – Encerrada a fase de interposição e julgamento de recursos, o relatório contendo a pontuação final alcançada por cada servidor será remetido à Pró-Reitoria de Recursos Humanos para processamento dos efeitos financeiros.

 

Art. 14– Os efeitos financeiros da avaliação realizada em um dado período avaliativo vigorarão sempre no período avaliativo subseqüente, a fim de evitar futuros acertos retroativos, sejam a maior ou a menor.

§ 1º – A exceção ao disposto no caput deste artigo se dará apenas e tão somente no primeiro período avaliativo realizado no âmbito do(a) Universidade Federal do Rio Grande do Sul , ocasião em que se fará o acerto retroativo da diferença entre a pontuação alcançada pelo servidor e o valor fixado no art. 3º da Lei nº 10.187, de 2001.

§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, a retroatividade se dará até a data do início da vigência do regulamento.

 

CAPÍTULO V

DAS HIPÓTESES DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR 

 

Art. 15Em caso de afastamento, considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período de avaliação, o servidor terá como base de cálculo para pagamento da gratificação a pontuação obtida no período anterior.

§ 1º No caso de não ter havido aferição no período anterior ou se o afastamento a que se refere o caput for por prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de sessenta por cento do máximo de pontos possíveis por servidor, considerados a titulação e o regime de trabalho do servidor.

§ 2º Para fins de cálculo da Gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior.

Art. 16 – Os professores cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e os professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, que não atendam à condição de carga horária semanal mínima de aulas, estabelecida pelo § 4º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, alterada pela Lei nº 10.405, de 2002, perceberão a GID com base em quarenta e oito pontos.

 

 CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17 – No intuito de conciliar o período avaliativo com o ano letivo, o primeiro período avaliativo no âmbito do(a) Universidade Federal do Rio Grande do Sul terá a duração de meses, iniciando-se com a vigência deste Regulamento, e encerrando-se no término do semestre em curso.

Art. 18– As atividades de ensino, pesquisa e extensão remuneradas adicionalmente por outras instituições, que não a Universidade Federal do Rio Grande do Sul, não poderão ser computadas na avaliação de desempenho docente com vistas à atribuição da GID, excetuando-se os casos de ajuda de custo em projetos de cooperação interinstitucional e bolsas de pesquisa.

Art. 19 – Os casos omissos na presente regulamentação serão analisados e definidos pelo Comitê de Avaliação Docente da GID (CAD-GID) mencionado no Art. 4º.

Art. 20 - O disposto no § 3º do Art.  7º não de aplica às situações  individuais pré-existentes.

Art. 21 – Este Regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.

Porto Alegre, 13 de junho de 2003.

 

JOSÉ CARLOS FERRAZ HENNEMANN,

 Vice-Reitor.