DECISÃO
Nº 124/91
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO, em sessão de 13.12.91, de acordo com o disposto no artigo 9º da Decisão
nº 113/88, tendo em vista o constante no processo nº 23078.046154/89-91,
nos termos do parecer nº 069/91 da Comissão de Legislação e Regimentos
e de acordo com o aprovado em plenário,
D
E C I D E
aprovar
o REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO
PERMANENTE DE PESSOAL DOCENTE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
TÍTULO
I
DO
REGIMENTO E DO ÓRGÃO
Art.
1º - Este Regimento
Interno disciplina as normas relativas ao funcionamento da CPPD e à execução
dos seus serviços acadêmico-administrativos.
Art.
2º - São atribuições da CPPD:
I
- Prestar assessoramento ao Conselho Universitário e ao Conselho de
Coordenação do Ensino e da Pesquisa, desenvolvendo estudos e análises
que permitam fornecer subsídios para formulação, fixação ou alteração
da política de pessoal docente da UFRGS e seus instrumentos.
II
- Apreciar assuntos concernentes:
a)
à alteração do regime de trabalho dos docentes;
b)
à avaliação do desempenho para progressão funcional dos
docentes;
c)
aos processos de progressão funcional por titulação;
d)
solicitação de afastamento para aperfeiçoamento, especialização,
Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado;
e) à
gratificações decorrentes de titulação;
Art.
3º
- A estrutura funcional da CPPD compreende:
I
- Plenário
II
- Presidência
III
- Comissões Especiais
IV
- Secretaria
TÍTULO II
DO
PLENÁRIO
Art.
4º - Constitui o Plenário da CPPD a reunião de seus membros
efetivos, compreendendo os representantes dos docentes de 3º grau, o
representante dos docentes de 1º e 2º graus e o representante discente,
ou seus suplentes.
Art.
5º - Compete ao Plenário:
a)
eleger o Presidente e o Vice-Presidente da CPPD;
b)
deliberar sobre as matérias submetidas a exame, na órbita de sua competência
legal, mediante Propostas, Decisões e Resoluções;
c)
eleger os membros das Comissões Especiais, fixando-lhes os mandatos, as
atribuições e o seu objeto;
d)
apreciar e votar pareceres dos representantes e das Comissões Especiais;
e)
eleger os seus representantes junto aos órgãos acadêmicos e
administrativos afins;
f)
elaborar e propor alteração do Regimento Interno, submetendo-o à aprovação
do Conselho Universitário;
g)
autoconvocar-se, mediante proposição da maioria de seus membros;
h)
decidir os recursos em grau de revisão;
i)
deliberar sobre outros assuntos que não estejam expressamente previstos
como competência de outra instância interna;
Art.
6º - O Plenário constitui a instância máxima de deliberação do
órgão, decidindo por maioria de votos dos presentes às sessões.
TÍTULO III
DA
PRESIDÊNCIA
Art.
7º - A Presidência será exercida por um Presidente e um
Vice-Presidente.
Art.
8º - Compete ao Presidente:
a)
representar a CPPD perante as instâncias acadêmicas e administrativas da
Universidade;
b)
promover o regular funcionamento da CPPD, como responsável por sua
administração, cumprindo e fazendo cumprir o Estatuto e o Regimento
Geral da Universidade, e este Regimento Interno;
c)
convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, fixando-lhes dia e
hora de início;
d)
propor a pauta das reuniões;
e)
presidir as reuniões, disciplinar os trabalhos e resolver as questões de
ordem suscitadas;
f)
exercer, nas sessões plenárias, o direito de voto e usar o voto de
qualidade nos casos de empate;
g)
distribuir os processos, designando o relator ou comissão relatora;
h)
tomar as medidas adequadas visando ao cumprimento das deliberações do
Plenário;
i) decidir "ad referendum" em caso de matéria urgente,
submetendo sua decisão ao Plenário na primeira reunião seguinte;
j)
dirigir os serviços de apoio acadêmico e administrativo;
l)
tomar as medidas adequadas visando a oferecer condições ótimas para a
atuação da CPPD;
m)
delegar atribuições.
Art.
9º
- Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas ou
impedimentos.
Parágrafo
Único - O Vice-Presidente poderá receber outras atribuições, desde
que delegadas pelo Presidente.
Art.
10 - O Presidente será
um dos membros da CPPD dentre os representantes do 3º grau, eleito pelo
Plenário, em reunião especialmente convocada para este fim, com no mínimo
setenta e duas (72) horas de antecedência.
Parágrafo
1º - A votação para a escolha do Presidente será secreta.
Parágrafo
2º - Será considerado eleito o representante que obtiver a maioria
dos votos dos presentes.
Parágrafo
3º - Em caso de empate de votos em primeiro lugar, haverá uma
segunda votação, em reunião especialmente convocada para este fim no
prazo máximo de uma semana, em que concorrerão, exclusivamente, os
representantes na condição referida.
Parágrafo
4º -
Persistindo o empate na votação prevista no parágrafo 3º, será
declarado Presidente o representante mais antigo no magistério da UFRGS.
Em caso de empate neste critério, o mais idoso entre eles.
Parágrafo
5º - Na eleição de que trata este artigo, o Presidente em exercício
ficará impedido de exercer o voto de qualidade.
Art.
11 - O Vice-Presidente
será eleito na mesma reunião em que for eleito o Presidente, segundo o
procedimento expresso no art. 10.
Art.
12 - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente serão de um (1) ano,
permitida a recondução enquanto representantes na CPPD.
Art.
13 - O exercício da Presidência pressupõe dedicação total à função,
cabendo-lhe a concessão do regime de trabalho de Dedicação Exclusiva se
não o tiver.
Art.
14 - Se ocorrer vacância do cargo de Presidente da CPPD nos primeiros seis
(6) meses de seu mandato, a substituição pelo Vice-Presidente será
transitória até a eleição de novo Presidente, que deverá ocorrer no
prazo máximo de trinta (30) dias, para completar o mandato do primeiro.
Art.
15 - Se ocorrer vacância do cargo de Presidente da CPPD nos últimos
seis (6) meses de mandato, aquele será substituído pelo Vice-Presidente
que completará o mandato interrompido.
Art.
16 - A eleição de novo Presidente para completar o mandato na forma
do art. 14 é considerada, para todos os fins, como exercício de mandato.
Art.
17 - O resultado das eleições, para Presidente e Vice-Presidente
da CPPD, será oficiado ao Reitor da UFRGS que baixará Ato de nomeação
dos eleitos.
Art.
18 - Na falta ou impedimento simultâneos do Presidente e do
Vice-Presidente, assumirá a Presidência o representante da CPPD mais
antigo no magistério da UFRGS. Em caso de empate neste critério, o mais
idoso entre eles.
TÍTULO
IV
DAS
COMISSÕES ESPECIAIS
Art.
19 - As Comissões Especiais terão função definida e atribuições
específicas, e serão formalmente constituídas por ato do Presidente.
Art.
20 - As Comissões Especiais terão caráter permanente ou transitório,
conforme definição do Plenário quando de sua constituição.
Art.
21 - Poderá o Presidente, em caráter excepcional, constituir Comissão
Especial "ad referendum", submetendo-a ao Plenário na primeira
reunião seguinte.
Parágrafo
Único - Nessa sessão o Presidente justificará ao Plenário a situação
de excepcionalidade que recomendou a medida.
Art.
22 - As Comissões
Especiais reunir-se-ão em horário extra-sessões para o cumprimento das
tarefas designadas, deliberando por maioria de votos em relatórios,
pareceres ou despachos administrativos.
Parágrafo
Único - Na divergência de um membro da Comissão Especial quanto ao
resultado a que chegar a maioria, fica facultado o voto em separado, por
escrito, o qual integrará o relatório, parecer ou despacho
administrativo, para decisão soberana do Plenário.
Art.
23 - Presidirá a reunião da Comissão Especial o Coordenador
escolhido pela maioria de seus pares. Na ausência de deliberação será
coordenador o membro mais antigo no magistério da UFRGS.
TÍTULO V
DA
SECRETARIA
Art.
24 - A Secretaria é órgão de apoio administrativo da CPPD.
Art.
25 - A Secretaria será chefiada por um servidor designado pelo
Presidente.
Art.
26 - São atribuições do Secretário:
a)
redigir as atas das reuniões da CPPD e planejar, organizar e coordenar os
demais serviços de secretaria;
b)
dar assistência e assessoramento direto aos representantes na CPPD;
c)
coletar informações para consecução de objetivos e metas da CPPD;
d)
manter-se atualizado sobre a legislação e protocolos da CPPD;
e)
organizar os relatórios da CPPD;
f)
coordenar a agenda de atendimento da Presidência;
g)
atender às partes, prestando as informações pertinentes;
h)
executar outras tarefas pertinentes à função de secretaria.
TÍTULO VI
DAS
REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art.
27 - As atividades do representante na CPPD deverão ser privilegiadas
quando da distribuição dos encargos docentes efetuados pelo
Departamento, visando a uma compatibilização de horários.
Art.
28 - A CPPD reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, ou
extraordinariamente, quando convocada ou se auto-convocar.
Parágrafo
1º - Será fixado pelo Plenário dia e hora certos para as reuniões
ordinárias buscando-se conciliar a disponibilidade da maioria dos
representantes na CPPD;
Parágrafo
2º - O prazo mínimo para convocação das reuniões extraordinárias
será de vinte e quatro (24) horas de antecedência.
Art.
29 - O comparecimento às reuniões da CPPD é obrigatório. Eventuais
ausências sem prévia comunicação deverão ser justificadas perante o
Plenário, na reunião subseqüente, que as apreciará, e constarão das
atas.
Parágrafo
Único - Entende-se como prévia comunicação a notificação em até vinte e quatro (24) horas.
Art.
30 - Nas reuniões plenárias será exigido "quorum" mínimo
simples, compreendido como o do primeiro número inteiro superior a cinqüenta
por cento (50%) dos representantes.
Art.
31 - As deliberações da CPPD serão tomadas com a presença
exclusiva de seus representantes e da Secretária.
Parágrafo
1º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos
presentes.
Parágrafo
2º - A todas as deliberações aplica-se o princípio da publicidade.
Art.
32 - Poderá o Plenário, em função do assunto em pauta, decidir
pelo caráter reservado da sessão. Neste caso a matéria será
considerada sigilosa até a publicação da decisão final, em ata.
Art.
33 - A cada reunião será lavrada ata que, depois de aprovada, será
assinada por todos os presentes àquela reunião.
Art.
34 - As atas serão distribuídas antes das reuniões para
conhecimento, e apreciadas em reuniões, conforme a Ordem do Dia.
Parágrafo
Único - Feitas as eventuais correções suscitadas em reunião, a ata
aprovada será então assinada.
Art.
35 - Na ausência do representante e vacância de seu respectivo
suplente, será convocado o outro suplente da área, até a eleição para
a vaga aberta.
Art.
36 - Perderá o mandato o representante na CPPD que deixar de
comparecer a três (3) reuniões, sem justificativa, ou justificadamente a
vinte por cento (20%) do total de reuniões, no período de um (1) ano.
Parágrafo
1º - Não se consideram inclusas no disposto no "caput"
faltas decorrentes de férias, doença, viagem a serviço, e licenças
previstas na legislação.
Parágrafo
2º - Nos casos de ausência com prévia comunicação e as
capituladas no parágrafo 1º, o Presidente convocará o suplente
respectivo.
Parágrafo
3º - O Plenário da CPPD julgará ausência cujas causas não estejam
compreendidas neste documento.
Art.
37 - Das deliberações e pareceres da CPPD caberão recursos:
a)
em grau de revisão, à própria CPPD, à luz de novos elementos
aditados ao processo que possam substanciar alteração no posicionamento
já adotado;
b)
em grau de recurso administrativo, ao Conselho Superior competente;
Parágrafo
Único - As duas instâncias recursais são independentes, mas o
recurso administrativo prejudica a revisão.
TÍTULO VII
DO
FUNCIONAMENTO PROCESSUAL
Art.
38 - Os processos serão distribuídos para exame dos representantes
na CPPD ao final das reuniões ordinárias, consignando-se em registro próprio
a distribuição.
Art.
39 - O representante poderá declinar do relato, quando da distribuição,
se se declarar impedido por parentesco ou por razões de foro íntimo, e
também poderá omitir-se de votar.
Art.
40 - Os processos distribuídos constarão da pauta da reunião ordinária
subseqüente, salvo se instruídos com pedido de diligência.
Parágrafo
Único - Poderá o relator solicitar adiamento da votação de
processo em carga, para melhor aprofundamento do caso em estudo.
Art.
41 - Os processos distribuídos que não forem relatados nos prazos
constantes do art. 40 serão avocados pelo Presidente, e redistribuídos.
Art.
42 - Fica facultado ao relator, ou ao Plenário, convocar os docentes
para prestarem esclarecimentos sobre assuntos de seu interesse, e que
estejam em trânsito na CPPD.
Art.
43 - A sistemática de exame dos processos pelo Plenário considerará
a comunicação do parecer do relator, sua discussão, solicitação de
pedido de "vistas" e respectivo relato, e será regulamentada
por Decisão do Plenário.
Art.
44 - Encerrado o exame da matéria, será a mesma submetida à votação.
Parágrafo
1º - As votações serão abertas e individuais.
Parágrafo
2º - Haverá votação secreta quando for requerida por, pelo menos,
um (1) representante.
Parágrafo
3º - Será colocado em votação preferencial o voto do relator,
salvo:
a)
preliminar levantada por outro representante que o prejudique;
b)
expressas disposições em contrário deste Regimento.
Parágrafo
4º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos
presentes.
Parágrafo
5º - Em caso de empate, o assunto será submetido à nova apreciação
na reunião subseqüente. Poderá o relator da matéria anexar novos dados
para fundamentar o seu parecer. Persistindo o empate, caberá ao
Presidente da CPPD em exercício nesta reunião, decidir mediante o voto
de qualidade.
Art.
45 - Caberá diligência ao processo cujas informações sejam
insuficientes para permitir o ajuizamento do relator. Neste caso, este
encaminhará o expediente ao Presidente, baixando-o em diligência para
instrução documental e/ou informações complementares.
Art.
46 - Caberá "vistas" ao representante que, no curso do
relato de qualquer processo, o solicite, por considerar-se não
suficientemente seguro para exarar seu voto ou divergir doutrinariamente
do voto do relator.
Parágrafo
1º - O pedido de "vistas" interrompe a discussão e
suspende o julgamento do processo nessa reunião.
Parágrafo
2º - O representante que
requerer "vistas" exará o seu parecer, ou pedido de diligência,
por escrito.
Parágrafo
3º - O relato do processo em "vistas" será preferencial
para o exame, no item processos da reunião ordinária seguinte.
Parágrafo
4º - O processo em "vistas" não relatado no prazo expresso
no parágrafo 3º, será avocado pela Presidência que o devolverá ao
relator, para decisão final do Plenário.
Parágrafo
5º - Lido o relato do processo em "vistas", seguirá ele
seu curso normal com a leitura do relator e votação.
TÍTULO
VIII
DAS
ELEIÇÕES PARA A CPPD
Art.
47 - No prazo de sessenta (60) dias antes do término do mandato dos
representantes na CPPD, deverá ser publicado o Edital que marcará as
eleições em data entre vinte e cinco (25) e trinta (30) dias após sua
publicação.
Parágrafo
1º - O Edital que convocar as eleições será baixado pelo Reitor.
Parágrafo
2º - O Edital conterá:
a)
as vagas a serem preenchidas;
b)
o período dos mandatos;
c)
a data e o horário da eleição;
d)
a composição da Comissão Eleitoral, previamente indicada pelo Conselho
Universitário e designada pelo Reitor;
e)
outras especificações eleitorais.
Parágrafo
3º - O Reitor dará posse aos representantes eleitos para a CPPD, após
a homologação do resultado da eleição pelo Conselho Universitário.
Art.
48 - Se ocorrer vacância de mandato do representante e do seu
respectivo suplente, ou de um deles, deverá ser publicado Edital em prazo
de vinte (20) dias a partir da vacância, o qual convocará eleição para
completar o mandato, no prazo de até vinte (20) dias da publicação.
Parágrafo
Único - O representante eleito na forma prevista no "caput"
terá mandato especial, não incidindo na proibição de reeleição, se
esse mandato não exceder a doze (12) meses.
TÍTULO IX
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
49 - Fica facultada à CPPD convidar qualquer autoridade da Instituição
para a discussão de assunto relevante para o exercício das atribuições
da própria Comissão.
Art.
50 - Fica facultado ao Plenário da CPPD requerer à Administração
da Universidade, mediante exposição justificativa, assessoramento técnico
de professores ou servidores técnicos ou científicos pertencentes à
Instituição e estranhos à CPPD, para participar de Comissões Especiais
em caráter temporário.
Art.
51 - Fica facultada à CPPD, a determinação de diligências e providências
necessárias ao desempenho de suas atribuições e atividades precípuas.
Art.
52 - Os casos omissos ou a divergência de entendimento, decorrentes
da aplicação deste Regimento Interno, serão dirimidos pelo Plenário da
CPPD.
Parágrafo
Único - Se persistir a divergência cabe recurso da deliberação ao Conselho
Superior competente da Universidade.
Porto
Alegre, 13 de dezembro de 1991
TUISKON
DICK
Reitor
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