DECISÃO Nº 130/2007
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO, em sessão de 04/5/2007, tendo em vista o constante no processo nº 23078.042078/84-58, de acordo com o Parecer nº 104/2007 da Comissão de Legislação e Regimentos
DECIDE
aprovar o Regimento Interno do Conselho de Curadores CONCUR da Universidade Federal do Rio Grande do Sul UFRGS, como segue:
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 1º - O Conselho de Curadores CONCUR terá a seguinte estrutura:
a) Conselho;
b) Serviços Técnico e Administrativo.
Parágrafo único O CONCUR orientará e supervisionará as atividades da Auditoria Interna, nos termos da Decisão n° 71/99, de 07 de maio de 1999, do Conselho Universitário, que a instituiu.
Seção I
DO CONSELHO
Art. 2º - O Conselho será dirigido pelo Presidente e, na falta ou impedimento deste, pelo Vice-Presidente.
Art. 3º - São atribuições do Presidente:
a) dirigir e representar o Conselho;
b) convocar as reuniões e presidi-las;
c) distribuir os processos entre os Conselheiros;
d) designar o relator das contas da Universidade relativas a cada exercício financeiro ou gestão;
e) apresentar, anualmente, por ocasião do término do respectivo mandato, o relatório de sua gestão;
f) solicitar à Reitoria o pessoal técnico-administrativo necessário para as atividades do Conselho;
g) determinar as tarefas e escala de férias dos servidores lotados no Conselho;
h) cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho;
i) resolver os casos omissos, ad referendum do Colegiado.
Art. 4º - Compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente;
b) executar funções específicas, por delegação do Presidente.
Art. 5º - Nas ausências simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá o Conselheiro mais antigo no Conselho e, em caso de empate, o mais idoso.
Seção II
DA CONVOCAÇÃO
Art. 6º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, em dia previamente determinado, e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.
Art. 7º - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou atendendo solicitação do Reitor ou requerimento de dois terços (2/3) dos Conselheiros, com antecedência mínima de sete dias.
Parágrafo único Em caso de urgência, o prazo de convocação poderá ser reduzido para dois dias, restringindo-se a discussão e votação à ordem do dia, exclusivamente.
Art. 8º - O Colegiado reunir-se-á, validamente, com a presença da maioria de seus membros.
CAPÍTULO II
DAS ELEIÇÕES
Art. 9º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos em escrutínio secreto, pelo voto da maioria de seus membros em reunião extraordinária, convocada pelo seu Presidente em exercício, até 30 dias antes do término do seu mandato.
Parágrafo único - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de um ano, cabível uma recondução.
Art. 10 Ocorrendo empate, imediatamente, proceder-se-á a novo escrutínio, concorrendo, apenas, os que tiverem obtido os dois (2) primeiros lugares.
Parágrafo único Persistindo o empate, observar-se-á o critério estabelecido no art. 5º deste Regimento.
Art. 11 Proclamada a eleição, o Presidente e o Vice-Presidente entrarão em exercício, imediatamente.
Art. 12 Nos casos de vacância haverá substituição para completar o mandato, por nova eleição ou por designação do substituto legal.
§1º - A substituição por eleição ocorrerá quando a vacância se der na primeira metade do mandato.
§2º - A substituição por designação do substituto legal ocorrerá quando a vacância se der na segunda metade do mandato
§3º - Caso restem menos de 120 (cento e vinte) dias para completar-se o mandato, proceder-se-á à substituição como nos respectivos afastamentos temporários.
CAPÍTULO III
DO RELATOR
Art. 13 Os processos examinados pela Equipe Técnica serão distribuídos, por ordem, aos Conselheiros.
Parágrafo único Se o Relator se achar impedido, o processo será redistribuído a outro Conselheiro.
Art. 14 No exame dos processos caberá ao Relator:
a) baixar em diligência;
b) pedir a juntada de outros documentos, caso os existentes sejam insuficientes;
c) propor o julgamento do processo.
Art. 15 Se o Relator for voto vencido, o processo será redistribuído ao Conselheiro que haja proferido, em primeiro lugar, o voto vencedor, para redigir o parecer.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
Art. 16 No dia, hora e local designados, presente a maioria de seus membros, o Presidente declarará aberta a reunião.
Parágrafo único Sempre que participar de reunião do Conselho, o Reitor assumirá a Presidência, sem direito a voto.
Art. 17 Ao início dos trabalhos, será estabelecida, pelo Presidente, a ordem do dia.
Parágrafo único As matérias não resolvidas numa reunião deverão ser incluídas, em primeiro lugar, na pauta da reunião seguinte.
Art. 18 Os Relatores apresentarão uma exposição sucinta de cada processo, ressaltando as peças fundamentais.
Parágrafo único O Presidente poderá encaminhar a discussão, aduzindo esclarecimentos e informações que orientem o Colegiado.
Art. 19 Antes de emitir seu voto, o Conselheiro poderá pedir vista do processo.
§1º - Se houver mais de um pedido de vista será observada a ordem de solicitação.
§2º - Salvo motivo de força maior, o Conselheiro que tiver feito pedido de vista do processo o devolverá na primeira reunião subseqüente.
Art. 20 O Conselho poderá solicitar o comparecimento ou convocar autoridades administrativas da Universidade, para prestar esclarecimentos sobre atos ou fatos de sua competência que estejam em julgamento.
Art. 21 - As deliberações do Plenário adotarão a forma de parecer.
§1º - Os pareceres serão redigidos pelo Relator do processo e assinados pelo mesmo Relator e pelo Presidente.
§2º - Quando se tratar da tomada de contas, anual ou da gestão, da Universidade, o parecer será assinado por todos os Conselheiros.
§3º - Entendendo necessária, a matéria será posta em votação e, encerrada a mesma, o Presidente proclamará o resultado.
Art. 22 O processo de tomada de contas, anual ou de gestão, da Universidade deverá ser examinado e votado pelo Colegiado, no prazo de trinta (30) dias, a contar do recebimento.
Art. 23 Cumprirá ao Presidente da reunião manter a ordem necessária ao bom andamento dos trabalhos, podendo negar ou cassar a palavra de qualquer Conselheiro, ou suspender a reunião, se as circunstâncias assim o exigirem.
Art. 24 As reuniões serão registradas em atas, que serão submetidas à apreciação do Colegiado, na reunião seguinte, e assinadas pelo Presidente da respectiva reunião.
Art. 25 Das decisões do Plenário cabe, por iniciativa do interessado, recurso, fundamentado na alegação de não consideração de elementos passíveis de exame quando da decisão, para o Conselho Universitário.
Parágrafo único O recurso deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência pessoal da decisão ou de sua divulgação oficial por edital afixado em local público e visível ou publicação em órgão de comunicação interno ou externo à Universidade.
Art. 26 O Conselheiro que, por motivo justo, não puder comparecer à reunião convocada, deverá comunicar à Secretaria, em tempo hábil, essa impossibilidade, para que seja convocado o respectivo suplente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 O Conselho, constatando a inobservância de normas e controles que possam acarretar danos ao patrimônio da Universidade, dará ciência ao Conselho Universitário.
Art. 28 O Conselho poderá manter intercâmbio com órgãos congêneres.
Art. 29 Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos em conformidade com o Estatuto e Regimento Geral da Universidade assim como das regras atinentes à matéria.
Art. 30 O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação.
Porto Alegre, 04 de maio de 2007.
JOSÉ CARLOS FERRAZ HENNEMANN,
Reitor.