DECISÃO Nº 164/2004 

Alterações introduzidas no texto:

Decisão nº 042/2010

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO, em sessões de 20.08.2004, tendo em vista o constante no processo nº 23078.013132/96-91, de acordo com o parecer nº 33/2004 da Comissão de Legislação e Regimentos e o aprovado em plenário

 D E C I D E

 

aprovar o Regimento Interno da Faculdade de Direito, como segue:

 

TÍTULO I

DA ESTRUTURA E DAS FINALIDADES DA FACULDADE DE DIREITO

Art. 1º - A Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul -  fundada a 17  de fevereiro de 1900, como "Faculdade Livre de Direito", incorporada à Universidade   de   Porto Alegre pelo Decreto Estadual nº 5.758/34 e, posteriormente, à Universidade do Rio Grande do Sul pela Lei Federal nº 1.254/50 - está localizada na Av. João Pessoa, nº 80, em prédio próprio, mandado construir por seus fundadores e mantenedores, com destinação específica.

Art. 2º - A Faculdade de Direito tem por finalidades:

I - ministrar o ensino jurídico, em nível de graduação, no plano teórico-prático;

II - realizar cursos de pós-graduação "lato sensu" e "stricto sensu";

III - fomentar atividades de pesquisa e de extensão no âmbito das ciências jurídicas e sociais.

Art. 3º - Integram a Faculdade de Direito:

I - Conselho da Unidade;

II - Direção;

III - Departamentos:

a) Departamento de Ciências Penais;

b) Departamento de Direito Privado e Processo Civil;

c) Departamento de Direito Público e Filosofia do Direito;

d) Departamento de Direito Econômico e do Trabalho;

IV - Comissões:

a) Comissão de Graduação;

b) Comissão de Pós-Graduação "stricto sensu";

c) Comissão de Pesquisa;

d) Comissão de Extensão.

V - Órgão Auxiliar:

 - Serviço de Pesquisa e Preparação Profissional.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DA FACULDADE DE DIREITO

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DA UNIDADE

Art. 4º - O Conselho da Unidade é o órgão de deliberação superior da Unidade Universitária, competindo-lhe supervisionar as atividades de ensino, de pesquisa e de extensão no âmbito desta Faculdade.

Art. 5º - O Conselho da Unidade compõe-se:

I     - do Diretor da Unidade, como seu Presidente;

II    - do Vice-Diretor;

III    - dos Chefes de Departamentos;

IV   - dos Coordenadores das Comissões de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Extensão;

V    - do Diretor do Serviço de Pesquisa e Preparação Profissional;

VI   - de 3 (três) representantes discentes, eleitos por seus pares, dos quais 2 (dois) da Graduação e 1(um) do Programa de Pós-Graduação;

VII  - de 4 (quatro) representantes docentes, eleitos por seus pares;

VIII - de 3 (três) representantes técnico-administrativos, eleitos por seus pares;

IX   - do Bibliotecário-Chefe;

X    - de 2 (dois) representantes docentes do Programa de Pós-Graduação;

XI   - de 4 (quatro) representantes docentes, sendo um de cada Departamento da Unidade, eleitos pelo Colegiado ou, quando inexistente, pelo Plenário;

XII  - do Presidente do Centro Acadêmico André da Rocha;

XIII - de 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único - Os representantes discentes, docentes e de servidores técnico-administrativos terão suplentes regularmente eleitos, em número idêntico ao de representantes titulares, e, à exceção dos representantes discentes, cujo mandato será de um ano, os demais terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, em ambos os casos.

Art. 6º - Compete ao Conselho da Unidade:

I - exercer em caráter superior, dentro da Unidade, as funções normativas e deliberativas, estabelecendo as diretrizes de ensino, pesquisa e extensão;

II - propor ao Conselho Universitário a criação, extinção, reestruturação, desdobramento ou fusão de Departamentos;

III - aprovar, até 45 (quarenta e cinco) dias após seu recebimento, o Plano de Ação da Unidade encaminhado pelo Diretor;

IV - aprovar, até 15 de maio do ano seguinte ao do exercício a que se referir, o Relatório Anual de Atividades, encaminhado pelo Diretor;

V - aprovar a Proposta Orçamentária da Unidade;

VI - fundir comissões e criar outras comissões, assessorias ou mecanismos necessários ao cumprimento de suas atribuições;

VII - homologar decisões tomadas pelos órgãos da Unidade;

VIII - delegar competências a outras instâncias deliberativas no âmbito da Unidade;

IX - deliberar, pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) da totalidade de seus membros, sobre o Regimento da Unidade, com a participação de todos os segmentos, para posterior aprovação pelo Conselho Universitário;

X – aprovar o seu próprio Regimento e os Regulamentos Internos dos Departamentos e dos demais órgãos da Unidade;

XI - reunir-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado;

XII - deliberar, como instância recursal máxima no âmbito da Unidade, com relação a decisões:

a) de Departamentos, proferida pelo Plenário ou Colegiado ou ainda pelo Chefe, quando não passíveis de apreciação por aqueles;

b) de Comissões de Graduação, Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão ou de seus Coordenadores, em matéria de competência do Conselho da Unidade;

c) de órgão auxiliar, proferida por seu Diretor;

d) do Diretor ou do Vice-Diretor da Unidade;

XIII - avocar, no seu âmbito, pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) da totalidade de seus membros, o exame e a deliberação sobre qualquer matéria de interesse da Unidade;

XIV - supervisionar as atividades dos Departamentos, compatibilizando-as quando for o caso;

XV - reconhecer, pelo voto secreto e favorável de 2/3 (dois terços) da totalidade de seus membros, o notório saber de postulante à inscrição em concurso de Professor Titular;

XVI - deliberar sobre pedidos de remoção, transferência ou movimentação de docentes, após pronunciamento dos Departamentos envolvidos;

XVII - manifestar-se sobre pedidos de remoção, transferência ou movimentação de servidores técnico-administrativos;

XVIII - definir a composição de Comissões Examinadoras de concursos públicos para preenchimento de vagas no corpo docente, a partir de nomes indicados pelo Departamento;

XIX - definir a forma de eleição do Diretor e do Vice-Diretor de acordo com as normas gerais definidas pelo Conselho Universitário;

XX - organizar, na forma da lei, com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) da totalidade de seus membros, as listas tríplices para a escolha e nomeação, pelo Reitor, do Diretor e do Vice-Diretor, que incluirá consulta à sua comunidade;  

XXI  - propor a destituição do Diretor e do Vice-Diretor, na forma da lei com aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) da totalidade de seus membros, em sessão especialmente convocada para esse fim, assegurando-se-lhes ampla defesa;

XXII - pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse ou responsabilidade da Unidade;

XXIII -  eleger representantes da Faculdade em órgãos estranhos à Universidade, nos quais disponha, esta, de  representação;

XXIV  - opinar sobre a celebração de convênios e a aceitação de legados ou doações à Faculdade;

XXV - propor, pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) da totalidade de seus membros, ao Conselho Universitário a outorga de títulos de Professor Emérito e Doutor "Honoris Causa";

XXVI - regulamentar, pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) da totalidade de seus membros a outorga de títulos honoríficos a egressos de seus cursos, ou peculiares ao magistério jurídico, tais como os de "magister studiorum" e "magister iuris", deliberando caso a caso pelo mesmo "quorum";

XXVII - promover a distribuição, entre os departamentos, dos recursos em material, instalações e pessoal auxiliar à disposição da Faculdade;

XXVIII - estabelecer e aplicar normas tendentes a permitir a avaliação quantitativa da carga de ensino, pesquisa e extensão atribuída a cada Departamento, a fim de poder deliberar acerca da ampliação ou redução do corpo docente, e da transferência, temporária ou definitiva, de docentes, de um para outro Departamento;

XXIX - expedir normas unificadoras de desempenho, pelos Chefes de Departamento, de funções administrativas;

XXX - deliberar sobre casos omissos no âmbito da Unidade.           

§ 1º - Das decisões do Conselho da Unidade cabe recurso para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em matéria de sua competência, ou para o Conselho Universitário nas demais matérias.

§ 2º - Se necessário, nos termos da lei, agregar-se-ão ao Conselho da Unidade, para efeito exclusivo de organização de listas tríplices para escolha e nomeação, pelo Reitor, do Diretor e do Vice-Diretor, docentes na ordem decrescente de classe da carreira até integralizar a composição legal.

Art. 7º - O exercício das competências do Conselho da Unidade, definidas neste Regimento, observará os seguintes procedimentos:

I - o Plano de Ação encaminhado pelo Diretor será aprovado de acordo com o Plano de Gestão e as diretrizes da Universidade aprovados pelo CONSUN;

II - o acompanhamento da execução do Plano de Ação far-se-á de forma continuada, sem prejuízo da análise do Relatório Anual da Unidade submetido ao Conselho pelo Diretor;

III - salvo quando, pela natureza da pauta, o Conselho deliberar em contrário, suas reuniões serão abertas a qualquer membro da respectiva comunidade, sem direito de voz e de voto;

IV - a votação será nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que a outra não seja requerida por quaisquer dos membros presentes nem esteja expressamente prevista;

V - cada membro do Conselho terá direito a 1 (um) voto nas deliberações, sempre exercido pessoalmente, sendo que, além do voto comum, terá o Presidente do Conselho, o de qualidade;

VI - nenhum membro do Conselho poderá votar em assunto de seu interesse individual ou do cônjuge, companheiro(a),  ascendente, descendente ou colateral até 3º grau por consangüinidade ou afinidade.

Art. 8º - Os Conselheiros serão individualmente convocados às reuniões do Conselho, por escrito, pelo Presidente, por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros ou pela totalidade da representação de quaisquer das categorias, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e com pauta definida.

Parágrafo único – A disciplina do funcionamento do Conselho e de suas sessões obedecerá Regimento Interno próprio.

Art. 9º - O comparecimento, inclusive da representação estudantil, às reuniões do Conselho tem precedência em relação a qualquer outra atividade administrativa, de ensino, pesquisa e extensão na Unidade;

Parágrafo único - Perderá o mandato, o membro representante que, sem motivo justificado, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas durante o ano letivo, por declaração de ofício ou mediante solicitação.

 

CAPÍTULO II

DA DIREÇÃO DA UNIDADE

Art. 10 - O Diretor é autoridade superior da Unidade, competindo-lhe a supervisão dos programas de ensino, pesquisa e extensão e a execução das atividades administrativas, dentro dos limites estatutários e regimentais e das deliberações do Conselho da Unidade.

§ 1º - O mandato do Diretor e do Vice-Diretor deverá ser exercido em regime de dedicação exclusiva ou de 40 (quarenta) horas e será de 4 (quatro) anos.

§ 2º - O Professor investido nas funções de Diretor ficará desobrigado do exercício das demais atividades docentes, sem prejuízo dos vencimentos, gratificações e vantagens.

§ 3º - O Diretor não poderá, sob pena de perda de mandato, afastar-se do cargo por período superior a 120 (cento e vinte) dias consecutivos.

§ 4º - O Diretor durante seus afastamentos temporários e impedimentos eventuais, será substituído pelo Vice-Diretor; na falta deste, pelo membro do Conselho da Unidade mais antigo no magistério superior na Universidade e, em caso de igualdade de condições, pelo mais antigo no magistério superior.

Art. 11 - Compete  ao Diretor, além do previsto neste Regimento:

I - administrar e representar a Unidade, em consonância com as diretrizes fixadas pelo Conselho da Unidade;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho da Unidade;

III - integrar o Conselho Universitário;

IV - promover a compatibilização das atividades acadêmicas e administrativas da Unidade com a dos outros órgãos da Universidade;

V - encaminhar, para parecer e aprovação, ao Conselho da Unidade, o Plano de Ação, no prazo máximo de 6 (seis) meses após a posse, e, até 30 (trinta) dias após sua aprovação, ao Reitor;

VI - encaminhar, para parecer e aprovação, ao Conselho da Unidade, o Relatório Anual de Atividades até 15 de abril do ano seguinte ao do exercício a que se referir, e, aprovado, ao Reitor, até 20 de maio;

VII - encaminhar, para parecer e aprovação, ao Conselho da Unidade, a Proposta  Orçamentária em consonância com o Plano de Ação, e, aprovada, ao Reitor;

VIII - exercer controle disciplinar sobre docentes, discentes e servidores técnico-administrativos que desempenham atividades na Unidade, ouvidas as chefias imediatas;

IX - presidir, por delegação, aos atos de colação de grau dos cursos e a entrega de diplomas, títulos honoríficos e prêmios conferidos pelo CONSUN;

X - presidir aos atos de entrega dos títulos honoríficos previstos no art. 6º inciso XXV;

XI - nomear comissões de assessoramento pertinentes a sua competência;

XII - assinar os diplomas de graduação, de pós-graduação "stricto sensu" e certificados de conclusão dos cursos de especialização e de aperfeiçoamento;

XIII - adotar as providências cabíveis, a bem da ordem e da disciplina, quanto ao uso do edifício e demais instalações e material da Faculdade;

XIV - indicar o Diretor e o Diretor Substituto de órgãos auxiliares e, após consulta aos servidores da Biblioteca, o Bibliotecário-Chefe e o Bibliotecário-Chefe Substituto;

XV - exercer as demais atribuições inerentes à função executiva de Diretor;

XVI - delegar atribuições ao Vice-Diretor.

Art. 12 - O Diretor poderá tomar decisões "ad referendum" do Conselho da Unidade em situações de urgência e no interesse da Unidade.

§ 1º - O Conselho da Unidade apreciará o ato na primeira sessão subseqüente, e a não ratificação do mesmo, a critério do Conselho, poderá acarretar a nulidade e ineficácia da medida, desde o início de sua vigência.

§ 2º - O Conselho da Unidade apreciará o ato considerando, além da urgência e do interesse, o mérito da matéria.

 

Art. 13 - O Diretor poderá vetar, total ou parcialmente, as decisões do Conselho da Unidade, até 5 (cinco) dias úteis após a sessão em que tenham sido tomadas.

§ 1º - Vetada a decisão, o Diretor convocará imediatamente o Conselho para dar conhecimento do veto, em sessão a realizar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º - A rejeição do veto, pelo voto secreto da maioria simples dos Conselheiros, resultará na aprovação definitiva da decisão. 

Art. 14 - Compete ao Vice-Diretor:

I - substituir o Diretor nas suas faltas e impedimentos, sucedendo-o nos casos previstos no Estatuto da Universidade;

II - exercer controle direto sobre a manutenção e conservação do material e instalações da Faculdade, bem como elaborar planos de prioridade para investimentos em edifícios, instalações e equipamentos;

III - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor.

 

CAPÍTULO III

DOS DEPARTAMENTOS

Art. 15 - Os Departamentos compreendem:

I - Plenário;

II - Colegiado;

III – Chefia.

 

Art. 16 - O Plenário, órgão deliberativo superior, é constituído por todos os docentes do Departamento, lotados e em exercício e  pela representação discente, na forma da lei.

§ 1º -  Quando o número de seus docentes for superior a 20 (vinte), os Departamentos da Unidade poderão constituir Colegiado, composto por 10 (dez) membros docentes e por 4 (quatro) representantes discentes, eleitos por 1 (um) ano por seus pares;

§ 2º - Os mandatos dos docentes, no Colegiado, serão de 2 (dois) anos,  coincidindo com o período de mandato do Chefe do Departamento e do Chefe Substituto.

§ 3º - A Secretaria do Departamento, função de confiança do Chefe será exercida, preferencialmente, por servidor técnico-administrativo com grau universitário.

           

Art. 17 - Compete ao Departamento:

I - elaborar, propor e desenvolver programas de ensino, de pesquisa e de extensão em concordância com os setores envolvidos, assessorados pelas respectivas Comissões, existentes no âmbito da Unidade;

II - ministrar, isoladamente ou em conjunto com outros departamentos, disciplinas de Graduação, Pós-Graduação e de Extensão;

III - promover a distribuição das tarefas de ensino, de pesquisa e de extensão entre seus membros, compatibilizando os diversos planos de atividades em conjunto com as respectivas Comissões, existentes no âmbito da Unidade;

IV - encaminhar à Direção o Plano de Ação e o Relatório Anual das atividades do Departamento;

V - estudar e sugerir normas, critérios e providências ao Conselho da Unidade sobre a  execução das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão;

VI - propor ao Conselho da Unidade, isoladamente ou em conjunto com outros Departamentos, a criação de cursos de Pós-Graduação "lato sensu".

 

Art. 18 - Compete ao Plenário ou ao Colegiado, quando existente:

I - atribuir aos docentes do Departamento as tarefas de ensino, de pesquisa, de extensão e, na sua esfera de competência, de administração;

II - propor ao Conselho da Unidade a admissão e a dispensa de docentes, bem como modificações do regime de trabalho destes;

III - deliberar sobre pedidos de afastamento de docentes;

IV - designar os representantes do Departamento nas instâncias previstas neste Regimento Interno;

V - indicar ao Conselho da Unidade nomes para a composição de Comissões Examinadoras de concursos destinados ao preenchimento de vagas no corpo docente;

VI - manifestar-se previamente sobre acordos, convênios e contratos, bem como sobre a  realização de congressos e atividades similares, a serem executadas no âmbito do Departamento ou com sua colaboração;

VII - examinar o Relatório Anual elaborado pelo Chefe do Departamento;

VIII - promover a avaliação do desempenho dos docentes e do desenvolvimento das disciplinas do Departamento;

IX - deliberar em grau de recurso com relação a decisões de Professor ou de  Chefe de Departamento.

  

Art. 19 - São atribuições do Plenário do Departamento:

I - decidir sobre o processo de eleição do Chefe e do Chefe Substituto do Departamento;

II - pronunciar-se, sempre que convocado pelo Colegiado, sobre matéria de interesse do Departamento.

Art. 20 - O Plenário do Departamento poderá ser convocado pelo Chefe, por solicitação do Colegiado ou de 1/3 (um terço) dos membros do Departamento.

§ 1º - O Colegiado poderá ser convocado pelo Chefe ou por solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros.

§ 2º - O não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, durante o ano letivo, por parte dos membros do Colegiado, sem motivo justificado, acarreta perda do mandato, declarada de ofício, ou mediante solicitação, pelo Chefe.

Art. 21 - O Chefe e o Chefe Substituto do Departamento serão eleitos, entre seus docentes, para um mandato de 2 (dois) anos, pelo Plenário.

Art. 22 - Compete ao Chefe do Departamento:

I - superintender, coordenar e fiscalizar todas as atividades do Departamento, implementando as decisões tomadas pelo Plenário ou pelo Colegiado;

II - convocar e presidir as sessões do Plenário ou do Colegiado tendo, além do voto comum, o de qualidade;

III - integrar, como representante do Departamento, o Conselho da Unidade;

IV - representar o Departamento perante os demais órgãos da Universidade;

V - enviar, no prazo máximo de 3 (três) meses após a posse, o Plano de Ação para o Diretor;

VI -enviar, até 31 de janeiro do ano seguinte ao do exercício a que se referir, o Relatório Anual de Atividades para o Diretor que o submeterá ao Conselho da Unidade;

VIII - atribuir aos docentes do Departamento as tarefas de ensino, de pesquisa, de extensão e, na sua esfera de competência, de administração, quando o Plenário ou o Colegiado não o fizer;

IX - decidir, "ad referendum" do Plenário ou do Colegiado, em situações de urgência e no interesse do Departamento, submetendo o assunto à apreciação da primeira reunião seguinte deste ou daquele órgão.

Art. 23 - As disciplinas de responsabilidade de cada Departamento serão agrupadas em setores de conhecimento, obedecidas afinidades de conteúdo.

Art. 24 - O Chefe do Departamento, durante seus afastamentos temporários e impedimentos eventuais, será substituído pelo Chefe Substituto e, na falta deste, pelo membro mais antigo no magistério superior da Universidade no Colegiado, quando existente, ou no Departamento.

 

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO

Art. 25 - Os Cursos de Graduação serão coordenados por uma Comissão de Graduação constituída por 2 (dois) representantes de cada Departamento da Unidade, eleitos pelo voto secreto pelo respectivo Plenário; com mandato de 2 (dois) anos e por 3 (três) representantes discentes, eleitos por seus pares, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução em ambos os casos.

Art. 26 - Compete à Comissão de Graduação:

I - propor ao Conselho da Unidade, ouvidos os Departamentos envolvidos, a organização curricular e atividades correlatas dos cursos correspondentes;

II - avaliar periódica e sistematicamente o currículo vigente, com vistas a eventuais reformulações e inovações, deliberando sobre a organização e emendas curriculares, sujeitas à aprovação do Conselho da Unidade e homologação do CEPE;

III - propor ações ao Conselho da Unidade, relacionadas ao ensino de graduação;

IV - avaliar os planos de ensino elaborados pelos Departamentos;

V - orientar academicamente os alunos e proceder a sua adaptação curricular;

VI - deliberar sobre processo de ingresso, observando a política de ocupação de vagas estabelecida pela Universidade;

VII - aprovar e encaminhar periodicamente à Direção da Unidade a relação dos alunos aptos a colar grau;

VIII - supervisionar o ensino das disciplinas integrantes do currículo do respectivo curso;

IX - manifestar-se nos casos de recusa de matrícula ou desligamento de alunos do respectivo curso;

X - atuar, como instância final nos casos de recurso interposto em matéria de atribuição de conceito, nos termos do artigo 136 do Regimento Geral da Universidade;

XI - elaborar, ouvidos os Departamentos, os horários das disciplinas, observando o disposto no artigo 133 do Regimento Geral da Universidade.

 

Art. 27 - O Coordenador e o Coordenador Substituto da Comissão de Graduação serão eleitos, por voto secreto, pelos membros da Comissão, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

 

Art. 28 - Compete ao Coordenador:

I - convocar e presidir as reuniões da Comissão de Graduação, tendo, além do voto comum, o de qualidade;

II - participar da eleição de representantes para a Câmara de Graduação;

III - enviar, no prazo máximo de 3 (três) meses após a posse, o Plano de Ação para o Diretor;

IV - enviar, até 31 de janeiro do ano seguinte ao do exercício a que se referir, o Relatório Anual de Atividades para o Diretor que o submeterá ao Conselho da Unidade;

V - representar o respectivo curso nas situações que digam respeito às suas competências.

 

Art. 29 - O funcionamento da Comissão de Graduação obedecerá às seguintes normas:

I - a Comissão reunir-se-á quando convocada pelo seu Coordenador ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros.

II - o não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco) intercaladas, durante o ano letivo, por parte de qualquer integrante da Comissão de Graduação, sem motivo justificado, acarreta perda de mandato, declarada, de ofício, pelo Coordenador.

  CAPÍTULO V

DO CONSELHO E DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO "STRICTO SENSU"  

Art. 30 - O Programa  de Pós-Graduação da Faculdade de Direito será coordenado por um Conselho e uma Comissão de Pós-Graduação com competências definidas no Estatuto, no Regimento Geral da Universidade e no regimento do respectivo Programa de Pós-Graduação.

Parágrafo único – A composição dos Conselhos e das Comissões de Pós-Graduação  será definida no regimento do respectivo Programa de Pós-Graduação, obedecido o disposto no Estatuto, no Regimento Geral da Universidade e na legislação vigente.

 

Art. 31 - Compete ao Conselho de Pós-Graduação:

I     eleger o Coordenador e a Comissão de Pós-Graduação;

II    elaborar o Regimento do Programa e suas respectivas alterações, a serem homologadas pelo Conselho da Unidade;

III -   julgar os recursos interpostos de decisões do Coordenador e da Comissão de Pós-Graduação;

IV -  pronunciar-se, sempre que convocado, sobre matéria de interesse da Pós-Graduação.

 

Art. 32 - O Conselho de Pós-Graduação reunir-se-á sempre que convocado pelo Coordenador do Curso ou por solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros.

 

Art. 33 - A Comissão de Pós-Graduação ou Comissão Coordenadora do Programa de Pós-Graduação será constituída por 4 (quatro) professores portadores do título de Doutor, com mandato de 2 (dois) anos, e por 1 (um) representante discente e um suplente, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução no cargo, em ambos os casos.

Parágrafo Único – O representante do corpo discente e seu suplente serão eleitos por seus pares.

 

Art. 34 - Compete à Comissão de Pós-Graduação ou Comissão Coordenadora do Programa de Pós-Graduação:

I - propor ao Conselho da Unidade, ações relacionadas ao ensino de Pós-Graduação;

II - estabelecer, em consonância com os Departamentos envolvidos, a distribuição das atividades didáticas do curso;

III - avaliar o Programa de Pós-Graduação, periódica e sistematicamente, em consonância com o Conselho de Pós-Graduação;

IV - deliberar sobre planos de ensino, alterações de currículo, projetos de dissertações e teses, processos de seleção, transferência, aproveitamento de créditos obtidos em outros cursos, dispensa de disciplinas e assuntos correlatos;

V – propor ao Conselho da Unidade em conjunto com Departamentos, a criação de cursos de Pós-Graduação “lato sensu” e, isoladamente, mestrados interinstitucionais e profissionalizantes.

 

Art. 35 - O funcionamento da Comissão de Pós-Graduação obedecerá as seguintes normas:

I - a Comissão reunir-se-á quando convocada pelo Coordenador ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros.

II - o não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) intercaladas,durante o ano letivo, por parte de qualquer integrante da Comissão de Pós-Graduação, sem motivo justificado, acarreta perda de mandato, declarada, de ofício, pelo Coordenador.

 

Art.36 - A administração do Programa de Pós-Graduação ficará a cargo de um Coordenador que presidirá o Conselho e a Comissão de Pós-Graduação e articular-se-á com os Departamentos correspondentes para a realização de atividade de ensino e orientação.

 

Art. 37 - O Coordenador e o Coordenador Substituto serão eleitos, por voto secreto, dentre os professores orientadores permanentes, pelos membros do Conselho, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 38 - Compete ao Coordenador:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho e da Comissão tendo, além do voto comum, o de qualidade;

II - representar o Programa de Pós-Graduação nas situações que digam respeito às suas competências, na forma fixada no Estatuto, no Regimento Geral e neste Regimento;

III - elaborar o projeto de orçamento para o Programa de Pós-Graduação, segundo diretrizes e normas dos órgãos superiores da Universidade;

IV - participar da eleição de representantes para a Câmara de Pós-Graduação;

V - articular-se com a Pró-Reitoria respectiva para acompanhamento, execução e avaliação das atividades de pós-graduação;

VI - enviar, no prazo máximo de 3 (três) meses após a posse, o Plano de Ação para o Diretor;

VII - enviar, até 31 de janeiro do ano seguinte ao do exercício a que se referir, o Relatório Anual de Atividades para o Diretor que o submeterá ao Conselho da Unidade.

 

Art. 39 - As atividades de pesquisa relativas às dissertações (Mestrado) e teses (Doutorado) desenvolvidas no Programa de Pós-Graduação serão coordenadas pelo Conselho e Comissão de Pós-Graduação.

   

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE PESQUISA  

Art. 40 - As atividades de pesquisa serão coordenadas por uma Comissão de Pesquisa, constituída por 5 (cinco) docentes, preferencialmente portadores do título de Doutor ou de credenciais equivalentes, que desenvolvam atividades de pesquisa na Unidade, sendo 1 (um) de cada Departamento; por 1 (um) servidor técnico-administrativo vinculado a um órgão ou serviço de apoio à pesquisa e 1 (um) representante discente.

 

Art. 41 - Os representantes na Comissão de Pesquisa serão eleitos por seus pares, em eleições ou indicações aprovadas pela instância competente da Unidade.

 

Art. 42 - O mandato dos membros da Comissão de Pesquisa será de 2 (dois) anos, salvo o do representante do corpo discente, que será de 1 (um) ano, permitida uma recondução, em ambos os casos.

 

Art.43 - Compete à Comissão de Pesquisa:

I -propor ao Conselho da Unidade ações relacionadas às atividades de pesquisa;

II - emitir parecer sobre os planos, programas e projetos de pesquisa, observadas as disposições pertinentes à matéria;

III - acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos de pesquisa desenvolvidos na Unidade.

IV – propor ao Conselho da Unidade critérios que permitam identificar aquelas pessoas, docentes, discentes ou técnico-administrativos, que exercem atividade de pesquisa no âmbito da Faculdade de Direito.

 

Art. 44 - O funcionamento da Comissão de Pesquisa obedecerá as seguintes normas:

I - a Comissão reunir-se-á quando convocada pelo seu Coordenador ou por solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros.

II - o não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, durante o ano letivo, por parte de qualquer integrante da Comissão de Pesquisa, sem motivo justificado, acarreta perda de mandato, declarada, de ofício por seu Coordenador.

 

Art. 45 - O Coordenador e o Coordenador Substituto serão eleitos pelos membros da Comissão mediante voto secreto, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 46 - Compete ao Coordenador:

I - convocar e presidir as reuniões da Comissão de Pesquisa,  tendo, além do voto comum, o de qualidade;

II - participar da eleição de representantes para a Câmara de Pesquisa;

III - articular-se com a Pró-Reitoria respectiva, para acompanhamento, execução e avaliação das atividades de pesquisa;

IV - enviar, no prazo máximo de 3 (três) meses após a posse, o Plano de Ação para o Diretor;

V - enviar, até 31 de janeiro do ano seguinte ao do exercício a que se referir, o Relatório Anual de Atividades para o Diretor que o submeterá ao Conselho da Unidade.

   

CAPÍTULO VII

COMISSÃO DE EXTENSÃO  

Art. 47 - As atividades de extensão serão coordenadas por uma Comissão de Extensão constituída por 1 (um) representante docente de cada Departamento que desenvolva atividade de extensão; por 1 (um) servidor técnico-administrativo que desenvolva a mesma atividade ou de apoio à extensão e por 1 (um ) representante discente.

 

Art. 48 - Os representantes dos Departamentos na Comissão de Extensão serão eleitos mediante voto secreto, pelo seu Plenário ou, quando houver pelo Colegiado respectivo.

 

Art. 49 - O mandato dos membros da Comissão de Extensão será de 2 (dois) anos, salvo o do representante do corpo discente que será de 1 (um) ano, permitida uma recondução em ambos os casos.

 

Art. 50 - Compete à Comissão de Extensão:

I - propor ao Conselho da Unidade ações relacionadas às atividades de extensão;

II - emitir parecer sobre os planos, programas e projetos de extensão, observadas as disposições pertinentes à matéria;

III - acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos de extensão desenvolvidos na Unidade.

 

Art. 51 - O funcionamento da Comissão de Extensão obedecerá as seguintes normas:

I - a Comissão reunir-se-á quando convocada pelo seu Coordenador ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros.

II - o não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas,durante o ano letivo, por parte de qualquer membro integrante da Comissão de Extensão, sem motivo justificado, acarreta perda de mandato, declarada de ofício, por seu coordenador.

 

Art. 52 - O Coordenador e o Coordenador substituto serão eleitos pelos membros da Comissão mediante voto secreto, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 53 - Compete ao Coordenador:

I - convocar e presidir as reuniões da Comissão de Extensão tendo, além do voto comum, o de qualidade;

II - participar da eleição de representantes para a Câmara de Extensão;

III - articular-se com a Pró-Reitoria respectiva para acompanhamento, execução e avaliação das atividades de extensão;

IV - enviar, no prazo máximo de  3 (três) meses após a posse, o Plano de Ação para o Diretor;

V - enviar, até 31 de janeiro do ano seguinte ao do exercício a que se referir, o Relatório Anual de Atividades para o Diretor da Unidade que o submeterá ao Conselho da Unidade.

   

CAPÍTULO VIII
DO SERVIÇO DE PESQUISA  E PREPARAÇÃO PROFISSIONAL  

Art. 54 - O Serviço de Pesquisa e Preparação Profissional terá Diretor e Diretor Substituto indicado pelo Diretor da Faculdade.

 

Art. 55 - O Serviço de Pesquisa e Preparação Profissional terá Regulamento aprovado pelo Conselho da Unidade.

 

Art. 56 - O Serviço de Pesquisa e Preparação Profissional, em conformidade com a Comissão de Graduação e demais Departamentos da Unidade terá a responsabilidade da realização do estágio profissional.

 

Art. 57 - O Diretor enviará, até 31 de janeiro do ano seguinte ao do exercício a que se referir, o Relatório Anual de Atividades do Serviço de Pesquisa e Preparação Profissional para o Diretor da Unidade que o submeterá ao Conselho da Unidade.

 

 

CAPÍTULO IX

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 58 - Os serviços administrativos da Faculdade compreendem:

I   -  a Secretaria, sob a chefia de um Assessor Administrativo;

II  -  a Biblioteca, sob a chefia de um Bibliotecário;

III -  o Serviço de Manutenção, Conservação e Limpeza;

IV - a Portaria.

 

Art. 59 - A Secretaria, dirigida por servidor preferencialmente com grau universitário e função de confiança da Direção, abrange os serviços de expediente, protocolo, arquivo e supervisão imediata dos demais serviços administrativos.  

 

Art. 60 - A Biblioteca, diretamente vinculada ao Diretor da Unidade, é a unidade técnica responsável pelo provimento de informações necessárias ao desenvolvimento dos programas de ensino, pesquisa e extensão, além da guarda e conservação dos livros e objetos a seu cuidado; organizará catálogos e fichários de legislação, doutrina e jurisprudência, mantendo-os atualizados como tarefa permanente.

§ 1º - A Biblioteca seguirá as normas e princípios biblioteconômicos estabelecidos pelo Sistema de Bibliotecas da UFRGS (SBU), coordenado pela Biblioteca Central;

§ 2º - A Chefia da Biblioteca será exercida por bacharel em Biblioteconomia, por período de 2 (dois) anos, podendo haver recondução;

§ 3º - A Biblioteca terá um colegiado composto pelo Bibliotecário-Chefe, por 1 (um) representante docente de cada Departamento, da Comissão de Pesquisa e do Programa de Pós-Graduação e por 1 (um) representante discente.

§ 4º - A estrutura, composição, competência e funcionamento da Biblioteca serão definidos no seu Regulamento Interno, homologado pelo Conselho da Unidade.

§ 5º - O Relatório Anual de Atividades da Biblioteca será  enviado ao Diretor até 31 de janeiro do ano seguinte ao do exercício a que se referir.

 

Art. 61 - O Serviço de Manutenção, Conservação e Limpeza vela pelo edifício e demais instalações da Faculdade.

 

Art. 62 - À Portaria cabe a guarda do edifício da Faculdade, de suas dependências e instalações, além de, quando solicitado, a expedição e transporte de correspondência da Faculdade.

   

TÍTULO III

DAS ELEIÇÕES

 

Art. 63 - As eleições previstas no presente Regimento deverão ser realizadas até 15 (quinze) dias antes do término dos respectivos mandatos.

 

Art. 64 - Caberá ao Diretor convocar as eleições de âmbito da Unidade, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em chamada única, através de edital em que serão enunciados os procedimentos.

§ 1º - Nos processos de escolha do Diretor e Vice-Diretor, a antecedência mínima será estabelecida pelo Conselho da Unidade.

§ 2º - Todas as eleições serão feitas por voto secreto, vedado o voto por procuração.

§ 3º - Só serão elegíveis aqueles que declararem prévia e expressamente que, se escolhidos, aceitarão a investidura.

§ 4º - Havendo empate nas eleições uninominais, será considerado eleito o mais antigo na Universidade e, entre os de mesma antigüidade, o mais idoso.

§ 5º - Os procedimentos de que trata o "caput", para as eleições dos representantes docentes e técnico-administrativos serão elaborados pelo Conselho da Unidade, e, para as dos representantes discentes, os procedimentos serão de competência do CAAR.

 

Art. 65 - Compete ao Diretor, nas eleições cujo procedimento é de competência do Conselho da Unidade,  designar comissão eleitoral, por indicação também do Conselho da Unidade.

§ 1º - A comissão eleitoral lavrará ata, com indicação individualizada do resultado obtido, dando ciência do mesmo ao Conselho da Unidade para divulgação oficial.

§ 2º -Dos atos da comissão eleitoral, caberá recurso ao Conselho da Unidade dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da divulgação oficial do resultado das eleições.

 

Art. 66 - Somente os docentes e servidores técnico-administrativos integrantes da carreira  do quadro de pessoal da Universidade têm a faculdade de votar e de serem votados para cargos, funções ou a representação respectiva.

 

Art. 67 - O corpo discente da Unidade, para fins de eleições e representação, será constituído por todos os matriculados na condição de alunos de graduação e  do Programa de Pós-Graduação.

§ 1º - Os representantes discentes de graduação e de pós-graduação serão eleitos pelos respectivos segmentos.

§ 2º - Não terão direito também a representação os alunos que se matricularem com vistas à obtenção de certificados de estudos em:

a) cursos de extensão;

b) disciplinas isoladas de cursos de graduação ou pós-graduação.

 

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 68 - Ressalvados os casos expressamente mencionados neste Regimento, os órgãos colegiados da Unidade decidirão por maioria de votos favoráveis, presente a maioria absoluta dos membros.

§ 1º - Atinge-se a maioria absoluta a partir do número imediatamente superior à metade do total dos membros do órgão.

§ 2º - As reuniões de caráter solene serão públicas e realizadas independentemente de "quorum".

 

Art. 69 - Aplicam-se, no que couber, aos demais órgãos colegiados da Unidade, as regras previstas nos artigos 7º, 8º e 9º deste Regimento.

 

Art. 70 - Resolução do Conselho da Unidade poderá dispor sobre uso do espaço físico e bens da Unidade, inclusive aqueles utilizados pelas entidades estudantis.

 

Art. 71  - O docente investido em cargo de Direção ou Função Gratificada deverá exercer seu mandato em regime de Dedicação Exclusiva ou  de 40 (quarenta) horas.

 

Art. 72 - O aluno, no exercício de função de representação, terá abonada a falta em atividades de ensino, quando comprovado o comparecimento a reunião de órgão colegiado.

 

Art. 73 - O aluno poderá solicitar ao Professor revisão do conceito de verificações parciais, cabendo da decisão deste, como instância final, recurso ao Plenário ou ao Colegiado, se houver, do Departamento, respeitando-se no demais o disposto no art. 136 do Regimento Geral da Universidade.

   

Art. 74 - Conceder-se-á láurea acadêmica ao aluno do Curso de Graduação que, ao termo deste:

I -   tenha alcançado código "A"  (Conceito Ótimo) em 4/5 (quatro quintas) partes de todas as disciplinas;

II -  não tenha obtido, em nenhuma disciplina, código inferior a "B" (Conceito Bom);

III - tenha apresentado, na forma, prazo e condições fixadas pelo Conselho da Unidade, trabalho de sua autoria, a que for atribuído código "A", por  comissão de três professores dos quais um seja docente da disciplina na qual se inclua o tema do trabalho. Obrigatoriamente a Comissão argüirá o aluno, em sessão pública, sobre quaisquer aspectos da dissertação que entender necessário. (Artigo revogado pela Decisão nº 042/2010).

 

Art. 75 - Os casos omissos neste Regimento da Unidade serão decididos pelo Conselho da Unidade.

 

Art. 76 - Este Regimento entrará em vigor na data da sua aprovação pelo Conselho Universitário, revogados o anterior Regimento da Faculdade de Direito e as demais disposições em contrário.

 

Art. 77 -  Até a aprovação referida no artigo anterior, vigora o atual Regimento Interno, em tudo o que não colidir com a legislação e com as normas estatutárias e regimentais superiores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, sendo igualmente competente o Conselho da Unidade para dirimir eventuais controvérsias.

 

Art. 78 – Este Regimento foi aprovado pelo Conselho da Unidade originariamente na Sessão de 25 de abril de 1996 e, agora, em 02 de agosto de 2001, foi adaptado aos Estatuto e Regimento Geral da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, bem como à legislação federal em vigor, especialmente à Lei nº 9394/96.

 

    Porto Alegre, 20 de agosto de 2004.

 

   WRANA MARIA PANIZZI,

   Reitora.