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DECISÃO
Nº 164/2004
Alterações introduzidas no texto:
Decisão nº 042/2010
O
CONSELHO UNIVERSITÁRIO, em sessões de 20.08.2004, tendo em vista
o constante no processo nº 23078.013132/96-91, de acordo com o
parecer nº 33/2004 da Comissão de Legislação e Regimentos e o
aprovado em plenário
D
E C I D E
TÍTULO I
DA
ESTRUTURA E DAS FINALIDADES DA FACULDADE DE DIREITO
Art.
1º - A Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande
do Sul -
fundada a 17
de fevereiro de 1900, como "Faculdade Livre de
Direito", incorporada à Universidade
de
Porto Alegre pelo Decreto Estadual nº 5.758/34 e,
posteriormente, à Universidade do Rio Grande do Sul pela Lei
Federal nº 1.254/50 - está localizada na Av. João Pessoa, nº
80, em prédio próprio, mandado construir por seus fundadores e
mantenedores, com destinação específica.
Art.
2º - A Faculdade de Direito tem por finalidades:
I
- ministrar o ensino jurídico, em nível de graduação, no plano
teórico-prático;
II
- realizar cursos de pós-graduação "lato
sensu" e "stricto sensu";
III
- fomentar atividades de pesquisa e de extensão no âmbito das ciências
jurídicas e sociais.
Art.
3º - Integram a Faculdade de Direito:
I
- Conselho da Unidade;
II
- Direção;
III
- Departamentos:
a)
Departamento de Ciências Penais;
b)
Departamento de Direito Privado e Processo Civil;
c)
Departamento de Direito Público e Filosofia do Direito;
d)
Departamento de Direito Econômico e do Trabalho;
IV
- Comissões:
a)
Comissão de Graduação;
b)
Comissão de Pós-Graduação "stricto
sensu";
c)
Comissão de Pesquisa;
d)
Comissão de Extensão.
V
- Órgão Auxiliar:
-
Serviço de Pesquisa e Preparação Profissional.
TÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DA FACULDADE DE DIREITO
CAPÍTULO
I
DO
CONSELHO DA UNIDADE
Art.
4º - O Conselho da Unidade é o órgão de deliberação superior
da Unidade Universitária, competindo-lhe supervisionar as
atividades de ensino, de pesquisa e de extensão no âmbito desta
Faculdade.
Art.
5º - O Conselho da Unidade compõe-se:
I - do Diretor da Unidade, como seu Presidente;
II - do Vice-Diretor;
III - dos Chefes de Departamentos;
IV
- dos Coordenadores das Comissões de Graduação, de Pós-Graduação,
de Pesquisa e de Extensão;
V
- do Diretor do Serviço de Pesquisa e Preparação Profissional;
VI
- de 3 (três) representantes discentes, eleitos por seus pares,
dos quais 2 (dois) da Graduação e 1(um) do Programa de Pós-Graduação;
VII - de 4 (quatro) representantes docentes, eleitos por seus pares;
VIII
- de 3 (três) representantes técnico-administrativos, eleitos
por seus pares;
IX
- do Bibliotecário-Chefe;
X
- de 2 (dois) representantes docentes do Programa de Pós-Graduação;
XI
- de 4 (quatro) representantes docentes, sendo um de cada
Departamento da Unidade, eleitos pelo Colegiado ou, quando
inexistente, pelo Plenário;
XII
- do Presidente do Centro Acadêmico André da Rocha;
XIII - de 1 (um) representante da
Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio Grande do Sul.
Parágrafo
único - Os representantes discentes, docentes e de servidores técnico-administrativos
terão suplentes regularmente eleitos, em número idêntico ao de
representantes titulares, e, à exceção dos representantes
discentes, cujo mandato será de um ano, os demais terão mandato
de dois anos, admitida uma recondução, em ambos os casos.
Art.
6º - Compete ao Conselho da Unidade:
I
- exercer em caráter superior, dentro da Unidade, as funções
normativas e deliberativas, estabelecendo as diretrizes de ensino,
pesquisa e extensão;
II
- propor ao Conselho Universitário a criação, extinção,
reestruturação, desdobramento ou fusão de Departamentos;
III
- aprovar, até 45 (quarenta e cinco) dias após seu recebimento,
o Plano de Ação da Unidade encaminhado pelo Diretor;
IV
- aprovar, até 15 de maio do ano seguinte ao do exercício a que
se referir, o Relatório Anual de Atividades, encaminhado pelo
Diretor;
V
- aprovar a Proposta Orçamentária da Unidade;
VI
- fundir comissões e criar outras comissões, assessorias ou
mecanismos necessários ao cumprimento de suas atribuições;
VII
- homologar decisões tomadas pelos órgãos da Unidade;
VIII
- delegar competências a outras instâncias deliberativas no âmbito
da Unidade;
IX
- deliberar, pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) da
totalidade de seus membros, sobre o Regimento da Unidade, com a
participação de todos os segmentos, para posterior aprovação
pelo Conselho Universitário;
X – aprovar o seu próprio Regimento e os Regulamentos Internos
dos Departamentos e dos demais órgãos da Unidade;
XI
- reunir-se ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que convocado;
XII
- deliberar, como instância recursal máxima no âmbito da
Unidade, com relação a decisões:
a)
de Departamentos, proferida pelo Plenário ou Colegiado ou ainda
pelo Chefe, quando não passíveis de apreciação por aqueles;
b)
de Comissões de Graduação, Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão
ou de seus Coordenadores, em matéria de competência do Conselho
da Unidade;
c)
de órgão auxiliar, proferida por seu Diretor;
d)
do Diretor ou do Vice-Diretor da Unidade;
XIII
- avocar, no seu âmbito, pelo voto favorável de 2/3 (dois terços)
da totalidade de seus membros, o exame e a deliberação sobre
qualquer matéria de interesse da Unidade;
XIV
- supervisionar as atividades dos Departamentos,
compatibilizando-as quando for o caso;
XV
- reconhecer, pelo voto secreto e favorável de 2/3 (dois terços)
da totalidade de seus membros, o notório saber de postulante à
inscrição em concurso de Professor Titular;
XVI
- deliberar sobre pedidos de remoção, transferência ou
movimentação de docentes, após pronunciamento dos Departamentos
envolvidos;
XVII
- manifestar-se sobre pedidos de remoção, transferência ou
movimentação de servidores técnico-administrativos;
XVIII
- definir a composição de Comissões Examinadoras de concursos públicos
para preenchimento de vagas no corpo docente, a partir de nomes
indicados pelo Departamento;
XIX
- definir a forma de eleição do Diretor e do Vice-Diretor de
acordo com as normas gerais definidas pelo Conselho Universitário;
XX
- organizar, na forma da lei, com a presença de pelo menos 2/3
(dois terços) da totalidade de seus membros, as listas tríplices
para a escolha e nomeação, pelo Reitor, do Diretor e do
Vice-Diretor, que incluirá consulta à sua comunidade;
XXI
- propor a destituição do Diretor e do Vice-Diretor, na
forma da lei com aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) da
totalidade de seus membros, em sessão especialmente convocada
para esse fim, assegurando-se-lhes ampla defesa;
XXII
- pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse ou
responsabilidade da Unidade;
XXIII
-
eleger representantes da Faculdade em órgãos estranhos à Universidade, nos quais disponha, esta, de
representação;
XXIV
- opinar sobre a celebração de convênios e a aceitação
de legados ou doações à Faculdade;
XXV
- propor, pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) da totalidade
de seus membros, ao Conselho Universitário a outorga de títulos
de Professor Emérito e Doutor "Honoris
Causa";
XXVI
- regulamentar, pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) da
totalidade de seus membros a outorga de títulos honoríficos a
egressos de seus cursos, ou peculiares ao magistério jurídico,
tais como os de "magister
studiorum" e "magister iuris", deliberando caso a
caso pelo mesmo "quorum";
XXVII
- promover a distribuição, entre os departamentos, dos recursos
em material, instalações e pessoal auxiliar à disposição da
Faculdade;
XXVIII
- estabelecer e aplicar normas tendentes a permitir a avaliação
quantitativa da carga de ensino, pesquisa e extensão atribuída a
cada Departamento, a fim de poder deliberar acerca da ampliação
ou redução do corpo docente, e da transferência, temporária ou
definitiva, de docentes, de um para outro Departamento;
XXIX
- expedir normas unificadoras de desempenho, pelos Chefes de
Departamento, de funções administrativas;
XXX
- deliberar sobre casos omissos no âmbito da Unidade.
§
1º - Das decisões do Conselho da Unidade cabe recurso para o
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em matéria de sua
competência, ou para o Conselho Universitário nas demais matérias.
§
2º - Se necessário, nos termos da lei, agregar-se-ão ao
Conselho da Unidade, para efeito exclusivo de organização de
listas tríplices para escolha e nomeação, pelo Reitor, do
Diretor e do Vice-Diretor, docentes na ordem decrescente de classe
da carreira até integralizar a composição legal.
Art.
7º - O exercício das competências do Conselho da Unidade,
definidas neste Regimento, observará os seguintes procedimentos:
I
- o Plano de Ação encaminhado pelo Diretor será aprovado de
acordo com o Plano de Gestão e as diretrizes da Universidade
aprovados pelo CONSUN;
II
- o acompanhamento da execução do Plano de Ação far-se-á de
forma continuada, sem prejuízo da análise do Relatório Anual da
Unidade submetido ao Conselho pelo Diretor;
III
- salvo quando, pela natureza da pauta, o Conselho deliberar em
contrário, suas reuniões serão abertas a qualquer membro da
respectiva comunidade, sem direito de voz e de voto;
IV
- a votação será nominal ou secreta, adotando-se a primeira
forma sempre que a outra não seja requerida por quaisquer dos
membros presentes nem esteja expressamente prevista;
V
- cada membro do Conselho terá direito a 1 (um) voto nas deliberações,
sempre exercido pessoalmente, sendo que, além do voto comum, terá o Presidente do Conselho, o de qualidade;
VI
- nenhum membro do Conselho poderá votar em assunto de seu
interesse individual ou do cônjuge, companheiro(a),
ascendente, descendente ou colateral até 3º grau por
consangüinidade ou afinidade.
Art.
8º - Os Conselheiros serão individualmente convocados às reuniões
do Conselho, por escrito, pelo Presidente, por solicitação de
1/3 (um terço) de seus membros ou pela totalidade da representação
de quaisquer das categorias, com antecedência mínima de 5
(cinco) dias úteis e com pauta definida.
Parágrafo
único – A disciplina do funcionamento do Conselho e de suas
sessões obedecerá Regimento Interno próprio.
Art.
9º - O comparecimento, inclusive da representação estudantil,
às reuniões do Conselho tem precedência em relação a qualquer
outra atividade administrativa, de ensino, pesquisa e extensão na
Unidade;
Parágrafo
único - Perderá o mandato, o membro representante que, sem
motivo justificado, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a
5 (cinco) intercaladas durante o ano letivo, por declaração de
ofício ou mediante solicitação.
CAPÍTULO
II
DA
DIREÇÃO DA UNIDADE
Art.
10 - O Diretor é autoridade superior da Unidade, competindo-lhe a
supervisão dos programas de ensino, pesquisa e extensão e a
execução das atividades administrativas, dentro dos limites
estatutários e regimentais e das deliberações do Conselho da
Unidade.
§
1º - O mandato do Diretor e do Vice-Diretor deverá ser exercido
em regime de dedicação exclusiva ou de 40 (quarenta) horas e será de 4 (quatro) anos.
§
2º - O Professor investido nas funções de Diretor ficará
desobrigado do exercício das demais atividades docentes, sem
prejuízo dos vencimentos, gratificações e vantagens.
§
3º - O Diretor não poderá, sob pena de perda de mandato,
afastar-se do cargo por período superior a 120 (cento e vinte)
dias consecutivos.
§
4º - O Diretor durante seus afastamentos temporários e
impedimentos eventuais, será substituído pelo Vice-Diretor; na
falta deste, pelo membro do Conselho da Unidade mais antigo no
magistério superior na Universidade e, em caso de igualdade de
condições, pelo mais antigo no magistério superior.
Art.
11 - Compete
ao Diretor, além do previsto neste Regimento:
I
- administrar e representar a Unidade, em consonância com as
diretrizes fixadas pelo Conselho da Unidade;
II
- convocar e presidir as reuniões do Conselho da Unidade;
III
- integrar o Conselho Universitário;
IV
- promover a compatibilização das atividades acadêmicas e
administrativas da Unidade com a dos outros órgãos da
Universidade;
V
- encaminhar, para parecer e aprovação, ao Conselho da Unidade,
o Plano de Ação, no prazo máximo de 6 (seis) meses após a
posse, e, até 30 (trinta) dias após sua aprovação, ao Reitor;
VI
- encaminhar, para parecer e aprovação, ao Conselho da Unidade,
o Relatório Anual de Atividades até 15 de abril do ano seguinte
ao do exercício a que se referir, e, aprovado, ao Reitor, até 20
de maio;
VII
- encaminhar, para parecer e aprovação, ao Conselho da Unidade,
a Proposta
Orçamentária em consonância com o Plano de Ação, e,
aprovada, ao Reitor;
VIII
- exercer controle disciplinar sobre docentes, discentes e
servidores técnico-administrativos que desempenham atividades na
Unidade, ouvidas as chefias imediatas;
IX
- presidir, por delegação, aos atos de colação de grau dos
cursos e a entrega de diplomas, títulos honoríficos e prêmios
conferidos pelo CONSUN;
X
- presidir aos atos de entrega dos títulos honoríficos previstos
no art. 6º inciso XXV;
XI
- nomear comissões de assessoramento pertinentes a sua competência;
XII
- assinar os diplomas de graduação, de pós-graduação "stricto
sensu" e certificados de conclusão dos cursos de
especialização e de aperfeiçoamento;
XIII
- adotar as providências cabíveis, a bem da ordem e da
disciplina, quanto ao uso do edifício e demais instalações e
material da Faculdade;
XIV
- indicar o Diretor e o Diretor Substituto de órgãos auxiliares
e, após consulta aos servidores da Biblioteca, o Bibliotecário-Chefe
e o Bibliotecário-Chefe Substituto;
XV
- exercer as demais atribuições inerentes à função executiva
de Diretor;
XVI
- delegar atribuições ao Vice-Diretor.
Art.
12 - O Diretor poderá tomar decisões "ad referendum"
do Conselho da Unidade em situações de urgência e no interesse
da Unidade.
§
1º - O Conselho da Unidade apreciará o ato na primeira sessão
subseqüente, e a não ratificação do mesmo, a critério do
Conselho, poderá acarretar a nulidade e ineficácia da medida,
desde o início de sua vigência.
§
2º - O Conselho da Unidade apreciará o ato considerando, além
da urgência e do interesse, o mérito da matéria.
Art.
13 - O Diretor poderá vetar, total ou parcialmente, as decisões
do Conselho da Unidade, até 5 (cinco) dias úteis após a sessão
em que tenham sido tomadas.
§
1º - Vetada a decisão, o Diretor convocará imediatamente o
Conselho para dar conhecimento do veto, em sessão a realizar-se
no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§
2º - A rejeição do veto, pelo voto secreto da maioria simples
dos Conselheiros, resultará na aprovação definitiva da decisão.
Art.
14 - Compete ao Vice-Diretor:
I
- substituir o Diretor nas suas faltas e impedimentos, sucedendo-o
nos casos previstos no Estatuto da Universidade;
II
- exercer controle direto sobre a manutenção e conservação do
material e instalações da Faculdade, bem como elaborar planos de
prioridade para investimentos em edifícios, instalações e
equipamentos;
III
- exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor.
CAPÍTULO III
DOS
DEPARTAMENTOS
Art.
15 - Os Departamentos compreendem:
I
- Plenário;
II
- Colegiado;
III – Chefia.
Art.
16 - O Plenário, órgão deliberativo superior, é constituído
por todos os docentes do Departamento, lotados e em exercício e
pela representação discente, na forma da lei.
§
1º -
Quando o número de seus docentes for superior a 20
(vinte), os Departamentos da Unidade poderão constituir
Colegiado, composto por 10 (dez) membros docentes e por 4 (quatro)
representantes discentes, eleitos por 1 (um) ano por seus pares;
§
2º - Os mandatos dos docentes, no Colegiado, serão de 2 (dois)
anos,
coincidindo com o período de mandato do Chefe do
Departamento e do Chefe Substituto.
§
3º - A Secretaria do Departamento, função de confiança do
Chefe será exercida, preferencialmente, por servidor técnico-administrativo
com grau universitário.
Art.
17 - Compete ao Departamento:
I
- elaborar, propor e desenvolver programas de ensino, de pesquisa
e de extensão em concordância com os setores envolvidos,
assessorados pelas respectivas Comissões, existentes no âmbito
da Unidade;
II
- ministrar, isoladamente ou em conjunto com outros departamentos,
disciplinas de Graduação, Pós-Graduação e de Extensão;
III
- promover a distribuição das tarefas de ensino, de pesquisa e
de extensão entre seus membros, compatibilizando os diversos
planos de atividades em conjunto com as respectivas Comissões,
existentes no âmbito da Unidade;
IV
- encaminhar à Direção o Plano de Ação e o Relatório Anual
das atividades do Departamento;
V
- estudar e sugerir normas, critérios e providências ao Conselho
da Unidade sobre a
execução das atividades de ensino, de pesquisa e de
extensão;
VI
- propor ao Conselho da Unidade, isoladamente ou em conjunto com
outros Departamentos, a criação de cursos de Pós-Graduação "lato
sensu".
Art.
18 - Compete ao Plenário ou ao Colegiado, quando existente:
I
- atribuir aos docentes do Departamento as tarefas de ensino, de
pesquisa, de extensão e, na sua esfera de competência, de
administração;
II
- propor ao Conselho da Unidade a admissão e a dispensa de
docentes, bem como modificações do regime de trabalho destes;
III
- deliberar sobre pedidos de afastamento de docentes;
IV
- designar os representantes do Departamento nas instâncias
previstas neste Regimento Interno;
V
- indicar ao Conselho da Unidade nomes para a composição de
Comissões Examinadoras de concursos destinados ao preenchimento
de vagas no corpo docente;
VI
- manifestar-se previamente sobre acordos, convênios e contratos,
bem como sobre a
realização de congressos e atividades similares, a serem
executadas no âmbito do Departamento ou com sua colaboração;
VII
- examinar o Relatório Anual elaborado pelo Chefe do
Departamento;
VIII
- promover a avaliação do desempenho dos docentes e do
desenvolvimento das disciplinas do Departamento;
IX
- deliberar em grau de recurso com relação a decisões de
Professor ou de
Chefe de Departamento.
Art.
19 - São atribuições do Plenário do Departamento:
I
- decidir sobre o processo de eleição do Chefe e do Chefe
Substituto do Departamento;
II
- pronunciar-se, sempre que convocado pelo Colegiado, sobre matéria
de interesse do Departamento.
Art.
20 - O Plenário do Departamento poderá ser convocado pelo Chefe,
por solicitação do Colegiado ou de 1/3 (um terço) dos membros
do Departamento.
§
1º - O Colegiado poderá ser convocado pelo Chefe ou por solicitação
de 1/3 (um terço) dos seus membros.
§
2º - O não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas ou
a 5 (cinco) intercaladas, durante o ano letivo, por parte dos
membros do Colegiado, sem motivo justificado, acarreta perda do
mandato, declarada de ofício, ou mediante solicitação, pelo
Chefe.
Art.
21 - O Chefe e o Chefe Substituto do Departamento serão eleitos,
entre seus docentes, para um mandato de 2 (dois) anos, pelo Plenário.
Art.
22 - Compete ao Chefe do Departamento:
I
- superintender, coordenar e fiscalizar todas as atividades do
Departamento, implementando as decisões tomadas pelo Plenário ou
pelo Colegiado;
II
- convocar e presidir as sessões do Plenário ou do Colegiado
tendo, além do voto comum, o de qualidade;
III
- integrar, como representante do Departamento, o Conselho da
Unidade;
IV
- representar o Departamento perante os demais órgãos da
Universidade;
V
- enviar, no prazo máximo de 3 (três) meses após a posse, o
Plano de Ação para o Diretor;
VI
-enviar, até 31 de janeiro do ano seguinte ao do exercício a que
se referir, o Relatório Anual de Atividades para o Diretor que o
submeterá ao Conselho da Unidade;
VIII
- atribuir aos docentes do Departamento as tarefas de ensino, de
pesquisa, de extensão e, na sua esfera de competência, de
administração, quando o Plenário ou o Colegiado não o fizer;
IX
- decidir, "ad
referendum" do Plenário ou do Colegiado, em situações
de urgência e no interesse do Departamento, submetendo o assunto
à apreciação da primeira reunião seguinte deste ou daquele órgão.
Art.
23 - As disciplinas de responsabilidade de cada Departamento serão
agrupadas em setores de conhecimento, obedecidas afinidades de
conteúdo.
Art.
24 - O Chefe do Departamento, durante seus afastamentos temporários
e impedimentos eventuais, será substituído pelo Chefe Substituto
e, na falta deste, pelo membro mais antigo no magistério superior
da Universidade no Colegiado, quando existente, ou no
Departamento.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO
Art.
25 - Os Cursos de Graduação serão coordenados por uma Comissão
de Graduação constituída por 2 (dois) representantes de cada
Departamento da Unidade, eleitos pelo voto secreto pelo respectivo
Plenário; com mandato de 2 (dois) anos e por 3 (três)
representantes discentes, eleitos por seus pares, com mandato de 1
(um) ano, permitida uma recondução em ambos os casos.
Art. 26 - Compete à Comissão de Graduação:
I - propor ao Conselho da Unidade, ouvidos os
Departamentos envolvidos, a organização curricular e atividades
correlatas dos cursos correspondentes;
II - avaliar periódica e sistematicamente o currículo
vigente, com vistas a eventuais reformulações e inovações,
deliberando sobre a organização e emendas curriculares, sujeitas
à aprovação do Conselho da Unidade e homologação do CEPE;
III - propor ações ao Conselho da Unidade,
relacionadas ao ensino de graduação;
IV - avaliar os planos de ensino elaborados pelos
Departamentos;
V - orientar academicamente os alunos e proceder a sua
adaptação curricular;
VI - deliberar sobre processo de ingresso, observando
a política de ocupação de vagas estabelecida pela Universidade;
VII - aprovar e encaminhar periodicamente à Direção
da Unidade a relação dos alunos aptos a colar grau;
VIII - supervisionar o ensino das disciplinas
integrantes do currículo do respectivo curso;
IX - manifestar-se nos casos de recusa de matrícula
ou desligamento de alunos do respectivo curso;
X - atuar, como instância final nos casos de recurso
interposto em matéria de atribuição de conceito, nos termos do
artigo 136 do Regimento Geral da Universidade;
XI - elaborar, ouvidos os Departamentos, os horários
das disciplinas, observando o disposto no artigo 133 do Regimento
Geral da Universidade.
Art. 27 - O Coordenador e o Coordenador Substituto da
Comissão de Graduação serão eleitos, por voto secreto, pelos
membros da Comissão, com mandato de 2 (dois) anos, sendo
permitida uma recondução.
Art. 28 - Compete ao Coordenador:
I - convocar e presidir as reuniões da Comissão de
Graduação, tendo, além do voto comum, o de qualidade;
II - participar da eleição de representantes para a
Câmara de Graduação;
III - enviar, no prazo máximo de 3 (três) meses após
a posse, o Plano de Ação para o Diretor;
IV - enviar, até 31 de janeiro do ano seguinte ao do
exercício a que se referir, o Relatório Anual de Atividades para
o Diretor que o submeterá ao Conselho da Unidade;
V - representar o respectivo curso nas situações que
digam respeito às suas competências.
Art. 29 - O funcionamento da Comissão de Graduação
obedecerá às seguintes normas:
I - a Comissão reunir-se-á quando convocada pelo seu
Coordenador ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus
membros.
II - o não comparecimento a 3 (três) reuniões
consecutivas, ou a 5 (cinco) intercaladas, durante o ano letivo,
por parte de qualquer integrante da Comissão de Graduação, sem
motivo justificado, acarreta perda de mandato, declarada, de ofício,
pelo Coordenador.
CAPÍTULO
V
DO
CONSELHO E DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO "STRICTO SENSU"
Art. 30 - O Programa
de Pós-Graduação da Faculdade de Direito será
coordenado por um Conselho e uma Comissão de Pós-Graduação com
competências definidas no Estatuto, no Regimento Geral da
Universidade e no regimento do respectivo Programa de
Pós-Graduação.
Parágrafo único – A composição dos Conselhos e
das Comissões de Pós-Graduação
será definida no regimento do respectivo Programa de Pós-Graduação,
obedecido o disposto no Estatuto, no Regimento Geral da
Universidade e na legislação vigente.
Art. 31 - Compete ao Conselho de Pós-Graduação:
I
- eleger o Coordenador e a Comissão de Pós-Graduação;
II
- elaborar o Regimento do Programa e suas respectivas alterações,
a serem homologadas pelo Conselho da Unidade;
III -
julgar
os recursos interpostos de decisões do Coordenador e da Comissão
de Pós-Graduação;
IV -
pronunciar-se, sempre que convocado, sobre matéria de interesse
da Pós-Graduação.
Art. 32 - O Conselho de Pós-Graduação reunir-se-á
sempre que convocado pelo Coordenador do Curso ou por solicitação
de 1/3 (um terço) dos seus membros.
Art. 33 - A Comissão de Pós-Graduação ou Comissão
Coordenadora do Programa de Pós-Graduação será constituída
por 4 (quatro) professores portadores do título de Doutor, com
mandato de 2 (dois) anos, e por 1 (um) representante discente e um
suplente, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução no
cargo, em ambos os casos.
Parágrafo Único – O representante do corpo discente e
seu suplente serão eleitos por seus pares.
Art. 34 - Compete à Comissão de Pós-Graduação ou Comissão Coordenadora do Programa de Pós-Graduação:
I - propor ao Conselho da Unidade, ações
relacionadas ao ensino de Pós-Graduação;
II - estabelecer, em consonância com os Departamentos
envolvidos, a distribuição das atividades didáticas do curso;
III - avaliar o Programa de Pós-Graduação,
periódica e sistematicamente, em consonância com o Conselho de Pós-Graduação;
IV - deliberar sobre planos de ensino, alterações de
currículo, projetos de dissertações e teses, processos de seleção,
transferência, aproveitamento de créditos obtidos em outros
cursos, dispensa de disciplinas e assuntos correlatos;
V –
propor ao Conselho da Unidade em conjunto com Departamentos, a
criação de cursos de Pós-Graduação “lato sensu” e,
isoladamente, mestrados interinstitucionais e profissionalizantes.
Art. 35 - O funcionamento da Comissão de Pós-Graduação
obedecerá as seguintes normas:
I - a Comissão reunir-se-á quando convocada pelo
Coordenador ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus
membros.
II - o não comparecimento a 3 (três) reuniões
consecutivas, ou 5 (cinco) intercaladas,durante o ano letivo, por
parte de qualquer integrante da Comissão de Pós-Graduação, sem
motivo justificado, acarreta perda de mandato, declarada, de ofício,
pelo Coordenador.
Art.36 - A administração do Programa de Pós-Graduação
ficará a cargo de um Coordenador que presidirá o Conselho e a
Comissão de Pós-Graduação e articular-se-á com os
Departamentos correspondentes para a realização de atividade de
ensino e orientação.
Art. 37 - O Coordenador e o Coordenador Substituto serão
eleitos, por voto secreto, dentre os professores orientadores
permanentes, pelos membros do Conselho, com mandato de 2 (dois)
anos, permitida uma recondução.
Art. 38 - Compete ao Coordenador:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho e da
Comissão tendo, além do voto comum, o de qualidade;
II - representar o Programa de Pós-Graduação nas
situações que digam respeito às suas competências, na forma
fixada no Estatuto, no Regimento Geral e neste Regimento;
III - elaborar o projeto de orçamento para o Programa
de Pós-Graduação, segundo diretrizes e normas dos órgãos
superiores da Universidade;
IV - participar da eleição de representantes para a
Câmara de Pós-Graduação;
V - articular-se com a Pró-Reitoria respectiva para
acompanhamento, execução e avaliação das atividades de pós-graduação;
VI - enviar, no prazo máximo de 3 (três) meses após
a posse, o Plano de Ação para o Diretor;
VII - enviar, até 31 de janeiro do ano seguinte ao do
exercício a que se referir, o Relatório Anual de Atividades para
o Diretor que o submeterá ao Conselho da Unidade.
Art. 39 - As atividades de pesquisa relativas às
dissertações (Mestrado) e teses (Doutorado) desenvolvidas no
Programa de Pós-Graduação serão coordenadas pelo Conselho e
Comissão de Pós-Graduação.
CAPÍTULO VI
DA
COMISSÃO DE PESQUISA
Art. 40 -
As atividades de pesquisa serão coordenadas
por uma Comissão de Pesquisa, constituída por 5 (cinco)
docentes, preferencialmente portadores do título de Doutor ou de
credenciais equivalentes, que desenvolvam atividades de pesquisa
na Unidade, sendo 1 (um) de cada Departamento; por 1 (um) servidor
técnico-administrativo vinculado a um órgão ou serviço de
apoio à pesquisa e 1 (um) representante discente.
Art. 41 - Os representantes na Comissão de Pesquisa
serão eleitos por seus pares, em eleições ou indicações
aprovadas pela instância competente da Unidade.
Art. 42 - O mandato dos membros da Comissão de
Pesquisa será de 2 (dois) anos, salvo o do representante do corpo
discente, que será de 1 (um) ano, permitida uma recondução, em
ambos os casos.
Art.43 - Compete à Comissão de Pesquisa:
I -propor ao Conselho da Unidade ações relacionadas
às atividades de pesquisa;
II - emitir parecer sobre os planos, programas e
projetos de pesquisa, observadas as disposições pertinentes à
matéria;
III - acompanhar e avaliar a execução dos planos,
programas e projetos de pesquisa desenvolvidos na Unidade.
IV – propor ao Conselho da Unidade critérios que
permitam identificar aquelas pessoas, docentes, discentes ou técnico-administrativos,
que exercem atividade de pesquisa no âmbito da Faculdade de
Direito.
Art. 44 - O funcionamento da Comissão de Pesquisa
obedecerá as seguintes normas:
I - a Comissão reunir-se-á quando convocada pelo seu
Coordenador ou por solicitação de 1/3 (um terço) dos seus
membros.
II - o não comparecimento a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, durante o ano letivo,
por parte de qualquer integrante da Comissão de Pesquisa, sem
motivo justificado, acarreta perda de mandato, declarada, de ofício
por seu Coordenador.
Art. 45 - O Coordenador e o Coordenador Substituto serão
eleitos pelos membros da Comissão mediante voto secreto, com
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 46 - Compete ao Coordenador:
I - convocar e presidir as reuniões da Comissão de
Pesquisa, tendo, além
do voto comum, o de qualidade;
II - participar da eleição de representantes para a
Câmara de Pesquisa;
III - articular-se com a Pró-Reitoria respectiva,
para acompanhamento, execução e avaliação das atividades de
pesquisa;
IV - enviar, no prazo máximo de 3 (três) meses após
a posse, o Plano de Ação para o Diretor;
V - enviar, até 31 de janeiro do ano seguinte ao do
exercício a que se referir, o Relatório Anual de Atividades para
o Diretor que o submeterá ao Conselho da Unidade.
CAPÍTULO VII
COMISSÃO
DE EXTENSÃO
Art. 47 - As atividades de extensão serão
coordenadas por uma Comissão de Extensão constituída por 1 (um)
representante docente de cada Departamento que desenvolva
atividade de extensão; por 1 (um) servidor técnico-administrativo
que desenvolva a mesma atividade ou de apoio à extensão e por 1
(um ) representante discente.
Art. 48 - Os representantes dos Departamentos na
Comissão de Extensão serão eleitos mediante voto secreto, pelo
seu Plenário ou, quando houver pelo Colegiado respectivo.
Art. 49 - O mandato dos membros da Comissão de Extensão
será de 2 (dois) anos, salvo o do representante do corpo discente
que será de 1 (um) ano, permitida uma recondução em ambos os
casos.
Art. 50 - Compete à Comissão de Extensão:
I - propor ao Conselho da Unidade ações relacionadas
às atividades de extensão;
II - emitir parecer sobre os planos, programas e
projetos de extensão, observadas as disposições pertinentes à
matéria;
III - acompanhar e avaliar a execução dos planos,
programas e projetos de extensão desenvolvidos na Unidade.
Art. 51 - O funcionamento da Comissão de Extensão
obedecerá as seguintes normas:
I - a Comissão reunir-se-á quando convocada pelo seu
Coordenador ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus
membros.
II - o não comparecimento a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas,durante o ano letivo, por
parte de qualquer membro integrante da Comissão de Extensão, sem
motivo justificado, acarreta perda de mandato, declarada de ofício,
por seu coordenador.
Art. 52 - O Coordenador e o Coordenador substituto serão
eleitos pelos membros da Comissão mediante voto secreto, com
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 53 - Compete ao Coordenador:
I - convocar e presidir as reuniões da Comissão de
Extensão tendo, além do voto comum, o de qualidade;
II - participar da eleição de representantes para a
Câmara de Extensão;
III - articular-se com a Pró-Reitoria respectiva para
acompanhamento, execução e avaliação das atividades de extensão;
IV - enviar, no prazo máximo de
3 (três) meses após a posse, o Plano de Ação para o
Diretor;
V - enviar, até 31 de janeiro do ano seguinte ao do
exercício a que se referir, o Relatório Anual de Atividades para
o Diretor da Unidade que o submeterá ao Conselho da Unidade.
CAPÍTULO VIII
DO SERVIÇO DE
PESQUISA E PREPARAÇÃO
PROFISSIONAL
Art. 54 - O Serviço de Pesquisa e Preparação
Profissional terá Diretor e Diretor Substituto indicado pelo
Diretor da Faculdade.
Art. 55 - O Serviço de Pesquisa e Preparação
Profissional terá Regulamento aprovado pelo Conselho da Unidade.
Art. 56 - O Serviço de Pesquisa e Preparação
Profissional, em conformidade com a Comissão de Graduação e
demais Departamentos da Unidade terá a responsabilidade da
realização do estágio profissional.
Art. 57 - O Diretor enviará, até 31 de janeiro do
ano seguinte ao do exercício a que se referir, o Relatório Anual
de Atividades do Serviço de Pesquisa e Preparação Profissional
para o Diretor da Unidade que o submeterá ao Conselho da Unidade.
CAPÍTULO IX
DOS
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 58 - Os serviços administrativos da Faculdade
compreendem:
I - a Secretaria, sob a chefia de um Assessor Administrativo;
II - a Biblioteca, sob a chefia de um Bibliotecário;
III - o Serviço de Manutenção, Conservação e Limpeza;
IV - a
Portaria.
Art. 59 - A Secretaria, dirigida por servidor
preferencialmente com grau universitário e função de confiança
da Direção, abrange os serviços de expediente, protocolo,
arquivo e supervisão imediata dos demais serviços
administrativos.
Art. 60 - A Biblioteca, diretamente vinculada ao
Diretor da Unidade, é a unidade técnica responsável pelo
provimento de informações necessárias ao desenvolvimento dos
programas de ensino, pesquisa e extensão, além da guarda e
conservação dos livros e objetos a seu cuidado; organizará catálogos
e fichários de legislação, doutrina e jurisprudência,
mantendo-os atualizados como tarefa permanente.
§ 1º - A Biblioteca seguirá as normas e princípios
biblioteconômicos estabelecidos pelo Sistema de Bibliotecas da
UFRGS (SBU), coordenado pela Biblioteca Central;
§ 2º - A Chefia da Biblioteca será exercida por
bacharel em Biblioteconomia, por período de 2 (dois) anos,
podendo haver recondução;
§ 3º - A Biblioteca terá um colegiado composto pelo
Bibliotecário-Chefe, por 1 (um) representante docente de cada
Departamento, da Comissão de Pesquisa e do Programa de Pós-Graduação
e por 1 (um) representante discente.
§ 4º - A estrutura, composição, competência e
funcionamento da Biblioteca serão definidos no seu Regulamento
Interno, homologado pelo Conselho da Unidade.
§ 5º - O Relatório Anual de Atividades da
Biblioteca será enviado
ao Diretor até 31 de janeiro do ano seguinte ao do exercício a
que se referir.
Art. 61 - O Serviço de Manutenção, Conservação e
Limpeza vela pelo edifício e demais instalações da Faculdade.
Art. 62 - À Portaria cabe a guarda do edifício da
Faculdade, de suas dependências e instalações, além de, quando
solicitado, a expedição e transporte de correspondência da
Faculdade.
TÍTULO III
DAS
ELEIÇÕES
Art. 63 - As eleições previstas no presente
Regimento deverão ser realizadas até 15 (quinze) dias antes do término
dos respectivos mandatos.
Art. 64 - Caberá ao Diretor convocar as eleições de
âmbito da Unidade, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
em chamada única, através de edital em que serão enunciados os
procedimentos.
§ 1º - Nos processos de escolha do Diretor e
Vice-Diretor, a antecedência mínima será estabelecida pelo
Conselho da Unidade.
§ 2º - Todas as eleições serão feitas por voto
secreto, vedado o voto por procuração.
§ 3º - Só serão elegíveis aqueles que declararem
prévia e expressamente que, se escolhidos, aceitarão a
investidura.
§ 4º - Havendo empate nas eleições uninominais,
será considerado eleito o mais antigo na Universidade e, entre os
de mesma antigüidade, o mais idoso.
§ 5º - Os procedimentos de que trata o "caput", para as eleições dos representantes docentes e técnico-administrativos
serão elaborados pelo Conselho da Unidade, e, para as dos
representantes discentes, os procedimentos serão de competência
do CAAR.
Art. 65 - Compete ao Diretor, nas eleições cujo
procedimento é de competência do Conselho da Unidade, designar comissão eleitoral, por indicação também do
Conselho da Unidade.
§ 1º - A comissão eleitoral lavrará ata, com
indicação individualizada do resultado obtido, dando ciência do
mesmo ao Conselho da Unidade para divulgação oficial.
§ 2º -Dos atos da comissão eleitoral, caberá
recurso ao Conselho da Unidade dentro do prazo de 5 (cinco) dias
úteis contados da data da divulgação oficial do resultado das
eleições.
Art. 66 - Somente os docentes e servidores técnico-administrativos
integrantes da carreira do quadro de pessoal da Universidade têm a faculdade de
votar e de serem votados para cargos, funções ou a representação
respectiva.
Art. 67 - O corpo discente da Unidade, para fins de
eleições e representação, será constituído por todos os
matriculados na condição de alunos de graduação e
do Programa de Pós-Graduação.
§ 1º - Os representantes discentes de graduação e
de pós-graduação serão eleitos pelos respectivos segmentos.
§ 2º - Não terão direito também a representação
os alunos que se matricularem com vistas à obtenção de
certificados de estudos em:
a) cursos de extensão;
b) disciplinas isoladas de cursos de graduação ou pós-graduação.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68 - Ressalvados os casos expressamente
mencionados neste Regimento, os órgãos colegiados da Unidade
decidirão por maioria de votos favoráveis, presente a maioria
absoluta dos membros.
§ 1º - Atinge-se a maioria absoluta a partir do número
imediatamente superior à metade do total dos membros do órgão.
§ 2º - As reuniões de caráter solene serão públicas
e realizadas independentemente de "quorum".
Art. 69 - Aplicam-se, no que couber, aos demais órgãos
colegiados da Unidade, as regras previstas nos artigos 7º, 8º e
9º deste Regimento.
Art. 70 - Resolução do Conselho da Unidade poderá
dispor sobre uso do espaço físico e bens da Unidade, inclusive
aqueles utilizados pelas entidades estudantis.
Art. 71 -
O docente investido em cargo de Direção ou Função Gratificada
deverá exercer seu mandato em regime de Dedicação Exclusiva ou
de 40 (quarenta) horas.
Art. 72 - O aluno, no exercício de função de
representação, terá abonada a falta em atividades de ensino,
quando comprovado o comparecimento a reunião de órgão
colegiado.
Art. 73 - O aluno poderá solicitar ao Professor revisão
do conceito de verificações parciais, cabendo da decisão deste,
como instância final, recurso ao Plenário ou ao Colegiado, se
houver, do Departamento, respeitando-se no demais o disposto no
art. 136 do Regimento Geral da Universidade.
Art. 74 - Conceder-se-á láurea acadêmica ao aluno
do Curso de Graduação que, ao termo deste:
I -
tenha alcançado código "A"
(Conceito Ótimo) em 4/5 (quatro quintas) partes de todas
as disciplinas;
II -
não tenha obtido, em nenhuma disciplina, código inferior
a "B" (Conceito Bom);
III - tenha apresentado, na forma, prazo e condições fixadas
pelo Conselho da Unidade, trabalho de sua autoria, a que for
atribuído código "A", por
comissão de três professores dos quais um seja docente da
disciplina na qual se inclua o tema do trabalho. Obrigatoriamente
a Comissão argüirá o aluno, em sessão pública, sobre
quaisquer aspectos da dissertação que entender necessário. (Artigo revogado pela Decisão nº 042/2010).
Art. 75 - Os casos omissos neste Regimento da Unidade
serão decididos pelo Conselho da Unidade.
Art. 76 - Este Regimento entrará em vigor na data da
sua aprovação pelo Conselho Universitário, revogados o anterior
Regimento da Faculdade de Direito e as demais disposições em
contrário.
Art. 77 - Até
a aprovação referida no artigo anterior, vigora o atual
Regimento Interno, em tudo o que não colidir com a legislação e
com as normas estatutárias e regimentais superiores da
Universidade Federal do Rio Grande do Sul, sendo igualmente
competente o Conselho da Unidade para dirimir eventuais controvérsias.
Art. 78 – Este Regimento foi aprovado pelo Conselho
da Unidade originariamente na Sessão de 25 de abril de 1996 e,
agora, em 02 de agosto de 2001, foi adaptado aos Estatuto e
Regimento Geral da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, bem
como à legislação federal em vigor, especialmente à Lei nº 9394/96.
Porto
Alegre, 20 de agosto de 2004.
WRANA MARIA PANIZZI,
Reitora.
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