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DECISÃO Nº 194/2003 O
CONSELHO UNIVERSITÁRIO, em sessão de 26.09.2003, tendo em vista o
constante no processo nº 23078.032770/97-56, de acordo com o parecer nº
37/2003 da Comissão de Legislação e Regimentos D
E C I D E
I – renovar a autorização para funcionamento do Centro de Biotecnologia,
pelo período de três anos; II
- aprovar o Regimento Interno
do Centro de Biotecnologia, como segue: CAPÍTULO
I DO
CENTRO DE BIOTECNOLOGIA E SUAS FINALIDADES Art. 1º. O Centro de Biotecnologia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (CBIOT-UFRGS) é um centro de estudos interdisciplinares, como definido nos arts. 7º e 61 do Estatuto da Universidade, e tem como missão básica desenvolver novos programas de ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, extensão e serviços, nos termos dos arts. 98, 99, 100 e 101 do Regimento Geral da Universidade. Parágrafo
único. O CBIOT-UFRGS
foi criado em dezembro de 1981, por convênio entre o Governo do Estado do
Rio Grande do Sul, o Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do
Sul – BADESUL, a Fundação de Amparo à Pesquisa no Rio Grande do Sul
– FAPERGS e a Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, sob a
denominação de Centro de Biotecnologia do Estado do Rio Grande do Sul. Art.
2º. As unidades
universitárias que, com docentes pesquisadores, participam do CBIOT-UFRGS
são as seguintes: I – Instituto de Biociências; II – Instituto de Ciência e Tecnologia de Alimentos; III – Faculdade de Agronomia; IV
- Faculdade de Veterinária; e V – Instituto de Ciências Básicas da Saúde. Parágrafo único. Mediante aprovação do Conselho Científico (CC), outras unidades universitárias poderão participar do CBIOT-UFRGS, possibilidade a atuação de seus docentes nos laboratórios e na missão do Centro. Art.
3º. O CBIOT-UFRGS tem
por finalidades: I – desenvolver projetos de pesquisa, provendo e integrando esforços para
sua execução, visando também ao desenvolvimento de processos e produtos
em Biotecnologia e áreas afins, e a prestação de serviços, transferência
de tecnologia e interação com empresas; II – formar recursos humanos em diversos níveis, incluindo a Pós-Graduação, nas áreas de sua competência técnico-científica, abrangendo a Biologia Celular e Molecular e a Biotecnologia, sem prejuízo de sua colaboração na formação de recursos humanos em outras áreas da Biologia/Ciência; III – promoção de intercâmbio e a integração entre profissionais e entidades públicas e privadas que possam contribuir para a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico, atividades de extensão e outras em Biotecnologia; e IV – proporcionar, dentro de suas disponibilidades condições de estímulo direto e de planejamento e consultoria para o estabelecimento de empreendimentos em Biotecnologia. CAPÍTULO
II DA
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CBIOT-UFRGS Seção
I Da
Administração
Art. 4º. A administração do CBIOT-UFRGS é exercida pelo Conselho Diretor (CD), pelo Diretor do Centro e pelo Conselho Científico (CC). Seção
II Do
Conselho Diretor Art.
5º. O Conselho
Diretor (CD) é o órgão de instância superior da administração do
CBIOT-UFRGS e é composto pelos seguintes membros: I – o Diretor do CBIOT-UFRGS, que presidirá
o Conselho e terá apenas voto de qualidade; II – um representante da administração superior da Universidade, nomeado
pelo Reitor; III – um representante do Governo do Estado
do Rio Grande do Sul, nomeado pelo Governador; IV – um representante eleito pelo Conselho Universitário; V – um representante do Sistema Produtivo do Estado do Rio Grande do Sul,
convidado pelo Reitor; VI – um representante do Conselho Científico; e VII – um representante discente de Pós-Graduação, eleito por seus pares. Parágrafo
Único. Os membros do Conselho Diretor terão mandato de 3 anos, à
exceção do representante discente, que terá mandato de um ano. Art.
6º. São atribuições do Conselho Diretor: I – atuar no sentido de fazer com que o Centro de Biotecnologia cumpra
suas finalidades, preservando a unidade e a harmonia internas; II – examinar e decidir sobre os atos do Diretor nas tarefas de organização
e administração do Centro de Biotecnologia, quando requerido; III – deliberar sobre os programas e projetos, apresentados pelo Diretor do
Centro, relativo às atividades de produção, prestação de serviços,
transferência de tecnologia e interação com empresas; IV – homologar a indicação e recondução dos Líderes de Laboratórios; V – designar Comissão e estabelecer critérios para a avaliação externa
trienal dos pesquisadores do Centro de Biotecnologia, ouvidos o Diretor e
o Conselho Científico; VI – ouvido o Conselho Científico, eleger as listas tríplices a serem
submetidas ao Reitor para a nomeação do Diretor e do Vice-Diretor do
Centro de Biotecnologia; VII – deliberar sobre propostas de alteração do presente regimento; VIII – deliberar sobre parecer da Comissão de Avaliação Externa e as
respectivas recomendações sobre as atividades futuras do Centro de
Biotecnologia a serem encaminhadas ao Conselho Universitário; e IX – decidir sobre casos omissos ou duvidosos. Art.
7º. O. Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, no começo de
cada ano letivo e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante
convocação do Presidente. §
1º. O Conselho Diretor poderá ser
convocado extraordinariamente por requerimento de, pelo menos, quatro de
seus membros ou por solicitação do Conselho Científico, na hipótese do
art. 13, IV, devendo reunir-se em até cinco dias após a entrega do
requerimento ao Diretor do Centro. §
2º. O Conselho Diretor será,
obrigatoriamente, convocado pelo Presidente quando houver solicitação de
revisão dos atos do Diretor, conforme o art. 13. §
3º. O Conselho Diretor será
convocado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Art.
8º. O quorum mínimo para a realização de reuniões do
Conselho Diretor é de maioria absoluta de seus membros. Seção
III Da
Direção Art.
9º. O Diretor e o Vice-Diretor serão escolhidos entre os Líderes de
Laboratórios e nomeados pelo Reitor, dentre listas tríplices eleitas
pelo Conselho Diretor. §
1º. As listas tríplices deverão
ser constituídas exclusivamente de Líderes de Laboratórios em atividade
no Centro de Biotecnologia. §
2º. Os mandatos do Diretor e do
Vice-Diretor são de 3 (três) anos, podendo haver recondução por uma única
vez consecutiva. Art.
10. O Vice-Diretor substituirá o Diretor nos seus impedimentos. Art.
11. São atribuições do Diretor: I – representar o Centro de Biotecnologia; II – convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e do Conselho
Científico; III – administrar e promover a coordenação, a supervisão e o
acompanhamento de todas as atividades desenvolvidas no Centro de
Biotecnologia, dentro das atribuições legais e regimentais, respeitadas
as determinações dos órgãos superiores da Universidade; IV – promover e organizar as atividades, delegar responsabilidades e competências
e definir o organograma funcional do Centro de Biotecnologia; V – exercer, no âmbito do Centro de Biotecnologia, controle sobre as
atividades de docentes-pesquisadores e pessoal auxiliar lotados ou
desenvolvendo atividades no CBIOT-UFRGS, bem como sobre discentes que freqüentem
cursos ou disciplinas ou desenvolvam pesquisa nas dependências do Centro
de Biotecnologia; VI – nomear os Líderes de Laboratórios e os Pesquisadores Associados, após
aprovação do Conselho Científico e homologação do Conselho Diretor; VII – em colaboração com o coordenador do Programa de Pós-Graduação na
área de competência do Centro de Biotecnologia, administrar cursos,
programas de bolsas e demais matérias relacionadas à formação de
estudantes e estagiários; VIII – nomear, ouvido o Conselho Científico, um Coordenador para os assuntos
relacionados à Incubadora de Empresas (IE-CBIOT), quanto aos projetos em
cooperação com empresas; IX – em colaboração com o Coordenador da IE-CBIOT, administrar as
atividades relacionadas ao bom funcionamento das empresas incubadas e aos
projetos sob supervisão da incubadora; X – elaborar, para deliberação por parte do Conselho Diretor, programa
relativo às atividades de produção, prestação de serviços, transferência
de tecnologia e interação com empresas; XI – administrar o pessoal em atividade no Centro de Biotecnologia; e XII – zelar pelo patrimônio do Centro de Biotecnologia. Seção
IV Do
Conselho Científico Art.
12. O Conselho Científico (CC) é órgão consultivo e deliberativo do
Centro de Biotecnologia é composto pelos seguintes membros: I – os Líderes de Laboratórios constitutivos do CBIOT-UFRGS; II – o Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Biologia Celular e
Molecular – PPGBCM; III – o Coordenador da Incubadora de Empresas do CBIOT-UFRGS; IV – representantes dos Líderes de Laboratórios associados ao CBIOT-UFRGS,
na proporção de até 20% (vinte por cento) do número total de membros
do CC; V – representantes discentes, eleitos pelos estudantes de Pós-Graduação
em atividade no Centro, na proporção de 20% (vinte por cento) do número
total de membros do CC; e VI – representantes de servidores técnico-administrativos, eleitos pelos
servidores lotados no Centro, na proporção de 10% (dez por cento) do número
total de membros do CC. Parágrafo
único. O Conselho
Científico é presidido pelo Diretor do Centro de Biotecnologia. Art.
13. São atribuições do Conselho Científico, sem prejuízo de outras
enumeradas neste regimento: I – assessorar o Diretor na tomada de decisões e na organização das
atividades do Centro de Biotecnologia; II – aprovar indicação e renovação dos mandatos dos Líderes de Laboratório; III – sugerir ao Conselho Diretor nomes para a constituição das Comissões
de Avaliação trienais dos Líderes de Laboratório; IV – encaminhar ao Conselho Diretor, com aprovação de dois terços de
seus membros, requerimento de revisão de atos do Diretor; V – assessorar o Conselho Diretor nas escolhas das listas tríplices para
Diretor e Vice-Diretor; VI – estabelecer prioridades na execução de projetos e na utilização
dos recursos materiais e instalações do Centro de Biotecnologia; VII – analisar as atividades dos pesquisadores do Centro de Biotecnologia; e VIII – encaminhar ao Conselho Diretor propostas de alterações do Regimento
Interno. Art.
14. O Conselho Científico reunir-se-á mensalmente durante o período
letivo, sendo convocado pelo Diretor com um mínimo de 24 (vinte e quatro)
horas de antecedência. CAPÍTULO
III DO
FUNCIONAMENTO DO CBIOT-UFRGS Art.
15. O Centro de Biotecnologia tem seu funcionamento centrado na seguinte
organização de atividades: I – laboratórios constitutivos (LC); II – laboratórios associados (LA); III – programas de formação de recursos humanos, compreendendo o Programa
de Pós-Graduação em Biologia Celular e Molecular, o Mestrado
Profissional em Biotecnologia e outras atividades de ensino; IV – Incubadora de Empresas (IE-CBIOT); e V – Unidade de Produção CENBIOT-Enzimas. Seção
I
Dos
Laboratórios Constitutivos e Associados Art.
16. Os laboratórios constitutivos são as unidades de atividade científica
individualizada, constituídos de grupos de pesquisa, liderados por um
pesquisador-líder, que será o Líder do Laboratório, e, ainda, de
professores, de pesquisadores associados e outros pesquisadores, de
estudantes de Pós-Graduação, de estagiários de iniciação científica
e outros estudantes de Graduação, de professores e pesquisadores
visitantes e de pessoal técnico envolvido na linha de pesquisa do laboratório. §
1º. Os laboratórios constitutivos do Centro de Biotecnologia, sem prejuízo
da criação ou supressão, são os seguintes: I – Laboratório de Imunologia Aplicada à Sanidade Animal; II – Laboratório de Biologia Molecular de Cestódeos; III – Laboratório de Biologia Molecular de Fungos Filamentosos; IV – Laboratório de Fixação Biológica de Nitrogênio; V – Laboratório de Imunotraçadores; VI – Laboratório de Peptídeos e Enzimas Proteolíticas; VII – Laboratório de Biologia Molecular Vegetal; VIII – Laboratório de Biotecnologia Animal Aplicada; IX – Laboratório de Bioquímica Farmacológica; X – Laboratório de Fungos de Importância Médica e Biotecnológica; e XI – Laboratório de Radiobiologia Molecular. § 2º. A criação de novos laboratórios constitutivos e a indicação de
pesquisadores para atuarem como novos líderes de laboratório deverá ser
feita pelo Diretor e/ou por três Líderes de Laboratórios constitutivos
do Centro e aprovada pelo Conselho Científico.
Art. 17. O Centro de Biotecnologia, cumprindo seu papel de centro de estudos interdisciplinares, poderá agregar, como Laboratórios Associados (LA), grupos de pesquisa da Universidade cujas atividades estejam integradas às atividades e à missão do CBIOT-UFRGS e com significativa inserção no Programa de Pós-Graduação em Biologia Molecular e Celular, envolvendo equipes localizadas fora das instalações do CBIOT-UFRGS. Parágrafo único. A inclusão de laboratórios associados (LA) dar-se-á mediante proposta apresentada ao Conselho Científico, que sobre ela deliberará.
Art. 18. Os Líderes de Laboratórios Constitutivos e Associados deverão ser pesquisadores com reconhecida qualificação e competência acadêmicas e com carreira científica pautada na geração de novos conhecimentos científicos, de patentes e de produtos e na formação de recursos humanos no âmbito da Pós-Graduação. Parágrafo
único. Os Líderes de
Laboratórios serão nomeados pelo Diretor após aprovação do Conselho
Científico e homologação do Conselho Diretor.
Art. 19. A administração dos laboratórios do Centro de Biotecnologia será exercida pelos respectivos Líderes.
Art.
20. Os Líderes de Laboratório poderão propor ao Conselho Científico a
designação de Pesquisadores Associados para atuarem em seus respectivos
grupos de pesquisa. §
1º. Os Pesquisadores Associados serão, obrigatoriamente, portadores do grau
de Doutor e deverão atuar na mesma linha de pesquisa do Laboratório e
sua indicação, pelo Líder, deverá ser aprovada pelo Conselho Científico. §
2º. A atividade dos Pesquisadores Associados poderá ser suspensa, pelo
Diretor, a pedido do respectivo Líder ou por decisão do Conselho Científico. Art.
21. O mandato dos Líderes de Laboratório é de três anos, sendo sua renovação
condicionada ao disposto nos arts. 26 e 27 deste Regimento Interno. Parágrafo
Único. O mandato dos
Líderes de Laboratório poderá ser suspenso pelo Diretor, consultado o
Conselho Científico. Seção
II Atividades
de Formação de Recursos Humanos Art.
22. As atividades Pós-Graduação do Centro de Biotecnologia estarão a
cargo do Programa de Pós-Graduação em Biologia Celular e Molecular (PPGBCM),
que inclui o Mestrado Profissional em Biotecnologia sediado no Centro. §
1º. O PPGBCM reger-se-á por regimento próprio, aprovado pelas instâncias
competentes da Universidade. §
2º. O Centro de Biotecnologia oferecerá cursos de extensão, especialização
e aperfeiçoamento, segundo a conveniência e suas disponibilidades. Art. 23. A atuação no Centro de Biotecnologia não exime os docentes vinculados de suas responsabilidades de ensino, pesquisa e extensão nos departamentos das Unidades de origem.
Seção
III Da Incubadora de Empresas (IE-CBIOT) Art.
24. O Centro de Biotecnologia manterá sua Incubadora de Empresas (IE-CBIOT)
com a finalidade de prestar suporte a empreendimentos de base biotecnológica,
visando a interação do Centro com o meio empresarial atuante neste
segmento. §
1º. A IE-CBIOT executará programas e projetos segundos as diretrizes do
Conselho Científico. §
2º. Ao final de cada ano, a Coordenação da IE-CBIOT apresentará à Direção
do Centro de Biotecnologia o plano estratégico e de negócios a ser
operado no ano seguinte para ser submetido à aprovação do Conselho
Científico. §
3º. A IE-CBIOT reger-se-á por regimento próprio, aprovado pelo Conselho
Científico e pelo Conselho Diretor. Seção
IV Da
Unidade de Produção CENBIOT-ENZIMAS Art.
25. A unidade de produção de enzimas e outros insumos biotecnológicos do
Centro de Biotecnologia é o CENBIOT-ENZIMAS, localizado em laboratório
específico e dotado de instrumental e pessoal apropriado. §
1º. O CENBIOT-ENZIMAS tem por finalidade: I – desenvolver projetos de pesquisa e desenvolvimento, a partir de possíveis
resultados de aplicabilidade biotecnológica, oriundos do desdobramento
das atividades de pesquisa dos laboratórios do Centro de Biotecnologia; II – gerar os produtos pertinentes; e III – prestar sérvios em sua área de competência. §
2º. Os produtos oriundos das atividades do CENBIOT-ENZIMAS serão
comercializados mediante acordo com a FAURGS. §
3º. O CENBIOT-ENZIMAS será administrado por um gerente de pesquisas
designado pelo Diretor do Centro de Biotecnologia. Seção
V Do
uso de espaço Art.
26. O Centro de Biotecnologia é sede de atividades de
docentes-pesquisadores atuantes nos Laboratórios Constitutivos e Laboratórios
Associados, ainda que lotados em departamentos da UFRGS e outras instituições
públicas ou privadas, e que estejam interessados no desenvolvimento de
projetos em Biotecnologia e áreas afins. Parágrafo
único. A atuação de
docente-pesquisador da UFRGS nos laboratórios do Centro de Biotecnologia
depende de autorização do seu departamento e se dará sem prejuízo das
demais responsabilidades perante ele. Art.
27. O uso do espaço físico e dos recursos do Centro de Biotecnologia por
docentes-pesquisadores condiciona-se à avaliação periódica de seu
desempenho e de sua capacidade de contribuir para a consecução dos
objetivos do Centro. Parágrafo
único.
A avaliação de desempenho será realizada a cada três anos por
uma comissão especialmente designada pelo Conselho Diretor. Seção
VI Do
financiamento Art.
28. A manutenção das atividades do Centro de Biotecnologia será garantida pelos recursos provenientes: I – de fontes de recursos alocadas ao Centro de Biotecnologia pela
Universidade; II – do apoio institucional obtido de fontes ministeriais e outros
organismos oficias de fomente a Ciência e Tecnologia; III – do desenvolvimento de projetos financiados pela FAPERGS, CAPES, CNPq,
FINEP e por outras agências e organismos nacionais e internacionais; IV – da execução de projetos coletivos financiados por programas
seletivos de apoio à Ciência e Tecnologia; V – dos fundos resultantes do desenvolvimento de produtos, processos e
projetos, de consultoria especializada e do repasse de “know how” do
setor produtivo, público e privado; VI – da comercialização de produtos produzidos no Centro; VII – de outras fontes pertinentes. Parágrafo
único. A estes
recursos agregar-se-ão também os oriundos do apoio ao desenvolvimento de
projetos científicos e tecnológicos individuais, obtidos pelo esforço,
dedicação e desempenho dos pesquisadores que atuam nos laboratórios do
Centro. CAPÍTULO
IV DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art.
29. As atividades do Centro de
Biotecnologia reger-se-ão por este Regimento e pelo Estatuto e pelo
Regimento Geral da Universidade, nos termos da legislação em vigor. Art.
30. O Centro de Biotecnologia sediará o Departamento de Biologia Molecular
e Biotecnologia do Instituto de Biociências nas suas atividades
administrativas, apoiando-o no cumprimento das suas funções. Art.
31. É facultada ao Diretor a
criação e extinção de comissões ou conselhos de assessoramento para
fins específicos. Art. 32. Na data de entrada em vigor deste Regimento serão confirmados e nomeados Líderes de Laboratório os pesquisadores do Centro de Biotecnologia que estiverem exercendo funções de Líderes de Laboratório.
Art. 33. O presente Regimento poderá ser modificado mediante proposta aprovada pelo Conselho Diretor do Centro de Biotecnologia submetida ao Conselho Universitário.
Art. 34. Os casos omissos ou duvidosos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Diretor.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.
Art.
36. Esta decisão
entra em vigor na data de sua aprovação. Porto
Alegre, 26 de setembro de 2003. Vice-Reitor.
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