O CONSELHO UNIVERSITÁRIO, em sessão de
11.11.98, tendo em vista o constante no processo nº 23078.025783/98-69, nos termos do
parecer nº 248/98 da Comissão de Legislação e Regimentos e com as sugestões aprovadas
em plenário, de acordo com o disposto na Lei nº 9678, Art. 1º, § 6º de 3 de julho de
1998 e no Decreto nº 2668, de 13 de julho de 1998, a manifestação favorável do
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, observados os termos do Relatório da Comissão
Nacional prevista na Lei supra mencionada
D E C I D E
Explicitar inicialmente que o
sistema de pontuação associado à Gratificação de Estímulo à Docência - GED não
deve ser confundido com uma quantificação numérica do trabalho acadêmico docente; não
é essa sua gênese nem esse seu objetivo.
Enfatizar igualmente que a
avaliação proposta abaixo é opcional, tendo cada docente a possibilidade de se submeter
ou não a ela, podendo portanto escolher entre candidatar-se ou não ao recebimento da
GED.
Esclarecer finalmente que a
pontuação resultante da aplicação da avaliação proposta refere-se àqueles fins
exclusivamente associados à Gratificação de Estímulo à Docência, não podendo servir
a nenhum outro propósito ou finalidade.
Regulamentar, no âmbito desta
Universidade, o Sistema de Avaliação de Desempenho Docente, relativamente ao ano de
1998, com vistas à atribuição da Gratificação de Estímulo à Docência no
Magistério Superior, como segue:
Art. 1° - A Gratificação de Estímulo à
Docência no Magistério Superior (GED) será atribuída aos ocupantes dos cargos efetivos
de Professor de 3º Grau lotados e em exercício na Universidade Federal do Rio Grande do
Sul em função de Avaliação de Desempenho de suas atividades de ensino, em graduação
e pós-graduação, pesquisa, extensão e administração universitária.
Art. 2º - As atividades mencionadas no Art.
1º serão avaliadas por uma Comissão Institucional de Atribuição da GED (CIAG) da
Universidade Federal do Rio Grande do Sul, instituída por Portaria do Reitor e
constituída por 3 (três) professores da UFRGS, sendo um deles representante da CPPD,
outro representante do PAIUFRGS e o terceiro escolhido entre os demais professores da
instituição, e 2 (dois) professores externos à UFRGS, pertencentes a outras
Instituições Federais de Ensino Superior.(redação dada pela
Decisão nº 202/99)
Art. 3° - À Avaliação de Desempenho das
atividades mencionadas no Art. 1° serão atribuídas pontuações de modo a
compatibilizar o disposto nesta regulamentação com as determinações expressas em lei
de que os valores a serem atribuídos à GED corresponderão à pontuação obtida pelo
docente até o máximo de 140 (cento e quarenta) pontos, sendo cada ponto equivalente ao
valor estabelecido em lei, e observado o que segue:
I Atividades de Ensino: 10 (dez)
pontos por hora-aula semanal, até o máximo de 120 (cento e vinte) pontos, dos quais até
40 (quarenta) pontos para atividades de orientação e supervisão incluídas nos planos
de integralização curricular;(redação
dada pela Decisão nº 202/99)
II Produção Intelectual: 60
(sessenta) pontos, no máximo;(redação dada
pela Decisão nº 202/99)
III Atividades de Pesquisa e Extensão: 30 (trinta)
pontos, no máximo;(redação dada pela
Decisão nº 202/99)
IV Atividades de Qualificação: Além dos 84 (oitenta
e quatro) pontos assegurados pelo § 1º do Art. 4º da Lei 9.678, máximo de 56
(cinqüenta e seis) pontos para curso de pós-graduação stricto sensu e estágio
de pós-doutoramento.(redação dada pela
Decisão nº 202/99)
V Atividades de Administração e de
Representação: 20 (vinte) pontos, no máximo, desde que as atividades não sejam
remuneradas.(redação dada pela Decisão nº 202/99)
a) Excluem-se da limitação supra os docentes
ocupantes de cargo de direção (CD) ou de função gratificada (FG1 e FG2), aos quais
serão atribuídos 84 (oitenta e quatro) pontos (60% da pontuação máxima, como fixado
em lei).(redação dada pela Decisão nº 202/99)
b) Serão adicionalmente atribuídos pontos aos
docentes aos quais se refere a alínea a) supra, até o máximo de que trata o caput,
através de avaliação de suas atividades feitas na conformidade dos Incisos I, II, III,
IV, VI e VII deste artigo.(redação dada pela Decisão nº 202/99)
VI Avaliação de Desempenho Didático:
a) Poderão ser atribuídos de 0 (zero) a 10 (dez)
pontos aos docentes que se submeterem à avaliação pelo corpo discente, realizada por
instrumento aprovado pelo Colegiado ou órgão equivalente do Departamento.(redação
dada pela Decisão nº 202/99)
b) O docente que atingir média inferior a 5 (cinco)
- numa escala de 0 (zero) a 10 (dez) - não receberá nenhum ponto neste item.(redação
dada pela Decisão nº 202/99)
VII Outras Atividades: 10 (dez)
pontos, no máximo.(redação dada pela
Decisão nº 202/99)
Orientação de monitores, de bolsistas de programas
de iniciação científica e de extensão, grupos PET, bem como de estudantes com bolsa
trabalho. Participação em bancas examinadoras. Cursos de qualificação não incluídos
no inciso IV. Outras atividades assemelhadas.(redação dada pela
Decisão nº 202/99)
§ 1° - A Avaliação de Desempenho de que
trata o caput será baseada nas informações constantes de Relatório de
Atividades a ser preenchido individualmente pelos docentes e a ser certificado e
pontuado pelo Departamento que o encaminhará à Comissão de Avaliação da UFRGS.
§ 2° - O resultado da Avaliação de
Desempenho a que se refere o caput é dado pela média aritmética das pontuações
obtidas nos dois períodos letivos do ano que estiver sendo avaliado apenas com relação
às atividades de ensino.(redação dada pela Decisão nº 22/2000)
§ 3º - A Produção Intelectual refere-se
ao ano em curso, podendo ser pontuados, também, produtos do ano anterior, desde que não
tenham sido considerados na avaliação respectiva.(inclusão aprovada
pela Decisão nº 22/2000)
§ 4° - A não apresentação do Relatório
de Atividades pelo docente caracterizará sua opção pela não participação nesse
processo de avaliação.(renumeração dada pela Decisão nº 22/2000)
Art. 4° - As Atividades de Ensino previstas
no inciso I do Art. 3° compreendem:
I) as atividades didáticas em classe que congregam
alunos e professores, independentemente de sua denominação, relativas a cursos de
graduação e a cursos de pós-graduação "stricto et lato sensu", reconhecidos
pelas Câmaras correspondentes;
II) as atividades didáticas em cursos de extensão
reconhecidos e aprovados pela Comissão de Extensão correspondente;
III) as atividades didáticas de assessoramento a
alunos, aí compreendidas a orientação de trabalhos curriculares, previstas nas
atividades de ensino;
IV) as atividades de orientação de trabalho final
de graduação, de estágios curriculares e de alunos regulares de pós-graduação
"stricto e lato sensu";
§ 1º - As horas dispendidas nas Atividades
de Ensino, acima especificadas, serão consideradas horas-aula para efeito do
disposto nesta regulamentação.
§ 2º - À Avaliação de Desempenho das
atividades previstas no inciso I deste artigo corresponderão 10 (dez) pontos por
hora-aula semanal.
§ 3º - À Avaliação de Desempenho das
atividades previstas no inciso II deste artigo corresponderão 10 (dez) pontos por 15
(quinze) horas-aula.
§ 4º - À Avaliação de Desempenho das
atividades previstas no inciso III deste artigo corresponderão 10 (dez) pontos por
hora-aula semanal, não excedendo a 50 (cinqüenta) por cento do número de horas-aula da
disciplina vínculo correspondente.
§ 5º - À Avaliação de Desempenho das
atividades previstas no inciso IV deste artigo corresponderá a pontuação definida no
Relatório Anual de Atividades Docentes em anexo.(redação dada pela
Decisão nº 202/99)
Art. 5º - As Atividades previstas nos
incisos II a V do Art. 3º compreendem, entre outras: (redação dada
pela Decisão nº 202/99)
a) produção intelectual: científica, técnica, artística,
cultural e desportiva;
b) atividades de coordenação de grupos de
pesquisa, de programas e projetos institucionais;
c) orientação de pesquisa com vistas à
elaboração de teses ou dissertações em pós-graduação desde que não pontuada como
Atividade de Ensino;
d) orientação de pesquisa de aluno de iniciação
científica desde que não pontuada como Atividade de Ensino;
e) participação em atividades e eventos
científicos, técnicos, artísticos, culturais e desportivos;
f) atividades vinculadas a projetos de natureza
didático-pedagógicas;
g) atividades de aperfeiçoamento do docente com
afastamento parcial e sem afastamento;
h) participação em bancas e comissões
examinadoras;
i) atividades de extensão;
j) outras atividades acadêmicas relevantes como a
participação em Conselhos Editoriais, Diretorias e Comissões de Sociedades
Científicas, Órgãos de Classe e Órgãos Públicos;
k) atividades de coordenação e chefia na instituição;
l) participação em órgãos colegiados da Administração
Universitária;
m) atividades de representação acadêmica e em
órgãos de formulação e de execução de políticas de ensino, ciência e tecnologia.
Parágrafo único: À Avaliação de
Desempenho das atividades previstas nas alíneas de "a" a "m" deste
artigo corresponderá pontuação definida no Relatório Anual de Atividades Docentes em
Anexo.
Art. 6° - As atividades de ensino, pesquisa
e extensão remuneradas adicionalmente por outras instituições, que não a Universidade
Federal do Rio Grande do Sul, não poderão ser computadas na avaliação de desempenho
docente com vistas à atribuição da GED, excetuando-se os casos de ajuda de custo em projetos de cooperação interinstitucional e bolsas de pesquisa.
Art. 7° - Os casos omissos na presente
regulamentação serão analisados e definidos pela Comissão Institucional de
Atribuição da GED mencionada no Art. 2° .(redação dada pela
Decisão nº 202/99)