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O CONSELHO UNIVERSITÁRIO, em sessão de
18.01.2002, tendo em vista o constante no processo nº 23078.000890/2-97, de acordo com o parecer nº 09/2002 da Comissão
de Ensino, Pesquisa, Extensão e Recursos que: 1.
a possibilidade de alteração da classe na qual serão abertos os
concursos docentes previstos na Decisão nº 173/2001 - CONSUN deverá ser
tratada, à luz de casos concretos, como excepcionalidade, assegurada a
devida autorização legal que se sobreponha à restrição imposta pelo
Artigo 3º da Portaria nº 163/01 – MEC, observados, igualmente, os
termos da Resolução nº 28/91 – COCEP; 2.
a possibilidade de alteração
do regime de trabalho de dedicação exclusiva previsto na Decisão
nº 173/2001 - CONSUN, também
à luz de casos concretos, deverá ser tratada como excepcionalidade,
utilizando-se, analogamente, os mesmos procedimentos previstos na Resolução
nº 28/91 – COCEP. Reitora. |