Alterações incluídas no texto:
Decisão nº 43/2001
Normas Complementares:
Decisão nº 389/2009
DECISÃO 224/2000
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO, em sessão
de 17.11.00, tendo em vista o constante no processo nº 23078.000356/99-59, de acordo com
o parecer nº 184/2000 da Comissão de Ensino, Pesquisa, Extensão e Recursos e as
sugestões aprovadas em plenário
D E C I D E
aprovar as seguintes NORMAS PARA AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE
DOCENTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA, PROFISSIONAL E SUPERIOR DA UFRGS:
Dos Deveres
Art. 1º - O docente que ingressou na Universidade Federal do Rio
Grande do Sul a partir de 5 de junho de 1998, data da publicação da Emenda
Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, nomeado para cargo de provimento efetivo
junto à educação básica, profissional ou superior, ficará sujeito a Estágio
Probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses durante o qual sua aptidão e
capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo.
Art. 2º - As atividades a serem desenvolvidas deverão ser
formalizadas pelo docente ingressante através da apresentação de: a) um primeiro Plano
de Trabalho referente aos 18 (dezoito) meses iniciais; b) um segundo Plano de Trabalho
referente aos 18 (dezoito) meses subseqüentes, ambos detalhados por semestre, a
serem submetidos, sucessivamente à apreciação da direção da Unidade, no caso da
educação básica ou profissional, e do Departamento ou seu Colegiado, no caso da
educação superior.
§1º - Os Planos de Trabalho referidos no caput deste artigo, deverão incluir todas as atividades a serem desenvolvidas pelo docente em
correspondência com aquelas determinadas pelo seu regime de trabalho na Universidade.
§2º - Tais Planos de Trabalho deverão ser apreciados e receber
aprovação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que houverem sido
encaminhados pelo docente às instâncias competentes referidas no caput deste
artigo.
Art. 3º - Em qualquer dos casos previstos nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º
do Art. 20 da Lei 8.112/90, o docente, tanto da educação básica ou profissional, quanto
da educação superior, deverá incluir em seu primeiro Plano de Trabalho a participação
obrigatória no Programa de Atividades de Aperfeiçoamento Pedagógico -PAAP- nos
primeiros 12 (doze) meses do Estágio Probatório.
§1º - Para efeitos de avaliação do Estágio Probatório será
obrigatoriamente considerado o aproveitamento do docente no Programa de Atividades de
Aperfeiçoamento Pedagógico PAAP, por freqüência.
§2º - Caberá à Pró-Reitoria de Ensino, em articulação com outros
órgãos envolvidos, organizar e desenvolver o Programa a que alude o caput deste
Artigo e, excepcionalmente, estabelecer as demais dispensas de obrigatoriedade.
Art. 4º - Aprovado o Plano de Trabalho pelas instâncias competentes
referidas no Art.2º, caberá ao docente executá-lo e às instâncias responsáveis,
acompanhar seu desenvolvimento ao longo do Estágio Probatório.
§1º- Caberá ao docente apresentar, para acompanhamento e
apreciação pelas instâncias competentes, ao final de 18 (dezoito) meses de Estágio
Probatório, Relatório Parcial, dando conta das atividades desenvolvidas constantes do 1o
Plano de Trabalho aprovado, acompanhado de um segundo Plano de Trabalho, referente ao
período abrangendo do 18 ° ao 36 º mês de Estágio Probatório.
§2° - Ao término de seu 30º (trigésimo) mês de Estágio
Probatório, deverá o docente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentar
Relatório Final, contendo seu Relatório Parcial acompanhado do Parecer da Comissão de
Avaliação, devidamente aprovado pelas instâncias competentes referidas no Art. 2º e
Relatório das atividades desenvolvidas relativas ao 2º Plano de Trabalho.
§3° - No caso de necessidade de alterações em qualquer dos Planos
de Trabalho, estas deverão ser formuladas por escrito e submetidas à apreciação das
instâncias competentes já referidas
§4º - As alterações no Plano de Trabalho, se decorrentes da
solicitação de atribuição do regime de Dedicação Exclusiva, estarão sujeitas às
normas estabelecidas pela Universidade para a concessão deste regime.
Art. 5º- O acompanhamento das atividades do docente previstas em seus
Planos de Trabalho deverá ser feito por professor experiente na respectiva área de
atuação, indicado pela Direção da Unidade no caso da educação básica ou
profissional, e pelo Departamento ou seu Colegiado no caso da educação superior.
Dos Direitos
Art. 6º - O docente em Estágio Probatório poderá exercer quaisquer
cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no
órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade
para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes,
tendo em vista o disposto no parágrafo 3º do Art. 20 da Lei 8.112/90, complementada pela
Lei 9.527/97.
Art. 7º - Ao docente em Estágio Probatório somente serão concedidas
as licenças e os afastamentos previstos nos Artigos 81, 83, 84, 85, 86, 94, 95 e 96 da
Lei 8.112/90, complementada pela Lei 9.527/97, tendo em vista o disposto no Art. 20,
parágrafo 4º daquela mesma Lei, a saber ;
I por motivo de doença em pessoa da família: cônjuge ou
companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas
expensas e conste de seu assentamento funcional, mediante comprovação de junta médica
oficial;
II por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro que foi
deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício
de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, caso em que a licença será por
prazo indeterminado e sem remuneração ;
III - para o exercício do serviço militar;
IV - para o exercício de atividade política: durante o período que
mediar entre sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a
véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral;
V - para o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital
ou municipal;
VI - para estudo ou missão no exterior;
VII - para servir em organismo internacional de que o Brasil participe
ou com o qual coopere;
VIII - para participação em curso de formação decorrente de
aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
Art. 8º - O docente em Estágio Probatório não poderá
afastar-se do exercício de cargo efetivo, tendo em vista o Art. 9º da Instrução
Normativa nº 10, de 14 de setembro de l994, da Secretaria de Administração Federal,
exceto nos casos aludidos nos incisos I a VIII do Art. 7º das presentes Normas.
Art. 9º- O Estágio Probatório ficará suspenso durante as licenças
e afastamentos previstos nos incisos I, II, IV, VII e VIII do Art. 7º das presentes
Normas, de acordo com o teor do parágrafo 5º do Art. 20 da Lei 8.112/90, complementada
pela Lei 9.527/97.
Da Avaliação
Art. 10 - O desempenho do docente no decorrer do Estágio Probatório
será avaliado:(renumerado pela Decisão nº 43/2001)
I - Após l8 (dezoito) meses de efetivo exercício no cargo, através
da análise do Relatório Parcial apresentado conforme disposto no § 1º do artigo 4º;
II - Após 30 (trinta) meses de efetivo exercício no cargo, através
de Relatório Final apresentado conforme disposto no § 2º do artigo 4º.
§1º - As avaliações a que se refere o caput deste
artigo aferirão a aptidão e a capacidade do docente para que se torne estável no cargo,
devendo serem observados os seguintes fatores: assiduidade, disciplina, capacidade de
iniciativa, produtividade e responsabilidade, além de outras habilidades e
características necessárias ao desempenho do cargo, de acordo com o Art. 20 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990 e do Art. 6º da Instrução Normativa nº 10, de 14 de
setembro de 1994, da Secretaria da Administração Federal.
§2º - Na hipótese de o docente estar realizando curso de
pós-graduação stricto sensu como atividade integrante de seus Planos de
Trabalho, a avaliação de suas atividades será procedida com base nos seguintes
documentos, a serem fornecidos semestralmente pelo docente, respeitando-se a realidade do
contexto onde se realiza a formação: (redação dada pela Decisão
nº 43/2001)
a) relatório circunstanciado contendo as atividades desenvolvidas no
período, visado pelo professor orientador e, se for o caso, pela coordenação/direção
do Curso;
b) parecer do orientador sobre o desempenho do docente e as atividades
desenvolvidas no período;
c) histórico escolar ou documento equivalente fornecido pela
administração do curso.
Art. 11 - As avaliações Parcial e Final do Estágio Probatório
serão procedidas por Comissões de Avaliação designadas para cada período determinado
no Art. 5º pela Direção da Unidade no caso de docente da educação básica ou
profissional, e pelo Colegiado ou Departamento no caso da educação superior, compostas
por três docentes sendo, neste último caso, os três de classe superior ou igual à do
docente em Estágio Probatório.(renumerado pela Decisão nº 43/2001)
§ 1º - Cada uma das Comissões elaborará seu Parecer relativo à
avaliação Parcial e à Avaliação Final do Estágio Probatório, respectivamente.
§ 2º - A Comissão de Avaliação Final dará conhecimento dos
resultados ao docente em Estágio Probatório dez (10) dias úteis antes do encaminhamento
de seu Parecer à Direção da Unidade, no caso da educação básica ou profissional, ou
ao Colegiado do Departamento, assegurando-se, dentro desse prazo, ampla manifestação e,
se for o caso, defesa.
Art. 12 - O Parecer Final da Comissão sobre a avaliação do
desempenho do docente em Estágio Probatório será submetido inicialmente à apreciação
das instâncias estabelecidas no Art. 2º destas Normas, conforme dispõe o § 1º
do Art. 20 da Lei 8.112/90 e, posteriormente, submetido à homologação do
Conselho da Unidade que o encaminhará à CPPD, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após
a Avaliação final referida no Art. 10, inciso II destas normas. (renumerado
pela Decisão nº 43/2001)
§ 1º - a CPPD emitirá Parecer quanto à avaliação do desempenho do
docente em Estágio Probatório, para efeitos de declaração de estabilidade.
§ 2º - O Parecer da CPPD será encaminhado ao Reitor para decisão.
§ 3º - Toda a tramitação da avaliação de que trata este Artigo
deverá ser processada dentro do prazo dos 4 (quatro) meses anteriores ao término do
período de Estágio Probatório sem prejuízo dos fatores enumerados no § 1º do Art. 10
destas Normas.
Art. 13 - O não cumprimento do estabelecido nos Planos de Trabalho
sujeita o docente em Estágio Probatório aos procedimentos e sanções previstos na
legislação em vigor e nas normas internas vigentes na Universidade. (renumerado
pela Decisão nº 43/2001)
§ 1º - De acordo com o § 2º do Art. 20 da Lei nº 8.112/90,
complementada pela Lei nº 9.527/97, o docente não aprovado no Estágio Probatório será
exonerado ou, se estável, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o
disposto no parágrafo único do Art. 29 daquela mesma Lei.
§ 2º - Desta decisão caberá recurso ao CEPE.
Art. 14 - O docente em Estágio Probatório, em exercício junto à
educação básica e profissional e à educação superior, que tiver seu processo de
avaliação inconcluso decorridos 36 (trinta e seis) meses de seu Estágio Probatório,
tornar-se-á estável no serviço público com todas as conseqüências daí advindas, de
acordo com o Art. 41 da Constituição Federal. (renumerado pela
Decisão nº 43/2001)
Art. 15 - Estabelecem-se as seguintes disposições transitórias:
(renumerado pela Decisão nº 43/2001)
§1º - Pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, o
período de 36 (trinta e seis) meses é válido para os servidores que ingressaram no
serviço público a partir de 5 de junho de 1998, data de sua publicação.
§2º - De acordo com o Art. 28 da Emenda Constitucional nº 19, de 4
de junho de 1998, é assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para
aquisição da estabilidade aos servidores que se encontravam em Estágio Probatório em 4
de junho de 1998, sem prejuízo da avaliação a que se refere o §4º do Art. 41 da
Constituição Federal.
§3° - Os docentes ingressantes na UFRGS após 5 de junho de 1998, que
já cumpriram 18 (dezoito) meses de estágio probatório, estarão sujeitos ao disposto
nas Resoluções n° 25/92, 09/93, 01/94, 19/95 e 20/95 do COCEP, devendo apresentar um
relatório final no 30° (trigésimo) mês do Estágio Probatório.
Art. 16 - Revogam-se as Resoluções nºs 25/92, 09/93,
01/94, 19/95 e 20/95 do COCEP, ressalvado o disposto no §3° do Artigo 15.
(renumerado pela Decisão nº 43/2001)
Art. 17 - Estas Normas entrarão em vigor na data de sua aprovação
pelo Conselho Universitário. (renumerado pela Decisão nº 43/2001)
Porto Alegre, 17 de novembro de 2000.
WRANA
MARIA PANIZZI,
Reitora.