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DECISÃO Nº 25/2002 O
CONSELHO UNIVERSITÁRIO, em sessão de 25.01.2002, tendo em vista o
constante no processo nº 23078.203710/00-92, de acordo com o parecer nº
110/2001 da Comissão de Legislação e Regimentos e as sugestões
aprovadas em plenário D
E C I D E aprovar
o Regimento Interno do Instituto de Letras, como segue: TÍTULO
I DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES Art. 1º - O presente Regimento disciplina a estrutura e o funcionamento do Instituto de Letras da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - IL/UFRGS, em consonância com o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade - RGU. TÍTULO II DOS FINS Art.
2º - O Instituto de Letras, Unidade integrante da Universidade Federal do
Rio Grande do Sul, destina-se ao exercício das atividades de ensino, de
pesquisa e de extensão nas áreas de conhecimento de Letras: línguas,
literaturas e tradução. TÍTULO
III DA ADMINISTRAÇÃO
DA UNIDADE Art.
3º - A administração do IL, sob a coordenação e supervisão da Direção,
far-se-á pela articulação entre esta e os demais órgãos da Unidade. TÍTULO
IV DA
ESTRUTURA, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DOS DIFERENTES ÓRGÃOS
DO INSTITUTO DE LETRAS
CAPÍTULO
I Dos órgãos da
Administração da Unidade
Seção
I Do Conselho da
Unidade Art. 4º - O Conselho da Unidade é o órgão de deliberação superior no âmbito do IL, tendo sua composição, competências e funcionamento definidos e regulados no Estatuto, RGU e neste Regimento. Parágrafo
único - O Conselho atuará como instância recursal máxima no âmbito da
Unidade. Art.
5º - O Conselho do IL é integrado: I
- pelo Diretor do IL, como seu Presidente, com voto de qualidade, além do
voto comum; II
- pelo Vice-Diretor do IL; III
- pelos Chefes dos Departamentos de Letras Clássicas e Vernáculas, de Línguas
Modernas e de Lingüística, Filologia e Teoria Literária; IV
- pelos Coordenadores das Comissões de Graduação, de Pós-Graduação,
de Pesquisa e de Extensão; V
- pelo Diretor do Órgão Auxiliar - Centro de Estudos Lingüísticos e
Literários do Instituto de Letras (CELLIL); VI
- pelo Bibliotecário-Chefe da Biblioteca Setorial de Ciências Sociais e
Humanidades; VII - pela representação docente do IL, composta de 4 (quatro) membros, eleitos por seus pares mediante processo específico para este fim; VIII
- pela representação discente do IL, composta de 3 (três) membros,
eleitos por e dentre alunos de graduação e pós-graduação mediante
processo específico para este fim; IX - pela representação dos servidores técnico-administrativos, composta de 2 (dois) membros, eleitos por e dentre os servidores lotados no IL, em Plenária realizada para este fim. § 1º - A eleição para a representação docente será organizada por
comissões especiais, indicadas pela Direção do IL. § 2º - A eleição da representação discente deverá ser realizada de
forma conjunta pelos órgãos de representação estudantil
vinculados aos cursos de graduação e pós-graduação do IL,
dentre os alunos regularmente matriculados nesses cursos. § 3º - Os Chefes de Departamentos, Coordenadores de Comissões, Diretor de
Órgão Auxiliar, e Bibliotecário-chefe serão substituídos, em seus
impedimentos temporários, pelos respectivos substitutos. § 4º - Os representantes discentes, docentes, dos servidores técnico-administrativos
terão suplentes, regularmente eleitos, em número idêntico ao de
representantes titulares. Art.
6º - Compete ao Conselho do IL: I
- exercer em caráter superior, no IL, as funções normativas e
deliberativas, estabelecendo as diretrizes de ensino, pesquisa e extensão; II
- propor ao Conselho Universitário a criação, extinção e reestruturação
de Departamentos; III
- deliberar sobre criação, extinção e continuidade dos Núcleos de
Estudo do IL, emitindo parecer sobre relatório de atividades anuais
encaminhado pelos respectivos coordenadores; IV
- propor ao Conselho Universitário a criação, extinção e continuidade
dos Órgãos Auxiliares vinculados à Unidade; V
- aprovar o Plano de Ação da Direção, a Proposta Orçamentária e o
Relatório Anual de Atividades do IL. VI
- acompanhar, de forma continuada, a execução do Plano de Ação; VII
- fundir comissões e criar outras comissões, assessorias ou mecanismos
necessários ao cumprimento de suas atribuições; VIII
- homologar decisões tomadas pelos órgãos do IL; IX
- delegar competências a outras instâncias deliberativas no âmbito do
IL; X
- elaborar o Regimento Interno do IL para posterior aprovação pelo
Conselho Universitário; XI
- deliberar sobre casos omissos no âmbito do IL; XII
- aprovar emendas ao Regimento do IL por, pelo menos, 2/3 (dois terços)
da totalidade de seus membros, em sessão especialmente convocada para
este fim; XIII
- aprovar os Regimentos dos Departamentos e dos demais órgãos e
segmentos do IL; XIV - reunir-se, ordinariamente, uma (1 vez) por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado; XV
- supervisionar as atividades dos Departamentos, compatibilizando-as
quando for o caso; XVI
- reconhecer, pelo voto secreto e favorável de 2/3 (dois terços) dos
membros, o notório saber de postulante à inscrição em concurso de
Professor Titular; XVII
- deliberar sobre pedidos de remoção, transferência ou movimentação
de docentes, após pronunciamento dos Departamentos envolvidos; XVIII
- manifestar-se sobre pedidos de remoção, transferência ou movimentação
de servidores técnico-administrativos; XIX
- definir a composição de Comissões Examinadoras de concursos públicos
para o preenchimento de vagas no corpo docente, com base em nomes
indicados pelo Departamento; XX
- homologar os programas dos concursos públicos para docente; XXI
- promover, com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) da totalidade
de seus membros, o processo de escolha do Diretor e do Vice-Diretor, que
incluirá consulta à comunidade do IL, estabelecendo as normas que
regularão o referido processo;
XXII
- propor a destituição do Diretor e/ou do Vice-Diretor, na forma da lei,
com aprovação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) da totalidade de seus
membros, em sessão especialmente convocada para esse fim; XXIII
- avocar, no seu âmbito, pelo voto de 2/3 (dois terços) da totalidade de
seus membros, o exame e a deliberação sobre matéria do interesse geral
do IL. § 1º - A aprovação do Plano
de Ação e da Proposta Orçamentária deve ocorrer até 6 (seis) meses após
a posse da Direção. § 2º - A aprovação do Relatório
de Atividades do ano letivo deve ocorrer até 31 (trinta e um) de março
do ano subseqüente. Art.
7º - O Conselho da Unidade têm o poder de auto-convocar-se por deliberação
de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros. Art.
8º - As reuniões do Conselho do IL serão abertas a qualquer membro da
comunidade de Letras, salvo quando, pela natureza da pauta, o Conselho
deliberar em contrário. Art.
9º - As votações do Conselho do IL obedecerão aos seguintes
procedimentos: I
- a votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira
forma sempre que uma das duas outras não seja requerida por pelo menos
1/5 (um quinto) dos presentes, nem esteja expressamente prevista; II
- os membros do Conselho do IL terão direito a 1 (um) voto nas deliberações
sempre exercido pessoalmente. O Diretor do IL terá, nos casos de empate,
o voto de qualidade; III
- nenhum membro do Conselho do IL poderá votar em assunto de seu
interesse individual ou do cônjuge, companheiro (a), ascendente,
descendente ou colateral até 3º grau por consangüinidade ou afinidade. Art.
10 - Serão consideradas aprovadas as propostas que obtiverem maioria de
votos favoráveis, presente a maioria absoluta dos membros. § 1º - Atinge-se a maioria absoluta a partir do número inteiro imediatamente superior à metade do total dos membros do Conselho do IL. § 2º - As reuniões de caráter solene serão públicas e realizadas
independentemente do quorum. Art.
11 - Os membros do Conselho do IL serão individualmente convocados às
reuniões, por escrito, pelo Diretor do Instituto ou por solicitação de
1/3 (um terço) de seus membros, com antecedência mínima de 2 (dois)
dias. Art.
12 - O não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5
(cinco) intercaladas, por parte de qualquer integrante do Conselho da
Unidade, sem motivo justificado, acarreta perda de mandato, declarada, de
ofício, por seu Presidente. Art. 13 - A apreciação de recursos ordinários pelo Conselho do IL dar-se-á em matéria de sua competência, em conformidade com o previsto no Estatuto e RGU e neste Regimento. Art.
14 - Das decisões do Conselho do IL cabe recurso às instâncias
hierarquicamente superiores. Seção
II Da
Direção Art.
15 - A Direção do IL, integrada pelo Diretor e Vice-Diretor, é o órgão
executivo que coordena, superintende e fiscaliza todas a atividades do IL. Art.
16 - O Diretor do IL é a autoridade superior da Unidade, competindo-lhe a
supervisão dos programas de ensino, pesquisa e extensão e a execução
das atividades administrativas, dentro dos limites estatutários e
regimentais e das deliberações do Conselho do IL. § 1º - O mandato do Diretor e do Vice-Diretor deverá ser exercido em
regime de dedicação exclusiva ou de 40 (quarenta) horas e será de 4
(quatro) anos, permitida uma (1) recondução. § 2º - O docente investido nas funções de Diretor ficará desobrigado do exercício das demais atividades docentes, sem prejuízo dos vencimentos, gratificações e vantagens. § 3º - O Diretor não poderá, sob pena de perda do mandato, afastar-se do
cargo por período superior a 120 (cento e vinte) dias consecutivos. § 4º - O Diretor terá poder convocatório relativo aos segmentos docente e
técnico-administrativo. Art.
17 - Ao Diretor compete: I
- administrar e representar o IL, em consonância com as diretrizes
fixadas por este Regimento e pelo Conselho do IL; II
- convocar e presidir as reuniões do Conselho do IL; III
- integrar o Conselho Universitário; IV
- promover a compatibilização das atividades acadêmicas e
administrativas do IL com a
dos demais órgãos da Universidade, dentro dos limites estatutários e
regimentais e das deliberações do Conselho do IL; V
- encaminhar ao Conselho do IL o Plano de Ação para parecer e aprovação
no prazo máximo de 6 (seis) meses, após a sua posse; VI
- encaminhar à Reitoria a proposta orçamentária, logo após a sua
aprovação pelo Conselho do IL, em consonância com o Plano de Ação; VII
- encaminhar à Reitoria o Relatório de Atividades do ano anterior, após
aprovação do Conselho do IL, atendendo ao calendário estipulado pela
Reitoria; VIII
- exercer controle disciplinar sobre docentes, discentes e servidores técnico-administrativos
que desempenham atividades no IL, ouvidas as chefias imediatas; IX
- delegar atribuições ao Vice-Diretor; X - escolher o assessor administrativo do IL, dentre lista resultante de consulta à categoria. Art.
18 - O Diretor poderá tomar decisões ad
referendum do Conselho do IL, em situações de emergência e no
interesse do Instituto. Parágrafo
único - O Conselho do IL, na primeira sessão subseqüente, apreciará o
ato considerado em sua urgência e interesse, bem como o mérito da matéria. Art.
19 - O Vice-Diretor substituirá o Diretor nas suas faltas e impedimentos,
sucedendo-o nos casos previstos pelo Estatuto da Universidade. Parágrafo
único - No impedimento do Vice-Diretor, este será substituído pelo
Decano do IL. Art.
20 - O processo de eleição do Diretor e Vice-Diretor, incluindo consulta
à comunidade do IL, proceder-se-á nos termos do Estatuto e RGU,
obedecendo à legislação vigente e de acordo com as normas estabelecidas
pelo Conselho da Unidade. Seção
III Dos
Departamentos Art.
21 - Os Departamentos do IL, compreendendo Plenário, Colegiado e Chefia,
sem prejuízo de outros que vierem a ser criados, são os seguintes: I
- Departamento de Letras Clássicas e Vernáculas (LET 1); II
- Departamento de Línguas Modernas (LET 2); III
- Departamento de Lingüística, Filologia e Teoria Literária (LET 3). Art. 22 - A estrutura, organização e funcionamento dos Departamentos serão detalhados em Regimento Específico, a ser aprovado pelo Conselho da Unidade. Art.
23 - O Plenário, órgão deliberativo superior, é constituído por todos
os docentes lotados no Departamento e em exercício e pela representação
discente. Parágrafo único - A representação discente será composta por e dentre os alunos que estejam ou já tenham cursado disciplinas oferecidas pelo Departamento, escolhidos mediante eleição específica para este fim efetuada pela entidade estudantil da Unidade, em número proporcional de um (1) discente para cada cinco (5) docentes, com mandato de um (1) ano, sendo possível uma recondução. Art.
24 - São atribuições específicas do Plenário do Departamento; I
- eleger a Chefia do Departamento; II
- eleger, quando for o caso, o colegiado do Departamento; III
- pronunciar-se, sempre que convocado, sobre a matéria relevante do
Departamento. Parágrafo
único - O Plenário do Departamento poderá ser convocado pelo Chefe, por
solicitação do Colegiado ou de 1/3 (um terço) dos membros do
Departamento. Art.
25 - O Departamento poderá constituir um Colegiado, quando o número de
seus docentes for superior a 20 (vinte), sendo sua composição definida
no Regimento Interno da Unidade. Parágrafo
único - O número de membros docentes no Colegiado será no mínimo de 8
(oito) e no máximo de 16 (dezesseis). Art.
26 - O Colegiado dos Departamentos, a ser constituído na mesma data da
eleição da Chefia, será composto por docentes e pela representação
discente. § 1º - O mandato dos docentes membros do Colegiado será de 2 (dois) anos,
coincidindo com o período do mandato do Chefe do Departamento e do Chefe
Substituto.
§ 2º - O Chefe do Departamento fará parte do Colegiado, presidindo-o. § 3º - O não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5
(cinco) intercaladas, por parte de qualquer integrante do Colegiado ou
Plenário, sem motivo justificado, acarreta perda de mandato, declarada,
de ofício, por seu Chefe. Art.
27 - Compete aos Departamentos do IL, mediante decisões de seu Plenário
ou Colegiado: I
- elaborar, propor e desenvolver programas de ensino, de pesquisa e de
extensão em concordância com os setores envolvidos, assessorados pelas
respectivas comissões coordenadoras do Instituto; II
- ministrar, isoladamente ou em conjunto com outros Departamentos,
disciplinas de Graduação, e desenvolver atividades de Extensão; III
- promover a distribuição da carga horária relativa às tarefas de
ensino, de pesquisa e de extensão entre seus membros, compatibilizando os
diversos planos de atividades em conjunto com as respectivas comissões
coordenadoras do Instituto; IV
- propor ao Conselho do Instituto, isoladamente ou em conjunto com outros
Departamentos, a criação de cursos de Pós-Graduação lato
sensu; V
- propor ao Conselho do IL a alteração no regime de trabalho de
docentes; VI
- encaminhar ao Conselho do IL, solicitação de abertura de concurso público; VII
- encaminhar ao Conselho do IL, solicitação de abertura de processo
disciplinar administrativo, conforme legislação em vigor; VIII
- definir critérios e deliberar sobre pedidos de afastamento, remoção,
transferência ou movimentação de docentes a serem homologados pelo
Conselho da Unidade; IX
- designar os representantes do Departamento para compor comissões “ad
hoc”; X
- indicar ao Conselho da Unidade nomes para a composição das Comissões
Examinadoras de concursos destinados ao preenchimento de vagas no corpo
docente; XI
- manifestar-se sobre acordos, convênios e contratos que envolvam prestação
de serviços a serem executados no âmbito do Departamento ou com sua
colaboração; XII
- promover a avaliação do desempenho dos docentes e do desenvolvimento
das disciplinas do Departamento. Art.
28 - O Chefe do Departamento será eleito para um mandato de 2 (dois)
anos, através de votação secreta e uninominal pelos
membros do Plenário do Departamento, permitida uma recondução. Art.
29 - A eleição do Chefe do Departamento, no que dispõe o Estatuto e RGU,
dar-se-á da seguinte forma: I
- o Chefe do Departamento será eleito dentre seus docentes, pelo Plenário
do Departamento, em sessão especialmente convocada pela Chefia; II
- o substituto do Chefe do Departamento, será escolhido entre os docentes
membros do Colegiado do Departamento, pelo Colegiado, na primeira reunião
após a eleição; III
- não poderão ser eleitos Chefe de Departamento docentes que estejam em
estágio probatório, ou cumprindo penas disciplinares previstas em lei. Art.
30 - Compete ao Chefe do Departamento: I
- superintender, coordenar e fiscalizar todas as atividades do
Departamento, implementando as decisões tomadas pelo Plenário ou pelo
Colegiado; II
- convocar e presidir sessões do Plenário e do Colegiado, participando
com direito a voto de qualidade, além do voto comum, quando necessário; III
- integrar, como representante do Departamento, o Conselho da Unidade do
IL; IV
- representar o Departamento perante os demais órgãos da Universidade; V
- atribuir aos docentes do Departamento as tarefas de ensino,
compatibilizando-as com as atividades de pesquisa e de extensão e, na sua
esfera de competência, de administração,
quando o Plenário ou o Colegiado não o fizer; VI
- responsabilizar-se, juntamente com o secretário do Departamento, pelo
patrimônio das salas ocupadas pelo Departamento e, juntamente com os
professores, pelo patrimônio de seus gabinetes de trabalho; VII
- elaborar o relatório anual das atividades do Departamento; VIII
- encaminhar o Relatório Anual de atividades do Departamento ao Conselho
da Unidade até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente. Parágrafo
único - O Chefe de Departamento, durante seus afastamentos temporários e
impedimentos eventuais, será substituído pelo Chefe Substituto e, na
falta deste, pelo membro mais antigo no magistério superior da UFRGS no
Colegiado, quando existente, ou no Departamento. Seção
IV Da
Comissão de Graduação Art.
31 - O Curso de Graduação de Letras será coordenado pela Comissão de
Graduação, constituída por representantes dos departamentos que
ministrem disciplinas do Curso, com mandato de 2 (dois) anos, e pela
representação discente na forma da lei. Art.
32 - A Comissão de Graduação
é constituída por: I
- dois representantes do Departamento de Letras Clássicas e Vernáculas,
dois representantes do Departamento de Línguas Modernas e um
representante do Departamento de Lingüística, Filologia e Teoria Literária; II
- representação de Departamento externo à Unidade, vinculado ao Curso
de Letras por disciplina obrigatória no currículo. Na impossibilidade
dessa representação, é facultada à Comissão de Graduação a indicação
de outro membro, nos termos do Art.61 do RGU; III - representação discente na forma da lei. § 1º - Os representantes dos departamentos na Comissão de Graduação serão eleitos, por voto secreto, pelo seu Plenário. § 2º - O mandato dos membros da Comissão de Graduação será de (2) dois anos, salvo o dos representantes do corpo discente, que será de (1) um ano, permitida uma recondução, em ambos os casos. § 3º - O Coordenador e o Coordenador Substituto da Comissão de Graduação
serão eleitos por voto secreto, pelos membros da Comissão, com mandato
de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução. Art.
33 - O funcionamento da Comissão de Graduação obedecerá às seguintes
normas: I
- a Comissão de Graduação reunir-se-á
quando convocada pelo seu coordenador ou por solicitação de 1/3
(um terço)de seus membros, e deliberará por maioria simples, presente a
maioria absoluta dos membros; II
- o não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco)
intercaladas, por parte de qualquer integrante da Comissão de Graduação,
sem motivo justificado, acarreta perda de mandato, declarada, de ofício,
por seu Coordenador. Art. 34 -
São atribuições da Comissão de Graduação de Letras: I
- propor ao Conselho da
Unidade, ouvidos os Departamentos envolvidos e demais segmentos, a
organização curricular, sujeita à homologação do CEPE; II
- acompanhar e avaliar periódica e sistematicamente o funcionamento do
currículo, ouvidos os Departamentos e demais segmentos, deliberando,
sempre que necessário, sobre emendas curriculares; III
- propor ações relacionadas ao ensino de Graduação aos Departamentos,
à Comissão de Extensão, aos demais segmentos, a outras Comissões
de Graduação e Conselho da Unidade; IV
- elaborar, ouvidos os Departamentos e demais segmentos, os horários das
disciplinas, observado o disposto no Art.133 do RGU; V
- avaliar os planos de ensino elaborados pelos Departamentos; VI
- analisar o desempenho discente, orientar academicamente o aluno e
proceder à sua adaptação curricular; VII
- deliberar, ouvidos os
Departamentos, através de professores da área,
sobre compatibilidade
e aproveitamento de disciplinas cursadas em outras Unidades ou
Universidades; VIII
- coordenar, semestralmente, o processo de matrícula e de pós-matrícula; IX - definir, em conjunto com os Departamentos, critérios que regulamentam a quebra de pré-requisito; X
- manifestar-se no caso de recusa de matrícula e jubilamento; XI
- atuar como instância final nos casos de recurso interposto em matéria
de atribuição de conceito, nos termos do Art. 136 do RGU; XII
- deliberar sobre ingresso no Curso, procedendo à seleção
extravestibular, observando a política de ocupação de vagas
estabelecida pela Universidade; XIII
- aprovar e encaminhar semestralmente à Direção do IL a relação de
alunos aptos a colar grau; XIV
- encaminhar à Direção do Instituto de Letras a indicação de alunos
aptos a obter a concessão de Láurea Acadêmica; XV
- organizar e coordenar as ações de avaliação discente no âmbito do
Instituto de Letras; XVI
- organizar e coordenar as ações de Comissão Interdepartamental
referentes aos processos de Avaliações Institucionais. Art.
35 - Cabe ao Coordenador da Comissão de Graduação, além do disposto no
Art. 34 deste Regimento: I
- representar o IL nas situações, encontros e atividades concernentes à
natureza e competência da Comissão de Graduação. II
- enviar Relatório Anual para o Conselho da Unidade até 31 de janeiro do
ano subseqüente. Seção
V Da
Comissão de Pós-Graduação Art.
36 - O Programa de Pós-Graduação em Letras é constituído pelo
Conselho de Pós-Graduação e por uma Comissão de Pós-Graduação que,
juntamente com o Coordenador, são responsáveis pelo funcionamento do
Programa. Art. 37 - A estrutura e o funcionamento do Programa de Pós-Graduação em Letras regem-se pelo Regimento do Programa, homologado pela Câmara de Pós-Graduação. § 1º - O Conselho de Pós-Graduação
é constituído por todos os professores
permanentes do Programa, e pela representação discente, na forma
da lei, tendo suas atribuições reguladas pelo Estatuto e RGU, pela
Resolução 13/99 do CEPE, e pelo Regimento do Programa de Pós-Graduação
em Letras. § 2º - A Comissão de Pós-Graduação é constituída por professores
doutores orientadores, em número estipulado pelo Regimento do Programa, e
pela representação discente na forma da lei. I
- os membros da Comissão de Pós-Graduação serão eleitos pelo Conselho
de Pós-Graduação para mandato de 2 (dois) anos, conforme o regimento do
Programa, permitida uma recondução; II
- os representantes discentes na Comissão de Pós-Graduação serão
eleitos por seus pares para mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução. Art.
38 - A administração do Programa de Pós-Graduação em Letras ficará a
cargo de um Coordenador que presidirá o Conselho e a Comissão de Pós-Graduação. Art.
39 - O Coordenador e o Coordenador-substituto serão eleitos por voto
secreto pelos membros do Conselho de Pós-Graduação, dentre os
professores orientadores permanentes, para mandato de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução, conforme Regimento do programa. Art.
40 - O Programa de Pós-Graduação em Letras confere o título de Mestre
o Grau de Doutor e tem por
objetivo a formação de recursos humanos qualificados para o exercício
de atividades avançadas de ensino, pesquisa e correlatos, conforme
disposições legais. Art.
41 - O Relatório anual das atividades do Programa de Pós-Graduação em
Letras será encaminhado pelo Coordenador ao Conselho da Unidade até 31 de janeiro do ano subseqüente. Seção
VI Da
Comissão de Pesquisa Art.
42 - A Comissão de Pesquisa é responsável pela coordenação das
atividades de pesquisa do IL, excetuando-se aquelas relativas às dissertações
(Mestrado) e teses (Doutorado). Art.
43 - A Comissão de Pesquisa do Instituto de Letras será constituída por
docentes e técnico-administrativos, preferencialmente portadores de título
de doutor ou equivalente, que desenvolvam atividade de pesquisa na
Unidade, e pela representação discente na forma da lei. A Comissão de
Pesquisa do IL, será composta por 10 (dez) membros titulares e seus
respectivos suplentes, assim distribuídos: I
- 06 (seis) representantes docentes, sendo 2 (dois) de cada departamento; II
- O Diretor do CELLIL, como membro nato; III
- 01 (um) representante do quadro técnico-administrativo; IV - 02 (dois) representantes discentes, sendo 01 (um) aluno de Graduação, preferencialmente Bolsista de Iniciação Científica, e 01 (um) aluno de Pós-Graduação. § 1º - O Departamento poderá indicar docente de outro Departamento como seu representante. § 2º - Os representantes na Comissão de Pesquisa serão eleitos mediante
voto secreto por aqueles que exerçam atividades de pesquisa, aprovadas
pela instância competente da Unidade. § 3º - O mandato dos membros da Comissão de Pesquisa será de 02 (dois)
anos, salvo o dos representantes do corpo discente, que será de 01 (um)
ano, permitida uma recondução, em ambos os casos. § 4º - O Coordenador e o Coordenador-substituto serão eleitos por voto
secreto pelos membros da Comissão, com mandato de 02 (dois) anos, sendo
permitida uma recondução. Art.
44 - O funcionamento da Comissão de Pesquisa obedecerá às seguintes
normas: I
- a Comissão de Pesquisa reunir-se-á quando convocada por seu
Coordenador ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros, e
deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus
membros; II
- o não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco)
intercaladas, por parte de qualquer integrante da Comissão de Pesquisa,
sem motivo justificado, acarreta perda de mandato, declarada, de ofício,
por seu Coordenador. Art.
45 - Compete à Comissão de Pesquisa: I
- coordenar as atividades de pesquisa da Unidade; II - articular-se com o CELLIL para o planejamento e execução de ações que visem ao estímulo e incremento de grupos e linhas de pesquisa; III
- emitir parecer a ser apreciado pelo Conselho da Unidade sobre o mérito,
conveniência e viabilidade de planos, programas e projetos de pesquisa; IV
- emitir parecer sobre convênios que envolvam atividades de pesquisa, a
serem firmados pela Unidade e
apreciados pelo Conselho; V
- centralizar, organizar e divulgar informações sobre prazos,
procedimentos e financiamentos dos órgãos e instituições de fomento à pesquisa; VI
- elaborar o cadastro de pesquisa da Unidade, mantendo-o atualizado
periodicamente a cada divulgação anual; VII
- definir prazos para a entrega de relatórios e projetos de pesquisa a
serem avaliados pela Comissão; VIII
- indicar pareceristas ad hoc para colaborar na apreciação de planos, programas e projetos de
pesquisa; IX
- atuar em conjunto com os Departamentos, sugerindo áreas de abertura de
concursos. Art.
46 - Cabe ao Coordenador da Comissão
de Pesquisa, além do disposto no Artigo 45 deste Regimento: I
- representar o IL nas situações,
encontros e atividades concernentes à natureza e competência da Comissão
de Pesquisa; II
- enviar Relatório Anual das atividades para o Conselho da Unidade até
31 de janeiro do ano subseqüente; III
- participar da eleição de representantes para a Câmara de Pesquisa; IV
- articular-se com a Pró-Reitoria respectiva para acompanhamento, execução
e avaliação das atividades de pesquisa. Seção
VII Da Comissão de ExtensãoArt. 47 - A Comissão de Extensão é responsável pela coordenação das atividades de extensão do IL. Art.
48 - A Comissão de Extensão será constituída por representantes
docentes de seus departamentos, que desenvolvam atividades de extensão;
pela representação de servidores técnico-administrativos que
desenvolvam atividades de extensão, e pela representação discente na
forma da lei. Parágrafo único - O funcionamento da Comissão de Extensão de Letras obedecerá às seguintes normas: I
- a Comissão de Extensão reunir-se-á quando convocada por seu
coordenador ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros, e
deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus
membros; II
- o não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco)
intercaladas, por parte de qualquer integrante da Comissão de Extensão,
sem motivo justificado, acarreta perda de mandato, declarada, de ofício,
por seu Coordenador. Art.
49 - A Comissão de Extensão do IL é constituída por 07 (sete) membros
titulares e seus respectivos suplentes: I
- 05 (cinco) representantes docentes que desenvolvam atividades de extensão:
02 do LET1, 02 do LET2 e 01 do LET3, dos quais 01 também representará o CELLIL; II - 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos que desenvolva atividades de extensão; III
- 01 (um) representante discente envolvido com atividade de extensão. Parágrafo
único - O Coordenador e o Coordenador Substituto serão eleitos por voto
secreto pelos membros da Comissão, com mandato de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução. Art.
50 - Os representantes dos departamentos na Comissão de Extensão serão
eleitos mediante voto secreto, pelo seu Plenário ou, quando houver, pelo
Colegiado respectivo. Parágrafo
único - O mandato dos membros da Comissão de Extensão será de 02
(dois) anos, salvo o dos representantes do corpo discente, que será de 1
(um) ano, permitida uma recondução, em ambos os casos. Art.
51 - Compete à Comissão de Extensão do IL: I - emitir parecer sobre planos, projetos e programas de extensão e atividades de prestação de serviços desenvolvidas pela Unidade; II
- emitir parecer sobre convênios que envolvam atividades de extensão, a
serem firmados pela Unidade, para apreciação pelo Conselho da Unidade; III
- organizar o calendário de Atividades de Extensão até 31 de dezembro,
para vigorar no ano seguinte, com as atividades previstas pelos
Departamentos e outros Órgãos do IL; IV
- divulgar, com a assessoria de pessoal técnico da Biblioteca, informações
sobre as atividades de extensão da Unidade; V
- sugerir programas institucionais de extensão, avaliando suas condições
de continuidade; VI
- avaliar a continuidade dos programas institucionais de extensão, ouvido
o Conselho da Unidade; VII
- estimular atividades multi e interdisciplinares de extensão; VIII
- sugerir atividades conjuntas com a Comissão de Pós-Graduação; IX
- estimular atividades de prestação de serviços que favoreçam a
integração entre a comunidade acadêmica e a comunidade em geral. Art.
52 - Cabe ao Coordenador da Comissão de Extensão, no exercício específico
de sua função: I
- representar o Curso de Letras em situações que digam respeito às
competências fixadas pelo Estatuto, pelo Regimento Geral e por este
Regimento. II
- articular-se com a Pró-Reitoria respectiva para acompanhamento, execução
e avaliação das atividades de extensão; III
- enviar Relatório Anual de atividades para o Conselho da Unidade até 31 de janeiro do ano subseqüente. Seção
VIII Do Órgão Auxiliar Art.
53 - O Centro de Estudos Lingüísticos e Literários - CELLIL - é órgão
auxiliar da Universidade, vinculado ao IL, regendo-se pelo Estatuto, RGU,
Regimento do IL e seu próprio Regimento. Parágrafo
único - O Regimento do CELLIL, discriminará seus objetivos, estrutura e
funcionamento. Art.
54 - Compete ao CELLIL em sua atividade executiva: I
- funcionar como órgão de apoio à Biblioteca, aos Núcleos e às Comissões
do IL; II
- coletar, organizar e divulgar, periodicamente, informações referentes
às atividades dos diversos segmentos do IL; III
- manter atualizado o serviço de documentação existente compreendendo
arquivos, catalogação de pesquisas já concluídas e em andamento; IV
- promover encontros, ciclos de palestras, colóquios, painéis culturais
com pesquisadores locais e visitantes, bem como o intercâmbio com
instituições congêneres; V
- oferecer ao corpo docente e discente espaço físico próprio e condições
técnicas para a execução de trabalhos acadêmicos. Art.
55 - A Direção do CELLIL, constituída por 07 membros, será composta
por um Diretor e por um Conselho Diretor. § 1º - O Diretor será indicado pela Direção do IL, ouvido o Conselho da
Unidade. § 2º - O Diretor-substituto será escolhido entre os membros do Conselho
Diretor. Art.
56 - O Conselho Diretor será assim constituído: I – 02 docentes do LET1, 02 docentes do LET2 e 01 docente do LET3; II – 01 representante técnico administrativo, preferencialmente da
Biblioteca; III
- 01 (um) representante discente. Parágrafo
único - Os representantes docentes do Conselho Diretor serão indicados
pelos respectivos departamentos. Art.
57 - Cabe ao Diretor do CELLIL elaborar o Relatório Anual e encaminhá-lo
ao Conselho da Unidade até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente. Seção
IX Dos Órgãos
Vinculados Art.
58 - O IL possui órgãos vinculados à sua Direção e/ou aos seus
Departamentos, destinados a cumprir objetivos especiais de natureza científica,
técnica e cultural. Art.
59 - São órgãos vinculados à Direção, sem prejuízo de outros que
vierem a ser criados: I
- Laboratório de Línguas; II
- Laboratório de Informática; III
- Núcleo de Estudos de Tradução Olga Fedossejeva - NET; IV
- Núcleo de Estudos Judaicos - NEJU; V
- Núcleo de Literatura Brasileira Guilhermino César; VI
- Núcleo de Apoio Pedagógico
do Rio Grande do Sul – NAP/RS VII - Biblioteca Setorial de Ciências Sociais e Humanidades - BSCSH. Parágrafo
único - A Biblioteca Setorial de Ciências Sociais e Humanidades possui
vinculação técnica com a Biblioteca Central da UFRGS e vinculação
administrativa com o IFCH e IL. Art.
60 - São órgãos vinculados aos Departamentos, sem prejuízo de outros
que vierem a ser criados: I
- Núcleo de Estudos Canadenses - NEC; II
- Núcleo de Estudos Japoneses - NEJA; III
- Núcleo de Ensino de Línguas em Extensão - NELE. IV
- Comissão de Avaliação de Proficiência em Leitura de Língua Estrangeira – CAPLLE. Art. 61 - Cada órgão vinculado terá sua estrutura, coordenação e funcionamento definido em Regimento próprio, em consonância com as determinações contidas no Estatuto, RGU e neste Regimento. Art.
62 - Os órgãos vinculados, com exceção da Biblioteca Setorial (BSCSH),
serão criados, modificados ou extintos por iniciativa de sua(s) instância(s)
vinculadora(s), mediante homologação do Conselho da Unidade. Art.
63 - A indicação dos coordenadores do Laboratório de Línguas e dos Núcleos
do IL deverá ser homologada pelo órgão superior das respectivas instâncias
vinculadoras. Art.
64 - A Biblioteca Setorial elegerá sua chefia cujo nome deverá ser
homologado pelo Conselho da Unidade. Art.
65 - Cada órgão vinculado deverá encaminhar à Direção do IL, com
vistas à apreciação do Conselho da Unidade, Relatório Anual até o dia
31 de janeiro do ano subseqüente. TÍTULO VDAS
DISPOSIÇÕES GERAIS Art.
66 - O uso de espaço físico e bens da Universidade pelas entidades ou
estudantes do IL, no que couber, será analisado caso a caso pelo Conselho
da Unidade. Art.
67 - A eleição de representantes discentes, no que dispõe este
Regimento, ficará a cargo do CEL e da organização dos pós-graduandos
de Letras. Art.
68 - Aos alunos de Letras que apresentarem excepcional aproveitamento nas
disciplinas do currículo de seu Curso de Graduação será concedida Láurea
Acadêmica. Parágrafo
Único - Resolução específica do Conselho da Unidade definirá as condições
para obtenção do diploma. Art.
69 - A eleição de representantes técnico-administrativos, no que dispõe
este Regimento, ficará a cargo dos mesmos. TÍTULO
VI DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS Art.
70 - Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo
Conselho Universitário, revogados o Regimento anterior do IL e as demais
disposições em contrário.
Porto
Alegre, 25 de janeiro de 2002.
WRANA
MARIA PANIZZI, Reitora. |
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