|
DECISÃO
Nº 284/2002 O CONSELHO UNIVERSITÁRIO, em sessão
de 22.11.2002, tendo em vista o constante no processo nº 23078.030529/02-21,
de acordo com o parecer nº 246/2002 da Comissão de Ensino, Pesquisa, Extensão
e Recursos e o aprovado em plenário D E C I D E Instituir o Banco de Vagas de
Docente de 1º e 2º Graus da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e as Normas para a destinação dessas
vagas: Art. 1o.
São instituídos, para fins de destinação de vagas de docente de 1o e 2o graus: a Determinação Anual do Índice Docente dos Órgãos
de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional; o Banco de Vagas de Docente de 1o e 2o graus e o Processo de
Destinação de Vagas de Docente de 1º e 2º Graus, como disposto a seguir. I – DeterminaÇÃo Anual do Índice DOCENTE DoS ÓRGÃOS DE ENSINO
FUNDAMENTAL, ensino MÉDIO E EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL Art. 2o.
A Determinação Anual do Índice Docente dos Órgãos
de Ensino Fundamental, Ensino Médio
e Educação Profissional será realizada pela Reitoria com base em
seu registro de dados abrangendo o período de quatro semestres
correspondentes aos dois anos civis imediatamente anteriores ao de sua realização. Art. 3o.
O Índice Docente dos Órgãos
de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional é um indicador de aproveitamento da
capacidade docente instalada em cada órgão de Ensino Fundamental, Ensino
Médio e Educação Profissional e é o instrumento de habilitação e de
classificação dos mesmos com vistas ao Processo
de Destinação de Vagas de Docente de
1o e 2o graus. Art. 4o.
A Determinação Anual do Índice Docente dos Órgãos de Ensino Fundamental, Ensino Médio e
Educação Profissional, assim como o Processo
de Destinação de Vagas de Docente de 1o e 2o graus
depende dos valores definidos a seguir: 1
– CAPDOC = capacidade docente instalada no Órgão de Ensino Fundamental,
Ensino Médio e Educação Profissional, ou
seja, número de horas docentes de cada Órgão, obtido somando-se: a)
o total de horas semestrais (horas
semanais x SS) de acordo com os regimes de
trabalho de seus docentes efetivos, no período definido no Art. 2º e SS. SS = número de semanas no semestre definidas no calendário
escolar. b) as
horas relativas ao período considerado no Art. 2º, resultantes de vagas já
destinadas, correspondentes às modalidades a e b do Art. 12,
computadas de acordo com o critério estabelecido no § 1º do Art. 14 desta
Decisão. 2 – ENS = número total de
horas docentes do Órgão de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação
Profissional dedicadas a atividades de
ensino, correspondendo à soma do número total de horas docentes, em sala de
aula, no ensino fundamental, médio e educação profissional (ENSSALA) e do número total de
horas adicionais (ENSAD), concluídas no período definido no Art.
2º. As horas docentes dessas atividades incluem: a) disciplinas/turmas
formais; b) disciplinas de caráter prático aplicativo (ou equivalentes), que
correspondam a trabalhos de
conclusão, estágios
curriculares, ou ainda disciplinas
que promovam o desenvolvimento de habilidades individuais, sob orientação, na
área de formação específica em cada curso; c) orientação
de trabalhos de iniciação científica, de conclusão de curso, concluídos no período definido no Art. 2º,
computada, conforme Anexo I, no semestre da respectiva conclusão. d) horas
docentes adicionais (ENSAD) correspondentes ao atendimento de
alunos efetivamente matriculados em cada disciplina-turma, considerando-se o
número de alunos constante no respectivo Registro do Conceito Final, e
dependendo do número de horas/aulas semanais
de acordo com o que segue: d.1 -
nas disciplinas-turmas de 2 (duas) ou
mais horas/aula semanais, com 1 (um) a 20 (vinte) alunos, será atribuído um
adicional de 0,5 hora (cinco décimos de hora) por aluno por turma; d.2 -
nas disciplinas-turmas de 2 (duas) ou
mais horas/aula semanais, com 21 (vinte e um) a 40 (quarenta) alunos, a
atribuição correspondente aos primeiros vinte será de acordo com o item d.1
acima, enquanto que, para o número excedente a vinte, será atribuído um
adicional de 0,4 hora (quatro décimos de hora) por aluno por turma; d.3 -
nas disciplinas-turmas de 2 (duas) ou
mais horas/semanais, com 41 (quarenta e um)
ou mais alunos,
a atribuição
correspondente aos primeiros vinte
será de acordo com o item d.1 acima, para os próximos vinte será atribuído um
adicional de 0,4 hora (quatro décimos de hora) por aluno por turma de acordo
com o item d.2 e para os excedentes será atribuído um adicional de 0,3 hora
(três décimos de hora) por aluno por turma. 3 - IENS= Índice de Atividades
de Ensino do Órgão de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação
Profissional, no período definido no Art. 2º, é limitado a 0,6 (seis
décimos), e obtido por:
4 - EXT = número total de
horas docentes do Órgão de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação
Profissional dedicadas, segundo
registro de relatórios aprovados e arquivados na PROREXT, a cursos e eventos,
projetos completos e serviços não remunerados, concluídos no período definido
no Art. 2º. Devem ser consideradas em cada semestre apenas as horas de real
contato de cada docente com os alunos e participantes. No caso de atividades
atendidas por mais de um docente,
as horas dessa atividade deverão ser divididas entre os docentes, na
proporção de seu efetivo envolvimento e contato direto com os alunos e
participantes. O total de horas docentes em cada atividade semestral não
poderá exceder o número total de
horas dessa atividade de extensão no semestre considerado, salvo reconhecimento
de excepcionalidade na forma do Art. 19. 5 - IEXT = Índice de
Atividades de Extensão do Órgão de Ensino Fundamental, Ensino Médio e
Educação Profissional, no período definido no Art. 2º, é limitado a 0,1 (um
décimo), e obtido por:
6 – PROD = número total de
horas docentes do Órgão de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação
Profissional dedicadas à produção intelectual de seus docentes, no período definido no Art. 2º.
Operacionalmente, esse valor é obtido pela soma dos equivalentes-hora docentes de atividades concluídas no período
definido no Art. 2º, de acordo com o ANEXO II desta Decisão. No caso de
produção intelectual coletiva, isto é, com mais de um autor, os
equivalentes-hora docentes dessa atividade serão computados apenas uma vez pelo Órgão de Ensino
Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional onde estão lotados os docentes autores. 7 – IPROD = Índice de Atividades de Produção Intelectual do
Órgão de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional, no período
definido no Art. 2º, é limitado a 0,1 (um décimo), e obtido por:
8 - RDP = Número total de horas que efetivamente foram utilizadas em
Reuniões Didático-Pedagógicas no Órgão de Ensino Fundamental, Ensino Médio e
Educação Profissional, as quais tiveram por finalidade a elaboração do plano pedagógico do Órgão; dos planos de curso; dos planos de ensino das disciplinas e da avaliação dos alunos, no período definido no Art. 2º. 9 - IRDP = Índice de Reuniões Didático-Pedagógicas no Órgão de Ensino
Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional, no período definido no
Art. 2º, é limitado a 0,1 (um décimo), e obtido por:
10 - SO = número total de
horas docentes destinadas à supervisão/orientação de alunos nos estágios
curriculares do Órgão de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação
Profissional, no período definido no Art. 2º, não computados no ENS. 11 - ISO = Índice de Supervisão/Orientação de alunos nos estágios
curriculares do Órgão de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação
Profissional, no período definido no Art. 2º, é limitado a 0,1 (um décimo), e
obtido por:
12 – IDOE = Índice Docente do Órgão de Ensino Fundamental, Ensino
Médio e Educação Profissional, indicador de aproveitamento da capacidade
docente instalada no Órgão, no período definido no Art. 2º, é obtido pelo
somatório dos Índices, como segue: IDOE
= IENS + IEXT + IPROD + IRDP + ISO 13 - Os dados para o cálculo dos Índices Docente dos Órgãos de Ensino
Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional, serão apropriados pela Reitoria da UFRGS. Art. 5o. O cálculo dos valores definidos no Art. 4o não levará em conta as atividades
para as quais corresponda remuneração extraordinária para os docentes. Parágrafo único.
Excluem-se da restrição do caput
deste artigo as bolsas de produtividade em pesquisa, ou equivalente, direito
autoral, direito de patente e as diárias vinculadas à execução de atividades,
quando limitadas aos valores arbitrados para o mesmo fim pela administração
pública federal. Art. 6o. É
vedada a contagem múltipla de atividades docentes classificáveis
simultaneamente como de ensino, de extensão ou de produção intelectual.
Art. 7°. O
resultado da Determinação Anual do
Índice Docente dos Órgãos de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação
Profissional será publicado pela Reitoria no mês de agosto e conterá,
para cada Órgão, os valores definidos no Art. 4º. Art. 8º. O primeiro resultado mencionado no artigo
anterior acontecerá no mês de novembro de 2002, excepcionalmente. II
- Banco de Vagas de DOCENTE DE 1o e 2o grauS
Art. 9º.
O Banco de Vagas de Docente de 1o e 2o graus,
instituído pelo Art.1o desta Decisão será gerenciado pela Reitoria
e será formado: I
– por vagas que venham a surgir
no período entre uma Determinação Anual
do Índice Docente do Órgão de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação
Profissional, e a subseqüente, e
que ocorram no quadro de Docentes de 1o
e 2o graus, em virtude de afastamento por qualquer motivo que,
nos termos da lei, garanta a reposição da vaga pela Universidade; II
– pelas vagas existentes no
quadro de docentes de 1o e 2o grau, independente de
motivo ou origem, surgidas durante ou em época anterior ao período abrangido
desde a primeira Determinação Anual do
Índice Docente Dos Órgãos de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação
Profissional, realizada em novembro
de 2002; III – por novas vagas de docentes de 1o
e 2o grau, provenientes de determinação legislativa; IV – por vagas decorrentes da aplicação do
Art. 16 desta Decisão; Parágrafo
único. As vagas objeto dos incisos III e IV, podem ser retidas
no Banco de Vagas de Docente de 1o e 2o graus por um período de até 2 (dois) anos. Art. 10.
Cabe ao CONSUN aprovar a destinação de vagas aos Órgãos de Ensino
Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional de acordo com proposição da
Reitoria, segundo os critérios
explicitados nesta Decisão. Estas vagas serão preenchidas regular e
definitivamente, conforme definido em lei. III
- Processo de Destinação de Vagas de DOCENTE de 1o e 2o
graus
Art. 11. O processo de destinação de
vagas de docente de 1o e 2o graus liberadas, compreenderá as seguintes modalidades: a – destinação de 75%
(setenta e cinco por cento) das vagas
previstas no item II do Art. 9º desta Decisão, considerando para o número de
vagas dessa proporção somente a parte inteira do número obtido; b – destinação do
restante das vagas destinadas no item a e previstas no item II do Art.
9º desta Decisão, bem como das vagas
previstas nos itens III e IV do Art.
9º desta Decisão; c – destinação das
vagas previstas no item I do Art. 9º desta Decisão. Art. 12.
Entre os Órgãos de Ensino
Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional, terá precedência
para destinação de vaga correspondente à modalidade a do Art. 11, o
Órgão para o qual o Índice Docente do
Órgão (IDOE) for maior. Parágrafo
único. Caso os Órgãos de Ensino Fundamental, Ensino Médio e
Educação Profissional tenham igual
IDOE, o destino da vaga será decidido pelos critérios sucessivos enumerados a
seguir, até desempate, desconsiderados os limites estabelecidos nos itens 3,
5, 7, 9 e 11 do Art.4o: 1 – a
vaga será destinada ao Órgão de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação
Profissional com maior Índice de Atividades de Ensino (IENS); 2 –
persistindo o empate, a vaga será destinada ao Órgão de Ensino Fundamental,
Ensino Médio e Educação Profissional com maior Índice de Atividades de
Produção Intelectual (IPROD); 3 –
persistindo o empate, a vaga será destinada ao Órgão com maior Índice de Atividades de Extensão
(IEXT); 4 –
persistindo o empate, a vaga será destinada ao Órgão que não tenha sido contemplado com uma
vaga há mais tempo; 5 –
persistindo o empate, a destinação da vaga será decidida por sorteio. Art. 13.
Ao final do processo de destinação de vagas de docente de 1o e 2 o graus, correspondente à
modalidade a do Art. 11, nos termos do Art. 12 e, havendo sobra de
vagas nessa modalidade, o processo será reiterado, conforme disposto nos
parágrafos 1o e 2o, abaixo descritos: § 1o.
A cada vaga destinada ao Órgão de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional, e apenas
para efeito do processo definido no caput,
soma-se ao valor CAPDOC de cada Órgão
o valor 3200 horas docentes, correspondendo a um docente em 40 horas
(1 docente x 40 horas/semana x 20 semanas/semestre x 4 semestres), obtendo-se
assim um novo valor CAPDOC corrigido = CAPDOC(corr). § 2o.
O valor CAPDOC(corr) será empregado para calcular os novos valores IENS
(corr), IEXT(corr), IPROD(corr), IRDP(corr) e ISO(corr). Com esses novos
valores, serão calculados os novos Índices Docentes para o Órgão de
Ensino Fundamental, Ensino Médio e
Educação Profissional, obtendo-se a seguir um novo Índice Docente do Órgão,
corrigido, IDOE(corr). Esse processo será reiterado até esgotarem-se as vagas
da modalidade a do Art.11. Art. 14.
A modalidade b do processo de destinação de vagas de docente de 1o
e 2o graus,
prevista no Art. 11 desta Decisão, será executada uma vez a cada ano pela
Reitoria, seguindo critérios por ela estabelecidos, visando atender às
necessidades de seu plano de gestão e às dos Órgãos de Ensino Fundamental,
Ensino Médio e Educação Profissional. Art. 15.
As vagas objeto da modalidade c do Art.11 do processo de destinação de
vagas de docente de 1o e 2o graus originárias do Órgão
de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional serão destinadas ao mesmo, dentro do
limite de vagas liberadas para esse fim. § 1o.
O processo de destinação das vagas definidas no caput será contínuo, realizado e divulgado internamente
pela Reitoria, considerando o resultado da Determinação Anual do Índice Docente dos Órgãos de Ensino
Fundamental, Ensino Médio e
Educação Profissional. § 2o. No
caso de haver, para esta modalidade, um conjunto de vagas liberadas em número
menor que o de vagas surgidas no período, conforme item I do Art. 9º, as
vagas serão destinadas, uma a uma, ao Órgão de Ensino Fundamental, Ensino
Médio e Educação Profissional de origem das vagas, na ordem de sua classificação
na última Determinação Anual do Índice
Docente dos Órgãos de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação
Profissional . § 3o. Em
caso de empate na aplicação do disposto no § 2º, vigoram os critérios do parágrafo único do Art. 12. Art. 16.
Reverterão automaticamente ao Banco de
Vagas de Docente de 1o e 2o
graus as vagas cuja proposta de
provimento regular e definitivo não tenha sido encaminhada à Reitoria no
prazo de noventa dias da divulgação
de sua destinação ao Órgão de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação
Profissional, no caso do Art.15. Parágrafo
único. No período subseqüente de um ano não poderá ser
destinada vaga ao Órgão que tenha
incorrido na situação definida no caput
deste artigo. Art. 17.
Cabe à Reitoria, através de seu órgão de avaliação institucional, a
homologação e o registro da produção referida nos Anexos I e II, para os fins
previstos nesta Decisão. § 1o.
A produção referida nos Anexos I e II, para efeito de pontuação, deverá estar
registrada no sistema de bibliotecas da Universidade. § 2o. O
cômputo da produção discriminada nos itens 4, 5, 6, 9, 10, 11,13 e 14, do
Anexo II depende de parecer de avaliação, de aprovação e de registro pelo
Conselho da Unidade, bem como de homologação pelo órgão de avaliação
institucional da UFRGS, conforme indicado na tabela respectiva. § 3º. A
produção referida nos Anexos I e II, não poderá ser computada
concomitantemente em mais de uma carreira de Magistério. Art. 18.
Todos os cálculos realizados em função desta Decisão, ressalvado o item a do
Art. 11, serão feitos até a terceira decimal, desprezando-se o resíduo. Art. 19. Uma
Comissão de 5 (cinco) membros, designada pela Reitoria, constituída por 1(um)
membro da Coordenadoria da Educação Básica e Profissional, 1 (um) membro
representante de cada Órgão de Ensino Fundamental, Médio e de Educação
Profissional, 1 (um) membro do CONSUN e 1(um) membro da Secretaria de
Avaliação Institucional da UFRGS, decidirá sobre os casos omissos, e
excepcionalidades detectadas, responsabilizando-se também pela verificação
dos dados apropriados para o cálculo dos índices previstos nestas normas. Art. 20. Esta
Decisão entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. Porto
Alegre, 22 de novembro de 2002. WRANA
MARIA PANIZZI, Reitora. ANEXO I Atividades de ensino referentes à orientação de trabalhos
concluídos no semestre (1)
ANEXO II Equivalente-hora
docente por tipo de Produção Intelectual concluída no semestre
(2) com parecer de avaliação e aprovação do Conselho da Unidade e homologado pelo órgão de avaliação institucional da UFRGS. (3) o
periódico não indexado deverá ser avaliado e aprovado pelo Conselho da
Unidade, bem como homologado pelo órgão de avaliação institucional da UFRGS. |