DECISÃO Nº 284/2002

 

 

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO, em sessão de 22.11.2002, tendo em vista o constante no processo nº 23078.030529/02-21, de acordo com o parecer nº 246/2002 da Comissão de Ensino, Pesquisa, Extensão e Recursos e o aprovado em plenário

 

 

 

D E C I D E

 

Instituir o Banco de Vagas de Docente de 1º e 2º Graus da Universidade Federal do Rio Grande do Sul  e as Normas para a destinação dessas vagas:

 

Art. 1o. São instituídos, para fins de destinação de vagas de docente de 1o  e 2o graus: a Determinação Anual do Índice Docente  dos Órgãos de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional; o Banco de Vagas de Docente de 1o  e 2o graus e o Processo de Destinação de Vagas de Docente de 1º e 2º Graus, como disposto a seguir.

 

I DeterminaÇÃo Anual do Índice DOCENTE DoS ÓRGÃOS DE ENSINO FUNDAMENTAL, ensino MÉDIO E   EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 2o. A Determinação Anual do Índice Docente  dos Órgãos de Ensino Fundamental,  Ensino Médio e  Educação Profissional  será realizada pela Reitoria com base em seu registro de dados abrangendo o período de quatro semestres correspondentes aos dois anos civis imediatamente anteriores ao de sua realização.

 

Art. 3o. O Índice Docente  dos Órgãos de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional  é um indicador de aproveitamento da capacidade docente instalada em cada órgão de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional e é o instrumento de habilitação e de classificação dos mesmos com vistas ao Processo de Destinação de Vagas de Docente   de 1o e 2o graus.

 

Art. 4o. A Determinação Anual do Índice Docente  dos Órgãos de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional, assim como o Processo de Destinação de Vagas de Docente de 1o e 2o graus depende dos valores definidos a seguir:

 

 

1 – CAPDOC = capacidade docente instalada no Órgão de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional, ou seja, número de horas docentes de cada Órgão, obtido somando-se:

 

a)      o total de horas semestrais (horas semanais x SS) de acordo com os regimes de trabalho de seus docentes efetivos, no período definido no Art. 2º e SS.

SS = número de semanas no semestre definidas no calendário escolar.

 

b)      as horas relativas ao período considerado no Art. 2º, resultantes de vagas já destinadas, correspondentes às modalidades a e b do Art. 12, computadas de acordo com o critério estabelecido no § 1º do Art. 14 desta Decisão.

 

2 – ENS = número  total de horas docentes do Órgão de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional   dedicadas a atividades de ensino, correspondendo à soma do número total de horas docentes, em sala de aula, no ensino fundamental, médio e educação profissional  (ENSSALA) e do número total de horas adicionais (ENSAD), concluídas no período definido no Art. 2º. As horas docentes dessas atividades incluem:

 

a)      disciplinas/turmas formais;

 

b) disciplinas de caráter prático aplicativo (ou equivalentes), que correspondam a  trabalhos de conclusão,  estágios curriculares,  ou ainda disciplinas que promovam o desenvolvimento de habilidades individuais, sob orientação, na área de formação específica em cada curso;

 

c)   orientação de trabalhos de iniciação científica, de conclusão de curso,  concluídos no período definido no Art. 2º, computada, conforme Anexo I, no semestre da respectiva conclusão.

 

d)   horas docentes adicionais (ENSAD) correspondentes ao atendimento de alunos efetivamente matriculados em cada disciplina-turma, considerando-se o número de alunos constante no respectivo Registro do Conceito Final, e dependendo do número de horas/aulas semanais  de acordo com o que segue:

d.1 - nas disciplinas-turmas de 2 (duas)  ou mais horas/aula semanais, com 1 (um) a 20 (vinte) alunos, será atribuído um adicional de 0,5 hora (cinco décimos de hora) por aluno por turma;

d.2 - nas disciplinas-turmas de 2 (duas)  ou mais horas/aula semanais, com 21 (vinte e um) a 40 (quarenta) alunos, a atribuição correspondente aos primeiros vinte será de acordo com o item d.1 acima, enquanto que, para o número excedente a vinte, será atribuído um adicional de 0,4 hora (quatro décimos de hora) por aluno por turma;

d.3 - nas disciplinas-turmas de 2 (duas)  ou mais horas/semanais, com 41 (quarenta e um)  ou  mais  alunos,   a  atribuição correspondente  aos primeiros vinte será de acordo com o item d.1 acima, para os próximos vinte será atribuído um adicional de 0,4 hora (quatro décimos de hora) por aluno por turma de acordo com o item d.2 e para os excedentes será atribuído um adicional de 0,3 hora (três décimos de hora) por aluno por turma.

 

3  - IENS= Índice de Atividades de Ensino do Órgão de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional, no período definido no Art. 2º, é limitado a 0,6 (seis décimos), e obtido por:

 

 ;

 

 

4 - EXT = número  total de horas docentes do Órgão de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional  dedicadas, segundo registro de relatórios aprovados e arquivados na PROREXT, a cursos e eventos, projetos completos e serviços não remunerados, concluídos no período definido no Art. 2º. Devem ser consideradas em cada semestre apenas as horas de real contato de cada docente com os alunos e participantes. No caso de atividades atendidas por mais de um docente, as horas dessa atividade deverão ser divididas entre os docentes, na proporção de seu efetivo envolvimento e contato direto com os alunos e participantes. O total de horas docentes em cada atividade semestral não poderá exceder o número  total de horas dessa atividade de extensão no semestre considerado, salvo reconhecimento de excepcionalidade na forma do Art. 19.

 

5  - IEXT = Índice de Atividades de Extensão do Órgão de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional, no período definido no Art. 2º, é limitado a 0,1 (um décimo), e obtido por:

 

 ;

 

 

6 – PROD = número  total de horas docentes do Órgão de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional dedicadas à produção intelectual de seus docentes, no período definido no Art. 2º. Operacionalmente, esse valor é obtido pela soma dos equivalentes-hora docentes de atividades concluídas no período definido no Art. 2º, de acordo com o ANEXO II desta Decisão. No caso de produção intelectual coletiva, isto é, com mais de um autor, os equivalentes-hora docentes dessa atividade serão computados apenas uma vez pelo Órgão de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional  onde estão lotados os docentes autores.

 

 

 

7  – IPROD = Índice de  Atividades de Produção Intelectual do Órgão de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional, no período definido no Art. 2º, é limitado a 0,1 (um décimo), e obtido por:

 

 ;

 

8 - RDP = Número total de horas que efetivamente foram utilizadas em Reuniões Didático-Pedagógicas no Órgão de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional, as quais tiveram por finalidade a elaboração  do plano pedagógico do Órgão;  dos planos de curso;  dos planos de ensino das disciplinas e  da avaliação dos alunos,  no período definido no Art. 2º.

 

9 - IRDP = Índice de Reuniões Didático-Pedagógicas no Órgão de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional, no período definido no Art. 2º, é limitado a 0,1 (um décimo), e obtido por:

 

                                         

10 - SO = número  total de horas docentes destinadas à supervisão/orientação de alunos nos estágios curriculares do Órgão de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional, no período definido no Art. 2º, não computados no ENS.

 

11 - ISO = Índice de Supervisão/Orientação de alunos nos estágios curriculares do Órgão de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional, no período definido no Art. 2º, é limitado a 0,1 (um décimo), e obtido por:

 

 

12 – IDOE = Índice Docente do Órgão de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional, indicador de aproveitamento da capacidade docente instalada no Órgão, no período definido no Art. 2º, é obtido pelo somatório dos  Índices, como segue:

 

               IDOE = IENS + IEXT + IPROD + IRDP + ISO

 

 

13 - Os dados para o cálculo dos Índices Docente dos Órgãos de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional, serão  apropriados pela Reitoria da UFRGS.

 

Art. 5o.  O cálculo dos valores definidos no Art. 4o não levará em conta as atividades para as quais corresponda remuneração extraordinária para os docentes.

Parágrafo único.       Excluem-se da restrição do caput deste artigo as bolsas de produtividade em pesquisa, ou equivalente, direito autoral, direito de patente e as diárias vinculadas à execução de atividades, quando limitadas aos valores arbitrados para o mesmo fim pela administração pública federal.

 

Art. 6o. É vedada a contagem múltipla de atividades docentes classificáveis simultaneamente como de ensino, de extensão ou de produção intelectual.

 

Art. 7°. O resultado da Determinação Anual do Índice Docente dos Órgãos de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional será publicado pela Reitoria no mês de agosto e conterá, para cada Órgão, os valores definidos no Art. 4º.

             

Art. 8º. O  primeiro resultado mencionado no artigo anterior acontecerá no mês de novembro de 2002, excepcionalmente.

 

 

II - Banco de Vagas de DOCENTE     DE  1o e 2o grauS

 

Art. 9º. O Banco de Vagas de Docente  de 1o e 2o graus, instituído pelo Art.1o desta Decisão será gerenciado pela Reitoria e será formado:

 

I –        por vagas que venham a surgir no período entre uma Determinação Anual do Índice Docente do Órgão de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional,  e a subseqüente, e que ocorram no quadro de Docentes de 1o e 2o graus, em virtude de afastamento por qualquer motivo que, nos termos da lei, garanta a reposição da vaga pela Universidade;

II –        pelas vagas existentes no quadro de docentes de 1o e 2o grau, independente de motivo ou origem, surgidas durante ou em época anterior ao período abrangido desde a primeira Determinação Anual do Índice Docente Dos Órgãos de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional, realizada em novembro  de 2002;

III –       por novas vagas de docentes de 1o e 2o grau, provenientes de determinação legislativa;

IV –      por vagas decorrentes da aplicação do Art. 16 desta Decisão;

 

Parágrafo único. As vagas objeto dos incisos III e IV, podem ser retidas no Banco de Vagas de Docente  de 1o e 2o graus  por um período de até 2 (dois) anos.

 

Art. 10. Cabe ao CONSUN aprovar a destinação de vagas aos Órgãos de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional de acordo com proposição da Reitoria,  segundo os critérios explicitados nesta Decisão. Estas vagas serão preenchidas regular e definitivamente, conforme definido em lei.

 

 

III - Processo de Destinação de Vagas de DOCENTE de 1o e 2o graus

 

Art. 11. O processo de destinação de vagas de docente de 1o e 2o graus liberadas,  compreenderá as seguintes modalidades:

a – destinação de 75% (setenta e cinco  por cento) das vagas previstas no item II do Art. 9º desta Decisão, considerando para o número de vagas dessa proporção somente a parte inteira do número obtido;

b – destinação do restante das vagas destinadas no item a e previstas no item II do Art. 9º  desta Decisão, bem como das vagas previstas nos itens III e IV  do Art. 9º  desta Decisão;

c – destinação das vagas previstas no item I do Art. 9º desta Decisão.

 

Art. 12. Entre os Órgãos de Ensino  Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional, terá precedência para destinação de vaga correspondente à modalidade a do Art. 11, o Órgão  para o qual o Índice Docente do Órgão  (IDOE) for maior.

Parágrafo único. Caso os Órgãos de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional  tenham igual IDOE, o destino da vaga será decidido pelos critérios sucessivos enumerados a seguir, até desempate, desconsiderados os limites estabelecidos nos itens 3, 5, 7, 9 e 11 do Art.4o:

1 – a vaga será destinada ao Órgão de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional  com maior Índice de Atividades de Ensino (IENS);

2 – persistindo o empate, a vaga será destinada ao Órgão de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional com maior Índice de Atividades de Produção Intelectual (IPROD);

3 – persistindo o empate, a vaga será destinada ao Órgão  com maior Índice de Atividades de Extensão (IEXT);

4 – persistindo o empate, a vaga será destinada ao Órgão  que não tenha sido contemplado com uma vaga há mais tempo;

5 – persistindo o empate, a destinação da vaga será decidida por sorteio.

 

Art. 13. Ao final do processo de destinação de vagas de docente de 1o  e 2 o graus, correspondente à modalidade a do Art. 11, nos termos do Art. 12 e, havendo sobra de vagas nessa modalidade, o processo será reiterado, conforme disposto nos parágrafos 1o  e  2o,  abaixo descritos:

§ 1o. A cada vaga destinada ao Órgão de Ensino Fundamental, Ensino  Médio e Educação Profissional, e apenas para efeito do processo definido no caput, soma-se ao valor CAPDOC de cada Órgão  o valor 3200 horas docentes, correspondendo a um docente em 40 horas (1 docente x 40 horas/semana x 20 semanas/semestre x 4 semestres), obtendo-se assim um novo valor CAPDOC corrigido = CAPDOC(corr).

§ 2o. O valor CAPDOC(corr) será empregado para calcular os novos valores IENS (corr), IEXT(corr), IPROD(corr), IRDP(corr) e ISO(corr). Com esses novos valores, serão calculados os novos Índices Docentes para o Órgão de Ensino  Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional, obtendo-se a seguir um novo Índice Docente do Órgão, corrigido, IDOE(corr). Esse processo será reiterado até esgotarem-se as vagas da modalidade a do  Art.11.

 

Art. 14. A modalidade b do processo de destinação de vagas de docente de 1o e 2o graus, prevista no Art. 11 desta Decisão, será executada uma vez a cada ano pela Reitoria, seguindo critérios por ela estabelecidos, visando atender às necessidades de seu plano de gestão e às dos Órgãos de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional.

 

Art. 15. As vagas objeto da modalidade c do Art.11 do processo de destinação de vagas de docente de 1o e 2o graus originárias do Órgão de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional  serão destinadas ao mesmo, dentro do limite de vagas liberadas para esse fim.

§ 1o. O processo de destinação das vagas definidas no caput será contínuo, realizado e divulgado internamente pela Reitoria, considerando o resultado da Determinação Anual do Índice Docente dos Órgãos  de Ensino  Fundamental, Ensino  Médio e Educação Profissional.

§ 2o. No caso de haver, para esta modalidade, um conjunto de vagas liberadas em número menor que o de vagas surgidas no período, conforme item I do Art. 9º, as vagas serão destinadas, uma a uma, ao Órgão de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional de origem das vagas, na ordem de sua classificação na última Determinação Anual do Índice Docente dos Órgãos de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional .

§ 3o. Em caso de empate na aplicação do disposto no § 2º, vigoram os critérios do parágrafo único do Art. 12.

 

Art. 16. Reverterão automaticamente ao Banco de Vagas de Docente  de 1o e 2o graus  as vagas cuja proposta de provimento regular e definitivo não tenha sido encaminhada à Reitoria no prazo de noventa dias  da divulgação de sua destinação ao Órgão de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional, no caso do Art.15.

Parágrafo único. No período subseqüente de um ano não poderá ser destinada vaga ao Órgão  que tenha incorrido na situação definida no caput deste artigo.

 

Art. 17. Cabe à Reitoria, através de seu órgão de avaliação institucional, a homologação e o registro da produção referida nos Anexos I e II, para os fins previstos nesta Decisão.

§ 1o. A produção referida nos Anexos I e II, para efeito de pontuação, deverá estar registrada no sistema de bibliotecas da Universidade.

§ 2o. O cômputo da produção discriminada nos itens 4, 5, 6, 9, 10, 11,13 e 14, do Anexo II depende de parecer de avaliação, de aprovação e de registro pelo Conselho da Unidade, bem como de homologação pelo órgão de avaliação institucional da UFRGS, conforme indicado na tabela respectiva.

§ 3º. A produção referida nos Anexos I e II, não poderá ser computada concomitantemente em mais de uma carreira de Magistério.

 

Art. 18. Todos os cálculos realizados em função desta Decisão, ressalvado o item a do Art. 11, serão feitos até a terceira decimal, desprezando-se o resíduo.

 

Art. 19. Uma Comissão de 5 (cinco) membros, designada pela Reitoria, constituída por 1(um) membro da Coordenadoria da Educação Básica e Profissional, 1 (um) membro representante de cada Órgão de Ensino Fundamental, Médio e de Educação Profissional, 1 (um) membro do CONSUN e 1(um) membro da Secretaria de Avaliação Institucional da UFRGS, decidirá sobre os casos omissos, e excepcionalidades detectadas, responsabilizando-se também pela verificação dos dados apropriados para o cálculo dos índices previstos nestas normas.

 

Art. 20. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Porto Alegre, 22 de novembro de 2002.

 

 

 

 

WRANA MARIA PANIZZI,

Reitora.

 

 

 

 

ANEXO I

Atividades de ensino  referentes à orientação de trabalhos concluídos no semestre (1)

 

TIPO
Equiv.-hora doc.

01

Trabalho de conclusão de curso.

10

02

Trabalho de iniciação científica.

7,5

03

Trabalho de extensão.

7,5

 

 

ANEXO II

                                               Equivalente-hora docente por tipo de Produção Intelectual concluída no semestre

 
TIPO
Equiv.-hora doc.
01
Autoria de Tese de Doutorado defendida e aprovada.(1)

150

02

Autoria de Dissertação de Mestrado defendida e aprovada.(1)

75

03
Autoria de Livro didático, técnico-científico ou artístico,
publicado por editora com conselho editorial (1).

 

150

04

Autoria de Capítulo de livro (1), (2).

60

05

Autoria de Tradução de livro técnico-científico ou artístico, publicada (1), (2).

100

06

Autoria de Tradução de Capítulo de Livro (1), (2)

30

07

Autoria de Artigo publicado em periódico científico especializado, indexado.(1)

 

100

08

Autoria de Trabalho completo publicado em anais de evento científico-acadêmico (1).

 

45

09

Autoria de Artigo publicado em periódico não indexado (1), (3).

30

10

Autoria de Artigo de divulgação científica, tecnológica ou artística,

publicado (1), (2).

30

11

Autoria de texto de apresentação em catálogos artísticos (1), (2)

30

12

Autoria de trabalho apresentado em congresso, publicado sob forma de resumo (1).

15

13

Autoria de Produção artística em música, artes visuais, artes cênicas, cinema, áudio e vídeo, literatura, reconhecida (2).

 

150

14

Apresentação de música, artes visuais e artes cênicas (2).

30

15

Autoria de Software, produto tecnológico, processo ou técnica gerada, com patente obtida.(1)

150

16

Trabalho de Conclusão de Curso de Especialização(1)

30

17

Apostila com no mínimo 10 páginas(1)                                         

5


(1) por trabalho registrado no sistema de bibliotecas da Universidade.


(2) com parecer de avaliação e aprovação do Conselho da Unidade e homologado pelo órgão de avaliação institucional da UFRGS.

(3) o periódico não indexado deverá ser avaliado e aprovado pelo Conselho da Unidade, bem como homologado pelo órgão de avaliação institucional da UFRGS.