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DECISÃO
Nº 285/2002 O
CONSELHO UNIVERSITÁRIO, em sessão de 22.11.2002, tendo em vista o
constante no processo nº 23078.011682/98-83, de acordo com o parecer nº
120/2002 da Comissão de Legislação e Regimentos e o aprovado em plenário D
E C I D E aprovar
o Regimento Interno do Centro de Microscopia Eletrônica, como segue: Art.
1º. O Centro de
Microscopia Eletrônica (CME) é órgão suplementar da UFRGS, criado nos
termos da Decisão nº 05/97 do Conselho Universitário, vinculado ao
Gabinete do Reitor. Art. 2º. O CME tem
por finalidade oferecer condições efetivas para o uso dos recursos da
microscopia eletrônica em atividades relacionadas ao ensino, à pesquisa
básica, à pesquisa aplicada e à extensão universitária. Art. 3º. Para a
consecução de suas finalidades, o CME deverá: I
- promover e apoiar realização de projetos de pesquisa básica ou
aplicada, bem como de desenvolvimentos técnicos; II
- promover cursos, eventos científicos e atividades de extensão na sua
área de atuação, isoladamente ou em colaboração com outros órgãos
ou entidades; III
- manter intercâmbio com universidades e instituições científicas; IV
- assessorar usuários, tanto da UFRGS como externos à mesma, em assuntos
relativos ao uso de microscopia eletrônica. Art.
4o. Compõem
o CME: I
- Conselho Diretor; II
- Direção; III
- Comitê Técnico-Científico; IV
- Quadro Técnico e Administrativo. Art.
5o. O
Conselho Diretor, com funções normativas, de supervisão e de
planejamento, será composto: I
- pelo Diretor; II
- pelo Vice-Diretor; III
- por doze docentes da UFRGS indicados pelas Unidades, aprovados pela
Câmara de Pesquisa e nomeados pelo Reitor; IV
- por um representante técnico-administrativo
pertencente ao quadro de funcionários do Centro de Microscopia Eletrônica; V – por um representante discente da pós-graduação, indicado pela
Associação dos Pós-Graduandos – APG. §
1º. Os membros do Conselho Diretor terão suplentes em número igual ao de
titulares, indicados da mesma forma. § 2º. As Unidades que indicam docentes para o Conselho Diretor são: Instituto de Física Instituto de Química Instituto de Biociências Instituto de Ciências Básicas da Saúde Instituto de Geociências Escola de Engenharia Faculdade de Agronomia Faculdade de Veterinária Faculdade de Odontologia Faculdade de Medicina Instituto de Informática Faculdade de Farmácia
§ 3º.
Os docentes e seus suplentes, indicados pelas Unidades, devem
possuir ampla experiência de pesquisa. Art.
6º. O mandato dos
membros do Conselho Diretor será de dois anos, permitida uma recondução,
exceto do representante discente que será de um ano, permitida uma
recondução. Art. 7º. Compete ao
Conselho Diretor: I – Aprovar: a) o plano de trabalho, a proposta financeira, a prestação de contas e o relatório anual financeiro e de atividades do CME apresentados pela Direção; b) convênios, acordos e contratos a serem firmados com a interveniência do CME; c) as normas gerais do uso dos equipamentos lotados no CME, da prestação de serviços e do espaço físico sob sua administração, supervisionando o seu cumprimento; II - propor alterações deste Regimento ao CONSUN, por pelo menos dois terços dos seus membros; III
- pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse ou responsabilidade do
CME; IV
- deliberar sobre os casos omissos no âmbito do CME. Art. 8º. Aplica-se ao
Conselho Diretor os seguintes procedimentos: I
- o Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor ou por solicitação
de, pelo menos, um terço dos seus membros; II
- serão consideradas aprovadas as propostas que obtiverem maioria de
votos favoráveis, presente a maioria absoluta dos membros; III
- o Presidente do Conselho Diretor terá, além do voto comum, o de
qualidade; IV
- perderá o mandato todo o membro do Conselho Diretor que, sem motivo
justificado, faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco
intercaladas. Art.
9º. A Direção do CME
será exercida pelo Diretor e Vice-Diretor, nomeados pelo Reitor na forma
do disposto no Parágrafo 3º do Art. 39 do RGU. Parágrafo
único. O mandato do
Diretor e do Vice-Diretor será de dois anos, permitida uma recondução. Art. 10.
Compete ao Diretor do CME: I
- representar o CME em todos os atos necessários; II
- coordenar e supervisionar a execução de todas as atividades do CME, em
consonância com as deliberações do Conselho Diretor; III
- convocar e presidir o Conselho Diretor; IV
- convocar e coordenar o Comitê Técnico-Científico; V -
elaborar e submeter à apreciação do Conselho Diretor; a)
o plano de trabalho e a proposta financeira contemplando as recomendações
do Comitê Técnico-Científico; b)
a prestação de contas e o relatório anual de atividades relativos ao
exercício encenado. VI
- promover a captação de recursos financeiros adequados às atividades
do CME, bem como fixar diretrizes e normas internas de sua administração; VII
- promover a divulgação da produção científica realizada com o apoio
do CME. Art.
11.
Compete ao Vice-Diretor do CME:
I
- substituir o Diretor em seus impedimentos eventuais;
II
- exercer as demais atividades delegadas pelo Diretor. Art.
12. O Comitê Técnico-Científico,
órgão de assessoramento à direção do CME, será composto: I
- pelo Diretor do CME, como seu Coordenador; II
- pelo Vice-Diretor; III
- por quatro representantes da comunidade acadêmica da UFRGS, de
comprovada competência em áreas científicas que façam uso da
microscopia eletrônica, indicados pelo Conselho Diretor. Parágrafo
único.
Os membros do Comitê Técnico-Científico, indicados
no presente artigo, terão suplentes em número igual ao de
titulares, indicados da mesma forma. Art.
13. O mandato dos
membros do Comitê Técnico-Científico será de dois anos, permitida uma
recondução. Art.
14. Compete ao Comitê
Técnico-Científico: I
- apreciar projetos e propostas de utilização dos recursos de
microscopia eletrônica do CME; II
- auxiliar o Diretor na elaboração do plano de trabalho a ser submetido
ao Conselho Diretor; III
- solicitar pareceres ad hoc quando necessários; IV
- estabelecer e divulgar normas de uso dos equipamentos lotados no CME; V
- deliberar sobre a realização de cursos de habilitação para o uso de
microscopia eletrônica. Art.
15. O Comitê Técnico-Científico
reunir-se-á, convocado pelo Diretor, ordinariamente uma vez a cada mês,
e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias,
deliberando com o quorum mínimo de dois terços de seus membros e por
maioria simples dos presentes. Art.
16. O Centro deverá
contar com técnicos de nível médio e superior para operação e manutenção
básica dos equipamentos e da infra-estrutura; e de pessoal para os serviços
administrativos. Art.
17. Este Regimento será
submetido à revisão geral um ano após sua implementação.
Porto
Alegre, 22 de novembro de 2002.
WRANA
MARIA PANIZZI, Reitora. |