DECISÃO Nº 080/2005

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO, em sessão de 15/04/2005, de acordo com proposta da Comissão de Legislação e Regimentos, com as emendas aprovadas em plenário

D E C I D E

regulamentar a manifestação, pelo Conselho Universitário, de prévia concordância com o registro e credenciamento de fundação de apoio, na forma do art. 8º. do Decreto nº. 5.205, de 14 de setembro de 2004, como segue:

Art. 1º. A prévia concordância da UFRGS com o registro e o credenciamento de fundações de apoio no Ministério da Educação e no Ministério de Ciência e Tecnologia, para os fins da Lei nº. 8.958, de 20 de dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº. 5.205, de 14 de setembro de 2004, reger-se-á pela presente Decisão.

Art. 2º. A prévia concordância, de que trata o art. 8º. do Decreto nº. 5.205, de 14 de setembro de 2004, dependerá da aceitação, pela fundação pretendente, das seguintes condições:

I - observância dos critérios de relacionamento estabelecidos pela UFRGS para as suas fundações de apoio;

II - controle finalístico e de gestão, a que se refere o art. 3º., inciso III, da Lei nº. 8.958, de 20 de dezembro de 1994; e

III - ciência e acompanhamento, pela UFRGS, dos contratos e convênios celebrados com terceiras entidades, para avaliação da compatibilidade a que se refere o art. 2º. do Decreto nº. 5.205, de 14 de setembro de 2004.

Art. 3º. A fundação de apoio, que pretenda obter a prévia concordância referida no artigo 2º. da presente Decisão, deverá ter como finalidade principal o apoio às atividades de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico da UFRGS, e atender aos demais seguintes critérios de relacionamento:

I - a fundação pretendente deverá comprometer-se com o plano institucional da UFRGS, para tanto admitindo a verificação permanente da compatibilidade de suas atividades com a missão e finalidades da UFRGS, em especial no que tange a atividades relacionadas a terceiras entidades;

II - na hipótese de extinção ou encerramento de atividades, a qualquer título, a fundação pretendente deverá destinar o seu patrimônio à UFRGS ou outra instituição pública de ensino superior congênere;

III - a fundação pretendente deverá submeter-se à avaliação permanente de suas atividades de apoio à UFRGS, mediante auditorias e prestação de informações, tanto em caráter geral, quanto nos convênios, contratos, acordos e ajustes firmados com a UFRGS ou com a participação desta;

IV -a fundação pretendente deverá prever, no orçamento de cada projeto envolvendo recursos humanos e materiais da UFRGS, valor destinado à manutenção, infra-estrutura e desenvolvimento da UFRGS e de sua unidade envolvida;

V - vedação de remuneração de seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes;

VI - destinação de seus eventuais superávits financeiros, tal como apurados em suas demonstrações contábeis, a finalidades de interesse da UFRGS;

VII - observância do disposto nas Decisões nº. 104/93, nº. 24/98 e nº. 78/2003 do CONSUN, nas Resoluções nº. 35/93, nº. 02/94, nº. 41/95 e nº. 52/97 do CEPE, e na Portaria nº. 5518, de 23 de novembro de 1994, do Magnífico Reitor, no que couber.

Art. 4º. A UFRGS constituirá comissão permanente de acompanhamento e avaliação das atividades das fundações credenciadas e registradas como de apoio às suas atividades de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras implícitas ou decorrentes desse relacionamento institucional:

I - assegurar a vinculação das fundações à finalidade principal de apoio à UFRGS, de modo a que essa não se descaracterize;

II - exercer o controle finalístico e de gestão, bem como a avaliação permanente das atividades de apoio à UFRGS;

III - avaliar a compatibilidade com as finalidades da UFRGS, tal como expressas em seu plano institucional, dos demais contratos e convênios firmados com terceiras entidades.

§1º. A descaracterização da finalidade principal, a que se refere o caput do art. 3º. da presente Decisão, tanto ocorre pelo número de avenças mantidas com terceiras entidades, quanto pelo montante excessivo de recursos envolvidos, em comparação com as avenças e recursos vinculados às atividades de apoio à UFRGS, ainda que inferiores aos que sejam com essa praticados.

§2º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica às avenças mantidas pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre – HCPA, nem aos recursos nelas envolvidos.

Art. 5º. A concordância manifestada pelo Conselho Universitário vige pelo prazo de validade do registro e credenciamento, obtido pela fundação de apoio no Ministério da Educação e no Ministério de Ciência e Tecnologia, e deverá ser reiterada expressamente a cada renovação bienal do mesmo registro e credenciamento.

Art. 6º. A prévia concordância, que por primeira vez se solicitar pela fundação de apoio, deverá ser instruída com a seguinte documentação:

I – comprovação de sua constituição como fundação de direito privado, sem fins lucrativos, cuja finalidade principal deverá ser a prestação de apoio à UFRGS, através de estatuto devidamente registrado;

II – comprovação dos atos de designação regular dos administradores, cujos mandatos estejam vigentes, bem como dos membros integrantes dos colegiados fundacionais, devidamente registrados;

III – relatório quanto aos recursos humanos e materiais alocados ao funcionamento regular da fundação;

IV – relatório de gestão e das atividades anteriormente desenvolvidas pela fundação, nos últimos 2 (dois) anos, se houver, com a relação de projetos apoiados;

V – demonstrações financeiras do ano civil imediatamente anterior, se houver, inclusive com discriminação por projetos apoiados, mais os balancetes mensais posteriores;

VI – plano de atividades a ser desenvolvido pela fundação, no apoio à UFRGS;

VII – relação dos convênios e contratos mantidos com outras instituições e entidades, vigentes ou encerrados, nos últimos 2 (dois) anos, com indicação sumulada de seu objeto e finalidades;

VIII – relação dos servidores públicos federais, em especial da UFRGS, os quais participem ou tenham participado das atividades da fundação, nos últimos 2 (dois) anos.

Art. 7º. A reiteração da concordância, também prévia e expressa, ademais de avaliação de qualidade do apoio prestado pela fundação de apoio no período, deverá ser instruída com a seguinte documentação:

I – o estatuto da fundação, bem como suas alterações, inclusive patrimonial, devidamente registradas;

II – comprovação dos atos de designação regular dos atuais administradores, bem como dos membros integrantes dos colegiados fundacionais, devidamente registrados;

III - relatório quanto aos recursos humanos e materiais alocados ao funcionamento regular da fundação;

IV – relatório de gestão e das atividades anteriormente desenvolvidas pela fundação, nos últimos 2 (dois) anos, se houver, com a relação de todos os projetos apoiados, com a UFRGS e com terceiras entidades;

V – demonstrações financeiras do ano civil imediatamente anterior, inclusive com discriminação por projetos apoiados, mais os balancetes mensais posteriores;

VI – plano de atividades a ser desenvolvido pela fundação, no apoio à UFRGS;

VII – relação dos convênios e contratos mantidos com a UFRGS, vigentes ou encerrados, com indicação sumulada de seus objetos e finalidades;

VIII – relação dos contratos e convênios mantidos com outras instituições e terceiras entidades, vigentes ou encerrados, com indicação sumulada de seus objetos e finalidades;

IX – relação dos servidores da UFRGS, os quais participem ou tenham participado das atividades da fundação, inclusive com terceiras entidades.

Parágrafo único. Com vista ao disposto no caput, as fundações de apoio deverão, ainda, quando solicitado pela UFRGS:

I - submeter-se a auditoria pelo órgão de controle interno da UFRGS, em especial quanto à fiscalização da execução dos convênios, contratos, acordos e ajustes firmados com essa instituição;

II – exibir ou apresentar os atos de autorização prévia, a que se refere o § 1º. do art. 5º. do Decreto nº. 5.205, de 14 de setembro de 2004;

III – exibir ou apresentar os instrumentos de convênios e contratos mantidos com a UFRGS e com outras instituições e terceiras entidades, vigentes ou encerrados, bem como as correspondentes prestações de contas, se houver ocorrido a aplicação de recursos públicos;

IV - comprovar:

a) a consistência e correção de suas demonstrações financeiras;

b) a aplicação dos seus excedentes financeiros a finalidades de interesse da UFRGS;

c) a não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes;

V – dar conhecimento à UFRGS das tomadas de contas, ordinárias e extraordinárias, bem como de auditorias especiais e outros procedimentos congêneres, empreendidas pelos Tribunais de Contas da União ou dos Estados.

Art. 8º. A concordância manifestada ou reiterada pelo Conselho Universitário a qualquer fundação de apoio poderá ser revogada a todo tempo, se houver a prática comprovada de atos de gestão contrários aos fins declarados no seu estatuto, ou infringentes dos critérios de relacionamento dispostos no art. 3º. da presente Decisão, devendo a revogação ser de imediato comunicada ao Ministério da Educação e ao Ministério de Ciência e Tecnologia.

Art. 9º. As fundações de apoio publicarão, a cada ano civil, demonstrações financeiras certificadas por profissionais, com parecer do respectivo conselho fiscal, sendo ainda obrigadas a:

I - manter, em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão, escrituração completa e regular de todos os dados fiscais na forma da legislação pertinente, bem assim de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e

II - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial.

Art. 10. Para atender ao disposto no art. 3º., inciso II, da presente Decisão, as fundações de apoio deverão promover, se necessário, a correspondente alteração estatutária.  

 

Porto Alegre, 15 de abril de 2005.

 

(o original encontra-se assinado)

JOSÉ CRALOS FERRAZ HENNEMANN,

Reitor.