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DECISÃO
Nº 93/98
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO, em sessão de 17.07.98, tendo em vista
o constante no processo nº 23078.022951/95-11, nos termos do
parecer nº 156/98 da Comissão de Legislação e Regimentos e com
as emendas aprovadas em plenário considerando a Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional, os termos do Decreto nº 94.664,
de 23 de julho de 1987, e a Portaria n° 475, de 26 de agosto de
1987 do MEC,
D
E C I D E
aprovar
os seguintes critérios para a concessão do Regime de Dedicação
Exclusiva (DE) aos docentes do ensino fundamental, médio,
profissional e da educação superior:
Art.1º - O Regime de Dedicação Exclusiva (DE) poderá ser atribuído
aos docentes da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)
mediante encaminhamento de solicitação documentada, pelo docente
interessado, ao Departamento, no que se refere à educação
superior, e à Divisão ou Área da unidade sede, no que se refere
ao ensino fundamental, médio e profissional.
§ 1º - A solicitação de atribuição do Regime de Dedicação
Exclusiva (DE) deverá ser formalizada pelo docente interessado
através da apresentação de Curriculum Vitae e de Plano de
Trabalho proposto para ser desenvolvido no prazo mínimo de quatro
anos, compatibilizado com o planejamento das atividades do
Departamento, no caso da educação superior, e compatibilizado
com o planejamento das atividades de Divisão ou Área, no caso do
ensino fundamental, médio e profissional.
§ 2º - A solicitação de atribuição do Regime de Dedicação
Exclusiva (DE) deverá ser apreciada, preliminarmente, pela instância
competente do Departamento, no que se refere à educação
superior, e à Divisão ou Área, no que se refere ao ensino
fundamental, médio e profissional, devendo, posteriormente, ser
homologada pelo Conselho da Unidade e encaminhada à CPPD,
acompanhada das Atas correspondentes a essas instâncias decisórias.
Art.
2º - Poderá ser atribuído o Regime de Dedicação
Exclusiva (DE) aos docentes de ensino fundamental, médio e
profissional que propuserem, em seu Plano de Trabalho,
predominantemente, o exercício de atividades de ensino,
combinadas com atividades de pesquisa e/ou de extensão.
Art.
3º - Poderá ser atribuído o Regime de Dedicação
Exclusiva (DE) aos docentes da educação superior que propuserem,
em seu Plano de Trabalho, predominantemente, o exercício de
atividades de ensino de graduação, combinadas com atividades de
ensino de pós-graduação e/ou de pesquisa e/ou de extensão.
Parágrafo
único - No caso de as atividades propostas incluírem projetos de
pesquisa e/ou de extensão, o Plano de Trabalho deverá ser
apreciado e homologado pelas Comissões de Unidade e Câmaras do
CEPE respectivas.
Art.
4º - Os docentes do ensino fundamental, médio,
profissional e da educação superior que exerçam funções acadêmicas
na UFRGS, as quais, por força de dispositivo legal, exijam o
exercício de suas atividades, pelo menos, em tempo integral,
poderão optar pelo Regime de Dedicação Exclusiva (DE), a
qualquer tempo, mediante requerimento à Administração Central.
§
1º- Conforme o tipo e a abrangência das funções acadêmicas
assumidas, estas poderão ser combinadas com atividades de ensino
e/ou de pesquisa e/ou de extensão.
§ 2º - Quando do término do exercício das funções acadêmicas
referidas no caput, o docente que tiver optado pelo Regime
de Dedicação Exclusiva (DE) retornará automaticamente ao regime
de trabalho anterior.
Art.
5º - Poderá ser atribuído o Regime de Dedicação
Exclusiva (DE) ao docente que se afastar para a realização de
estudos de pós-graduação stricto sensu.
Parágrafo
único - Quando de seu retorno, o docente permanecerá no Regime
de Dedicação Exclusiva (DE) por tempo não inferior ao período
de afastamento, sujeitando-se no demais aos termos desta decisão.
Art.
6º - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão elaborará
normas para avaliação de desempenho dos docentes do ensino
fundamental, médio, profissional e da educação superior em
Regime de Dedicação Exclusiva (DE).
Art.
7º - O não cumprimento do estabelecido no Plano de
Trabalho sujeita o docente aos procedimentos e às sanções
previstos na legislação em vigor e nas normas internas vigentes
na Universidade.
Art.
8º - Esta Decisão entra em vigor nesta data.
Porto Alegre, 17 de julho de 1998.
WRANA
MARIA PANIZZI,
Reitora.
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