Regimento
REGIMENTO DO CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Título I
DOS OBJETIVOS E ORGANIZAÇÃO DO CENTRO
Capítulo I
DO CENTRO E DE SEUS OBJETIVOS
Art. 1º - O Centro de Processamento de Dados, Órgão Suplementar da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, abreviadamente CPD, tem como objetivo prover os serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação que apóiem a UFRGS no desenvolvimento do ensino, pesquisa, extensão, gestão e serviços à comunidade, de acordo com as diretrizes do Plano de Desenvolvimento Institucional e planos específicos para a área de Tecnologia da Informação.
Capítulo II
DA ESTRUTURA DO CPD
Art. 2º - Compõem o CPD:
a) Área Diretiva e de Apoio
1. Direção
2. Conselho Diretor
3. Secretaria Administrativa
4. Secretaria de Treinamento e Divulgação
5. Biblioteca
b) Área Operacional
1. Central de Atendimento
2. Departamento de Sistemas de Informação
3. Departamento de Rede e Suporte
4. Central de Operações
Título II
DA ÁREA DIRETIVA E DE APOIO
Capítulo I
DA DIREÇÃO
Art. 3º - A Direção será exercida por um Diretor designado de acordo com o disposto no Regimento Geral da Universidade (RGU).
Art. 4º - São atribuições do Diretor do CPD:
a) Administrar o Centro de Processamento de Dados;
b) Assessorar a Reitoria nas questões relativas à tecnologia da informação e comunicação;
c) Propor ao Reitor da Universidade a aprovação de convênios, acordos e contratos com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, oficiais ou privadas;
d) Firmar em nome do CPD, por delegação do Reitor, convênios e acordos;
e) Representar o CPD na área universitária ou fora dela;
f) Elaborar, em conjunto com o Conselho Diretor do CPD, o Plano de Atividades Anual;
g) Elaborar, encaminhar à Reitoria e executar a proposta orçamentária do CPD;
h) Designar os Diretores e as Chefias previstos no presente Regimento;
i) Apresentar anualmente ao Conselho Diretor, o Relatório da Execução das Atividades e prestação de contas do exercício anterior;
j) Encaminhar à Reitoria propostas de alterações deste regimento, após aprovação do Conselho Diretor.
Capítulo II
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 5º - São atribuições do Conselho Diretor do CPD:
a) Fixar diretrizes e normas internas de administração;
b) Participar da elaboração de proposta orçamentária do exercício financeiro subseqüente a ser encaminhado à Reitoria da Universidade;
c) Aprovar as propostas de convênios, acordos, contratos e projetos;
d) Aprovar as propostas de alterações organizacionais e regimentais do CPD;
e) Deliberar sobre as propostas quanto a concessão de afastamento para aperfeiçoamento de seu corpo técnico-administrativo;
f) Elaborar, em conjunto com a Direção do CPD, o Plano de Atividades Anual;
g) Assessorar a Direção do CPD.
Art. 6º - O Conselho Diretor será constituído:
a) Pelo Diretor do CPD, como seu presidente;
b) Pelos Diretores das áreas que compõem a Área Operacional do CPD;
c) Por representantes do corpo técnico-administrativo do CPD, em igual número ao dos membros definidos no item "b" deste artigo.
§1º - Para cada representante definido no item "c", haverá um representante suplente que substituirá o titular em seus impedimentos.
§2º - Tanto os representantes titulares como os suplentes serão eleitos, pelo corpo técnico-administrativo do CPD, para um mandato de 24 meses, permitida recondução.
Art. 7º - O Conselho Diretor deverá reunir-se mensalmente em caráter ordinário e, sempre que necessário, em caráter extraordinário por convocação do Diretor do CPD ou por maioria absoluta dos membros do Conselho Diretor.
Parágrafo único - As reuniões extraordinárias do Conselho Diretor deverão ser convocadas com, no mínimo, 24 horas de antecedência.
Capítulo III
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Art. 8º - A Secretaria Administrativa será chefiada por um titular indicado pela Direção do CPD.
Art. 9º - A Secretaria Administrativa será formada por
a) Setor de Pessoal;
b) Setor de Contabilidade;
c) Setor de Manutenção e Segurança do Prédio.
Art. 10º - São de responsabilidade da Secretaria Administrativa as atividades de:
d) Secretaria;
e) Protocolo, expediente e arquivo;
f) Controle de pessoal;
g) Controle de convênios e contratos;
h) Contabilidade e compras;
i) Controle patrimonial;
j) Controle de estoque;
k) Manutenção e segurança do prédio;
l) Transporte.
Capítulo IV
DA SECRETARIA DE TREINAMENTO E DIVULGAÇÃO
Art. 11º - A Secretaria de Treinamento e Divulgação será coordenada por titular, designado e subordinado à Direção do CPD.
Art. 12º - A Secretaria de Treinamento e Divulgação executará as atividades relativas a:
a) Planejamento, coordenação e controle do programa de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal técnico-administrativo do CPD;
b) Coordenação do programa de treinamento oferecido à comunidade interna e externa à Universidade;
c) Elaboração de boletins informativos do CPD;
d) Divulgação das atividades do CPD.
Capítulo V
DA BIBLIOTECA
Art. 13º - A Biblioteca será chefiada por um Bibliotecário-Chefe, bacharel em Biblioteconomia, designado e subordinado à Direção do CPD.
Art. 14º - A Biblioteca seguirá as normas e princípios biblioteconômicos estabelecidos pelo Sistema de Bibliotecas da UFRGS (SBU), coordenado pela Biblioteca Central.
Art. 15º - A Biblioteca terá um Colegiado composto pelo Bibliotecário-Chefe, um representante de cada área operacional e um representante da Secretaria de Treinamento e Divulgação.
§1º - Cada representante será indicado pelo titular da área.
§2º - A representação terá duração de dois anos.
Art. 16º - A estrutura, composição, competências e funcionamento da Biblioteca serão definidos no seu Regimento Interno, homologado pelo Conselho Diretor do CPD, respeitando o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade.
Título III
DA ÁREA OPERACIONAL
Capítulo I
DA CENTRAL DE ATENDIMENTO
Art. 17º - A Central de Atendimento será dirigida por um Diretor designado e subordinado à Direção do CPD.
Art. 18º - A Central de Atendimento executará as atividades relativas a:
a) Apoio aos usuários em suas necessidades que envolvem o uso de serviços oferecidos pelo CPD;
b) Esclarecimento de dúvidas, resposta a consultas e atendimento de solicitações dos usuários;/
c) Quando necessário, encaminhamento das solicitações dos usuários às áreas competentes;
d) Acompanhamento e registro dos esclarecimentos, respostas e atendimentos efetuados.
Capítulo II
DO DEPARTAMENTO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
Art. 19º - O Departamento de Sistemas de Informação será dirigido por um Diretor designado e subordinado à Direção do CPD.
Art. 20º - O Departamento de Sistemas de Informação será constituído por
a) Divisão de Sistemas de Ensino
b) Divisão de Sistemas de Pesquisa
c) Divisão de Sistemas de Extensão
d) Divisão de Sistemas Administrativos
e) Divisão de Administração de Dados
f) Divisão de Desenvolvimento de Sites
Art. 21º - O Departamento de Sistemas de Informação executará as atividades relativas a:
a) Administração de dados;
b) Administração de Banco de Dados;
c) Projeto, desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas de informações;
d) Elaboração de metodologia e ferramentas de desenvolvimento em Tecnologia da Informação;
e) Documentação de sistemas de informações;
f) Produção dos sistemas de informações mantidos pelo CPD;
g) Desenvolvimento de páginas web institucionais.
Capítulo III
DO DEPARTAMENTO DE REDE E SUPORTE
Art. 22º - O Departamento de Rede e Suporte será dirigido por um Diretor designado e subordinado à Direção do CPD.
Art. 23º - O Departamento de Rede e Suporte será constituído por
a) Divisão de Engenharia de Redes;
b) Divisão de Suporte a Redes;
c) Divisão de Suporte a Software;
d) Divisão de Segurança da Informação
Art. 24º - O Departamento de Rede e Suporte executará as atividades relativas a:
a) Projeto, implantação, gerenciamento e suporte da rede de comunicação e serviços associados;
b) Projeto, implantação, gerenciamento e suporte à infraestrutura de servidores e aplicações que provêem serviços de Internet e intranet;
c) Gerência operacional da política de segurança da informação;
d) Prevenção e tratamento de incidentes de segurança relacionados aos recursos de Tecnologia da Informação da UFRGS.
Capítulo IV
DA CENTRAL DE OPERAÇÕES
Art. 25º - A Central de Operações será dirigida por um Diretor designado e subordinado à Direção do CPD.
Art. 26º - A Central de Operações executará as atividades relativas a:
a) Monitoramento e operação dos equipamentos e infraestrutura do datacenter;
b) Monitoramento e operação da rede de comunicação e serviços associados;
c) Execução de rotinas de salvamento de dados;
d) Administração da segurança física do datacenter.
Título IV
DO ORÇAMENTO
Art. 27º - Os recursos financeiros do CPD são provenientes de:
a) Dotações que, a qualquer título, lhe forem destinadas no orçamento da Universidade;
b) Dotações e contribuições a título de subvenção, concedidas por autarquias ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicas;
c) Renda da prestação de serviços ou assistência;
d) Taxas e emolumentos;
e) Rendas eventuais de qualquer natureza.
Art. 28º - A arrecadação resultante de atividade própria do CPD será recolhida ou creditada à Universidade, sob título especial e incorporada à receita vinculada do CPD, vedada qualquer retenção.
Título V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29º - As atividades do CPD serão regidas por este Regimento, pelas normas e ordens de serviço emanadas pela Direção e pela legislação em vigor.
Art. 30º - Os casos omissos, neste Regimento, serão resolvidos, em primeira instância pelo Conselho Diretor do CPD e, em grau de recurso, pelo Conselho Universitário.



