| Capítulo I: Da Denominação, Sede, Duração e Objetivos. Art. 1o - O Diretório Acadêmico da Faculdade de Farmácia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, de sigla DAFF, é a entidade máxima que congrega e representa os acadêmicos vinculados à Faculdade de Farmácia da UFRGS, ou outros nomes que esta instituição venha a ter, e será regido pelo presente estatuto. Art. 2o - O Diretório Acadêmico da Faculdade de Farmácia da UFRGS terá sua sede e foro jurídico em Porto Alegre, capital do estado do Rio Grande do Sul. Art. 3o - O Diretório Acadêmico da Faculdade de Farmácia da UFRGS terá sua duração vinculada à existência da Faculdade de Farmácia da UFRGS, ou outros nomes que esta instituição venha a ter, e somente será extinto quando a mesma deixar de existir. Art. 4o - São objetivos do Diretório Acadêmico da Faculdade de Farmácia da UFRGS: I - Congregar, representar
e defender os estudantes vinculados à Faculdade de Farmácia da UFRGS em
todas as circunstâncias que digam respeito a seus direitos; II - Promover a aproximação
e a solidariedade entre discentes, docentes e corpo técnico-administrativo
da Faculdade de Farmácia da UFRGS; III - Manter uma sede própria
que proporcione plena integração entre os estudantes vinculados à Faculdade
de Farmácia da UFRGS; IV - Preservar as tradições
estudantis e o patrimônio moral e material desta instituição de ensino
superior; V - Defender o posicionamento
dos estudantes vinculados à Faculdade de Farmácia da UFRGS, respeitando
as deliberações do Movimento Estudantil de Farmácia em suas diferentes
instâncias; VI - Promover o intercâmbio
e o desenvolvimento cultural, científico e político dos estudantes vinculados
à Faculdade de Farmácia da UFRGS; VII - Manter contato e
intercâmbio entre as entidades representativas da categoria; VIII - Representar os estudantes
vinculados à Faculdade de Farmácia da UFRGS frente a outras entidades
e em eventos de interesse deles; IX - Promover e participar
de atividades que visem o bem-estar do povo brasileiro, bem como a conciliação
de sua independência política, social e econômica; X - Divulgar a profissão
farmacêutica; XI - Lutar em defesa da
qualidade do ensino e por uma universidade pública, gratuita, de qualidade
e para todos; XII - Promover e incentivar
a formação crítica e humanística dos estudantes vinculados à Faculdade
de Farmácia da UFRGS.
Art. 5o - O Diretório Acadêmico da Faculdade de Farmácia da UFRGS é constituído por todos os estudantes regularmente matriculados em pelo menos uma das disciplinas em níveis de graduação e pós-graduação oferecidas pela Faculdade de Farmácia da UFRGS. Capítulo II: Da Diretoria e Reuniões Art. 6º - O Diretório Acadêmico da Faculdade de Farmácia UFRGS será dirigido exclusivamente pelos integrantes da chapa vencedora das eleições, que serão distribuídos da seguinte forma: Presidente, Vice-Presidente, Secretaria Geral, Tesoureiro, sendo facultado a formação das Coordenadorias Científica, de Comunicação, de Eventos, de Infra-estrutura e Assuntos Internos, de Esportes, de Política Estudantil e de Assuntos Estudantis, desde que suas competências sejam cumpridas. Parágrafo único: A chapa eleita terá a liberdade de criar novas coordenadorias de acordo com suas necessidades. Art. 7º - Compete à Presidência: I - Representar o DAFF em todos as ocasiões que estejam relacionadas ao seu âmbito de atuação ou nomear quem o represente; II - Convocar, presidir e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias do DAFF; III - Autorizar os pagamentos das despesas normais do DAFF; IV - Assinar as Atas de Reuniões e Assembléias; V - Cumprir e fazer cumprir as determinações deste estatuto. Art. 8º - Compete à Vice-Presidência: I - Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos, bem como auxiliá-lo a exercer suas competências; II - Assumir a Presidência até o término da gestão, quando o Presidente, por quaisquer motivos, estiver impossibilitado de exercê-la por direito. Parágrafo único: A posse em definitivo do vice deve ser devidamente aprovada em Assembléia Geral. Art. 9º - Compete à Secretaria Geral: I - Superintender todo o movimento da Secretaria; II - Redigir, assinar e expedir a correspondência oficial do DAFF; III - Secretariar as reuniões ordinárias do DAFF, bem como as reuniões extraordinárias e Assembléias Gerais; IV - Rubricar os livros e correspondências recebidas e emitidas pelo DAFF; V - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto. Art. 10º - Compete ao Tesoureiro: I - Ter sob responsabilidade todos os recursos financeiros, bens e valores pertencentes ao DAFF; II - Arrecadar rendas, subvenções e doações feitas ao DAFF; III - Efetuar as despesas autorizadas pelas coordenadorias; IV - Manter atualizado o livro caixa do DAFF; V - Apresentar balancetes mensais aos integrantes do DAFF; VI - Apresentar balanço ao final da gestão, para avaliação da aprovação das contas em Assembléia Geral; VII - Coordenar as contas bancárias com as quais serão movimentados os valores do DAFF. Art. 11 - Compete às Coordenadorias: I - Administrar o Diretório Acadêmico da Faculdade de Farmácia da UFRGS; II - Desautorizar quem agir ou falar em nome das coordenadorias do DAFF, não sendo eleito pelo voto direto; III - Convocar, presidir e encerrar as reuniões Gerais das coordenadorias e Assembléias Gerais da Faculdade de Farmácia; IV - Representar o DAFF; V - Manter-se a par da dinâmica universitária; VI - Ter sob sua responsabilidade o patrimônio do DAFF; VII - Criar grupos de trabalho para melhor desenvolvimento das atividades do DAFF, sempre que houver necessidade; VIII - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto. Parágrafo único: os projetos elaborados pelos grupos de trabalho só poderão ser aprovados ou revogados em Reunião ordinária ou extraordinária do DAFF. Art. 12 - Compete à Coordenadoria Científica: I - Promover eventos que visem o aprimoramento cultural, científico, político e profissional dos estudantes da Faculdade de Farmácia da UFRGS; II - Montar a Comissão Organizadora da Semana Acadêmica de Estudos Farmacêuticos (SAEF), tendo um membro da diretoria do DAFF como Coordenador Discente da mesma ; III - Manter os integrantes do DAFF informados de eventos de cunho científico e cultural da área de farmácia, em parceria com a Coordenadoria de Comunicação. Art. 13 - Compete à Coordenadoria de Comunicação: I - Elaborar um boletim informativo com freqüência regular e distribuição a todos os integrantes do DAFF; II - Manter atualizada a página site do DAFF; III - Divulgar todas as deliberações do DAFF; IV - Manter os estudantes da Faculdade de Farmácia sobre os atos do DAFF. Art. 14 - Compete à Coordenadoria de Eventos: I - Promover integração de estudantes, professores e funcionários da Faculdade de Farmácia; II - Promover atividades sociais, artísticas e culturais, tais como festas, bailes, excursões e afins que venham a atender os interesses dos estudantes da Faculdade de Farmácia. Art. 15 - Compete à Coordenadoria de Infra-estrutura: I - Proporcionar um ambiente físico adequado para se realize a confraternização e lazer dos estudantes da Faculdade de Farmácia da UFRGS; II - Proporcionar um ambiente de trabalho adequado para os Diretores do DAFF, bem como a gerência dos materiais que se fizerem necessários para a realização de seus projetos; III - Administrar o patrimônio do DAFF, composto por móveis e utensílios, imóveis e ambientes quer sejam utilizados exclusivamente pela diretoria do DAFF como por outros estudantes da Faculdade de Farmácia. Art. 16 - Compete à Coordenadoria de Esportes: I - Promover atividades esportivas entre estudantes da Faculdade de Farmácia da UFRGS e de outras instituições de ensino superior visando integração entre os acadêmicos. II - Trabalhar para que se estabeleçam equipes permanentes entre estudantes da Faculdades de Farmácia de todas as turmas, com vistas a competições do Farmasul, e demais competições afins. Art. 17 - Compete à Coordenadoria de Política Estudantil: I - Manter relações e comunicação com as entidades representativas profissionais da classe farmacêutica, sendo elas a Associação dos Farmacêuticos do Rio Grande do Sul, o Sindicato dos Farmacêuticos do Rio Grande do Sul e o Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul, e suas respectivas instâncias superiores. II - Associar-se às atividades envolvidas pelo Movimento Estudantil de Farmácia, centradas na Executiva Nacional dos Estudantes de Farmácia e suas subsidiárias. III - Fazer inter-relação entre os estudantes da Faculdade de Farmácia e demais estudantes e organizações estudantis da UFRGS. IV - Trabalhar para que se mantenha interesse por parte dos estudantes da Faculdade de Farmácia aos assuntos tratados pela coordenadoria. Art. 18 - Compete à Coordenadoria de Assuntos Estudantis: I - Envolver-se com todos assuntos estudantis a ela trazidos, buscando atender aos problemas dos discentes de forma a orientar os estudantes e solucionar os impasses, podendo esse problemas ser relacionados a outros estudantes ou turmas, questões de sala de aula, professores, departamentos, direção, outros cursos ou qualquer assunto do âmbito estudantil. II - Manter as vagas das representações discentes e de turma devidamente preenchidas por indivíduos atuantes. III - Em conjunto com a coordenadoria de Eventos, organizar o calendário de festas da faculdade, dando prioridade à turma de formatura mais próxima, em caso de disputa de datas. IV - Realizar duas reuniões ordinárias mensais com a participação do presidente do DAFF, dos representantes discentes, dos representantes de turma e de demais interessados para interação, troca de informações, e discussão dos possíveis problemas em questão. Art. 19 - Das reuniões Ordinárias e Extraordinárias I - Nas reuniões ordinárias devem estar presentes: Presidente ou Vice - Presidente, Secretário e Tesoureiro, totalizando 50% ou mais da diretoria eleita do DAFF. II - O papel de Presidente ou Secretário poderá ser extraordinariamente exercido por outro componente da Diretoria, desde de que devidamente indicado pelo titular; III - As reuniões ordinárias serão realizadas semanalmente em local e hora definidos pelo Presidente; IV - Qualquer um dos coordenadores poderá solicitar a convocação de uma reunião extraordinária, sempre que achar necessário; V - Os assuntos tratados nas reuniões, bem como suas deliberações deverão ser arquivadas em ata que qualquer estudante da Faculdade de Farmácia terá direito em acessá-la; VI - Os estudantes da Faculdade de Farmácia da UFRGS poderão participar das reuniões tendo direito a voz e voto; Parágrafo único: os votos dos estudantes da Faculdade de Farmácia da UFRGS tem peso dois e dos Diretores tem peso três nas reuniões ordinárias e extraordinárias. Art. 20 - Da assembléia Geral: I - É a instância máxima de deliberação dos estudantes da Faculdade de Farmácia da UFRGS. II - A assembléia geral não necessita de quorum mínimo para validade, desde que não ocorra nenhuma votação deliberativa, esta necessitando de quorum mínimo de 5% dos estudantes regularmente matriculados no curso de Farmácia da UFRGS, segundo as coordenações dos cursos a ela ligados. III - A assembléia geral poderá discutir quaisquer assuntos que a plenária propuser, mas fica assegurada a pauta convocatória como prioritária. IV - A Assembléia Geral devera ser convocada com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência. V - Qualquer estudante da Faculdade de Farmácia da UFRGS poderá convocar uma Assembléia Geral desde que apresente um motivo e um abaixo assinado com as assinaturas de no mínimo 15% dos estudantes regularmente matriculados. Parágrafo primeiro: O quorum mínimo exigido para a deliberações em Assembléia Geral deixam de ser exigidas se votadas em segunda chamada, no mínimo 48h após a primeira. Parágrafo segundo: Nas Assembléias Gerais todo e qualquer estudante terá peso de voto um, inclusive os integrantes da diretoria. Art. 21 - Das atribuições da Assembléia Geral: I - Aprovar as reformulações no estatuto do Diretório Acadêmico da Faculdade de Farmácia da UFRGS. II - Legalizar qualquer mudança no mandato de qualquer membro do DAFF ou convocar novas eleições. III - Julgar, em ultima instancia as questões que lhe forem apresentadas Parágrafo Único: As propostas encaminhadas para votação terão como vencedora a que apresentar o maior número de votos validos, não contando as abstenções como validos. Caso o numero de abstenções seja maior ou igual a 50% mais um dos votantes, esta votação deve ser anulada. Capítulo III- Do Quadro Social: Art. 22 - O quadro social do DAFF é composto por todos os estudantes regularmente matriculados na Faculdade de Farmácia da UFRGS e cursando pelo menos uma disciplina desta Faculdade. Art. 23 - É direito de qualquer membro do Diretório Acadêmico da Faculdade de Farmácia da UFRGS: I - Propor, discutir e votar em Assembléias Gerais e reuniões gerais da diretoria as medidas que julgar convenientes aos interesses dos estudantes da Faculdade de Farmácia da UFRGS. II - Sugerir às coordenadorias a realização de qualquer atividade de interesse coletivo, bem como participar das realizações do Diretório Acadêmico. III - Requerer vistorias das atas e do livro-caixa quando julgar necessário. IV - Votar e ser votado para cargos eletivos. Art. 24 - É dever de qualquer membro do Diretório Acadêmico da Faculdade de Farmácia da UFRGS: I - Comparecer às Assembléias Gerais. II - Zelar pelo Patrimônio moral e material do Diretório acadêmico. III - Respeitar as disposições regimentais e as resoluções dos órgãos diretivos do Diretório Acadêmico. IV - Indenizar todo e qualquer prejuízo ocasionado ao Diretório Acadêmico. V - Representar de maneira ética sua atitude como membro do Diretório Acadêmico da Faculdade de Farmácia da UFRGS, mas sempre respeitando a sua individualidade. Art. 25 - Os membros do Diretório Acadêmico da Faculdade de Farmácia da UFRGS, que não fazem parte da diretoria, não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da diretoria desta diretoria. Capítulo IV: Do Patrimônio Art. 26 - O patrimônio do Diretório Acadêmico da Faculdade de Farmácia da UFRGS é composto por bens moveis e imóveis incorporados ao seu acervo por doação ou adquiridos através de seus recursos financeiros. Parágrafo Único: O patrimônio do Diretório Acadêmico da Faculdade de Farmácia da UFRGS não poderá ser alienado sem previa autorização em Assembléia Geral. Capitulo V: Do Regime Financeiro Art. 27 - Constitui receita do Diretório Acadêmico da Faculdade de Farmácia da UFRGS: I - Doações que lhe forem consignadas por órgãos da Universidade, dos Municípios, do Estado ou da União. II - Doações concedidas por qualquer pessoa física ou jurídica, entidades de classe ou congêneres. III - Lucros obtidos com a realização de eventos e empreendimentos comerciais. IV - Superávit do exercício anterior. Capítulo VI: Das Eleições Art. 28 - Da convocação e época I - As eleições serão realizadas a cada dois semestres letivos, em dois dias úteis, na segunda quinzena do penúltimo mês letivo do segundo semestre, na Faculdade de Farmácia da UFRGS. II - As eleições serão convocadas pelo presidente do DAFF com o prazo de 30 (trinta) dias de antecedência. III - As eleições serão realizadas através de votação direta e secreta, em recinto e horário previamente estabelecido pelas coordenadorias. Parágrafo Único: As coordenadorias garantirão a inviolabilidade da urna e o sigilo dos votos. Art. 29 - Eleitores e Candidatos I - São eleitores e elegíveis todos os estudantes regularmente matriculados em pelo menos uma disciplina oferecida pela Faculdade de Farmácia da UFRGS. II - As inscrições das chapas deverão ser requeridas ao DAFF ate 7 (sete) dias antes do primeiro dia de votação. III - No ato de inscrição, cada chapa deve apresentar a nominata, composta de forma definitiva, contendo todos seus integrantes, sendo definidos o Presidente, o Secretário(a) e o Tesoureiro(a), sendo facultado a definição de cada coordenadoria, em suas competências ou integrantes. IV - Também no ato de inscrição, deve ser apresentado pela chapa inscrita, de forma sucinta, suas propostas e pretensões para o mandato. Art. 30 - Campanha Eleitoral e Votação I - A campanha eleitoral poderá ser feita por todos os meios que as chapas acharem convenientes e as despesas decorrentes da mesma serão de total responsabilidade das chapas concorrente. II - Os candidatos são fiscais naturais da eleição e têm o direito de fazer com que seja cumprido o estatuto. III - Os trabalhos eleitorais serão presididos por uma mesa eleitoral composta por um membro do DAFF e um integrante de cada chapa inscrita. IV - As cédulas deverão designar, com clareza, o nome das chapas inscritas. V - Não serão aceitos votos por procuração. VI - O quorum mínimo para viabilidade da eleição é de 15% dos estudantes regularmente matriculados em pelo menos uma disciplina oferecida pela Faculdade de Farmácia. Parágrafo Único: Os fiscais naturais têm o direito de fiscalizar as eleições, lavrar protestos na ata de encerramento, interpor recursos e assinar atas. Art. 32 - Apuração e Posse I - Ao ser encerrada a votação, a mesa eleitoral precederá imediatamente a contagem dos votos e a elaboração da ata dos trabalhos realizados. II - Será considerada eleita a chapa que obtiver maior número de votos. III - Em caso de empate ou falta de quorum mínimo, nova votação será realizada num prazo máximo de 10 dias. IV - A chapa eleita tomara posse um dia após o termino de processo de apuração dos votos. V - É necessária a elaboração de uma ata de posse, constando o nome a assinatura de todos os membros da nominata. Art. 33 - O exercício de cargo eletivo não será remunerado de forma alguma. Art. 34 – É definitivamente vedado o uso do DAFF, da sua imagem ou seus serviços para benefício próprio, quer seja de maneira financeira direta, ou como beneficiário na não execução de serviços ao DAFF caso não seja merecedor de tal. Parágrafo Único: Os integrantes da diretoria do DAFF em exercício poderão obter isenção no custo de serviços ou desconto na margem de lucro dos produtos, desde de que este não resulte em prejuízo à instituição DAFF, outro integrante da diretoria ou qualquer outro estudante da Faculdade de Farmácia. Capítulo VII: Disposições Gerais Art. 35 - Poderão ser cobrados ingressos e taxas aos associados do DAFF de modo a tornar exeqüíveis os empreendimentos do mesmo. Art. 36 - Deverá haver um caixa separado para a Semana Acadêmica de Estudos Farmacêuticos, dita SAEF, e todos bens adquiridos e o lucro, se existente, são unicamente para a continuação do evento. Parágrafo primeiro: Os organizadores do evento não terão parte nos bens e no lucro do mesmo. Parágrafo segundo: O procedimento acima poderá ser instituído para outros eventos, definidos em emenda a esse artigo. Art. 37 - Os casos não previstos neste estatuto serão considerados omissos e sua resolução se processará de maneira ordinária ou extraordinária pelas coordenadorias. Art. 38 - O presente estatuto entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação em assembléia geral, revogando-se todas as disposições em contrário. |