
DOS OBJETIVOS
Art. 1 – O Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social da Universidade Federal do Rio Grande do Sul tem por objetivos:
a – desenvolver o estudo e a pesquisa em Antropologia Social;
b – proporcionar formação pós-graduada em nível de Mestrado e Doutorado.
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2 – A administração do Programa é constituída por :
a – um Conselho de Pós-Graduação;
b – uma Comissão de Pós-Graduação;
c – um(a) Coordenador(a);
d – um(a) Coordenador(a) Substituto(a).
Art. 3 – O Conselho de Pós-Graduação é constituído pelos professores permanentes do Programa credenciados pela Câmara de Pós-Graduação e pela representação discente, escolhida de acordo com a legislação em vigor.
Art. 4 – A Comissão de Pós-Graduação é constituída pelo(a) Coordenador(a) do Programa, pelo(a) Coordenador(a) Substituto(a), por um(a) representante docente e pela representação discente na forma da legislação em vigor.
Art. 5 – O(a) Coordenador(a) e o(a) Coordenador(a) substituto(a) serão designados por portaria do Reitor, a partir de eleição direta feita pelo Conselho, conforme artigo 3 deste Regimento. A eleição será precedida por uma convocação e presidida pela coordenação em vigência.
Parágrafo 1 – A Comissão de Pós-Graduação terá mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o do(a) Coordenador(a), podendo ser reconduzida consecutivamente uma vez na sua totalidade ou parcialmente.
Parágrafo 2 – O(a) Coordenador(a) é membro da Comissão de Pós-Graduação e poderá ser reconduzido uma vez consecutivamente.
Art. 6 – O(a) Coordenador(a) e a Comissão de Pós-Graduação são responsáveis, no desempenho de suas funções, perante o Conselho de Pós-Graduação e demais órgãos universitários competentes.
Art. 7 – São atribuições do Conselho de Pós-Graduação:
a – estabelecer as diretrizes gerais do Programa;
b – eleger, o(a) Coordenador(a) e o(a) Coordenador(a)-Substituto(a);
c – deliberar, quando convocado pelo(a) Coordenador(a) ou maioria absoluta de seus membros, sobre assuntos pertinentes ao Programa;
d – propor e aprovar, por maioria absoluta dos presentes, em convocações com antecedência mínima de 07 dias, modificações ao presente Regimento para posterior exame e aprovação da Câmara de Pós-Graduação da UFRGS.
Parágrafo único – Deliberar, por maioria simples, considerando a maioria absoluta de seus membros, quando convocado pelo(a) Coordenador(a) ou por solicitação de um terço de seus membros, sobre assuntos pertinentes ao Programa.
Art. 8 – São atribuições da Comissão de Pós-Graduação:
a – assessorar o(a) Coordenador(a) em questões didáticas, científicas e administrativas do Programa;
b – aprovar a nominata de professores que atuarão no Programa;
c – reconhecer créditos de cursos realizados em outros Programas, inclusive fora da UFRGS;
d – homologar Teses e Dissertações;
e – designar a Comissão para proceder a Seleção de novos alunos do Programa;
f – propor o credenciamento de docentes, para homologação pela Câmara de Pós – Graduação;
g – atribuir ou revalidar créditos obtidos, em nível de pós-graduação, em outras Instituições ou Cursos;
h – propor ao Conselho de Pós-Graduação modificações ao presente Regimento para posterior apreciação da Câmara de Pós-Graduação da UFRGS;
i – homologar os planos de estudo e pesquisa dos pós-graduandos;
j – Aprovar o ingresso de aluno estrangeiro e por solicitação de transferência;
k – Avaliar periodicamente o currículo em desenvolvimento no Programa, introduzindo as modificações que se fizerem necessárias para sua permanente atualização, em consonância com as diretrizes gerais do Conselho de Pós-Graduação e da Câmara de Pós-Graduação.
Art. 9 – São atribuições do(a) Coordenador(a):
a – dirigir e coordenar todas as atividades do Programa;
b – elaborar o projeto de orçamento para o Programa, segundo as diretrizes e normas emanadas dos órgãos superiores da Universidade, submetendo-o à apreciação da Comissão de Pós-Graduação e do Conselho de Pós-Graduação;
c – convocar e presidir as reuniões da Comissão de Pós-Graduação;
d – convocar e presidir as reuniões do Conselho de Pós-Graduação;
e – representar o Programa junto a outros órgãos da Universidade e a entidades públicas e privadas;
f – elaborar o relatório anual de atividades do Programa;
g – praticar atos de sua competência ou de competência superior, mediante delegação;
h – buscar recursos materiais para a ampliação e o aprimoramento do Programa, propondo planos específicos aos órgãos competentes;
i – gerir convênios do Programa com outras instituições nacionais ou estrangeiras;
j – supervisionar os serviços administrativos e didáticos;
k – autorizar, ouvida a Comissão de Pós-Graduação, despesas de acordo com o orçamento e auxílios recebidos pelo Programa;
l – delegar atribuições de sua competência a outros professores do Programa;
m – convocar o corpo discente por iniciativa própria, por solicitação da Comissão de Pós-Graduação ou do Conselho de Pós-Graduação.
Art. 10 – São atribuições do(a) Coordenador(a) Substituto:
a – substituir o(a) Coordenador(a) em seus impedimentos;
b – desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo(a) Coordenador(a).
DO LABORATÓRIO DE ANTROPOLOGIA SOCIAL
Art. 11 – O Laboratório de Antropologia Social é o órgão que articula as pesquisas desenvolvidas no Programa. Ele abriga núcleos de pesquisas coordenados por professores do Programa, administra um banco de dados informatizados, e organiza eventos acadêmicos.
Parágrafo único – O(a) Coordenador(a) do Laboratório de Antropologia Social é designado pela Comissão de Pós-Graduação.
DA SECRETARIA
Art. 12 – A Secretaria, órgão executivo dos serviços administrativos, dirigida por um secretário, compete:
a – manter em dia os assentamentos de todo o pessoal docente, discente e administrativo;
b – informar e processar os requerimentos de estudantes matriculados e candidatos à matrícula;
c – registrar freqüência, conceitos e créditos obtidos pelos alunos, para fins de atestados, certificados e diplomas;
d – efetuar a inscrição dos candidatos à seleção e efetuar as matrículas do Programa;
e – distribuir e arquivar os documentos relativos à atividade didática e administrativa;
f – coletar os elementos e preparar as prestações de contas e relatórios;
g – organizar e manter atualizada a legislação que regulamenta os cursos de Pós-Graduação;
h – secretariar as reuniões da Comissão de Pós-Graduação, mantendo registros de suas decisões, pareceres e resoluções;
i – secretariar as reuniões do Conselho de Pós-Graduação, mantendo registros de suas discussões, decisões, e pareceres.
DO CORPO DOCENTE
Art. 13 – O corpo docente do Programa é constituído por professores com título de Doutor ou possuidores de credenciais equivalentes, a juízo da Câmara de Pós-Graduação da UFRGS.
DA REPRESENTAÇÃO DISCENTE
Art. 14 – São atribuições da representação discente:
a – participar das reuniões do Conselho de Pós-Graduação;
b – representar o corpo discente junto ao Programa;
c – convocar o corpo discente para reuniões internas;
d – representar os alunos em atividade de natureza acadêmica.
DO REGIME DIDÁTICO DO MESTRADO
Art. 15 – Podem inscrever-se como candidatos ao Mestrado diplomados em curso superior.
Art. 16 – O ingresso de alunos far-se-á mediante seleção.
Art. 17 – A Comissão de Seleção encaminhará a avaliação dos candidatos à Comissão de Pós-Graduação, que definirá a lista dos selecionados.
Art. 18 – O Curso de Mestrado compõe-se de duas fases: uma primeira, de obtenção de créditos e uma segunda, de elaboração de dissertação.
Art. 19 – O prazo máximo para obtenção do título de Mestre é de 2 anos, a contar da data de sua matrícula inicial.
DO REGIME DE CRÉDITOS DO MESTRADO
Art. 20 – O número de créditos exigidos para obtenção do título de Mestre é de 32. Cada crédito corresponde a 15 horas/aula.
Parágrafo primeiro – São três os princípios que normatizam a obtenção de créditos:
a – São obrigatórios 12 créditos provenientes das disciplinas "Teoria Antropológica I", "Teoria Antropológica II" e "Métodos e Técnicas de Pesquisa Antropológica I".
b – Os demais créditos serão obtidos a partir do elenco de disciplinas opcionais oferecidas pelo Programa.
c – O aluno poderá obter até 4 créditos provenientes de disciplinas intituladas "Tópicos Especiais", organizadas em torno de temáticas específicas.
Parágrafo segundo – A fase de obtenção de créditos deve ocorrer nos três semestres que seguem a data de ingresso no Programa.
Art. 21 – Após a conclusão dos créditos, o aluno renovará a matrícula semestralmente com vistas à realização de estudos individuais para a elaboração da dissertação, se tiver aprovado pela Comissão de Pós-Graduação seu projeto de dissertação.
Art. 22 – A freqüência mínima obrigatória, por disciplina é de 75%.
Art. 23 – Poderá ser autorizado, excepcionalmente, pela Comissão de Pós-Graduação, o cancelamento de matrícula em uma disciplina desde que o pedido ocorra até trinta (30) dias após o início do semestre e desde que o requerente cumpra com o prazo de obtenção de créditos conforme Artigo 19, parágrafo segundo.
Art. 24 – Podem ser aceitos até 8 créditos obtidos em outros Programas de Pós-Graduação, quando a Comissão de Pós-Graduação julgar a existência de correspondência e/ou afinidades dos conteúdos com o programa de estudos do aluno.
Art. 25 – A validade dos créditos será de 08 (oito) anos a partir da obtenção dos mesmos.
DA AVALIAÇÃO
Art. 26 – O sistema de avaliação de cada disciplina será definido pelo respectivo docente e será expresso pelos seguintes conceitos:
A – Conceito Ótimo
B – Conceito Bom
C – Conceito Regular
D – Conceito Insatisfatório
FF – Falta de Freqüência
Art. 27 – Considerar-se-á aprovado, fazendo jus aos créditos correspondentes, o aluno que tiver obtido, no mínimo, o conceito C.
Art. 28 – O aluno poderá solicitar revisão do conceito mediante requerimento ao Coordenador(a), dentro de um prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data de publicação dos conceitos.
Art. 29 – O aluno que, num semestre, for reprovado ou obtiver conceito final C em duas ou mais disciplinas perderá a bolsa de estudos. O aluno que obtiver conceito final C em uma disciplina, poderá perder a bolsa de estudos a critério da Comissão de Pós-Graduação.
DA DISSERTAÇÃO E SUA DEFESA
Art. 30 – No final do segundo semestre o aluno deverá entregar, na secretaria do Programa, um projeto de dissertação, acompanhado de parecer do professor orientador, que será encaminhado à Comissão de Pós-Graduação para apreciação.
Parágrafo primeiro – No caso de reprovação do projeto, o aluno poderá, a critério da Comissão de Pós-Graduação, reapresentar seu projeto num prazo máximo de quarenta e cinco (45) dias após a comunicação da decisão.
Parágrafo segundo – No caso de não aprovação definitiva ou de não apresentação do projeto, o aluno será desligado do programa no final do terceiro semestre.
Art. 31 – Após a conclusão dos créditos o aluno tem um prazo de um semestre para a elaboração da dissertação.
Parágrafo primeiro – Este prazo poderá ser excepcionalmente prorrogado pelo período máximo de um semestre mediante solicitação do aluno, acompanhada da versão preliminar da dissertação e de parecer do professor orientador, dirigidos à Comissão de Pós-Graduação, a quem caberá o julgamento da mesma.
Parágrafo segundo – O aluno que houver concluído todos os créditos, mas não tiver apresentado sua dissertação, poderá solicitar um Certificado de Especialização.
Parágrafo terceiro – O aluno desligado poderá solicitar Certificado de Curso de Especialização conforme as orientações regidas pela Câmara de Pós-Graduação da UFRGS.
Art. 32 – A defesa da dissertação far-se-á em sessão pública, diante de uma Banca Examinadora, constituída de, no mínimo, três doutores designados pela Comissão de Pós-Graduação, sendo um externo ao Programa. O professor orientador irá presidir a Banca Examinadora sem direito a julgamento da dissertação.
Parágrafo primeiro – Em casos excepcionais, o professor orientador indicará seu substituto para presidir a Banca Examinadora, ouvida a Comissão de Pós-Graduação.
Parágrafo segundo – Em casos excepcionais, a critério da Comissão de Pós-Graduação, a avaliação da dissertação far-se-á por pareceres escritos de três professores, sendo um deles externo ao Programa, sem a participação do professor orientador.
Art. 33 – A dissertação será considerada aprovada ou reprovada segundo a avaliação da maioria dos membros da Banca Examinadora.
DO REGIME DIDÁTICO DO DOUTORADO
Art. 34 – O ingresso de alunos far-se-á mediante seleção.
Art. 35 – Podem inscrever-se como candidatos ao Doutorado portadores de título de Mestre em Antropologia ou área afim.
Parágrafo único – Em casos excepcionais, poderão ser aceitos candidatos que, não possuindo diploma de Mestrado, demonstrarem, por seu currículo, nível equivalente ao de Mestrado, a juízo da Comissão de Seleção.
Art. 36 – A Comissão de Seleção encaminhará a avaliação dos candidatos à Comissão de Pós-Graduação que definirá a lista dos selecionados.
Art. 37 – O prazo máximo para obtenção do título de Doutor é de 4 anos, a contar da data de sua matrícula inicial.
Parágrafo único – Este prazo poderá ser excepcionalmente prorrogado por mais um semestre mediante solicitação do aluno, acompanhada da versão preliminar da tese e de parecer favorável do professor orientador, dirigidos à Comissão de Pós-Graduação a quem caberá o julgamento do mesmo.
DO REGIME DE CRÉDITOS DO DOUTORADO
Art. 38 – A parte teórica do Curso de Doutorado é composta de 44 créditos, dos quais 16 oriundos de disciplinas obrigatórias e os 28 restantes oriundos de disciplinas eletivas.
Art. 39 – Além dos créditos obrigatórios exigidos para o Mestrado, o aluno deverá cursar a disciplina "Seminário de Doutorado" de quatro (4) créditos no primeiro ano a partir de seu ingresso no curso.
Art. 40 – É facultativo cursar até um terço dos créditos opcionais em outros programas de Doutorado, mediante aprovação da Comissão de Pós-Graduação.
Art. 41 – Os candidatos ao título de Doutor, portadores do título de Mestre por este Programa terão 32 créditos automaticamente revalidados, desde que os mesmos estejam válidos nos termos do artigo 24 deste documento. Os que possuem o título de Mestre por outros programas poderão ter computados até 32 créditos revalidados, a juízo da Comissão de Pós-Graduação.
Parágrafo único – Outros créditos obtidos, em nível de pós-graduação, poderão ser revalidados a juízo da Comissão de Pós-Graduação.
Art. 42 – A freqüência mínima obrigatória por disciplina é de 75%.
Art. 43 – Concluída a obtenção de créditos, o aluno fará matrícula semestral até a conclusão de seu curso.
Art. 44 – A validade dos créditos será de 10 (dez) anos a partir de sua obtenção.
DA AVALIAÇÃO
Art. 45 – O sistema de avaliação de cada disciplina será definido pelo respectivo docente e será expresso pelos seguintes conceitos:
A – Conceito Ótimo
B – Conceito Bom
C – Conceito Regular
D – Conceito Insatisfatório
FF – Falta de Freqüência
Art. 46 – Considerar-se-á aprovado, fazendo jus aos créditos correspondentes, o aluno que tiver obtido, no mínimo, o conceito C.
Art. 47 – O aluno que, num semestre, for reprovado ou obtiver conceito final C em duas ou mais disciplinas perderá a bolsa de estudos. O aluno que obtiver conceito final C em uma disciplina, poderá perder a bolsa de estudos a critério da Comissão de Pós-Graduação.
Art. 48 – O aluno poderá solicitar revisão de conceito mediante requerimento ao Coordenador(a), dentro de um prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data de publicação do conceito em questão.
DO EXAME DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
Art. 49 – Os alunos do mestrado deverão demonstrar proficiência em francês ou inglês, através de exame, prestado na UFRGS, no semestre estabelecido pela Comissão de Pós-Graduação.
Art. 50 – Os alunos do doutorado deverão demonstrar proficiência em francês e inglês, através de exames prestados na UFRGS, no semestre estabelecido pela Comissão de Pós-Graduação.
DO PROFESSOR ORIENTADOR DO MESTRADO E DO DOUTORADO
Art. 51 – São professores orientadores de dissertação e de tese:
a – professores doutores do Programa credenciados pela Câmara de Pós-Graduação da UFRGS;
b – professores doutores da UFRGS e de outras instituições de Ensino Superior e/ou Pesquisa, desde que credenciados pela Câmara de Pós-Graduação da UFRGS;
Parágrafo primeiro – Admitir-se-á a co-orientação, a juízo da Comissão de Pós-Graduação e com aprovação da Câmara de Pós-Graduação da UFRGS.
Parágrafo segundo – A Comissão de Pós-Graduação, ouvida a Comissão de Seleção dos candidatos ao mestrado e ao doutorado, poderá indicar um tutor. Este terá por funções aconselhar os alunos na escolha das disciplinas a serem cursadas e no desenvolvimento de sua pesquisa até a definição do nome do professor orientador, o que deverá ocorrer no prazo máximo de um ano após o ingresso no Programa.
Art. 52 – São atribuições do professor orientador:
a – acompanhar o desenvolvimento do trabalho do aluno através de encontros regulares;
b – presidir, sem direito a julgamento, a Banca Examinadora da Dissertação ou Tese;
c – solicitar à Comissão de Pós-Graduação a constituição da Banca Examinadora da Dissertação ou Tese e a fixação da data da respectiva defesa.
Parágrafo primeiro – A Dissertação e a Tese deverão ser formalmente aceitas pela Comissão de Pós-Graduação para defesa antes da Banca ser constituída.
Parágrafo segundo – O professor orientador poderá deixar o trabalho de orientação de um aluno, comunicando por escrito à Comissão de Pós-Graduação o motivo do afastamento.
Parágrafo terceiro – O candidato poderá solicitar a mudança de orientador, mediante justificativa por escrito dirigida à Comissão de Pós-Graduação, a quem caberá o julgamento do pedido.
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO
Art. 53 – O aluno de doutorado deverá encaminhar à Comissão de Pós-Graduação, até o final do segundo semestre letivo, o projeto de tese com o aval do professor que aceite orientá-lo.
Art. 54 – Além da aprovação em disciplinas, o aluno de doutorado deverá ser submetido, até o final do quinto semestre de curso, a um Exame de Qualificação, constante de entrega da versão preliminar de sua tese seguido de exame oral. A Comissão de Pós-Graduação regulamentará este tipo de exame. A Banca de Exame de Qualificação será constituída por três professores do Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social da UFRGS ou de outros programas de pós-graduação, sendo um deles o orientador.
Parágrafo primeiro – Em caso de reprovação, o aluno perderá a bolsa de estudos.
Parágrafo segundo – Em caso de reprovação, o aluno terá seis (6) meses para repetir o processo. Se houver nova reprovação, o aluno será desligado do Curso.
Art. 55 – Concluída a obtenção de créditos, o aluno fará matrícula semestral até a conclusão de seu curso.
DA TESE E SUA DEFESA
Art. 56 – A defesa da tese será feita em sessão pública, diante de uma Banca Examinadora, constituída de no mínimo três doutores designados pela Comissão de Pós-Graduação , sendo pelo menos dois examinadores externos ao Programa, e um destes externo à UFRGS. O professor orientador irá presidir a Banca Examinadora sem direito a julgamento da tese.
Art. 57 – A tese será considerada aprovada ou reprovada segundo a avaliação da maioria dos membros da Banca Examinadora.
Parágrafo único – No caso de aprovação a Banca Examinadora poderá conceder a distinção, desde que haja unanimidade.
DOS ALUNOS DE OUTROS PROGRAMAS
Art. 58 – O Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social poderá receber alunos que estejam matriculados em outros Programas de Pós-Graduação da UFRGS, ou em outras Instituições de Ensino Superior, os quais terão direito a se matricular em disciplinas optativas oferecidas pelo Programa, bem como utilizar os espaços físicos e culturais que o Programa dispõe.
Parágrafo primeiro – A matrícula de alunos provenientes de outros Programas ou outras Instituições nas disciplinas oferecidas por este Programa não poderá ocorrer sem a aprovação do professor que irá ministrar a disciplina.
Parágrafo segundo – Admitir-se-ão alunos em estágio sanduíche, mediante a co-orientação de um professor, devendo constar em sua produção científica, o vínculo ao Programa neste período.
DA ADMISSÃO DE ESTÁGIO PARA POS-DOUTORADO
Art. 59 – O Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social admitirá estagiários de pós-doutorado vinculados aos núcleos de pesquisa e a um professor orientador. A Comissão de Pós-Graduação regulamentará este tipo de estágio.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60 – Este regimento está sujeito às demais normas existentes ou que vierem a ser estabelecidas para a Pós-Graduação na Universidade Federal do Rio Grande do Sul através de instâncias superiores.
Art. 61 – Os casos omissos, duvidosos ou especiais serão resolvidos, em primeira instância, pelo Conselho de Pós-Graduação, após ter sido ouvida a Comissão de Pós-Graduação, se necessário, e por instância superior, especialmente a Câmara de Pós-Graduação, quando for o caso.
Art. 62 – Este regimento entrará em vigor após a sua homologação pela Câmara de Pós-Graduação da UFRGS.
fevereiro de 2009
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