Clique AQUI para acessar o Regimento Geral do PPGBCM em PDF.
Artigo 1° - O Centro de Biotecnologia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no Estatuto e no Regimento desta Universidade, assume o compromisso de ministrar, no âmbito de sua competência, o Programa de Pós-Graduação em Biologia Celular e Molecular (PGBCM), com ênfase no Mestrado e Doutorado, abrangendo as áreas de concentração em Biologia Celular e Molecular, Microbiologia Molecular e em Biotecnologia e possibilitando a obtenção dos títulos de Doutor em Ciências e Mestre em Biologia Celular e Molecular.
Artigo 2° - O Centro de Biotecnologia empregará, em suas atividades de ensino para pós-graduados, os profissionais de seus quadros e docentes-pesquisadores de outras Unidades da UFRGS e especialistas nacionais e estrangeiros, devendo o ensino e a formação pós-graduada obedecer às normas prescritas pelo Conselho Nacional de Educação, pela Câmara de Pós-Graduação da Universidade, pela Comissão de Pós Graduação do PGBCM e ao disposto neste Regimento.
Parag. 1° - Será exigido dos docentes e orientadores do PGBCM, a formação acadêmica adequada, representada pelo título de Doutor ou equivalente e pleno exercício da atividade criadora, demonstrada pela produção continuada de trabalhos originais de valor comprovado em sua área de atuação. Em casos especiais, de acordo com as normas vigentes da Pós-graduação da UFRGS, o título de Doutor poderá ser dispensado desde que o docente-orientador demonstre por sua experiência e conhecimento específico o desempenho reconhecido como de alta qualificação em seu campo de atividade.
Parag. 2° - Será exigido dos orientadores, além das qualificações constantes neste Artigo e seu Parag. 1o, a dedicação plena ao ensino à pesquisa, e a disposição para formar ambiente favorável ao exercício da atividade coletivamente criativa e mutuamente enriquecedora. Exigir-se-á também de cada um o desenvolvimento de linha de pesquisa independente, produtiva e apoiada por fonte de financiamento próprio. As propostas de credenciamento e re-credenciamento dos orientadores serão analisadas pela CPG periódicamente e submetidas à apreciação da Câmara de Pós-graduação.
Parag. 3° - Os docentes inicialmente indicados como orientadores de Mestrado, poderão ser aceitos como co-orientadores de Doutorado, a critério da CPG e aprovação da Câmara de Pós-graduação.
Artigo 3° - O PGBCM tem por ojetivo estimular a vocação científica dos pós-graduandos, elevando o nível de suas qualificações, de modo que possam alcançar adequado domínio dos conhecimentos da Biologia Celular e Molecular e dos ramos correlatos, formando um pesquisador de alto nível científico, autônomo e inovador na formulação de uma linha de pesquisa e habilitado a atuar como docente criativo na transmissão do conhecimento novo disponível na literatura e o gerado por sua própria atuação científica.
Artigo 4° - O PGBCM propiciará as condições adequadas de trabalho e estudo, objetivando fazer com que o pós-graduando no nível de doutorado:
E que o pós-graduando no nível de Mestrado:
Artigo 5° - Dos pós-graduandos, o PGBCM espera, como compromisso individual, que seja valorizada a oportunidade oferecida, exigindo de todos e de cada um, dedicação plena às atividades do programa, e dispêndio do máximo esforço pessoal, visando vencer eventuais dificuldades para superar obstáculos e atitudes de passividade e acomodação, de modo a alcançar, cada qual e no seu nível de estudos, um desempenho diferenciado e de reconhecida qualificação.
Artigo 6° - Constitui compromisso do Corpo Docente e, especialmente, de cada um dos orientadores do programa, a dedicação do melhor de suas capacidades e potencialidades individuais e o empenho de suas experiências pessoais de ensino e pesquisa, aceitando ademais, exercitar e manter, no âmbito do Programa, um permanente e elevado espírito de auto-cobrança pessoal e coletiva, de modo a alcançar o melhor nível na formação dos pós-graduandos.
Artigo 7° - O PGBCM terá como estrutura organizacional: Conselho do Programa e Comissão de Pós-Graduação (CPG).
Artigo 8° - O Conselho do Programa será constituído por todos os docentes permanentes do Programa e pela representação discente na forma da lei.
Artigo 9° - O Conselho reunir-se-á sempre que convocado pelo Coordenador do Programa ou por solicitação de 1/3 (um terço) dos sus membros, e deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros.
Artigo 10° - Ao Conselho do PGBCM caberá:
Artigo 11° - A CPG será constituida por seis docentes permanentes do Programa, eleitos pelo Conselho do Programa, e pela representação discente na forma da lei.
Parag. 1° - Os membros titulares da CPG terão suplentes eleitos pelo Conselho do Programa que os substituirão automaticamente nas suas ausências eventuais, ou até o final do mandato em caso de afastamento definitivo.
Parag. 2° - As decisões da CPG são tomadas por maioria simples, aí incluído o voto do Presidente. No caso de empate nas votações, caberá ao Presidente um segundo voto de desempate.
Parag. 3° - O mandato dos docentes representantes da CPG será de dois anos, permitida a recondução.
Parag. 4° - O mandato dos representantes do corpo discente terá a duração de um ano, sendo permitida uma recondução.
Artigo 12° - Compete à CPG:
Artigo 13° - O Coordenador e o Coordenador Substituto serão eleitos, por voto secreto, pelos membros do Conselho do Programa.
Parag. 1° São elegíveis para a função de Coordenador os Docentes do PGBCM possuidores da titulação máxima, credenciados como docentes permanentes do Programa de Pós-Graduação.
Parag. 2° Poderá haver recondução do Coordenador para somente um mandato consecutivo.
Parag. 3° O Coordenador será assistido em suas funções por uma Secretaria Executiva, a quem caberá manter organizados e atualizados todos os registros docentes e discentes do PGBCM, executar outras atividades pertinentes ao Programa e as demais tarefas que lhe forem atribuidas pelo Coordenador e pela CPG.
Artigo 14° - Compete ao Coordenador:
Artigo 15° - Poderão candidatar-se ao PGBCM os portadores de diplomas de nível superior que demonstrem condições de atender aos objetivos e compromissos do Programa de Pós-Graduação acima expostos e que apresentem documentação comprovante de terem sido préviamente aceitos por orientador do PGBCM, compromissado com a orientação do candidato.
Parag. 1° - Os critérios para seleção dos candidatos aos cursos de mestrado e de doutorado obedecerão às normas definidas e periódicamente revisadas pela CPG.
Parag. 2° - Será valorizada a candidatura de graduados de cursos superiores provenientes de efetivos programas de iniciação científica.
Artigo 16° - Para qualquer nível de estudo, será obrigatória a apresentação da documentação do candidato, incluindo: a) carta do orientador apresentando o candidato; b) Curriculum Vitae e memorial sucinto do candidato; c) documento de comprovação do CPF; d) comprovante de conclusão do curso de graduação; e) qualquer outro material que possa ser útil à CPG no processo de seleção. A critério da CPG, os candidatos poderão ser convidados para uma entrevista.
Parag. 1° - A matrícula no Programa poderá ser aprovada pela CPG para início em qualquer época do ano, desde que haja carta de indicação do orientador e que a matrícula independa da pré-existência de bolsa das agências de financiamento do programa.
Parag. 2° - A comprovação da conclusão do mestrado, não constitui pré-requisito obrigatório para a candidatura e matrícula no doutorado.
Parag. 3° - A matrícula no doutorado será estimulada e aprovada para os candidatos que apresentem quaisquer dos seguintes comprovantes: a) a versão final, devidamente aprovada pela Comissão de Acompanhamento (CA) do mestrando, do manuscrito completo da dissertação; b) documento da CPG aprovando a indicação do orientador para a passagem direta do mestrando para o nível do doutorado; c) aprovação pela CPG de pleito do candidato para a matrícula diretamente no doutorado.
Parag. 4° - A alocação de bolsas aos candidatos matriculados em quaisquer dos níveis de estudos, será feita pela CPG, de forma competitiva entre os candidatos, quando for o caso, e tomando como base o estabelecido neste artigo e obedecendo ademais às instruções e exigências das agências de financiamento do Programa.
Artigo 17° - Os candidatos selecionados e aprovados pela CPG serão formalmente matriculados no PGBCM.
Parag. 1° -Cada estudante matriculado no PGBCM terá um Plano de Curso, discutido e elaborado juntamente com o orientador para ser apresentado no ato da matrícula, devendo constar a discriminação mínima das atividades a serem cumpridas pelo estudante. O Plano de Curso será aprovado pela CPG. A critério do orientador e/ou da CPG, determinadas atividades eletivas poderão ser tornadas obrigatórias para melhor adequar o perfil do candidato ao processo formativo do programa.
Parag. 2° - O aluno realizará todo o Programa de Pós Graduação sob o regime em vigor na ocasião da matrícula, desde que esta não tenha sido trancada nem cancelada.
Parag. 3° - Em caso de trancamento ou cancelamento da matrícula, se esta for novamente autorizada, o aluno ficará sujeito ao regime vigente na ocasião da rematrícula.
Parag. 4° - Em caso de rematrícula, os créditos de pós graduação anteriormente obtidos serão revalidados a critério da CPG.
Artigo 18° - As atividades dos alunos no PGBCM serão realizadas em regime de tempo integral. A critério da CPG e mediante solicitação endossada pelo orientador, poderá ser admitido candidato em regime de tempo parcial para atender situação específica e excepcional.
Artigo 19° - No ato da matrícula do estudante no PGBCM, caberá a CPG a indicação da Comissão de Acompanhamento do estudante, constituida de três docentes-pesquisadores, aí incluido o orientador.
Parag. 1° - A CA fará o acompanhamento do estudante através de análise de relatórios sucintos e de entrevistas semestrais com o estudante. O primeiro relatório deverá ser apresentado seis meses após a admissão do estudante no PGBCM. A essa comissão caberá avaliar o desempenho do estudante, detectar precocemente as situações problemáticas e propor soluções aplicáveis.
Parag. 2° - A CA emitirá pareceres escritos sobre o desempenho do aluno.
Artigo 20° - A inscrição em disciplina isolada é facultada a alunos matriculados em outros programas de pós graduação da UFRGS ou de entidades congêneres.
Parag. 1° - A inscrição em disciplinas, bem como a desistência da mesma no prazo oficial, será efetuada pelo estudante mediante preenchimento de formulário próprio, devidamente visado pelo orientador acadêmico.
Parag. 2° - A inscrição do aluno proveniente de outras instituições universitárias e entidades congêneres será efetuada mediante solicitação dessa entidade, às quais serão remetidos, oportunamente, os resultados dos estudos feitos.
Artigo 21° - O Programa de Pós-Graduação em Biologia Celular e Molecular consta de dois ciclos: o ciclo de formação e o ciclo de experimentação.
Parag. 1° - O ciclo de formação é constituído pelas atividades e disciplinas escolhidas pelo candidato e/ou indicadas para o seu perfil, sempre de comum acordo com o orientador.
Parag. 2° - O ciclo de experimentação é dedicado aos trabalhos de laboratório, em diversos níveis e destinados à elaboração da tese (Doutorado), da dissertação/tese (Mestrado), e ao treinamento técnico-científico específico.
Artigo 22° - A unidade utilizada para avaliação da intensidade e duração das atividades/disciplinas do PGBCM é o crédito.
Parag. Único - Um crédito corresponde a 15 horas de trabalho e atividades efetivas, obedecido o disposto na Regulamentação da Pós-Graduação da UFRGS.
Artigo 23° - Será facultada aos alunos a solicitacão, endossada pelo orientador, da transferência de créditos obtidos em outras instituições e unidades, obedecido o limite de um terço do total de créditos exigidos para obtenção do grau correspondente.
Parag. 1° - A título excepcional, poderá ser solicitada a transferência de créditos além dos acima definidos, desde que de interesse para a formação do aluno, ouvidos o orientador e os professores responsáveis pelo setor de especialização do mesmo.
Parag. 2° - Os créditos de que trata este artigo serão convalidados a critério da CPG e dependendo da aprovação da Câmara de Pós-Graduação da UFRGS.
Artigo 24° - O índice de aproveitamento do aluno em cada atividade/disciplina será avaliado de acordo com os seguintes conceitos:
Artigo 25° - A desistência do aluno, antes de concluídos 25% de uma atividade programada implicará na exclusão dessa atividade no seu histórico escolar.
Parag. Único - Por motivo justificado, e a critério da Coordenação, será atribuída a indicação DJ (desistência justificada) no caso de abono da atividade/ disciplina após o prazo acima indicado.
Artigo 26° - A indicação CT (crédito transferido) será atribuída aos créditos de disciplinas e de atividades a que se refere o Artigo 23o.
Artigo 27° - O aluno que obteve conceito D em determinada atividade que atribue crédito formal, poderá solicitar nova oportunidade para recuperar-se do conceito insuficiente.
Parag. 1° - Caberá à CPG, a concessão dessa nova oportunidade.
Parag. 2° - No caso de sucesso nessa segunda oportunidade, os dois resultados constarão do Histórico Escolar do aluno e integrarão a avaliação do seu desempenho global a que se refere o Artigo 30o.
Artigo 28° - Em casos excepcionais e mediante autorização da CPG, o desenvolvimento da parte experimental do trabalho de tese poderá ser efetuado em outras unidades da UFRGS ou mesmo em outros centros de pesquisa, devendo, neste caso, ser o orientador plenamente credenciado junto ao PGBCM.
Artigo 29° - Será exigido do candidato ao doutorado e ao mestrado um Coeficiente de Rendimento Pós-Graduado (CRPG) igual ou superior a dois.
Parag. 1° - O CRPG será calculado pela média ponderada dos créditos obtidos mediante atribuição dos seguintes valores aos conceitos definidos no Art. 24o do presente Regulamento:
Parag. 2° - As atividades/disciplinas com indicação DJ ou CT não entrarão no cômputo geral do CRPG.
Artigo 30° - O Grau de Doutor será conferido ao concluinte desse nível do Programa, que tenha atendido aos seguintes requisitos:
Artigo 31° - O Grau de Doutor poderá ser conferido a candidato de elevada qualificação científica, reconhecido como de Notório Saber, de conformidade com o estabelecido no Art. 18o do parecer 77/69 do Conselho Federal de Educação.
Parag. 1° - A qualificação que caracteriza o Notório Saber do candidato deverá ser reconhecida pela CPG e referendada pelo Conselho do PGBCM e pela Câmara de Pós-Graduação da UFRGS.
Parag. 2° - Constituem exigências adicionais para a concessão do Grau de Doutor na conformidade do que trata o presente Artigo:
Artigo 32° - O Grau de Mestre será conferido ao concluinte desse nível do Programa que tenha atendido aos seguintes requisitos:
Artigo 33° - Salvo em casos excepcionais julgados e aprovados pela CPG, os prazos máximos para obtenção dos Graus Doutor e de Mestre serão de 48 e 24 meses, respectivamente, contados a partir da aceitação da matrícula do aluno no PGBCM.
Artigo 34° - O Exame de Qualificação, requisito indispensável para a obtenção do Grau de Doutor, deverá ser realizado no prazo máximo de 18 meses após o ingresso do aluno no Programa de Doutorado e constará de uma apresentação pública, em assunto da escolha do candidato, em área distinta do seu projeto de tese.
Parag. 1° - O exame de que trata este artigo será realizado perante Banca Examinadora composta de três membros indicados pela CPG;
Parag. 2° - Para a marcação do exame, o orientador do candidato deverá apresentar à CPG, com antecedência definida pela CPG, expediente contendo a solicitação, título do assunto escolhido pelo candidato, acompanhado da bibliografia atualizada específica, bem como uma apreciação preliminar sobre a referida escolha e sobre sua distinção com o tema de tese do orientando;
Parag. 3° - Antecedendo à sessão pública do referido exame, a Comissão Examinadora deverá apreciar a solicitação e se pronunciar no prazo de uma semana sobre a adequação do assunto bem como quanto à pertinência da bibliografia selecionada pelo candidato;
Parag. 4° - A aprovação neste no exame de qualificação atribuirá ao candidato o direito a 2,0 créditos no PGBCM.
Artigo 35° - A avaliação dos candidatos quanto ao conhecimento de línguas estrangeiras, sendo duas para o doutorado e uma para o mestrado, será feita de acordo com as normas vigentes na UFRGS. Em ambos os níveis do Programa a proficiência em inglês será uma exigência obrigatória.
Artigo 36° - A solicitação de marcação da data para a defesa de tese, a ser submetida à CPG pelo orientador, só poderá ser apresentada para o candidato que tenha obtido todos os créditos previstos neste Regimento, tenha alcançado o CRPG mínimo exigido, tenha sido aprovado no Exame de Línguas e, para o caso de doutorado, tenha sido tambem habilitado no Exame de Conhecimentos Gerais.
Parag. 1° - O manuscrito da tese, já aprovado pelo orientador, será submetido pela CPG a um professor para tal designado e com a atribuição de discutir com o candidato os resultados experimentais obtidos e opinar sobre a qualidade científica e literária do texto, a importância e nível da contribuição do candidato, o formato da apresentação e sobre outros aspectos que lhe parecerem importantes, bem como sobre o preparo e adequação da tese e do candidato ao grau pertinente.
Parag. 2° - Passarão à etapa de julgamento por bancas específicas os candidatos e as teses que tiverem recebido parecer favorável nesta análise preliminar.
Parag. 3° - Antecedendo à etapa de defesa da tese o candidato deverá apresentar seminário formal, préviamente incluído na programação dos Seminários do Centro de Biotecnologia.
Parag. 4° - O conteúdo da tese de doutoramento será obrigatoriamente constituido de resultados originais, apresentados na forma de um conjunto de dados a serem publicados e/ou, preferencialmente, de artigos já publicados, devendo em qualquer caso, demonstrar a independência intelectual e habilidade de experimentação do candidato.
Parag. 5° - A dissertação/tese de mestrado não será obrigatóriamente original, podendo, alternativamente, ser constituida de dados e informações que demonstrem a habilidade do candidato na execução de técnicas experimentais em sua área de especialização.
Parag. 6° - Cabe ao candidato, pleno direito de recurso à CPG sobre quaisquer decisões negativas nesta fase de conclusão do seu programa de pós-graduação.
Artigo 37° - Para fins de defesa da tese de doutorado ou mestrado, será exigido do candidato a apresentação de cinco exemplares completos, reproduzidos em xerox ou similar e contendo figuras, fotografias, tabelas e o texto compatíveis com a apresentação indispensável a um trabalho científico.
Parag. 1° - Após a arguição, o candidato aprovado deverá introduzir em sua tese as correções e sugestões consideradas necessárias pela Comissão Examinadora, entregando à Coordenação do PGBCM, num prazo máximo de 45 dias, seis exemplares da tese na versão definitiva.
Parag. 2° - Cabe ao orientador do candidato a responsabilidade pelo fiel cumprimento dessas exigências.
Parag. 3° - A tese apresentada na forma de uma coletânea de trabalhos já publicados pelo candidato, deverá incluir uma introdução geral do tema da tese, um comentário e/ou discussão dos resultados de cada trabalho relacionando-os com o trabalho seguinte e uma conclusão final sobre o conjunto de resultados apresentados nos trabalhos que compõem a tese.
Parag. 4° - A apresentação de tese para efeito de obtenção do Grau de Doutor por Notório Saber (Art. 31o ) seguirá o formato do Parag. 3o deste artigo.
Parag. 5° - Sempre que necessário, a CPG atualizará e redefinirá normas específicas que orientarão a confecção das teses.
Artigo 38° - As Bancas Examinadoras constituidas para o julgamento final das teses de doutorado serão constituídas por três examinadores, titulados no nível de doutor, designados pala CPG, sendo dois deles externos ao PGBCM, dos quais um externo à UFRGS.
Parag. 1° - Além dos membros efetivos, o orientador da tese deverá participar da Banca Examinadora, sem direito a atribuir conceito final ao candidato.
Parag. 2° - Os trabalhos da Banca Examinadora serão presididos pelo Coordenador do PGBCM e na sua ausência pelo orientador da tese, em qualquer circunstância sem direito a atribuir conceito ao candidato.
Artigo 39° - A cerimônia de defesa de tese de doutorado será realizada em sessão pública em local e data préviamente divulgados, cabendo ao candidato a apresentação dos resultados e demais dados obtidos em seu trabalho no prazo máximo de cinqüenta minutos.
Parag. 1° - Após a exposição, o presidente dará a palavra a cada um dos examinadores da tese, para proceder à arguição do candidato, devendo ser adotado o sistema de debate/diálogo entre cada examinador e o candidato.
Parag. 2° - O tempo de cada arguição para o debate examinador-candidato será de 60 minutos, aí incluidas as perguntas e as respostas.
Parag. 3° - Ao final da cerimônia de defesa de tese de doutorado, a Comissão Examinadora se reunirá para discutir o desempenho do candidato. Cada examinador conferirá então um conceito, variando de A a D. Somente será aprovado o candidato cuja defesa de tese merecer o conceito mínimo C conferido por todos os membros da Banca Examinadora.
Artigo 40° - As Bancas Examinadoras indicadas para o julgamento final das dissertações/teses de mestrado serão constituidas por três examinadores, não incluindo o orientador, todos titulados no nível de doutor e designados pala CPG, sendo pelo menos um deles externo ao PGBCM.
Parag. 1° - A dissertação será enviada aos membros da Banca Examinadora, os quais deverão remeter à Coordenação do PGBCM, seus pareceres e conceitos na escala de A a D, emitidos por escrito.
Parag. 2° - Somente será aprovado o candidato cuja dissertação merecer o conceito mínimo C conferido por todos os membros da Banca Examinadora.
Artigo 41° - A aprovação e habilitação do candidato ao Grau pretendido, será homologada para o candidato cuja tese ou a dissertação/tese recebeu o conceito de aprovada segundo a avaliação da maioria dos membros efetivos da Comissão Examinadora.
Artigo 42° - Satisfeitas as exigências regulamentares para a obtenção dos graus de Doutor ou de Mestre no PGBCM, o Coordenador do Programa encaminhará à Câmara de Pós-Graduação a documentação pertinente para homologação e a solicitação formal de outorga do grau e do diploma específico pela UFRGS ao respectivo candidato.
Artigo 43° - Este Regimento estará sujeito às demais normas vigentes e às que vierem a ser estabelecidas para o Pós-Graduação no âmbito da UFRGS.
Artigo 52° - As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela CPG.
Artigo 44° - A Comissão designada pelo Diretor do Centro de Biotecnologia para a organização do PGBCM e preparação do respectivo Regimento Geral, convocará o Conselho do Programa constituído pelos docentes-orientadores listados no Anexo I, para a aprovação deste Regimento e eleição do Coordenador , Vice- Coordenador e dos membros da CPG.
Parag. Único: No início do funcionamento do PGBCM, poderão ser indicados representantes do Corpo Discente na CPG e no Conselho do Programa, estudantes de pós-graduação de outros Cursos da UFRGS, ora realizando seus programas de tese ou dissertação nos laboratórios e sob orientação de docentes-pesquisadores do Centro de Biotecnologia .
Artigo 45° - O presente Regimento Geral do PGBCM passará a vigorar a partir de sua aprovação pela Câmara de Pós-Graduação da UFRGS, quando então serão selecionados e matriculados os primeiros alunos do Programa.
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