Sumário: 1. Introdução.
2. Definição de formalismo. 3. A nova concepção
do formalismo-valorativo. 4. O formalismo excessivo e as ferramentas
para o seu combate. 5. Conclusões.
1. Em outra sede, procurei analisar a antinomia existente
entre formalismo e justiça, buscando dar solução
a esse aflitivo problema que assola o direito processual,
preocupado com a adequada realização do direito
material e dos valores constitucionais [1]. No presente ensaio
não só tento refinar aquelas idéias,
dando-lhes maior objetividade e praticidade, como também
desenvolver mais amplamente os conceitos ali lançados.
Começo conceituando o que seja formalismo, para extremá-lo
da concepção nova por mim elaborada de formalismo-valorativo.
Estabeleço depois os principais valores e princípios
com que deve trabalhar o processo. Finalmente, à luz
dessas premissas proponho soluções para combater
o excesso de formalismo. Essa tarefa parece-me da maior importância,
no atual ambiente em que se processa a administração
da justiça no Brasil, em que muitas vezes, para facilitar
o seu trabalho, o órgão judicial adota uma rigidez
excessiva, não condizente com o estágio atual
do nosso desenvolvimento, ou então a parte insiste
em levar às últimas conseqüências
as exigências formais do processo.
2. O formalismo, ou forma em sentido amplo, não se
confunde com a forma do ato processual individualmente considerado.
Diz respeito à totalidade formal do processo, compreendendo
não só a forma, ou as formalidades, mas especialmente
a delimitação dos poderes, faculdades e deveres
dos sujeitos processuais, coordenação de sua
atividade, ordenação do procedimento e organização
do processo, com vistas a que sejam atingidas suas finalidades
primordiais. A forma em sentido amplo investe-se, assim, da
tarefa de indicar as fronteiras para o começo e o fim
do processo, circunscrever o material a ser formado, e estabelecer
dentro de quais limites devem cooperar e agir as pessoas atuantes
no processo para o seu desenvolvimento. O formalismo processual
contém, portanto, a própria idéia do
processo como organização da desordem, emprestando
previsibilidade a todo o procedimento [2]. Se o processo não
obedecesse a uma ordem determinada, cada ato devendo ser praticado
a seu devido tempo e lugar, fácil entender que o litígio
desembocaria numa disputa desordenada, sem limites ou garantias
para as partes, prevalecendo ou podendo prevalecer a arbitrariedade
e a parcialidade do órgão judicial ou a chicana
do adversário[3]. Não se trata, porém,
apenas de ordenar, mas também de disciplinar o poder
do juiz e, nessa perspectiva, o formalismo processual atua
como garantia de liberdade contra o arbítrio dos órgãos
que exercem o poder do Estado[4]. Pondere-se, dentro dessa
linha, que a realização do procedimento deixada
ao simples querer do juiz, de acordo com as necessidades do
caso concreto, acarretaria a possibilidade de desequilíbrio
entre o poder judicial e o direito das partes. E dessa maneira
poderia fazer até periclitar a igual realização
do direito material, na medida em que a discrição
do órgão judicial, quanto ao procedimento e
o exercício da atividade jurisdicional, implicaria
o risco de conduzir a decisões diversas sobre a mesma
espécie de situação fática material,
impedindo uma uniforme realização do direito[5].
Não bastasse isso, se constrangido o órgão
judicial de cada processo a elaborar para o caso concreto,
com grande desperdício de tempo, os próprios
princípios com a finalidade de dar forma ao procedimento
adequado, permaneceria inutilizável o tesouro da experiência
colhida da história do direito processual[6].
O formalismo processual controla, por outro lado, os eventuais
excessos de uma parte em face da outra, atuando por conseguinte
como poderoso fator de igualação (pelo menos
formal) dos contendores entre si [7]. O fenômeno oferece
duas facetas: no plano normativo, impõe uma equilibrada
distribuição de poderes entre as partes, sob
pena de tornar-se o contraditório uma sombra vã;
no plano do fato, ou seja do desenvolvimento concreto do procedimento,
reclama o exercício de poderes pelo sujeito, de modo
a que sempre fique garantido o exercício dos poderes
do outro [8]. O justo equilíbrio presta-se, portanto,
para atribuir às partes, na mesma medida, poderes,
faculdades e deveres, de modo a que não seja idealmente
diversa sua possível influência no desenvolvimento
do procedimento e na atividade cognitiva do juiz, faceta assaz
importante da própria garantia fundamental do contraditório.
Embora se cuide aqui de um postulado lógico, não
se pode deixar de reconhecer que sua realização
é garantida apenas pela forma em sentido amplo [9].
Aspecto significativo do processo concerne à determinação
dos fatos, pois, em princípio, não é
possível fixar o direito adequado à solução
da controvérsia sem investigar o suporte fático
descrito pelo texto normativo norma, dito como incidente e
da qual se reclama aplicação [10]. Daí
também a influência do formalismo na formação
e valorização do material fático de importância
para a decisão da causa.
3. Das considerações até agora realizadas,
verifica-se que o formalismo, ao contrário do que geralmente
se pensa, constitui o elemento fundador tanto da efetividade
quanto da segurança do processo. A efetividade decorre,
nesse contexto, do seu poder organizador e ordenador (a desordem,
o caos, a confusão decididamente não colaboram
para um processo ágil e eficaz), a segurança
decorre do seu poder disciplinador. Sucede, apenas, que ao
longo do tempo o termo sofreu desgaste e passou a simbolizar
apenas o formalismo excessivo, de caráter essencialmente
negativo.
De notar, ainda, que os verbos ordenar, organizar e disciplinar
são desprovidos de sentido se não direcionados
a uma determinada finalidade. O formalismo, assim como o processo,
é sempre polarizado pelo fim.
Desses aspectos fundamentais do fenômeno do formalismo
é indissociável outra reflexão: o processo
não se encontra in res natura, é produto do
homem e, assim, inevitavelmente, da sua cultura. Ora, falar
em cultura é falar em valores, pois estes não
caem do céu, nem são a-históricos, visto
que constituem frutos da experiência, da própria
cultura humana, em suma. Segundo a original elaboração
de RICKERT, além de constituir elemento de ligação
entre os mundos do ser e do dever-ser, a cultura “é
o complexo rico e multifacetado reino da criação
humana, de tudo aquilo que o homem consegue arrancar à
fria seriação do natural e do mecânico,
animando as coisas com um sentido e um significado, e realizando
através da História a missão de dar valor
aos fatos e de humanizar, por assim dizer, a Natureza”
[11]. Por isso mesmo mostra-se totalmente inadequado conceber
o processo, apesar do seu caráter formal, como mero
ordenamento de atividades dotado de cunho exclusivamente técnico,
integrado por regras externas, estabelecidas pelo legislador
de modo totalmente arbitrário [12]. A estrutura mesma
que lhe é inerente depende dos valores adotados e,
então, não se trata de simples adaptação
técnica do instrumento processual a um objetivo determinado,
mas especialmente de uma escolha de natureza política,
escolha essa ligada às formas e ao objetivo da própria
administração judicial.
Desse modo, a questão axiológica termina por
se precipitar no ordenamento de cada sistema e na própria
configuração interna do processo, pela indubitável
natureza de fenômeno cultural deste e do próprio
direito, fazendo com que aí interfira o conjunto de
modos de vida criados, apreendidos e transmitidos de geração
em geração, entre os membros de uma determinada
sociedade. Por essa razão, ressalta-se entre nós,
com grande propriedade, que no processo “se fazem sentir
a vontade e o pensamento do grupo, expressos em hábitos,
costumes, símbolos, fórmulas ricas de sentido,
métodos e normas de comportamento”. Esses fatores
determinam com que nele se reflita “toda uma cultura,
considerada como o conjunto de vivências de ordem espiritual
e material, que singularizam determinada época de uma
sociedade” [13]. Por conseqüência, mesmo
as normas aparentemente reguladoras do modo de ser do procedimento
não resultam apenas de considerações
de ordem prática, constituindo no fundamental expressão
das concepções sociais, éticas, econômicas,
políticas, ideológicas e jurídicas, subjacentes
a determinada sociedade e a ela características, e
inclusive de utopias. Ademais, o seu emprego pode consistir
em estratégias de poder, direcionadas para tal ou qual
finalidade governamental [14]. Daí a idéia,
substancialmente correta, de que o direito processual é
o direito constitucional aplicado [15], a significar essencialmente
que o processo não se esgota dentro dos quadros de
uma mera realização do direito material, constituindo,
sim, mais amplamente, a ferramenta de natureza pública
indispensável para a realização de justiça
e pacificação social.
Além disso, não só as formas externas,
por meio das quais se desenvolve a administração
da justiça, mas também os métodos lógicos
empregados para o julgamento exibem valor contingente, a ser
estremado consoante as circunstâncias de dado momento
histórico, influenciando inclusive na conformação
do processo[16].
Não se pode negar, por outro lado, o aproveitamento
de técnicas e soluções para problemas
comuns, não obstante a diversidade de valores entre
os povos. Isso se dá principalmente em virtude de uma
base comum a todos os homens e o conseqüente estabelecimento
de uma ponte entre eles, com intercomunicação
de culturas no tempo e no espaço [17]. Intercomunicação
esta que tende a se tornar cada vez mais hiperativa, não
só pela facilidade de comunicação característica
da fase atual da história da humanidade mas pela própria
globalização da economia, propulsionadora da
adoção de um modelo técnico único.
O formalismo, contudo, exatamente porque fenômeno cultural,
informado por valores, não se confunde com a técnica,
que é neutra a respeito da questão axiológica
[18].
Postas essas premissas, é preciso repensar o problema
como um todo, verificar as vertentes políticas, culturais
e axiológicas dos fatores condicionantes e determinantes
da estruturação e organização
do processo, estabelecer enfim os fundamentos do formalismo-valorativo.
E isso porque seu poder ordenador, organizador e coordenador
não é oco, vazio ou cego, pois não há
formalismo por formalismo. Só é lícito
pensar no conceito na medida em que se prestar para a organização
de um processo justo e servir para alcançar as finalidades
últimas do processo em tempo razoável e, principalmente,
colaborar para a justiça material da decisão.
Ao meditar-se nos fatores externos do formalismo, o pensamento
desde logo tende, em formulação esquemática
inicial bastante ampla, a fixar-se nos fins do processo, e
a noção de fim entrelaça-se, necessariamente,
com o valor ou valores a serem idealmente atingidos por meio
do processo. Impõe-se, portanto, a análise dos
valores mais importantes para o processo: por um lado, a realização
de justiça material e a paz social, por outro, a efetividade,
a segurança e a organização interna justa
do próprio processo (fair trial). Os dois primeiros
estão mais vinculados aos fins do processo, os três
últimos ostentam uma face instrumental em relação
àqueles. A par desses valores específicos, mostram-se
ainda significativos para o processo os valores constitucionais
e os valores culturais relacionados ao meio onde se insere
determinado sistema processual.
A efetividade e a segurança apresentam-se como valores
essenciais para a conformação do processo em
tal ou qual direção, com vistas a satisfazer
determinadas finalidades, servindo também para orientar
o juiz na aplicação das regras e princípios.
Poder-se-ia dizer, numa perspectiva deontológica, tratar-se
de sobreprincípios, embora sejam, a sua vez, também
instrumentais em relação ao fim último
do processo, que é a realização da Justiça
do caso. Interessante é que ambos se encontram em permanente
conflito, numa relação proporcional, pois quanto
maior a efetividade menor a segurança, e vice-versa.
Assim, por exemplo, o exercício do direito de defesa,
garantia ligada à segurança, não pode
ser excessivo nem desarrazoado. Nos casos não resolvidos
pela norma, caberá ao órgão judicial,
com emprego das técnicas hermenêuticas adequadas,
ponderar qual dos valores deverá prevalecer. Na verdade,
garantismo e eficiência devem ser postos em relação
de adequada proporcionalidade, por meio de uma delicada escolha
dos fins a atingir
A segurança liga-se à própria noção
de Estado Democrático de Direito, erigida como princípio
fundamental da Constituição da República
(art. 1º, caput), de modo a garantir o cidadão
contra o arbítrio estatal, tendo presente a salvaguarda
de elementos fundantes da sociedade realmente democrática,
como o princípio democrático, o da justiça,
o da igualdade, da divisão de poderes e da legalidade
[19].
Em tal contexto, ganha lugar de destaque o devido processo
legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição
da República), princípio que exige como corolários
a proibição de juízos de exceção
e o princípio do juiz natural (art. 5º, incisos
XXXVII e LIII), a igualdade (art. 5º, caput), aí
compreendida a paridade de armas [20], o contraditório
e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes
(art. 5º, inciso LV), consideradas inadmissíveis
as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º,
inciso LVI), devendo o litígio ser solucionado por
meio de decisão fundamentada (art. 94, inciso IX).
De mais a mais, o desenvolvimento, que se pode julgar excessivo,
da penalização da vida social e política
exige sejam as regras jurídicas formuladas de maneira
simples, clara, acessível e previsível: daí
a noção de Estado de Direito e o princípio
da segurança jurídica, produtos de desenvolvimentos
sociais cada vez mais complexos e de evoluções
cada vez mais incertas [21]. Numa visão mais abrangente,
a ultrapassar o campo estrito do direito processual, o princípio
da segurança jurídica encontra-se ligado a duas
exigências: qualidade da lei e previsibilidade do direito.
Para Bertrand Mathieu e Michel Verpeaux [22], decorrem da
primeira os seguintes princípios: de claridade, acessibilidade,
eficácia e efetividade (confusão entre dois
valores antagônicos). Da segunda, os seguintes princípios:
da não-retroatividade da lei, da proteção
dos direitos adquiridos, da confiança legítima
e da estabilidade das relações contratuais.
Advirta-se, porém, que o jurista deve observar a ordem
jurídica, atento ao valor da segurança jurídica,
sem confundi-la com a manutenção cega e indiscriminada
do statu quo. Cumpre não identificar, outrossim, o
valor da segurança jurídica com a “ideologia”
da segurança, que tem por objetivo o imobilismo social.
Não se trata, também, de identificar o Estado
com a ordem, e a lei com a justiça, subprodutos do
positivismo, com o que se impediria o acolhimento de qualquer
direito não-estatal, bem como a absorção
dos reclamos de justiça do povo, a menos que com o
expresso beneplácito do legislador. Essa percepção
da realidade social revela-se míope e não desejada.
A manutenção da ordem jurídica só
pode ser realizada mediante questionamentos e aperfeiçoamentos,
em consonância com a racionalidade, que certamente passa
pelo Estado, mas que vai além dele, atenta aos direitos
construídos pelo processo histórico [23].
É preciso levar em conta, ademais, que a segurança
não é o único valor presente no ambiente
processual, mormente porque todo o processo é polarizado
pelo fim de realizar a justiça material do caso, por
meio de um processo equânime e efetivo. De tal sorte,
o formalismo excessivo pode inclusive inibir o desempenho
dos direitos fundamentais do jurisdicionado.
A sua vez, a efetividade está consagrada na Constituição
Federal, art. 5º, XXXV, pois não é suficiente
tão-somente abrir a porta de entrada do Poder Judiciário,
mas prestar jurisdição tanto quanto possível
eficiente, efetiva e justa, mediante um processo sem dilações
temporais ou formalismos excessivos, que conceda ao vencedor
no plano jurídico e social tudo a que faça jus.
Além disso, as dificuldades temporais atuais na administração
da justiça e a mudança qualitativa dos litígios
justificam o inaudito elastecimento da tutela cautelar em
nossa época, assim como a concepção de
remédios jurisdicionais de índole provisória,
autônomos ou não, com caráter antecipatório
e satisfativo do pretendido direito [24]. Advirta-se, além
disso, que a efetividade vigora seja em relação
ao direito já lesionado seja quanto aquele simplesmente
ameaçado (Constituição Federal, artigo
5º, XXXV), abrangendo assim a tutela preventiva substancial
e definitiva, além da meramente provisória ou
temporária [25]. Além disso, a perspectiva constitucional
do processo veio a contribuir para afastar o processo do plano
das construções conceituais e meramente técnicas
e inseri-lo na realidade política e social. Tal se
mostra particularmente adequado no que diz respeito ao formalismo
excessivo, pois sua solução exige o exame do
conflito dialético entre duas exigências contrapostas,
mas igualmente dignas de proteção, asseguradas
constitucionalmente: de um lado, a aspiração
de um rito munido de um sistema possivelmente amplo e articulado
de garantias “formais” e, de outro, o desejo de
dispor de um mecanismo processual eficiente e funcional.
Nessa linha de entendimento, a Corte Européia dos Direitos
do Homem em vários pronunciamentos vem proclamando
que a Convenção Européia dos Direitos
do Homem ostenta por finalidade proteger direitos não
mais “teóricos ou ilusórios, mas concretos
e efetivos” [26].
Para a Corte, a efetividade supõe, além disso,
que o acesso à justiça não seja obstaculizado
pela complexidade ou custo do procedimento. Tal implica que
as limitações, sempre deixadas à margem
de apreciação dos Estados nacionais, não
podem em nenhum caso restringir o acesso assegurado ao litigante
de tal maneira que seu direito a um tribunal seja atingido
em sua própria substância, devendo ser observada
“uma relação razoável de proporcionalidade
entre os meios empregados e o fim visado”. Ainda segundo
o Tribunal, o litigante não deve ser impedido “de
empregar um recurso existente e disponível”,
proibindo-se todo “entrave desproporcional a seu direito
de acesso ao tribunal” [27].
Impõe-se ressaltar, outrossim, que nos dias atuais
vários fatores vêm determinando uma maior prevalência
do valor da efetividade sobre o da segurança. Um dos
aspectos relevantes é a mudança qualitativa
dos litígios trazidos ao Judiciário, numa sociedade
de massas, com interesse de amplas camadas da população,
a tornar imperativa uma solução mais rápida
do processo e a efetividade das decisões judiciais.
Outro fator significativo é a própria adoção
dos princípios e sua constitucionalização,
fenômeno que se iniciou após o término
da Segunda Guerra Mundial. A anterior tramitação
fechada e a minúcia regulamentadora das atuações
processuais (excesso de formalismo) dos códigos processuais,
formados em período autoritário ou informados
por ideologia dessa espécie, servia ao fim de controle
da jurisdição e dos agentes forenses pelo centro
do poder político, diminuindo a participação
democrática dos sujeitos de direito. Tudo veio a mudar
com a emergência dos princípios, considerados
nessa nova perspectiva como direitos fundamentais, que podem
e devem ter lugar de destaque na aplicação prática
do direito, sobrepondo-se às simples regras infraconstitucionais
[28]. Essa mudança de paradigma, que introduz um direito
muito mais flexível, menos rígido, determina
também uma alteração no que concerne
à segurança jurídica, que passa de um
estado estático para um estado dinâmico. Assim,
a segurança jurídica de uma norma se mede pela
estabilidade de sua finalidade, abrangida em caso de necessidade
por seu próprio movimento. Não mais se busca
o absoluto da segurança jurídica, mas a segurança
jurídica afetada de um coeficiente, de uma garantia
de realidade. Nessa nova perspectiva, a própria segurança
jurídica induz a mudança, a movimento, na medida
em que ela está a serviço de um objetivo mediato
de permitir a efetividade dos direitos e garantias de um processo
equânime [29]. Em suma, a segurança já
não é vista com os olhos do Estado liberal,
em que tendia a prevalecer como valor, porque não serve
mais aos fins sociais a que o Estado se destina. Dentro dessas
coordenadas, o aplicador deve estar atento às circunstâncias
do caso, pois às vezes mesmo atendido o formalismo
estabelecido pelo sistema, em face das circunstâncias
peculiares da espécie, o processo pode se apresentar
injusto ou conduzir a um resultado injusto.
Por outro lado, o abandono de uma visão positivista
e a adoção de uma lógica argumentativa,
com a colocação do problema no centro das preocupações
hermenêuticas, assim como o emprego de princípios,
de conceitos jurídicos indeterminados e juízos
de equidade, em detrimento de uma visão puramente formalista
na aplicação do direito, haveria obviamente
de se refletir no processo.
Decorre daí, em primeiro lugar, a recuperação
do valor essencial do diálogo judicial na formação
do juízo, que há de frutificar pela cooperação
das partes com o órgão judicial e deste com
as partes, segundo as regras formais do processo. O colóquio
assim estimulado, assinale-se, deverá substituir com
vantagem a oposição e o confronto, dando azo
ao concurso das atividades dos sujeitos processuais, com ampla
colaboração tanto na pesquisa dos fatos quanto
na valorização da causa. As diretivas aqui preconizadas
reforçam-se, por outro lado, pela percepção
de uma democracia mais participativa, com um conseqüente
exercício mais ativo da cidadania, inclusive de natureza
processual. Além de tudo, revela-se inegável
a importância do contraditório para o processo
justo, princípio essencial que se encontra na base
mesma do diálogo judicial e da cooperação.
A sentença final só pode resultar do trabalho
conjunto de todos os sujeitos do processo. Ora, a idéia
de cooperação além de exigir, sim, um
juiz ativo e leal, colocado no centro da controvérsia,
importará senão o restabelecimento do caráter
isonômico do processo pelo menos a busca de um ponto
de equilíbrio. Esse objetivo impõe-se alcançado
pelo fortalecimento dos poderes das partes, por sua participação
mais ativa e leal no processo de formação da
decisão, em consonância com uma visão
não autoritária do papel do juiz e mais contemporânea
quanto à divisão do trabalho entre o órgão
judicial e as partes.
Daí a necessidade de estabelecer-se o permanente concurso
das atividades dos sujeitos processuais, com ampla colaboração
tanto na pesquisa dos fatos quanto na valorização
jurídica da causa. Colaboração essa,
acentue-se, vivificada por permanente diálogo, com
a comunicação das idéias subministradas
por cada um deles: juízos históricos e valorizações
jurídicas capazes de ser empregados convenientemente
na decisão [30]. Semelhante cooperação,
ressalte-se, mais ainda se justifica pela complexidade da
vida atual.
Entendimento contrário padeceria de vício dogmático
e positivista, mormente porque a interpretação
da regula iuris, no mundo moderno, só pode nascer de
uma compreensão integrada entre o sujeito e a norma,
geralmente não unívoca, com forte carga de subjetividade.
E essa constatação ainda mais se reforça
pelo reconhecimento de que todo direito litigioso apresenta-se
incerto de forma consubstancial.
Faceta importante a ressaltar é que a participação
no processo para a formação da decisão
constitui, de forma imediata, uma posição subjetiva
inerente aos direitos fundamentais, portanto é ela
mesma o exercício de um direito fundamental [31]. Tal
participação, além de constituir exercício
de um direito fundamental, não se reveste apenas de
caráter formal, mas deve ser qualificada substancialmente.
Isso me leva a extrair do próprio direito fundamental
de participação a base constitucional para o
princípio da colaboração, na medida em
que tanto as partes quanto o órgão judicial,
como igualmente todos aqueles que participam do processo (serventuários,
peritos, assistentes técnicos, testemunhas etc.), devem
nele intervir desde a sua instauração até
o último ato, agindo e interagindo entre si com boa-fé
e lealdade.
Exemplo interessante da aplicação desse modo
de ver encontra-se na jurisprudência do Tribunal Constitucional
espanhol. Para aquela Alta Corte, o dever judicial de promover
e colaborar na realização da efetividade da
tutela jurisdicional não é de caráter
moral, mas um dever jurídico constitucional, pois os
juízes e tribunais têm a “(...) obrigação
de proteção eficaz do direito fundamental (...)”.
O cumprimento desse mandato constitucional de proteger o direito
fundamental à tutela judicial efetiva, a que têm
direito todas as pessoas, há de ser para os juízes
e tribunais norte de sua atividade jurisdicional. Por isso,
o Tribunal Constitucional fala da necessária colaboração
dos órgãos judiciais com as partes na materialização
da tutela e também no dever específico de garantir
a tutela, dever que impede os órgãos jurisdicionais
de adotarem uma atitude passiva nesta matéria [32].
4. Pode acontecer, contudo, e esse é o âmago
do problema, que o poder organizador, ordenador e disciplinador
do formalismo, em vez de concorrer para a realização
do direito, aniquile o próprio direito ou determine
um retardamento irrazoável da solução
do litígio. Neste caso o formalismo se transforma no
seu contrário: em vez de colaborar para a realização
da justiça material, passa a ser o seu algoz, em vez
de propiciar uma solução rápida e eficaz
do processo, contribui para a extinção deste
sem julgamento do mérito, obstando a que o instrumento
atinja a sua finalidade essencial.
Para afastar as conseqüências nefastas do formalismo
excessivo, pernicioso ou negativo, mostra-se necessário
que o jurista, o operador prático do direito, muna-se
de ferramentas que impeça tal desvio de perspectiva.
Antes de nada, impõe-se atentar às particularidades
do caso concreto no trabalho de adaptação da
norma, principial ou não, que por hipótese é
geral e abstrata. Realmente, o processo de aplicação
do direito mostra-se, necessariamente, obra de acomodação
do geral ao concreto, a requerer incessante trabalho de adaptação
e até de criação [33]. mesmo porque o
legislador não é onipotente na previsão
de todas e inumeráveis possibilidades oferecidas pela
inesgotável riqueza da vida. Por essa via, o rigor
do formalismo resulta temperado pelas necessidades da vida,
assim como o conflito entre o aspecto unívoco das características
externas e a racionalização material que deve
levar a cabo o órgão judicial, entremeada de
imperativos éticos, regras utilitárias e de
conveniência ou postulados políticos, que rompem
com a abstração e a generalidade. A sua vez,
o juiz não é uma máquina silogística
nem o processo, como fenômeno cultural, presta-se a
soluções de matemática exatidão.
Impõe-se rejeitar a tese da mecanicista aplicação
do direito [34]. Semelhante constatação mostra-se
válida não só no plano estritamente jurídico,
vinculado ao equacionamento de questões puramente de
direito, como também na própria condução
do processo e notadamente no recolhimento e valorização
do material fático de interesse para a decisão.
A esse respeito, observa-se de maneira exemplar que a maneira
como opta o juiz no curso da seleção de informações
leva a marca, estigmatizada, de sua versão pessoal.
Mesmo a condução do processo nem sempre apresenta
face uniforme, variando o ritmo imprimido a partir de elementos
só encontradiços na marca individual gravada
do magistrado na utilização dos instrumentos
processuais, apesar da importância e do caráter
cogente com que se lhe dão a produzir os procedimentos
na manufatura das decisões e outras manifestações
essenciais no manejo do processo [35].
Talvez com maior evidência, também na formação
e apreciação do material fático não
se verifica uniformidade. Influem para esse resultado fatores
vinculados à própria individualidade do ser
humano. De um lado, as informações colhidas
não só podem variar em qualidade ou quantidade,
como serão acolhidas e selecionadas inevitavelmente
do ponto de vista pessoal do juiz. Ainda que a lei processual
busque imprimir desejável uniformidade, a regra só
indica o caminho, mas não o passo do caminhante. O
subjetivismo, outrossim, revela-se ainda mais presente no
próprio conhecer do juiz, na sua atitude epistemológica
em face dos fatos, a variar infinitamente conforme sua capacidade
intelectual com vistas a compreender, selecionar e combinar
as informações e delas extrair as devidas inferências.
O mesmo sucede, provavelmente com maior intensidade, na avaliação
do material recolhido, tarefa em que, nada obstante a vinculação
axiológica do sistema, passam a pesar, ainda que de
modo inconsciente, também os próprios valores
do órgão judicial, desempenhando papel importante
sua sensibilidade pessoal às nuanças do caso
[36].
Esse constante trabalhar do órgão judicial com
a incapacidade de previsão pela lei de todas as hipóteses
possíveis, com a generalidade da regra e ainda com
fatores fáticos incertos e inconstantes, agravado pelos
diversos graus de sua capacidade pessoal, tanto na coleta
do material probatório quanto na sua seleção
e avaliação, evidencia de forma bastante clara
os riscos sempre presentes de um conflito entre o valor do
formalismo e o da justiça na solução
do caso trazido a consideração. Aliás,
a questão torna-se exatamente problematizada na passagem
do abstrato ao concreto, quando podem se criar situações-limite,
não previstas expressamente em lei, capazes de romper
com o sentimento de justiça.
Claro, contudo, que a solução haverá
de estar dentro do próprio sistema, pois, nessa matéria,
como visto anteriormente, mostra-se inconveniente a atribuição
de ampla liberdade ao órgão judicial. No domínio
do direito processual, aliás, revela-se particularmente
importante o papel do sistema, enquanto capaz de traduzir
e realizar a adequação valorativa e a unidade
interior da ordem jurídica [37]. Entendimento contrário
desviaria a questão do plano metodológico para
situá-la, de forma indesejada, no domínio da
simples ideologia, terreno em que as circunstâncias
concretas passam a ter um significado excessivo, tudo dependendo
do contexto geral em que se inserem, consoante subjetiva valoração
atribuída ao status quo [38]. O capricho pessoal, insista-se,
não só poderia pôr em risco a realização
do direito material (pense-se na hipótese de o juiz
impedir, a seu bel-prazer, a realização de certas
provas) como também fazer periclitar a igualdade das
partes no processo, sem falar na afronta a garantias fundamentais
do cidadão em face do arbítrio estatal. Nesse
aspecto, influi também a excessiva valorização
do rito, com afastamento completo ou parcial da substância,
conduzindo à ruptura com o sentimento de justiça.
Todavia, esse mesmo sentimento de justiça — apanágio
do verdadeiro juiz [39] — pode servir para eliminar
a distância entre a abstração da norma
e a concretude do caso trazido a juízo. O sentimento
do justo concreto conduz ao problema da eqüidade com
função interpretativa-individualizadora. Essa
função da eqüidade constitui recurso normal
posto à disposição do operador jurídico
no processo de aplicação das normas, com vistas
à ponderação das particularidades do
caso [40]. Tal entendimento decorre de atividade conatural
ao ato de julgar, expressa na compreensão eqüitativa
da regra de lei, e mais amplamente do direito a aplicar no
momento da decisão. Parece adequada a imagem de que
nessa aplicação da regra legal, do direito tout
court, o sistema funcione como uma língua, isto é,
como um sistema de regras de uso das palavras da linguagem
jurídica na qual se nomeiam os fatos a serem apreciados
e julgados. E isso porque os significados expressos na língua
jurídica, empregada na aplicação operativa
do direito, são tão ambíguos e opináveis
como as regras de uso da língua jurídica ditada
pelas normas [41].
Nessa perspectiva, o juízo de legalidade constata as
características essenciais e comuns, enquanto o juízo
de eqüidade ocupa-se com a compreensão das características
acidentais e particulares da hipótese individual verificada,
mas sempre levando em conta o sistema em que inserido. Assim,
legalidade e eqüidade apresentam-se como dois aspectos
distintos mas logicamente indissociáveis da linguagem
jurídica e do significado dos signos nela empregados,
de sorte que convivem numa relação necessária
e inafastável, um não existindo sem o outro.
No fundo, portanto, verifica-se uma falsa contraposição
entre formalismo excessivo e informalismo arbitrário,
já que todos os juízos são ou devem ser
mais ou menos eqüitativos, ou iníquos, segundo
o seu grau de compreensão das conotações
específicas e diferenciadas da hipótese posta
à apreciação do juiz [42].
Dentro de tal concepção, a eqüidade desponta
como a justiça do caso concreto, como inarredável
mediação entre o caráter abstrato do
sistema e as exigências das hipóteses singulares
e concretas. Transcende-se a justiça abstrata e genérica
da lei para alcançar-se a justiça concreta e
individualizada do caso, sai-se enfim da legalidade para ingressar
no direito.
Por outro lado, em direito processual, mais ainda do que em
outros ramos do direito, enquanto trabalho de adaptação
do geral ao concreto, a eqüidade relaciona-se, intimamente,
com os fins da norma e da própria finalidade do processo
e da tarefa afeita à jurisdição. Embora
o princípio mais alto seja o da justiça, por
meio de uma igualdade de todos perante a lei, não se
pode esquecer o caráter essencialmente finalístico
do direito processual. Finalismo esse não voltado para
si mesmo, pois inexiste formalismo em si, senão direcionado
para os fins últimos da jurisdição.
A esse respeito, não se pode deixar de salientar que
o fim do direito é servir à finalidade pragmática
que lhe é própria. Processualmente, visa-se
a atingir a um processo equânime, peculiar do Estado
democrático de direito, que sirva à idéia
de um equilíbrio ideal entre as partes e ao fim material
do processo: a realização da justiça
material.
Ademais, as formas processuais cogentes não devem ser
consideradas “formas eficaciais” (Wirkform), mas
“formas finalísticas” (Zweckform), subordinadas
de modo instrumental às finalidades processuais, a
impedir assim o entorpecimento do rigor formal processual,
materialmente determinado, por um formalismo de forma sem
conteúdo. A esse ângulo visual, as prescrições
formais devem ser sempre apreciadas conforme sua finalidade
e sentido razoável, evitando-se todo exagero das exigências
de forma. Se a finalidade da prescrição foi
atingida na sua essência, sem prejuízo a interesses
dignos de proteção da contraparte, o defeito
de forma não deve prejudicar a parte. A forma não
pode, assim, ser colocada “além da matéria”,
por não possuir valor próprio, devendo por razões
de eqüidade a essência sobrepujar a forma. A não-observância
de formas vazias não implica prejuízo, pois
a lei não reclama uma finalidade oca e vazia. Na medida
em que o ponto de vista da eqüidade concede espaço
à discrição judicial, mesmo em se tratando
de prescrições formais de natureza cogente,
proporciona o instrumento para a superação da
até então ameaçadora inflexibilidade
da forma, mormente porque a eqüidade (segundo Radbruch)
representa a justiça do caso concreto. Uma atitude
livre também toma a visão da eqüidade contra
a letra da determinação formal. Ela rejeita
toda obediência cega ao Código. Por não
serem reconhecidos princípios especiais restritivos
na hermenêutica das normas formais, a interpretação
não deve ser “mesquinha”, mas o mais possível
“generosa” e livre [43].
Dentro dessa linha de orientação, decidiu o
Tribunal Constitucional espanhol que “(...) as normas
que contêm os requisitos formais devem ser aplicadas
tendo-se sempre presente o fim pretendido ao se estabelecer
ditos requisitos, evitando qualquer excesso formalista que
os converteria em meros obstáculos processuais e em
fonte de incerteza e imprevisibilidade para a sorte das pretensões
em jogo” [44]. Certamente, sempre se verifica uma contraposição
entre o ideal e o realizável, e aqui, como na política
e em outros campos de atuação do humano, deve
prevalecer o lema de que os fins não justificam os
meios: o direito material não deve ser realizado à
custa dos princípios e garantias fundamentais do cidadão.
O informalismo só pode ocorrer se atendida a finalidade
jurídica primacial do processo de realização
do direito material, em tempo adequado e preservadas as garantias
e direitos fundamentais das partes. E isso porque tal preservação
serve ao fim maior da justiça material da decisão,
pois é bem possível, por exemplo, que o contraditório
venha a demonstrar que a melhor solução não
seria aquela imaginada pelo órgão judicial.
Impõe-se, portanto, a veemente rejeição
do formalismo oco e vazio, que desconhece o concreto e as
finalidades maiores do processo, descurando de realizar a
justiça material do caso.
Se a forma não é oca nem vazia, o que importa
é o conteúdo não o nome do ato processual.
Significativo avanço nesse campo decorreu da célebre
decretal do Papa ALEXANDRE III, de 1160, Livro II, tít.
I, de judiciis, cap. VI, ao dispensar as partes de exprimir
no libelo o nome da ação, bastando a proposição
clara do fato motivador do direito de agir [45] e da qual
exsurge princípio hoje fundamental: em direito processual,
o nome atribuído à parte ao ato processual,
embora equivocado, nenhuma influência haverá
de ter, importando apenas o seu conteúdo. De outro
lado, o seu invólucro exterior, a maneira como se exterioriza,
também perdeu terreno para o teor interno [46].
Por sua vez, tanto a organização do processo
quanto o seu ordenamento e disciplina também não
são destituídos de conteúdo. Ordem pela
ordem não tem significado. Assim, se o juiz preservar
as garantias das partes, vedado não lhe é adotar
um ponto de vista mais maleável, adaptando o rigor
formal ao caso, quando necessário para vencer o formalismo,
obstaculizador da justiça na hipótese concreta.
Dentro dessa visão finalista, bem ressalta a melhor
doutrina brasileira que o capítulo mais importante
e fundamental de um Código de Processo moderno encontra-se
nos preceitos relativizantes das nulidades, integrando-se
as regras referentes às nulidades no “sobredireito”
processual, porque se sobrepõem às demais, por
interesse público eminente, condicionando-lhes, sempre
que possível, a imperatividade [47].
Aliás, cumpre advertir que rigor formal não
significa interpretação “estrita”
da lei processual [48]. Não só admissível
interpretação sistemática e teleológica,
como se impõe observada a mudança do sentido
da lei pela alteração das idéias éticas
fundamentais, devendo o trabalho hermenêutico jamais
esquecer as linhas mestras do sistema constitucional, suas
garantias e princípios, normas valorativas primaciais
para a concretização de conceitos jurídicos
indeterminados, preenchimento de lacunas e interpretação
em geral da lei processual [49].
De tudo que foi dito e analisado impõe-se afastar o
formalismo oco e vazio, incapaz de servir às finalidades
essenciais do processo — relativizada assim qualquer
invalidade daí decorrente —, mormente quando
atente contra os princípios e valores imperantes no
ambiente processual, a exemplo da efetividade, da segurança,
da boa-fé e lealdade e do princípio do processo
justo. O que importa, ao fim e ao cabo, é o formalismo-valorativo.
De tal sorte, o formalismo excessivo deve ser combatido com
o emprego da equidade com função interpretativa-individualizadora,
tomando-se sempre como medida as finalidades essenciais do
instrumento processual (processo justo e equânime, do
ponto de vista processual, justiça material, do ponto
de vista material), e os princípios e valores que estão
a sua base, desde que respeitados os direitos fundamentais
da parte e na ausência de prejuízo.
Interessante aplicação do princípio da
finalidade essencial vem sendo implementada pelos juízes
de direito de Porto Alegre que geralmente convertem de ofício
o procedimento sumário em ordinário. E a decisão
decorre de interpretação construtiva do art.
244 do CPC, argumentando-se que, diante das dificuldades da
estrutura judiciária, atingir-se-á de modo mais
cabal a finalidade do processo sumário — uma
mais rápida e eficiente solução da controvérsia
judicial — com a adoção do rito ordinário.
A solução, com ser engenhosa, parece estar dentro
dos limites do sistema, ainda mais que aumenta as possibilidades
de defesa do demandado e não implica qualquer prejuízo
a algum princípio processual fundamental. Em suma,
no caso, a efetividade serve à segurança e relativiza
a eventual nulidade decorrente da alteração
do procedimento. Nem se argumente com um eventual interesse
público na preservação do rito, do due
process of law, como um valor absoluto e abstrato. Como bem
acentua Galeno Lacerda, certa, sem dúvida, a presença
de interesse público na determinação
do rito. Mas, acima dele, se ergue outro, também público,
de maior relevância: o de que o processo sirva, como
instrumento, à justiça humana e concreta, a
que se reduz, na verdade, sua única e fundamental razão
de ser [50].
Outro exemplo notável desse trabalho de adaptação
estampa-se no acórdão unânime da 4a Turma
do Superior Tribunal de Justiça [51], em que, à
vista das circunstâncias especiais do caso concreto,
afastou-se a decadência de ação rescisória,
porque a intempestividade do recurso extraordinário,
admitido por força de agravo, fora declarada um decênio
depois, não tendo se dado por unanimidade e baseada
em interpretação discutível. A ementa
do julgado mostra-se bastante expressiva: “Processo
Civil. Ação rescisória. Recurso inadmitido
por intempestividade. Início do prazo decadencial.
Correntes. Exegese. Mesmo quando se perfilha a corrente segundo
a qual o prazo decadencial para o ajuizamento da rescisória
se conta do trânsito em julgado da decisão e
não do acórdão que não conheceu,
por intempestivo, do recurso, uma vez que a interposição
extemporânea desse não elide o trânsito
já consumado, circunstâncias especiais do caso
concreto podem afastar o reconhecimento da decadência.
A melhor interpretação da lei é a que
se preocupa com a solução justa, não
podendo o seu aplicador esquecer que o rigorismo na exegese
dos textos legais pode levar a injustiças.”
Por outro lado, constitui exemplo emblemático de formalismo
excessivo a extinção do processo sem julgamento
do mérito, depois de realizada a prova, em primeiro
ou segundo grau de jurisdição, somente por considerações
de ordem formal, com absoluta prevalência do meio sobre
o fim. Nessa fase adiantada do processo, nenhuma razão
justifica o reconhecimento da inadequação da
forma especial (por exemplo: a inadequação de
ação regressiva pela via da denunciação
da lide, por não se tratar de garantia própria,
com introdução de fundamento novo ou matéria
nova), se já existem todos os elementos necessários
ao pronunciamento de mérito. Para que afrontar os princípios
da efetividade e da economia processual e começar tudo
de novo em outro juízo, quando já é possível
o pronunciamento sobre o mérito, com a realização
das finalidades essenciais do processo? Apenas por que a forma
denunciação da lide não é admitida,
e sim a forma ação autônoma de regresso?
Todavia, o próprio Código dá resposta
adequada à indagação. Consoante o disposto
na regra contida no art. 250 do CPC, o erro de forma do processo
acarreta unicamente a anulação dos atos que
não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os
que forem necessários, a fim de se observarem, quanto
possível, as prescrições legais. Mesmo
assim, e o ponto é assaz importante, nos termos do
parágrafo único do mesmo dispositivo, dar-se-á
o aproveitamento dos atos praticados, desde que não
resulte prejuízo à defesa.
Essas considerações também são
válidas para a hipótese em que o autor, dispondo
embora de título executivo extrajudicial, opte por
propor ação de conhecimento. Como bem ressalta
a respeito Humberto Theodoro Jr., soa falso, diante do processo
civil contemporâneo, defender a carência de ação
de cognição por parte do credor simplesmente
em razão de dispor de título executivo extrajudicial
que, de modo algum, o isenta de disputas e questionamentos
no que se relaciona com o negócio jurídico subjacente.
O interesse necessário ao manejo de qualquer ação
está na necessidade que toca à parte de recorrer
ao processo jurisdicional para evitar um dano jurídico.
É a existência do litígio que representa
essa possibilidade de dano. Como a previsão de execução
forçada não impede a formação
do litígio entre credor e devedor, continuam as partes
— tanto o credor como o devedor — com a possibilidade
de, antes ou independentemente da execução,
recorrerem ao processo de conhecimento para obter o definitivo
acertamento de suas posições jurídicas
na ordem material [52]. Impende acrescentar a essas judiciosas
observações que, tendo eventualmente tramitado
o processo e atingido sua finalidade essencial, a sua extinção
sem julgamento do mérito, por falta de interesse, implicaria
no fundo formalismo excessivo, oco e vazio.
Por outro lado, o formalismo-valorativo, informado nesse passo
pela lealdade e boa-fé, que deve ser apanágio
de todos os sujeitos do processo, não só das
partes [53], impõe, como visto anteriormente, a cooperação
do órgão judicial com as partes e destas com
aquele. Esse aspecto é por demais relevante no Estado
democrático de direito, que é tributário
do bom uso pelo juiz de seus poderes, cada vez mais incrementados
pelo fenômeno da incerteza e complexidade da sociedade
atual e da inflação legislativa, com aumento
das regras de equidade e aplicação dos princípios.
Exatamente a lealdade no emprego dessa liberdade nova atribuída
ao órgão judicial é que pode justificar
a confiança atribuída ao juiz na aplicação
do direito justo[54]. Ora, tanto a boa-fé quanto a
lealdade do órgão judicial seriam flagrantemente
desrespeitadas sem um esforço efetivo para salvar o
instrumento dos vícios formais.
Do mesmo modo, dentro dessa visão cooperativa, impõe-se
ao juiz mandar suprir qualquer falha na formação
do instrumento que acompanha o recurso de agravo, quando se
trate de peça não obrigatória, embora
necessária para o julgamento [55]. O ideal, por sinal,
seria que essa atividade saneadora do juiz se estendesse também
às peças obrigatórias, o que contudo
depende de reforma legislativa [56].
Também em homenagem ao princípio da boa-fé
e lealdade, não pode o juiz elastecer, além
do razoável, os pressupostos de admissibilidade do
recurso, para facilitar o seu trabalho. Assim, se a semelhança
dos casos confrontados diz respeito ao núcleo do direito,
demonstrando a necessidade de uniformização
jurisprudencial (nos casos, v.g., de recurso especial por
dissídio de julgados ou de embargos de divergência),
inadmissível não conhecer do recurso porque
se verifica dessemelhança em pontos fáticos
irrelevantes.
A boa-fé e a lealdade impedem, ainda, a criação
de situações que impliquem verdadeira armadilha
procedimental, fazendo o processo sucumbir a exigências
meramente formais, distantes da verdadeira finalidade da lei
e estabelecidas por meio de raciocínios elaborados
para dar à norma sentido completamente diverso. A matéria
está também vinculada à transparência
e claridade na aplicação do direito, aspectos
ligados à segurança jurídica.
Veja-se, por exemplo, a questão da possibilidade de
interposição do recurso via fac símile,
instituída pela Lei n. 9.800, de 26 de maio de 1999.
Num país de dimensões continentais como o Brasil,
procurou-se facilitar a vida dos cidadãos, permitindo-se
a transmissão do recurso com o emprego de sistema de
transmissão de dados e imagens, dentro do prazo do
recurso, e mediante entrega dos originais em juízo
“necessariamente até cinco dias da data do seu
término”, isto é, da data do término
do prazo do recurso (Lei n. 9.800/1999, art. 2º). Essa
é a finalidade essencial da inovação.
O prazo para juntada dos originais só será contado
da data da recepção do material se o ato não
estiver sujeito a prazo, o que evidentemente não abrange
os recursos (Lei n. 9.800/1999, p. único do art. 2º).
Invocando, porém, o princípio da consumação,
parte da jurisprudência do STJ inverteu totalmente o
sentido da lei e praticamente revogou o mencionado art. 2º,
para entender que, em todas as hipóteses, o prazo para
entrega dos originais deverá ser de até cinco
dias da data da recepção do material. Bem de
ver, no entanto, que a preclusão consumativa decorre
de que o exercício da faculdade determinou fosse alcançada
a finalidade do ato, o que consumaria o interesse na sua prática
[57]. Na espécie em comento, no entanto, não
se trata de praticar novamente o ato, mas de juntar o original
da cópia antes enviada, hipótese em que a própria
lei cuidou de resguardar o efeito consumativo permitindo a
entrega dessa peça cinco dias após o término
do prazo do recurso. O interesse continua existindo porque
não basta o envio da cópia, sendo imprescindível
a remessa do original, para que a finalidade do ato seja alcançada.
Ademais, a desagradável, e às vezes terrível
surpresa, de ver o recurso não conhecido por intempestividade,
nada tem a ver com a visão cooperativa do processo,
única capaz de conduzir a uma efetividade virtuosa
e não simplesmente perniciosa, preocupada esta somente
com a performance, com a estatística, mas não
com os valores fundamentais do processo. Seria importante
uma reflexão a respeito do assunto, em prol inclusive
da necessária legitimação do Poder Judiciário
perante a sociedade civil, de fundamental importância
no Estado democrático de direito.
Também o princípio da segurança pode
afastar o formalismo excessivo.
Inaceitável, portanto, não conhecer do recurso
porque o carimbo autenticador, de lavra do próprio
tribunal, está ilegível. À evidência,
não pode a parte pagar por erro da secretaria do tribunal.
Mormente, porque a tanto impede o princípio da confiança
legítima, corolário do princípio da segurança.
A isso se ajunta o princípio da cooperação,
a que está obrigado o órgão judicial.
Cumpre, portanto, em tal hipótese, a se pretender afastar
os riscos de um processo de caráter dualístico
e privado, já ultrapassado, determinar até de
ofício seja a dúvida esclarecida pela parte
interessada.
Se a parte, ao ingressar com agravo, relacionou as peças
que formam o instrumento, entre elas todas as obrigatórias,
seria inadmissível não fosse conhecido o recurso
por faltante uma destas, quando o processo chegou ao relator.
A parte não pode ser prejudicada por falha da secretaria
ou do tribunal e a confiança legítima nos atos
da administração, corolário do princípio
da segurança, assim como o princípio da cooperação,
impõe seja reaberto prazo para a erradicação
da falta.
A aplicação do princípio da confiança
legítima também é de utilidade nos equívocos
nas informações processuais prestadas por rede
de computadores operadas pelo Poder Judiciário, como
ocorre no Estado do Rio Grande do Sul, porque estas podem
induzir em erro o usuário e provocar a perda de prazo.
Em tal hipótese, aplicando-se o princípio e
o disposto no art. 183, 2ª parte, e respectivos parágrafos,
é possível reconhecer justa causa e relevar
a falta [58].
Exemplo paradigmático, tanto de excesso de formalismo
quanto de sua correção pelas normas maiores
do sistema brasileiro, ocorreu no Rio Grande do Sul. Em determinada
demanda movida contra esse Estado, seis antigas assistentes
judiciárias reclamaram o reconhecimento do direito
de opção pela carreira de defensor público,
assegurado no art. 22 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias anexo à Constituição
de 1988. O ente estatal, ao contestar a demanda, reconheceu
a situação fática inconteste das autoras,
mas lhes negou o direito, ao argumento de que a norma transitória
só albergaria os funcionários concursados, não
aqueles em desvio de função. No juízo
de apelação, órgão fracionário
do Tribunal de Justiça entendeu de acolher o pedido
em relação a quatro das postulantes. Rejeitou,
porém, o pedido de duas delas, sob o fundamento de
inexistência de prova do desempenho das funções
de defensoria pública anteriormente à instalação
da Assembléia Nacional Constituinte, considerando despida
de eficácia a admissão da contestação
por se tratar de ente estatal, incidindo o disposto no parágrafo
único do art. 302 do Código de Processo Civil.
Verificou-se, portanto, um giro de cento e oitenta graus,
porquanto se tornara incontroverso nos autos o próprio
suporte fático da regra constitucional transitória.
A parte surpreendida ainda tentou elucidar o juízo
interpondo embargos declaratórios, ao qual anexou certidão
passada pelo Estado comprovando a circunstância fática
reclamada pela decisão. O recurso, porém, não
logrou êxito, pois a Câmara julgadora entendeu
ter passado o momento próprio para a apresentação
de documentos, não se podendo emprestar efeito infringente
a essa modalidade de inconformidade. O acerbado conflito entre
justiça e formalismo encontrou exemplar corretivo em
decisão do 2º Grupo Cível do mesmo Tribunal,
por via do remédio excepcional da ação
rescisória [59]. Prevaleceu a tese de que fora infringido
o princípio do contraditório, pois o órgão
judicial não poderia ter surpreendido a parte, sem
ouvi-la previamente, em questão de fato fundamental
para a decisão [60].
Se o nome não importa, e sim o conteúdo, constitui
sinal indiscutível de formalismo excessivo deixar de
receber como arresto o pedido de apreensão e depósito
de algum bem para prevenir dano, com vistas a assegurar a
futura execução de provável crédito.
Da mesma impropriedade padece o indeferimento de pedido de
arresto por não atender às abstrusas exigências
do art. 813 do CPC, ao argumento de que se deveria ter arrimado
no poder cautelar geral do juiz previsto no art. 798. O nome
é o que menos importa!
5. Em conclusão pode-se afirmar que o sistema brasileiro
dispõe de meios suficientes para vencer o formalismo
pernicioso e conduzir o processo a suas reais metas. Mostra-se
necessária, tão-somente, uma atitude mais aberta,
talvez uma mudança de mentalidade, para o enfrentamento
de problemas dessa ordem.
Advirta-se, no entanto, que o juiz não pode ser arbitrário
e desprezar o formalismo virtuoso, a seu bel prazer. Por isso
mesmo, a solução da situação problemática,
gerada pela antinomia entre a justiça e o formalismo
concreto encontra encaminhamento e solução apenas
dentro do discurso jurídico, proferido este com a linguagem
que lhe é própria. Não se esqueça
que a apreensão hermenêutica da realidade, inclusive
a jurídica, só é possível porque
o sujeito cognoscente conhece de antemão a linguagem
em jogo e o alcance da instrumentação nela empregada
[61]. E o discurso jurídico só obriga até
onde conduza a sua força de intrínseca persuasão,
força vinculante que há de assentar no sistema
jurídico (constitucional e infraconstitucional), nas
valorações e princípios dele emanantes,
e nas valorações sociais e culturais dominantes
no seio da coletividade, enfim no direito como totalidade,
para que tudo não redunde a final em puro arbítrio
[62]. Nesse difícil, mas necessário equilíbrio,
em que exerce papel fundamental o dever de motivação
adequada do ato judicial, habita a força e a legitimação
da justiça perante a sociedade civil.
________________________________________
[1] Do Formalismo no processo civil, 2ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2003, passim.
[2] Destaca Cândido R. Dinamarco, A Instrumentalidade
do processo, 2ª ed. rev. e atual., São Paulo,
Revista dos Tribunais, 1990, n. 28, p. 252, que “ao
reduzir as opções de comportamento de cada um
dos sujeitos do processo, o direito evita a situação
de extrema complexidade que geraria incertezas e faria perigar
a própria integridade dos direitos e obrigações
da ordem substancial e a fidelidade do processo aos seus objetivos”.
[3] O fenômeno foi assinalado corretamente por Rudolf
von Jhering, Geist des römischen Rechts auf den verschiedenen
Stufen seiner Entwicklung, vol. III, Aalen, Scientia Verlag,
1968, § 50, p. 25-26 (reprodução inalterada
da 5a ed. de Leipzig de 1906).
[4] Rudolf von Jhering, Geist des römischen Rechts, cit.,
(reprodução inalterada da 5a ed. de Leipzig
de 1898), vol. II, tomo II, § 45, p. 470-471, no exaustivo
estudo histórico que empreendeu sobre o formalismo
em geral, depois de ressaltar a particular relação
entre forma e liberdade, duas idéias fundamentais do
direito romano, e de destacar que o mais completo desenvolvimento
da era da liberdade marca também o reinado mais tirânico
do rigor formal, cedendo sua severidade somente quando a liberdade
passou a desaparecer, conclui essas considerações
com a frase célebre: “A forma é a inimiga
jurada do arbítrio e irmã gêmea da liberdade”
(“Die Form ist die geschoworene Feindin des Wilkür,
die Zwillingsschwester der Freiheit”), que ainda hoje
merece atenção.
[5] Assim, F. Baur, Funktionswandel des Zivilprozesses?, in
Beiträge zur Gerichtsverfassung und zum Zivilprozessrecht,
Tübingen, J.C.B. Mohr (Paul Siebeck), 1983, p.177-193,
esp. p. 186-187. Eike Schmidt, Der Zweck des Zivilprozess
und seine Ökonomie, Tübingen, Athenäum, 1973,
n. 3.2, p. 40-41, defende também o positivismo do direito
procedimental, argumentando que o controle do resultado material
obtido no processo só é assegurado quando as
formas previstas de investigação fática
e jurídica tenham sido totalmente observadas, com o
que se garante também a legítima influência
das partes no curso concreto do procedimento, pois é
objeto do processo o seu conflito social e não qualquer
outro. Aduz, ainda, ser do interesse de todos os participantes
— tanto das partes quanto das instâncias de controle
— que se possa confiar na observância de um caminho
procedimental formalizado, pois o processo declarativo faltaria
a sua finalidade sem a correta investigação
da base concreta do conflito.
[6] Segundo a justa observação de Hans Schima,
Compiti e limiti di una teoria generale dei procedimenti,
Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, 7(1953):757-772,
esp. n. 3, p. 761-762. Na mesma passagem, o conhecido professor
da Universidade de Viena ressalta também que se o processo
fosse organizado discricionariamente pelo juiz não
se poderia prever o seu curso, faltando as garantias necessárias
para seu desenvolvimento.
[7] Acertadamente, afirma Hans F. Gaul, Zur Frage nach dem
Zweck des Zivilprozesses, Archiv für die Civilistische
Praxis, 168(1968):27-62, esp. p. 38-39, reportando-se a Bötticher,
que é sempre indispensável um determinado formalismo
judicial, pois “só assim é garantida a
igual atividade das partes, isto é, o princípio
da paridade de armas no processo concreto, como também
uma determinada previsibilidade de todo procedimento”.
[8] Cf. Giovanni Fabrini, Potere del giudice (dir. proc. civ.),
in Enciclopedia del diritto, 34(1985):721-744, esp. n. 2,
p. 723.
[9] Como observa Alois Troller, Von den Grundlagen des zivilprozessualen
Formalismus, Basel, Helbing & Lichtenhahn, 1945, §
2, 4, p. 17.
[10] Aspecto ressaltado já em 1914 por Calamandrei,
La genesi logica della sentenza civile, in Opere giuridiche
(aos cuidados de Mauro Cappelletti), Napoli, Morano, 1965,
vol. I, p. 11-54, esp. p. 25: “(...) non si puó
tuttavia negare che nella gran maggioranza dei casi la bontà
della sentenza sta in diretta relazione col grado di acuratezza
posto dal giudice nell’indagare esattamente il rapporto
di fatto”.
[11] Rickert, Ciência cultural y ciência natural,
p. 23 e ss., apud Miguel Reale, Fundamentos do direito, 3ª
ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 179.
[12] Friedrich Stein, no prefácio aposto à 1ª
ed. de seus Grundriss des Zivilprozessrechts und des Konkursrechts,
reproduzido na 3a. ed., atualizada por Josef Juncker, com
necrológio de Richard Schmidt, Tübingen, J.C.B
Mohr (Paul Siebeck), 1928, p. XIV, chegou a pregar que “der
Prozess ist für mich das ‘technische Recht’
in seiner allerschärfsten Ausprägung, von wechselden
Zweckmässigkeiten beherrscht, der Ewigkeistwerte bar”
(o processo é para mim ‘direito técnico’
em sua mais aguda manifestação, dominado por
conveniências cambiáveis, sem valor permanente).
A bem da verdade, contudo, não se pode deixar de registrar
que o próprio Stein em 1893 reconhecera, de modo significativo,
que “o processo nunca pode estar a frente da sabedoria
de seu tempo e de seu povo” (“Auch der prozess
kann nirgends der Erkenntniss seiner Zeit und seines Volkes
voraus sein”). Friedrich Stein, Das private Wissen des
Richters: Untersuchungen zum Beweisrecht beider Prozesse,
2. Neudruck der Ausgabe Leipzig 1893, Aalen, Scientia Verlag,
1987, § 2, p. 31.
[13] Galeno Lacerda, Processo e Cultura, Revista de Direito
Processual Civil, 3(1962):74-86, esp. p. 75, que pondera ainda:
“Costumes religiosos, princípios éticos,
hábitos sociais e políticos, grau de evolução
científica, expressão do indivíduo na
comunidade, tudo isto, enfim, que define a cultura e a civilização
de um povo, há de retratar-se no processo, em formas,
ritos e juízos correspondentes. Ele, na verdade, espelha
uma cultura, serve de índice de uma civilização”.
Também Cândido R. Dinamarco, A Instrumentalidade,
cit., p. 217, aduz ser indispensável, na determinação
dos fins do Estado e (conseqüentemente) dos escopos da
jurisdição, ter em vista as necessidades e aspirações
de seu povo, no tempo presente, entrando aí o elemento
cultural, a determinar concretamente os conceitos de bem comum,
de Justiça e, particularmente, de Justiça social.
[14] Acerca das estratégias governamentais de exercício
do poder estatal e suas relação com o processo,
a reflexão importante de Carlos Augusto Silva, O Processo
Civil como Estratégia de Poder: reflexo da Judicialização
da Política no Brasil, Rio de Janeiro, Renovar, 2004,
passim.
[15] Cf. Gaul, Zur Frage nach dem Zweck des Zivilprozesses,
cit., p. 32. Idéia semelhante, aliás, era defendida
já por Rudolf Pollak, Sistem des Österreichischen
Zivilprozessrechtes, 2ª ed., Wien, Manz, 1932, p. III,
para quem o direito processual civil constitui, em muitos
aspectos, uma das mais importantes partes do direito constitucional.
A respeito, ainda, C. A. Alvaro de Oliveira, O processo civil
na perspectiva dos direitos fundamentais, Revista Forense,
372(mar.abr./2004):77-86.
[16] Como ressalta com acerto P. Calamandrei, Istituzioni
di diritto processuale civile, in Opere Giuridiche, vol. IV,
Napoli, Morano, 1970, § 8º, p. 34. Sobre a influência
da lógica na conformação do processo,
o ensaio seminal de Nicola Picardi, Processo Civile (dir.
moderno), in Enciclopedia del Diritto, vol. 36, Milano, Giuffrè,
1987, p. 110-117.
[17] Assim filosofa, argutamente, Isaiah Berlin, A busca do
ideal, in Limites da utopia (Capítulos da história
das idéias), organização de Henry Hardy,
trad. Valter Lellis Siqueira, São Paulo, Companhia
das Letras, 1991, p. 21, ponderando ainda que os fins e os
princípios morais são variados, mas não
infinitamente variados: eles devem situar-se nos limites do
horizonte humano.
[18] A esse respeito, observa Del Vecchio, L´Homo Juridicus,
Roma, 1936, p. 11, apud Eduardo García Máynez,
Introducción al estudio del derecho, 4ª ed., Mexico,
Porrua, 1951, p. 13, que as regras técnicas constituem
os meios obrigatoriamente empregados para se conseguir um
propósito, mas não prejulgam se é lícito,
obrigatório ou ilícito propor-se o fim de que
se trate. A técnica, prossegue,nada tem a ver com o
valor das finalidades a que serve, pois concerne exclusivamente
aos procedimentos que permitem realizá-las, sem se
preocupar por esclarecer se são boas ou más.
Apreciar o mérito dos fins do indivíduo é
problema ético, não técnico.
[19] Sobre o ponto, José Afonso da Silva, Curso de
direito constitucional positivo, 5ª ed., São Paulo,
RT, 1989, p. 103-108, e J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira,
Fundamentos da Constituição, Coimbra, Coimbra
ed., 1991, p. 82-85. Walther J. Habscheid, Droit Judiciaire
Privé Suisse, Genéve, Librairie de L´Université,
1981, § 50, I, p. 306, tratando da autoridade da coisa
julgada, menciona que o Tribunal Federal Constitucional alemão
(BverfGE 15, 319) sublinhou que o Estado de Direito tem como
tarefa preservar a segurança do direito.
[20] Para a Corte Européia dos Direitos do Homem, “consoante
o princípio da igualdade de armas — um dos elementos
da noção mais ampla de processo eqüitativo
—, deve ser oferecida a cada uma das partes a possibilidade
razoável de apresentar sua causa em condições
tais que não a coloquem em situação de
desvantagem em relação à outra”:
Assim, v.g., arestos Dombo Beheer B.V vs. Países-Baixos,
de 27.10.1993, série A, nº 274, § 33, Bulut
v. Áustria, de 22.2.1996, Recueil 1996, II, §
47, Foucher vs. França, de 17.3.1997, § 34, Kuopila
vs. Finlândia, de 27.4.2000, apud Silvio Marcus-Helmons,
Quelques aspects de la notion d´égalité
des armes (Un aperçu de la jurisprudence de la Cour
européenne des droits de l´homme), in Aux sources
du procès équitable une certaine idée
de la qualité de la Justice, in Le procès équitable
et la protection juridictionnelle du citoyen, Bruxelles, Bruylant,
2001, p. 68.
[21] Cf. Bertrand Mathieu e Michel Verpeaux, Contentieux Constitutionnel
des Droits Fondamentaux, Paris, LGDJ, 2002, p. 703, que ressaltam
o emprego substancial desses conceitos tanto pelo juiz constitucional
francês quanto pelo juiz ordinário.
[22] Bertrand Mathieu e Michel Verpeaux, Contentieux constitutionnel,
cit., p. 704-718.
[23] Reproduzimos, com algumas alterações, a
lição exemplar de Plauto Faraco de Azevedo,
Poder Judiciário e justiça social, Revista da
Ajuris, 63(mar./1995):5-16, esp. p. 14.
[24] Assinale-se, por exemplo, a Lei n. 8.952, de 13 de dezembro
de 1994, consubstanciada no artigo 273 e respectivos parágrafos
do CPC e as alterações neles introduzidas pela
Lei n. 10.444, de 7.5.2002.
[25] Sobre essa instigante problemática, ver J. C.
Barbosa Moreira, Tutela sancionatória e tutela preventiva,
in Temas de Direito Processual, 2ª série, 2ª
ed., São Paulo, Saraiva, 1988, p. 21-29.
[26] Arestos de 24.7.1968, no caso “lingüístico
belga”, série A, nº 6, p. 31, §§
3 in fine e 4; Golder vs. Reino-Unido, de 25.2.1975, série
A, nº 18, p. 18, § 35 in fine; Luedicke, Belkacem
e Koç, de 28.11.1978, série A, nº 29, p.
17-18, § 41; Marckx, de 136.1979, série A, nº
31, p. 15, § 31, apud Bertrand Fravreau, Aux sources
du procès équitable: une certaine idée
de la qualité de la Justice, in Le procés équitable,
cit., p. 11 e nota 3.
[27] Arestos Levages Prestations Services vs. França,
de 23.10.1996, Recueil, 1996-V, p. 1996-V, p. 1543, §
40, Brualla Gómez de la Torre vs. Agne, de 19.12.1997,
§ 33, Garcia Manibardo vs. Espanha, de 15.2.2000, apud
Bertrand Fravreau, ob. cit., p. 11 e nota 8.
[28] A respeito, Lebre de Freitas, Introdução
ao processo civil — conceito e princípios Gerais
à luz do Código Revisto, Coimbra, Coimbra ed.,
1996, p. 74-76.
[29] Marie-Emma Boursier, Le principe de loyauté en
droit processuel, Paris, Dalloz, 2003, p. 408, nº 679.
[30] Assim, Eduardo Grasso, La Collaborazione nel Processo
Civile, Rivista di Diritto Processuale, 21(1966):580:609,
esp. p. 587. Para Grasso, o processo deve ultrapassar o simples
escopo da paz jurídica, devendo também ser direcionado
à busca da verdade e da justiça, objetivos só
alcançáveis, segundo ele, mediante a colaboração
entre as partes e o juiz.
[31] Nesse sentido J. J. Gomes Canotilho, Tópicos de
um Curso de Mestrado sobre Direitos Fundamentais, Procedimento,
Processo e Organização, Boletim da Faculdade
de Direito de Coimbra, 1990, p. 151-163, esp. p. 155, com
amparo na sugestão do status activus processualis,
formulada por P. Häberle.
[32] Cf. Francisco Chamorro Bernal, La Tutela Judicial Efectiva
(Derechos y garantias procesales derivados del artículo
24.1 de la Constitución), Barcelona, Bosch, 1994, p.
329, com menção a diversos precedentes (ob.
cit., p. 329-330 e notas 72 a 77).
[33] Ver a propósito o ensaio de Mauro Cappelletti,
Giudice legislatori?, Milano, Giuffrè, 1984, passim,
onde a questão é amplamente discutida. O problema
pertence à teoria geral do direito, ingressando no
plano filosófico, e por isso escapa ao tema central
do presente trabalho.
[34] A respeito da problemática só podemos remeter
o leitor às instigantes obras de Guido Calogero, La
logica del giudice e il suo controllo in cassazione, cit.,
e de Giuseppe Capograssi, Il problema della scienza del diritto,
Roma, Foro Italiano, 1937, o primeiro preocupado com a estrutura
lógica do processo jurisdicional e o segundo com a
inesgotável riqueza da experiência jurídica.
O problema é tratado, em tempos mais recentes, por
Luigi Ferrajoli, Derecho y razón — teoria del
garantismo penal, trad. Perfecto Andrés Ibañez
et al., Madrid, Trotta, 1995, p. 172-175, passim, advertindo
que “em nenhum sistema o juiz é uma máquina
automática; concebê-lo como tal significa fazer
dele uma máquina cega, presa da estupidez ou, pior,
dos interesses e condicionamentos do poder mais ou menos ocultos
e, em todo caso, favorecer sua irresponsabilidade política
e moral”.
[35] Mônica Sette Lopes, A eqüidade e os poderes
do juiz, Belo Horizonte, Del Rey, 1993, p. 207-209.
[36] Sobre esse aspecto da subjetividade da atividade do órgão
judicial, ver Mônica Sette Lopes, A eqüidade, cit.,
p. 207 e nota 492, reportando-se à obra de Théodore
Ivainer, L’Interprétation des faits en droit
(Essai de mise en perspective cybernétique des ‘lumières
du magistrat’), com prefácio de JEAN CARBONNIER,
Paris, LGDJ, 1988, merecedora de profunda meditação
pelos novos ângulos oferecidos ao tema da interpretação
judicial dos fatos.
[37] Cf. a concepção de Claus-Wilhelm Canaris,
Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência
do Direito, introdução e trad. A. Menezes Cordeiro,
Lisboa, Gulbenkian, 1989, § 1º, II, 2, p. 23.
[38] Este aspecto da questão é ressaltado com
argúcia por Norberto Bobbio, El problema del positivismo
jurídico, trad. Ernesto Garzón Valdés,
revisão técnica Genaro R. Carrió, Buenos
Aires, Eudeba, 1965, p. 27-31. Ainda segundo o notável
jusfilósofo, geralmente é considerado formalista
quem está contra a mudança; se a mudança
é progressiva, o formalista é conservador, se
no sentido da reação ou da restauração,
o formalista é progressista.
[39] Calamandrei costumava recordar que a própria palavra
sentenza vem de sentire, a par da palavra sentimento, e chamava
a atenção constituir a justiça “criação
que nasce de uma consciência viva, sensível,
vigilante, humana. É exatamente esse calor vital, esse
sentido de contínua conquista, de vigilante responsabilidade
que é necessário prezar e desenvolver no juiz”
(apud Cappelletti, Ideologie nel processo civile, in Processo
e ideologie, Bologna, Il Mulino, 1969 p. 3, nota 1).
[40] Esse entendimento é pacífico na doutrina
brasileira. Neste sentido, podem ser mencionados, e.g., Mônica
Sette Lopes, A eqüidade, cit., p. 75 e segs.; Maria Helena
Diniz, As lacunas no direito, 2a ed., São Paulo, Saraiva,
1989, p. 258-267; Wilson de Souza Campos Batalha, Lei de Introdução
ao Código Civil, vol. I, cit., n. 57, p. 384; Celso
Agrícola Barbi, Comentários ao Código
de Processo Civil, vol. I, cit., p. 318. No plano filosófico,
a questão remonta a Aristóteles, Ética
Nicomáquea, trad. esp. J. Pallí Bonet, Madrid,
Gredos, 1985, V, 10, 1137b, p. 263.
[41] Cf. Luigi Ferrajoli, Derecho y razón, cit., p.
56. Também a correlação entre a língua
e a linguagem interna do sistema mostra-se essencial para
a teoria hermenêutica preconizada por Tércio
Sampaio Ferraz Júnior, Introdução ao
estudo do direito — técnica, decisão,
dominação, São Paulo, Atlas, 1989, p.
231-281, assentada no teor da tradução.
[42] Cf. Luigi Ferrajoli, Derecho y razón, cit., p.
162-163.
[43] Max Vollkommer, Formenstrenge und prozessuale Billigkeit,
München, Beck, 1973, p. 10-12, 24-25, 26-27, 30, 32-39,
passim.
[44] Sentença 57, de 8.5.1984, na linha de outros precedentes,
como ressalta Francisco Chamorro Bernal, La Tutela, cit.,
p. 315. Adiante, ob. cit., p. 317, refere que o mesmo tribunal
entendeu haver excesso de formalismo na inadmissão
de recurso por faltar 360 pesetas num preparo de 327.846.
[45] Mencionada por João Mendes de Almeida Júnior,
Direito Judiciário Brasileiro, 5ª ed., adaptada
por João Mendes Neto, Rio de Janeiro, Freitas Bastos,
1960, p. 133. Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theorie
der summarischen Processe, Leipizg, Tauchnitz,1859, Nachdruck
des Verlages Ferdinand Keip, Frankfurt a. M., 1969, §
7, p. 20, assim a reproduz: “Nomen actionis in libello
exprimere pars non cogitur; debet tamen factum ita clare proponere,
ut ex eo jus agendi colligatur“.
[46] Como sublinha Arwerd Blomeyer, Zivilprozessrecht —
Erkenntnisverfahren, Berlin, Springer, 1963, § 30, IV,
p. 139, nota 2, reportando-se à jurisprudência
alemã, quando a lei exige determinadas declarações
não é necessário, por tal motivo, o emprego
de “palavras solenes e determinadas”.
[47] Cf. Galeno Lacerda, O Código e o formalismo processual,
Revista da Ajuris, 28(1983):7-14, esp. p. 11, e sua inspirada
adaptação analógica do conceito de Ernst
Zitelmann para definir as normas de direito internacional
privado: direito sobre direito (Recht über Recht).
[48] Sobre o ponto, Eduardo J. Couture, Interpretación
de las leyes procesales, in Estudios de derecho procesal civil,
vol. III, 3a ed., Buenos Aires, Depalma, 1989, p. 14-65, esp.
p. 48, 49-50, 51-52, 58-59, 62-63, 64, dando adequado destaque
aos princípios processuais na tarefa hermenêutica.
[49] Assim, Rosenberg-Schwab Zivilprozessrecht, 12. Aufl.,
München, Beck, 1977, § 7, II, p. 30-31. Para eles
a interpretação correta deve ser procurada pelo
balanceamento dos princípios processuais e ético-jurídicos,
como a igualdade de tratamento das partes, a clareza e segurança
do procedimento, do rigor formal, da eqüidade, da tutela
da boa fé, da economia processual, e de uma solução
rápida e definitiva do processo assim como da economia
de custos e de trabalho. Esse balanceamento pressupõe
também a averiguação do interesse dos
participantes e da sociedade. Nessa tarefa, as decisões
contrárias materialmente ou lacunas valorativas da
lei devem ser resolvidas construtivamente por meio de interpretação.
Para isso devem ser empregados, principalmente, a analogia,
o argumento a contrario e a redução teleológica.
Se não encontrados pontos de apoio na lei, decide por
último a própria valoração livre
do intérprete com consideração das idéias
de justiça dominantes na jurisprudência e na
doutrina.
[50] Galeno Lacerda, O Código e o formalismo processual,
Revista cit., p. 10.
[51] REsp 299-RJ, relator Min. Sálvio de Figueiredo,
j. 28-8-1989, RJSTJ, 4(1989):1554-1562.
[52] Humberto Theodoro Jr., Tutela diferenciada: opção
do credor entre a ação executiva e a ação
ordinária de cobrança, in Studi di diritto processuale
civile in onore di Giuseppe Tarzia, Milano, Giuffrè,
2005, p. 2527-2548.
[53] Note-se que o art. 14 do CPC, redação da
Lei n. 10.358, de 27.12.2001, imputa o dever de proceder com
lealdade e boa-fé a “todos aqueles que de qualquer
forma participam do processo”.
[54] Sobre essa nova realidade, a tese fundamental de Marie-Emma
Boursier, Le principe de louyauté em droit processuel,
cit., p. 372-377, passim.
[55] Merece aplausos a orientação atual do STJ,
adotada pela Corte Especial, no julgamento do EREsp 433687-PR,
relator para o acórdão o Min. Fernando Gonçalves,
j. em 5.5.2004, DJU de 4.4.2005, p. 157, decisão encimada
desta significativa ementa:” PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PEÇAS FACULTATIVAS. ESSENCIAIS AO JULGAMENTO.
JUNTADA POSTERIOR. OPORTUNIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1 - A falta de peças essenciais ao julgamento, mas
de colação facultativa, não previstas
no art. 525, I do CPC, somente obsta o conhecimento do agravo
se, oportunizada a sua juntada, queda-se inerte a parte interessada.
2 -Embargos de divergência conhecidos e recebidos para
determinar a intimação do agravante, a fim de
juntar os documentos considerados indispensáveis”.
[56] O CPC português, na feição adquirida
depois das reformas de 1996 e 1997, ao instituir a cooperação
como princípio basilar (art. 266) não descurou
de determinar salutarmente no art. 742, 4, que “Se faltar
algum elemento que o tribunal superior considere necessário
ao julgamento do recurso, requisitá-lo-á por
simples ofício”.
[57] Giuseppe Guarneri, Preclusione (diritto processuale penale),
Novissimo Digesto Italiano, XIII, Napoli, UTET, s/d, p. 570-576,
esp. p. 574.
[58] Aplicando o princípio da confiança em casos
dessa espécie, o TJRS, 6ª Câm. Cív.,
AI 70005354196, 27.8.2003, v.u., rel. Des. C. A. Alvaro de
Oliveira; STJ, 1ª T, REsp 390.561, rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJU de 26.8.2002, p.175, RSTJ 162/116; 4ª.
Turma, rel. Min. Barros Monteiro, REsp 49.456/DF, j. em 25.10.94,
DJU de 19.12.94, p. 35.321; em contrário, entre outros,
TJRS, 6ª Câm. Cív., AC 70008133027, 9.6.2004,
maioria, redator para o acórdão, o Des. Palmeiro
da Fontoura.
[59] Ação rescisória n. 595132226, julgada
em 10.5.96, redator designado o Des. José Maria Rosa
Tesheiner, com substancioso voto de vista do Des. Araken de
Assis, RF, 338(abr., maio e jun. 1997):301-309, em que atuou
como advogado das autoras o autor destas linhas.
[60] Trata-se, efetivamente, de um novo conceito, mais dilargado,
do princípio do contraditório, hoje adotado
na doutrina e na prática judiciária européia.
Ver a respeito C. A. Alvaro de Oliveira, O juiz e o princípio
do contraditório, cit.
[61] Gadamer, Waherheit und Methode, 4ª ed. (1975), p.
250 e ss., apud A. Menezes Cordeiro, Introdução
ao livro de Canaris, Pensamento sistemático, cit.,
p. LIV.
[62] Ver a respeito o excelente prefácio do tradutor
português, J. Baptista Machado, à obra de Karl
Engisch, Introdução ao pensamento jurídico,
2ª ed., Lisboa, Calouste Gulbenkian, 1968, p. XXIII,
nota 4., quando trata da descoberta do direito praeter legem
e contra legem, esp. p. LVII e LVIII.