A noção de contato social, da sociologia à teoria unitária das obrigações de C. do Couto e Silva

 

Leandro Martins Zanitelli

Mestrando em Direito Civil pela Faculdade de Direito da UFRGS.

 

SUMÁRIO: Introdução. Parte I - A categoria do contato social na sociologia de Leopold von Wiese. Parte II - A aplicação da noção de contato social na Ciência do Direito. A - O contato social na teoria das relações contratuais de fato. B - O contato social como fonte comum das obrigações na obra de Clóvis do Couto e Silva. Conclusões.

 

Introdução

O problema das fontes das obrigações é bastante antigo. As classificações romanas, de Gaio e Justitiniano , já denunciavam as dificuldades de se identificarem com precisão as causas do surgimento de obrigações, recorrendo a expressões vagas ("ex variis causarum figuris") ou a categorias heterogêneas (quase-contratos e quase-delitos).

O Código de Napoleão acolheu a classificação justinianéia, acrescentando-lhe, sob a influência de Pothier, a lei, que também passava a ser considerada fonte de obrigações (art. 1370). A referência à lei, no entanto, ao lado dos contratos, dos delitos e das demais figuras, tornava imprecisa, do ponto de vista científico, a classificação napoleônica. A lei limita-se a conferir eficácia obrigacional a certos fatos, somente neste sentido podendo ser tida como "fonte" de obrigações. Não deve ficar situada junto a estes fatos em um mesmo plano.

O Código Civil brasileiro reconhece expressamente como fontes de obrigações os contratos, as declarações unilaterais de vontade e os atos ilícitos, embora também preveja espécies que não se enquadram em nenhuma destas três categorias, tais como a da gestão de negócios (arts. 1331 e ss.) e a do pagamento indevido (arts. 964 e ss.).

As discussões doutrinárias relativas à classificação das fontes obrigacionais acirraram-se, a partir do final do século passado, em torno do problema da culpa in contrahendo, inicialmente estudado por Jhering. Tratava-se de qualificar a relação existente entre os futuros contratantes durante as tratativas para a realização do negócio, da qual se vislumbravam decorrer certos deveres de informação e proteção ligados à boa fé. Rejeitada a pretensão de se identificar, já nesta fase, a existência de um contrato, dito preparatório, entre as partes , e dado não haver, na maior parte dos casos, a prática de ato delituoso, tornava-se impossível remeter os deveres pré-contratuais a qualquer das fontes tradicionais.

As dificuldades enfrentadas diante de certas situações provocadas pela industrialização e pelo fenômeno da massificação do tráfico, nas quais o consumo de bens e serviços passava a ocorrer sem que se pudessem mais identificar a oferta e a aceitação conducentes à formação do contrato, também tornavam evidente a insuficiência das fontes clássicas da relação obrigacional.

A procura de soluções para o milenar e renovado problema das fontes levou alguns doutrinadores à elaboração de teorias unitárias das obrigações, com a pretensão de abranger as diversas - antigas e recém-descobertas – espécies de relações obrigacionais. Entre estes autores estão Emilio Betti , Johannes Köndgen e Clóvis do Couto e Silva . Este último desenvolveu sua teoria das obrigações contratuais e extracontratuais a partir da noção de contato social, a qual seria, no seu entender, a fonte comum de todas as espécies de obrigações .

A novidade, na obra de Couto e Silva, é a atribuição de função diferenciada a uma noção já presente em trabalhos anteriores de direito e sociologia. A categoria do contato social foi inicialmente sistematizada pelo sociólogo Leopold von Wiese, nas primeiras décadas deste século. Reapareceu, depois, já no âmbito da ciência jurídica, na doutrina alemã das relações contratuais de fato, na qual exercia, entretanto, funções restritas.

O tema deste trabalho é a trajetória do conceito de contato social, desde suas origens, na sociologia (Parte I), até sua recepção na teoria jurídica, com a aplicação limitada em princípio levada a efeito pelos autores alemães, especialmente, e, posteriormente, com a sua utilização como base para uma teoria unitária das obrigações pelo jurista brasileiro Clóvis do Couto e Silva (Parte II). O exame desta trajetória permitirá, esperamos, tornar claro o real alcance da contribuição dada por este último autor ao problema das fontes.
 
 

I. A categoria do contato social na sociologia de Leopold von Wiese

A obra de Wiese caracteriza-se pela preocupação em desenvolver a sociologia como disciplina científica autônoma, com objeto e método próprios que a diferenciem das outras ciências, especialmente das que também se dedicam ao estudo do homem . A construção do objeto da ciência social é levada a cabo, por Wiese, por meio de um processo de abstração: os fatos sociais estudados conjuntamente por disciplinas como o direito, a economia política e a história são separados de seu sentido e finalidade, passando a ser considerados, simplesmente, como fenômenos de associação (aproximação) e dissociação (afastamento) entre os indivíduos. O objeto da sociologia é constituído, para Wiese, não pelos fatores de ordem biológica, psicológica e política que impulsionam os indivíduos na vida em sociedade, mas, sim, pelas diversas situações de distância que se estabelecem entre eles como decorrência da atuação destes fatores, e pelo modo como se desenvolvem os processos de aproximação e afastamento que levam à modificação de tais situações de distância .

No que diz respeito ao método, Wiese opta por iniciar seus estudos pelo indivíduo, entendido como "Eu social" (soziale Ich), isto é, como ser que interage com o meio social - ao contrário do "Eu pessoal" (persönliche Ich), que é inato, imutável e insondável . A razão para que o indivíduo constitua o ponto de partida da ciência social está em que, para Wiese, o comportamento e as intenções dos seres humanos individuais são mais facilmente inteligíveis do que os dos grupos. São de salientar-se, ainda, com relação ao método, a preferência pelo estudo dos fenômenos presentes, em detrimento dos passados , e, principalmente, o cuidado em afastar da sociologia todo e qualquer juízo valorativo, com o propósito de conferir-lhe caráter meramente descritivo.

A sociologia de Wiese tem, pois, um cunho eminentemente formalista, não apenas por privilegiar, em seu objeto, a forma das relações sociais sobre o seu conteúdo, mas também em razão de seu objetivismo metodológico . O sistema sociológico wieseniano é baseado nas categorias abstratas do processo, relação, distância e, por último, contato social.

A ciência social ocupa-se, para Wiese, como já observamos, de processos de associação e dissociação entre indivíduos, indivíduos e grupos ou de grupos entre si, embora estes últimos sempre possam ser desdobrados em processos da primeira espécie. Os processos sociais são onipresentes e ininterruptos, constituindo, em Wiese, o substrato da vida social.

Os indivíduos estão constantemente envolvidos em uma infinidade de processos sociais que os levam a aproximar-se ou afastar-se de seus semelhantes, modificando situações de distância anteriormente existentes. As relações sociais, por sua vez, não correspondem a outra coisa senão a estas situações de maior ou menor distância entre os sujeitos, tomadas em um dado momento do desenvolvimento de processos de associação e dissociação. São o resultado de processos sociais em determinado instante.

A intensidade das relações é, pois, determinada pela distância existente entre as pessoas. O conceito de distância social, em Wiese, é multifacetado, sendo inúmeros os fatores que conduzem à aproximação e ao afastamento entre os homens - a linguagem, o sexo, a idade, a classe social, os hábitos etc. - e diversos, também, os pontos de vista sob os quais esta distância pode ser medida. Entre um grupo de indivíduos que obedece certas regras de etiqueta, por exemplo, pode-se identificar a proximidade decorrente do convívio, que é facilitado por tais regras, e, ao mesmo tempo, o distanciamento imposto pela preservação da intimidade, também imposta pela etiqueta.

A exemplo das demais categorias da sociologia wieseniana, a noção de contato social é de caráter formal; seu conteúdo e a finalidade com que são estabelecidos não são, em princípio, objeto da investigação sociológica.

A categoria do contato social é ampla, e compreende contatos físicos, psíquicos e físico-psíquicos. São fenômenos de curta duração, que não constituem processos sociais de associação e dissociação mas que podem, todavia, desencadeá-los, dando origem a novas relações sociais. Os contatos sociais provocam, também, modificações e até a eliminação de relações já existentes.

A principal classificação dos contatos sociais é a que os divide em primários e secundários. Aqueles são contatos próximos, imediatos, estabelecidos através do tato, da visão frente à frente, da fala ou até do olfato, ao passo que estes últimos são contatos que se produzem a maiores distâncias . Os contatos secundários podem ser mantidos com o auxílio de meios de comunicação a distância - telefone, carta, rádio etc. – ou consistir, simplesmente, no pensar em outra pessoa, no desejar sua presença etc. Estes últimos contatos, vividos apenas internamente, também são classificados por Wiese como contatos unilaterais.

A categoria do contato social não está entre as mais importantes para a teoria de Wiese, que se interessa, antes de tudo, pelos processos de associação e dissociação entre indivíduos e grupos e pelas relações sociais decorrentes de tais processos. A noção de contato social é, em comparação a estas outras categorias, uma noção ainda mais geral e abstrata, já que são caracterizados como contatos sociais tanto aqueles contatos que resultam no aparecimento de processos sociais (um encontro entre pai e filho, por exemplo) como aqueles que desaparecem sem deixar vestígios (o contato, que pode ser meramente visual, entre dois desconhecidos que viajam juntos no mesmo ônibus e que nunca mais voltam a se encontrar). Embora também possa ser entendida como o resultado de infinitos contatos sociais, não é sob esta perspectiva, mas, sim, sob a perspectiva dinâmica dos processos de aproximação e afastamento que a vida em sociedade é tomada por Wiese como objeto da ciência social.
 
 

II. A aplicação da noção de contato social na ciência do direito

Inicialmente, a doutrina civilista alemã recorreu à noção de contato social como forma de representar a fonte de certas relações obrigacionais, as quais poderiam resultar em responsabilidade pré-contratual. Em lugar do contrato, inválido ou simplesmente não celebrado, indicava-se o mero contato havido entre as partes, em determinados casos, como fonte de obrigações (A). Já na obra de Clóvis do Couto e Silva, o contato social transpõe os estreitos limites das teorias sobre a culpa in contrahendo e passa a ser considerado fonte comum de todas as espécies de obrigações, tornando-se útil, deste modo, à sua sistematização (B).

A. O contato social na teoria das relações contratuais de fato

Foi na doutrina das relações contratuais de fato proposta por G. Haupt, em 1941 , que a noção de contato social apareceu pela primeira vez relacionada ao problema das fontes das obrigações. Em seu estudo, Haupt defende a idéia de que certas situações, nas quais não se pode vislumbrar a formação de um contrato, têm como conseqüência, não obstante, a produção de efeitos negociais típicos. Tratava-se de situações merecedoras de consideração e não tuteladas pela lei, que estavam a indicar insuficiências do regime contratual tradicional . Entre tais situações estavam as que Haupt denominou contatos sociais, por ele caracterizados como relações de cooperação entre duas ou mais pessoas com vista a certos fins, não fundadas em contrato. Na categoria dos contatos sociais foram incluídas, por Haupt, as hipóteses de culpa in contrahendo e o transporte por cortesia .

As principais críticas a serem dirigidas à teoria das relações contratuais de fato de Haupt referem-se ao seu caráter eminentemente descritivo e pouco preocupado com a sistematização das diversas espécies identificadas, e, ainda, à indeterminação de seus limites . Procurou-se superar, posteriormente, estas falhas, vinculando-se a produção de efeitos negociais, nas relações de fato, à proteção da confiança (Dölle) ou, até mesmo, relacionando-se a confiança à formação de negócios jurídicos (Ballerstedt).

O emprego da noção de contato social como fonte de obrigações prévias ao contrato e decorrentes de relações de cortesia foi, também, objeto de críticas . G. Richter considera a noção supérflua, atribuindo a responsabilidade pelo rompimento das tratativas à violação do dever de comportar-se segundo a boa fé e a responsabilidade, também contratual, do condutor, no transporte por cortesia (e, de modo geral, nas demais relações desta espécie), à frustração da expectativa, legitimamente nutrida pelo passageiro, de não sofrer danos durante a viagem .

Os problemas enfrentados por esta primeira tentativa de aplicação da categoria do contato social na ciência do direito, com o restrito papel de fattispecie da relação obrigacional em hipóteses nas quais se evidenciam as limitações do regime ancorado exclusivamente nas figuras do contrato e do delito, são problemas que residem, em primeiro lugar, na indefinição de que padece a própria teoria das relações contratuais de fato, a qual está longe de ser matéria pacífica entre os doutrinadores. Acrescente-se a isso o caráter impreciso tomado, neste contexto, pela noção de contato social, a qual, empregada na sociologia formalista de Wiese como categoria básica, dotada de alto grau de abstração, foi transposta para o terreno jurídico para ali exercer funções específicas, sem, no entanto, ter-se operado a delimitação exigida para a realização da nova tarefa. Além das objeções por esta razão suscitadas contra o valor dogmático da categoria, deparava-se a doutrina das relações contratuais de fato com a dificuldade, de ordem teórica, que implicava a pretensão de circunscrever um conceito tão amplo a um pequeno grupo de hipóteses, sem que se contasse com qualquer justificativa razoável para tal restrição.

B. O contato social como fonte comum das obrigações na obra de Clóvis do Couto e Silva

À base dos estudos realizados por Couto e Silva a respeito do contato social encontra-se o propósito de dar tratamento mais sistemático às obrigações contratuais e extracontratuais, através da fixação dos fundamentos para uma teoria comum às duas espécies. Isto ocorre por meio de uma aplicação mais larga da noção de contato social, o qual é, para ele, a fonte de todas as espécies de obrigações.

A teoria do contato social é desenvolvida por Couto e Silva em trabalho dedicado ao tema da responsabilidade civil , no qual começa por afirmar que a adoção de um termo com grau de abstração suficiente para englobar as várias espécies de relações obrigacionais serviria a aproximar os regimes das responsabilidades contratual e extracontratual, atenuando a separação, por vezes tida como absoluta, na doutrina, entre os dois tipos de responsabilidade. O contato social, até então restrito às hipóteses de culpa in contrahendo, poderia cumprir esta função.

Contrato e delito seriam, deste modo, nada mais do que formas de contato social, a primeira delas qualificada pela vontade . Embora a presença desta última confira aos deveres decorrentes do contato social maior grau de concretização, amarrando-os a uma finalidade específica, ela não os torna - esta é a tese de Couto e Silva - substancialmente diferentes dos deveres provenientes do delito ou de outros tipos de contato . Isto porque, em qualquer dos casos, o dever de indenizar resulta da infringência de uma regra de conduta , e integra uma relação obrigacional caracterizada como ordem de cooperação entre as partes, destinada à satisfação dos interesses do credor . Haveria, de tal modo, uma semelhança estrutural entre as diversas espécies de obrigações, relativa tanto ao fato que lhes dá origem como à forma de seu desenvolvimento.

Couto e Silva distingue os deveres resultantes da aplicação do princípio da boa fé objetiva , que se vinculam ao fim do contrato (deveres instrumentais), dos deveres independentes, os quais, embora estejam relacionados à formação ou ao desenvolvimento da relação contratual (isto é, tenham como fattispecie o contrato), permanecem estranhos à finalidade desta última . Tais deveres, a exemplo dos demais, têm sua fonte no contato social, diferenciando-se apenas pelo fato de que, aqui, a valorização do contato pela ordem jurídica não se deve à incidência de uma regra legal ou de um princípio, como o da boa fé, mas, simplesmente, à idéia de que o mero fato de viver em sociedade dá origem a deveres de consideração para com os interesses dos demais .

Ao conferir à noção de contato social a função de fonte comum das obrigações contratuais e extracontratuais, Couto e Silva eleva a categoria em questão ao papel central do qual ela era destituída na teoria de Wiese, o que acaba por conceder-lhe ainda maior amplitude. A partir da obra do professor brasileiro, passa-se a considerar a vida em sociedade, em si mesma, como uma forma de contato social, a mais remota das formas possíveis . E este alargamento da categoria é, de fato, necessário, na medida em que se pretenda vê-la vinculada a hipóteses de responsabilidade civil em que as partes - responsável e lesado - jamais tenham tido, nem antes, nem no momento da ocorrência do fato lesivo, qualquer contato físico ou psíquico, tal como pode ser o caso, por exemplo, do responsável pelos danos provocados pela queda de objetos de uma casa (CC, art. 1529), ou do fabricante responsável por fato do produto (CDC, art. 12).

A contribuição de Couto e Silva para a teoria das fontes das obrigações consiste, portanto, em ter reelaborado a categoria do contato social, dando-lhe conotação abrangente a ponto de abrigar os inúmeros e díspares suportes fáticos que têm como conseqüência o nascimento de obrigações. É certo que a figura escolhida não tem - nem poderia ter, em face da função que lhe é atribuída - a precisão que seria de se desejar ao tratar-se de uma categoria jurídica, conservando - e, até, ampliando - o caráter genérico que já a caracterizava na obra de Wiese. Também por este motivo, ela pouco auxilia no tratamento específico das obrigações aparecidas fora do âmbito do contrato e do delito, as quais permanecem como um dos principais problemas da atual doutrina civilista. Tais limitações não retiram, todavia, o valor da construção de Couto e Silva, que está, exatamente, em abrir caminho a um estudo mais sistemático das diversas espécies de obrigações, fornecendo os fundamentos para uma formulação dogmática unitária.
 
 

Conclusões

1. Assim como as demais categorias básicas da teoria sociológica de L. von Wiese, a noção de contato social tem, na obra deste autor, um caráter acentuadamente abstrato e formal, indiferente ao sentido ou à finalidade dos contatos estabelecidos entre os seres humanos. Estes contatos podem ser físicos, psíquicos ou físico-psíquicos, classificando-se, ainda, em primários e secundários, conforme haja, ou não, proximidade física entre os agentes.

2. Em Wiese, os contatos sociais têm importância inferior à atribuída aos processos sociais - processos de aproximação e distanciamento entre pessoas, pessoas e grupos e grupos entre si - e às relações sociais deles resultantes, os quais constituem, para ele, o objeto, propriamente dito, da ciência social.

3. Na ciência jurídica, a figura do contato social foi aplicada, inicialmente, na doutrina das relações contratuais de fato, na qual recebeu a função de fonte de relações obrigacionais não-contratuais (negociações preliminares e relações de cortesia). Neste contexto, a vagueza da noção de contato social deu margem a críticas relacionadas ao seu valor dogmático, existindo, também, uma contradição entre a generalidade da categoria e o papel específico que ela é chamada a exercer.

4. Na obra de Clóvis do Couto e Silva, o contato social passa a ser considerado a fonte de todas as espécies de obrigações - contratuais e extracontratuais -, o que tornará tal categoria ainda mais ampla do que era na própria teoria de Wiese, fazendo-a abranger maior número de fenômenos (entre os quais inclui-se a própria vida em sociedade, qualificada como a forma mais remota de contato social).

5. O valor da teoria do contato social de Couto e Silva está em fornecer as bases para um tratamento unitário, mais sistemático, dos diversos tipos de relações obrigacionais ao agrupá-los sob a idéia de contato social. A descoberta deste termo comum mantém ainda em aberto, contudo, o problema da identificação e classificação das novas espécies de obrigações com relação às quais as figuras do contrato e do delito não mais se mostram adequadas.
 
 
 
 

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