PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM MEDICINA ANIMAL
EQUINOS


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REGIMENTO




Programa de Pós-Graduação em Medicina Animal: Eqüinos

 

Capítulo I – Dos Objetivos e da Organização Geral

 

Art. (1º – O Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu Medicina Animal: Eqüinos será oferecido em nível de Mestrado e Doutorado, sendo esses níveis independentes e conclusivos. Este programa terá por objetivo a formação de pessoal qualificado para o exercício de atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento e para a produção e difusão de conhecimento, científico e tecnológico na área do conhecimento.

§1º – A inscrição aos cursos de Pós-Graduação está aberta a candidatos que tenham concluído curso de graduação em Veterinária

§2º – O curso de Mestrado não constitui, necessariamente, pré-requisito para o Doutorado.

Art. 2º – Todo Programa de Pós-Graduação será regido por este Regimento.

Art. 3º – As atividades do Programa compreenderão disciplinas, seminários e pesquisa, com vistas à execução do projeto acadêmico de cada aluno.

 

Capítulo II – Dos Docentes

 

Art. 4º – O corpo docente do Programa de Pós-Graduação será constituído por portadores de título de Doutor na área de conhecimento do Programa ou em área considerada relevante para os objetivos do mesmo. Os docentes devem dedicar-se ao ensino, à pesquisa e ter produção continuada.

Art. 5º – Os docentes credenciados terão atribuições de orientar alunos e ministrar disciplinas.

 

Art. 6º – Os docentes serão classificados em Docentes Permanentes , Docentes Visitantes e Docentes Colaboradores, conforme definido nos artigos seguintes.

 

Art. 7º – Integram a categoria de Docentes Permanentes os docentes assim enquadrados pelo Programa e que atendam a todos os seguintes requisitos:

I – desenvolvam atividades de ensino regularmente na Graduação e na Pós-Graduação;

II – participem de atividades de pesquisa junto ao Programa, com produção regular qualificada;

III – orientem regularmente alunos de mestrado e/ou doutorado do Programa;

IV – tenham vínculo funcional com a UFRGS ou, em caráter excepcional, tenham firmado, com esta Universidade, termo de compromisso de participação como docente de Programa de Pós-Graduação na condição de Colaborador Convidado, segundo a legislação vigente, sendo, neste caso, desobrigados da exigência de ensino na Graduação, prevista no inciso I.

V – mantenham regime de dedicação integral à UFRGS, caracterizada pela prestação de quarenta horas semanais de trabalho.

§1º – Em casos especiais, devidamente justificados, a Câmara de Pós-Graduação pode credenciar como Permanentes docentes que não atendam à condição estabelecida no inciso V deste artigo, até um máximo de 10% (dez por cento) do número total de docentes Permanentes do Programa.

§2º – A critério da Câmara de Pós-Graduação, pode ser enquadrado como Permanente o docente que não atender ao estabelecido no Inciso I deste artigo devido ao seu afastamento para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em educação, arte, ciência e tecnologia, desde que atendidos todos os demais requisitos fixados por este artigo para tal enquadramento.

 

Art. 8º – Integram a categoria de Docentes Visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional com outras instituições que sejam liberados das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no Programa, permitindo-se que atuem como orientadores.

Parágrafo único – Enquadram-se como visitantes os docentes que atendam ao estabelecido no caput deste artigo e tenham sua atuação no Programa viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a Universidade ou por bolsa concedida, para esse fim, por essa instituição ou por agência de fomento.

 

Art 9º – Integram a categoria de Docentes Colaboradores os demais membros do corpo docente do Programa, que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como Docentes Permanentes ou Visitantes, mas participem de forma sistemática de atividades de pesquisa, ensino ou orientação de estudantes, independentemente da natureza de seu vínculo com a UFRGS.

Parágrafo único – A produção de Docentes Colaboradores pode ser incluída como produção do Programa apenas quando relativa a atividade nele efetivamente desenvolvida.

 

Art. 10 – O credenciamento dos docentes nas categorias de Docente Permanente, Docente Visitante ou Docente Colaborador deve ser proposto pelo Programa de Pós-Graduação e aprovado pela Câmara de Pós-Graduação.

 

Art. 11 – O credenciamento de Docente Permanente, Docente Visitante ou Docente Colaborador tem validade de até 5 (cinco) anos, podendo ser renovado pela Câmara de Pós-Graduação mediante proposta do respectivo Programa.

 

Art. 12 – Todo aluno de Mestrado ou Doutorado deve ter um orientador, escolhido entre os docentes do Programa no momento de sua matrícula,

§1º – O orientador escolhido deve manifestar previa e formalmente a sua concordância.

§2º – De acordo com a natureza do trabalho, pode ser designado um co-orientador ou um segundo orientador para o mesmo aluno.

§3º – Enquadram-se como co-orientadores ou segundo orientador os orientadores ou co-orientadores externos em programas de Titulação Simultânea em Dois Países.

 

Art. 13 – Compete ao orientador orientar o pós-graduando na organização e execução de seu plano de estudo e pesquisa.

 

Capítulo III – Da Administração

 

Art. 14 – A estrutura acadêmico-administrativa do Programa de Pós-Graduação será composta por um Conselho de Pós-Graduação, uma Comissão de Pós-Graduação, um Coordenador e um Coordenador Substituto, de acordo com as competências estabelecidas nesta Resolução.

 

Art. 15 – O Conselho de Pós-Graduação será constituído pelos Docentes Permanentes do Programa pertencentes ao quadro da UFRGS e pela representação discente nos termos da lei.

 

Art. 16 – Compete ao Conselho de Pós-Graduação:

I – eleger o Coordenador e o Coordenador Substituto

II – elaborar o Regimento do Programa e aprovar suas alterações;

III – estabelecer as diretrizes gerais do Programa;

IV – deliberar sobre descredenciamento de docente, nas situações que não se enquadrem naquilo que prescreve o Art.19 inciso VII, deste Regimento;

V – pronunciar-se, sempre que convocado, sobre matéria de interesse da Pós-Graduação;

VI – julgar os recursos interpostos de decisões do Coordenador e da Comissão de Pós-Graduação;

VII – aprovar, por proposta da Comissão de Pós-Graduação, o perfil dos docentes orientadores.

 

Art. 17 – O Conselho de Pós-Graduação reunir-se–á por convocação do Coordenador do Programa ou por solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros, presente a maioria absoluta dos seus membros, e delibera por maioria simples.

 

 

Art. 18 – A Comissão de Pós-Graduação será constituída pelo Coordenador do Programa, pelo Coordenador Substituto, por representantes docentes, em número estipulado pelo Regimento do Programa, e pela representação discente na forma da lei.

§1º – O Coordenador e o Coordenador Substituto serão eleitos, por voto secreto, pelo Conselho de Pós-Graduação, sendo elegíveis quaisquer membros docentes desse Conselho.

§2º – Os representantes docentes da Comissão de Pós-Graduação serão eleitos, por voto secreto, pelos docentes integrantes do Conselho de Pós-Graduação, sendo elegíveis quaisquer membros docentes desse Conselho.

§3º – Os membros da Comissão de Pós-Graduação terão mandato de 2 (dois) anos, no caso dos docentes, e de 1 (um) ano, no caso dos discentes, sendo permitida, em ambos os casos, uma recondução.

 

Art. 19 – Compete à Comissão de Pós-Graduação:

I – assessorar o Coordenador em tudo o que for necessário para o bom funcionamento do programa, do ponto de vista didático, científico e administrativo;

II – propor ao Conselho de Pós-Graduação alterações no Regimento do Programa;

III – aprovar os planos de estudo e pesquisa dos pós-graduandos;

IV – aprovar o encaminhamento das Teses, Dissertações ou outros trabalhos de conclusão de Mestrado para as Bancas Examinadoras;

V - designar os componentes das bancas Examinadoras de Exames de Qualificação, Teses, Dissertações ou outros trabalhos de conclusão de Mestrado, ouvido, em cada caso, o orientador;

VI – propor o credenciamento de docentes, para homologação pela Câmara de Pós-Graduação;

VII – propor o descredenciamento de docente, quando houver anuência deste, para homologação pela Câmara de Pós-Graduação;

VIII – propor o perfil dos docentes de pós-graduação, com exigências mínimas de produção, orientação e atividades de ensino;

IX – aprovar o elenco de disciplinas e suas respectivas ementas e cargas horárias;

X – atribuir créditos por atividades realizadas que sejam compatíveis com a área de conhecimento e os objetivos do Programa, nos termos do seu Regimento;

XI – aprovar o orçamento do Programa;

XII – homologar Teses, Dissertações ou outros trabalhos de conclusão de Mestrado;

XIII – estabelecer, em consonância com os Departamentos envolvidos, a distribuição das atividades didáticas do Programa;

XIV – avaliar o Programa, periódica e sistematicamente, em consonância com o Conselho de Pós-Graduação;

XV – propor ao Conselho de Pós-Graduação o descredenciamento de docentes;

XVI – deliberar sobre processos de transferência e seleção de alunos, aproveitamento e revalidação de créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação stricto sensu , dispensa de disciplinas, trancamento de matrícula, desligamento e readmissão de alunos, e assuntos correlatos;

XVII – propor ao Conselho da Unidade ações relacionadas ao ensino de pós-graduação.

 

Art. 20 – O Coordenador do Programa de Pós-Graduação terá funções executivas, além de presidir a Comissão de Pós-Graduação e o Conselho de Pós-Graduação, com voto de qualidade, além do voto comum.

Parágrafo único – O Coordenador será substituído em todos os seus impedimentos pelo Coordenador Substituto.

 

Art. 21 – Compete ao Coordenador do Programa:

I – dirigir e coordenar todas as atividades do Programa sob sua responsabilidade;

II – elaborar o projeto de orçamento do programa, segundo diretrizes e normas dos órgãos superiores da Universidade;

III – representar o Programa interna e externamente à Universidade nas situações que digam respeito a suas competências;

IV – participar da eleição de representantes para a Câmara de Pós-Graduação;

V – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa;

VI – enviar relatório anual de atividades para o Conselho da Unidade à qual o Programa está vinculado.

 

Capítulo IV - Do Processo Seletivo

Art. 22 – A seleção para ingresso nos Programas de Pós-Graduação será realizada anualmente, por meio de prova seletiva, entrevista e análise de currículo.

Art. 23 – Os processos seletivos serão abertos e tornados públicos mediante edital de seleção, previamente aprovado pela Comissão de Pós-Graduação.

§1º O edital de seleção terá ampla divulgação, inclusive em hipertextos no domínio UFRGS, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do prazo de inscrições.

 

Capítulo V – Do Regime Didático

 

Art. 25 – Os alunos selecionados deverão matricular-se semestralmente até a defesa da Tese ou Dissertação.

§1º – Será desligado do Programa o aluno que:

I – Apresentar desempenho insuficiente em duas disciplinas no Mestrado e em três no Doutorado

II – Não tiver orientador por um período superior a 60 dias.

III – Ser reprovado duas vezes no exame de qualificação no caso do Doutorado

IV – Não apresentar a solicitação de realização do exame de qualificação no terceiro semestre.

V – Não estar regularmente matriculado.

§2º – A readmissão de aluno nos casos de perda de matrícula, caracterizando abandono, fica condicionada ao pronunciamento da Comissão de Pós-Graduação.

§3º – O abandono por dois períodos letivos regulares implicará em desligamento definitivo do aluno.

 

Art. 26 – Para a obtenção do título de Mestre, será exigida a apresentação de Dissertação, desde que tal trabalho seja compatível com as características da área de conhecimento e com os objetivos do Programa.

 

Art. 27 – Para a obtenção do título de Doutor, será exigida a aprovação em Exame de Qualificação que evidencie a amplitude e a profundidade de conhecimento do candidato, bem como defesa de Tese, que represente trabalho original, fruto de atividade de pesquisa.

 §1º - Caso o aluno seja reprovado no exame de qualificação, poderá realizar um segundo exame entre 3 a 6 meses depois mantendo-se a mesma Banca Examinadora.

Art. 28 – Em casos especiais, a critério da Comissão de Pós-Graduação, durante a realização do Mestrado será permitida a Mudança de nível para Doutorado, com o aproveitamento dos créditos já obtidos.

Parágrafo único – O Exame de Qualificação será realizado no terceiro semestre do Doutorado.

 

Art. 29 – As disciplinas do Programa funcionarão no regime de créditos.

§1º - Cada crédito corresponderá a 15 horas-aula.

§2º –Não poderão ser atribuídos créditos às atividades desenvolvidas na elaboração de Tese, Dissertação ou outro trabalho de conclusão de Mestrado.

Art. 30 – Os créditos terão prazo de validade de cinco anos

 

Art. 31 – Os créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação stricto sensu poderão ser aproveitados e revalidados por justificativa do orientador homologada pela Comissão Coordenadora. 

Art. 32 – Os professores responsáveis pelas disciplinas devem apresentar as conclusões sobre o desempenho do pós-graduando utilizando os seguintes códigos:

A – Conceito Ótimo;

B – Conceito Bom;

C – Conceito Regular;

D – Conceito Insatisfatório

FF – Falta de Freqüência

 

§1º - Faz jus ao número de créditos atribuído a uma disciplina o aluno que nela obtenha, no mínimo, o conceito final C.

Art. 33 – O Curso de Mestrado exigirá 24 (vinte e quatro) créditos e o de Doutorado, 36 (trinta e seis) créditos, podendo ser computados para o Doutorado créditos obtidos no Mestrado.

Art. 34 – Os prazos mínimos do Mestrado e do Doutorado não poderão ser inferiores a 1 (um) e 2 (dois) anos, enquanto que os prazos máximos não poderão ser superiores àqueles recomendados pela área de Veterinária da CAPES.

Art. 35 – Os estudantes devem demonstrar proficiência em língua estrangeira, sendo exigida aprovação em exame de uma língua estrangeira para o Mestrado e duas para o Doutorado.

§1º - Obrigatoriamente os alunos do Mestrado e do Doutorado deverão apresentar proficiência em inglês.

§ 2º – A avaliação de proficiência é de responsabilidade do Instituto de Letras da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

§3º – Os prazos máximos para comprovação de proficiência podem ser definidos no Regimento do programa, de acordo com as características de cada área.

  

Art. 36 – O título de Doutor por defesa direta de Tese pode ser outorgado, em caráter excepcional, a candidato com alta qualificação, desde que a proposta seja apresentada pelo Conselho de Pós-Graduação do Programa à Câmara de Pós-Graduação, a qual realizará o exame dos títulos e trabalhos, previamente à defesa, conforme a regulamentação vigente na UFRGS.

 

Capítulo VI – Das Bancas Examinadoras

 

Art. 37 – As Bancas Examinadoras de Dissertações de Mestrado serão constituídas de, no mínimo, 3 (três) doutores, sendo pelo menos um deles externo ao Programa.

§1º – Além dos membros referidos, o orientador presidirá a Banca Examinadora, sem direito a julgamento.

§2º – No caso de impossibilidade da presença do orientador, a Comissão de Pós-Graduação nomeará docente do programa para presidir a Banca Examinadora.

§3º – A conclusão do Mestrado será formalizada através de defesa pública da Dissertação, com a presença obrigatória da Banca Examinadora, em ato público.

 

Art. 38 – As Bancas Examinadoras de Teses de Doutorado serão constituídas de, no mínimo, 3 (três) doutores, sendo pelo menos 2 (dois) examinadores externos ao Programa, sendo 1 (um) destes externo à UFRGS.

§1º – Além dos membros referidos, o orientador presidirá a Banca Examinadora, sem direito a julgamento.

§2º – No caso de impossibilidade da presença do orientador, a Comissão de Pós-Graduação nomeará docente do Programa para presidir a Banca Examinadora.

§3º – A conclusão do Doutorado será formalizada através de defesa pública da Tese, com a presença obrigatória da Banca Examinadora.

§4º - É facultado ao Programa estabelecer, em seu Regimento , a possibilidade de participação de 1 (um) examinador externo da Banca Examinadora através de presença virtual.

 

Art. 39 – A Tese ou Dissertação será considerada aprovada ou reprovada segundo a avaliação da maioria dos membros da Banca Examinadora.

§1º – A aprovação ou reprovação deve ser baseada em pareceres individuais dados pelos membros da Banca Examinadora.

§2º – Cada membro da Banca Examinadora deve atribuir o conceito Aprovado ou Não Aprovado.

§3º – Será considerado aprovado o aluno que obtiver pelo menos dois pareceres de aprovação.

§4º – Caso o trabalho seja considerado excepcional por unanimidade da Banca Examinadora esta poderá conceder voto de louvor à Tese ou Dissertação.

 

Capítulo VII – Dos Diplomas

 

Art. 40 – O diploma de Doutorado ou Mestrado será emitido após verificação de que todos os requisitos exigidos (créditos, aprovação em proficiência em língua (s) estrangeira (s), aprovação na defesa do trabalho) foram cumpridos, mediante homologação pela Comissão de Pós-Graduação e mediante o depósito do documento de Tese, Dissertação ou Trabalho de Conclusão, em papel e em meio eletrônico, junto à biblioteca pertinente.

Parágrafo único – Os requisitos descritos no caput deste artigo devem ser atendidos em até 90 dias após a defesa.

 

Art. 41 – Nos diplomas de Mestrado e Doutorado constará como área de conhecimento em que foi concedido o título Medicina Animal: Eqüinos.



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