| PROGRAMA
DE PÓS-GRADUAÇÃO EM MEDICINA ANIMAL EQUINOS |
Programa de
Pós-Graduação em Medicina Animal:
Eqüinos
Capítulo
I – Dos Objetivos e da Organização Geral
Art.
(1º – O Programa de
Pós-Graduação Stricto
Sensu Medicina Animal: Eqüinos será oferecido em
nível de Mestrado e Doutorado,
sendo esses níveis independentes e conclusivos. Este
programa terá por objetivo
a formação de pessoal qualificado para o
exercício de atividades de ensino,
pesquisa e desenvolvimento e para a produção e
difusão de conhecimento,
científico e tecnológico na área do
conhecimento.
§1º
– A inscrição aos cursos de
Pós-Graduação está
aberta a candidatos que tenham concluído curso de
graduação em Veterinária
§2º
– O curso de Mestrado não constitui,
necessariamente, pré-requisito para o Doutorado.
Art.
2º – Todo Programa de
Pós-Graduação será
regido por este Regimento.
Art.
3º – As atividades do Programa
compreenderão
disciplinas, seminários e pesquisa, com vistas à
execução do projeto acadêmico
de cada aluno.
Capítulo
II – Dos Docentes
Art.
4º – O corpo docente do Programa de
Pós-Graduação
será constituído por portadores de
título de Doutor na área de conhecimento do
Programa ou em área considerada relevante para os objetivos
do mesmo. Os
docentes devem dedicar-se ao ensino, à pesquisa e ter
produção continuada.
Art.
5º – Os docentes credenciados terão
atribuições de orientar alunos e ministrar
disciplinas.
Art.
6º – Os docentes serão classificados em
Docentes Permanentes , Docentes Visitantes e Docentes Colaboradores,
conforme
definido nos artigos seguintes.
Art.
7º – Integram a categoria de Docentes
Permanentes os docentes assim enquadrados pelo Programa e que atendam a
todos
os seguintes requisitos:
I –
desenvolvam atividades de ensino regularmente
na Graduação e na
Pós-Graduação;
II –
participem de atividades de pesquisa junto ao
Programa, com produção regular qualificada;
III
– orientem regularmente alunos de mestrado e/ou
doutorado do Programa;
IV –
tenham vínculo funcional com a UFRGS ou, em
caráter excepcional, tenham firmado, com esta Universidade,
termo de compromisso
de participação como docente de Programa de
Pós-Graduação na
condição de
Colaborador Convidado, segundo a legislação
vigente, sendo, neste caso,
desobrigados da exigência de ensino na
Graduação, prevista no inciso I.
V –
mantenham regime de dedicação integral
à UFRGS,
caracterizada pela prestação de quarenta horas
semanais de trabalho.
§1º
– Em casos especiais, devidamente justificados,
a Câmara de Pós-Graduação
pode credenciar como Permanentes docentes que não
atendam à condição estabelecida no
inciso V deste artigo, até um máximo de 10%
(dez por cento) do número total de docentes Permanentes do
Programa.
§2º
– A critério da Câmara de
Pós-Graduação, pode
ser enquadrado como Permanente o docente que não atender ao
estabelecido no
Inciso I deste artigo devido ao seu afastamento para a
realização de estágio
pós-doutoral, estágio sênior ou
atividade relevante em educação, arte,
ciência
e tecnologia, desde que atendidos todos os demais requisitos fixados
por este
artigo para tal enquadramento.
Art.
8º – Integram a categoria de Docentes
Visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo
funcional com outras
instituições que sejam liberados das atividades
correspondentes a tal vínculo
para colaborarem, por um período contínuo de
tempo e em regime de dedicação
integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no Programa,
permitindo-se que atuem como orientadores.
Parágrafo
único – Enquadram-se como visitantes os
docentes que atendam ao estabelecido no caput deste artigo e tenham sua
atuação
no Programa viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado
com a
Universidade ou por bolsa concedida, para esse fim, por essa
instituição ou por
agência de fomento.
Art
9º – Integram a categoria de Docentes
Colaboradores os demais membros do corpo docente do Programa, que
não atendam a
todos os requisitos para serem enquadrados como Docentes Permanentes ou
Visitantes, mas participem de forma sistemática de
atividades de pesquisa,
ensino ou orientação de estudantes,
independentemente da natureza de seu
vínculo com a UFRGS.
Parágrafo
único – A produção de
Docentes
Colaboradores pode ser incluída como
produção do Programa apenas quando
relativa a atividade nele efetivamente desenvolvida.
Art. 10
– O credenciamento dos docentes nas categorias
de Docente Permanente, Docente Visitante ou Docente Colaborador deve
ser
proposto pelo Programa de
Pós-Graduação e aprovado pela
Câmara de
Pós-Graduação.
Art. 11
– O credenciamento de Docente Permanente,
Docente Visitante ou Docente Colaborador tem validade de até
5 (cinco) anos,
podendo ser renovado pela Câmara de
Pós-Graduação mediante proposta do
respectivo Programa.
Art. 12
– Todo aluno de Mestrado ou Doutorado deve
ter um orientador, escolhido entre os docentes do Programa no momento
de sua
matrícula,
§1º
– O orientador escolhido deve manifestar previa
e formalmente a sua concordância.
§2º
– De acordo com a natureza do trabalho, pode
ser designado um co-orientador ou um segundo orientador para o mesmo
aluno.
§3º
– Enquadram-se como co-orientadores ou segundo
orientador os orientadores ou co-orientadores externos em programas de
Titulação Simultânea em Dois
Países.
Art. 13
– Compete ao orientador orientar o
pós-graduando na organização e
execução de seu plano de estudo e pesquisa.
Capítulo
III – Da Administração
Art. 14
– A estrutura acadêmico-administrativa do
Programa de Pós-Graduação
será composta por um Conselho de
Pós-Graduação, uma
Comissão de Pós-Graduação,
um Coordenador e um Coordenador Substituto, de
acordo com as competências estabelecidas nesta
Resolução.
Art. 15
– O Conselho de
Pós-Graduação será
constituído pelos Docentes Permanentes do Programa
pertencentes ao quadro da
UFRGS e pela representação discente nos termos da
lei.
Art. 16
– Compete ao Conselho de
Pós-Graduação:
I –
eleger o Coordenador e o Coordenador Substituto
II –
elaborar o Regimento do Programa e aprovar
suas alterações;
III
– estabelecer as diretrizes gerais do Programa;
IV –
deliberar sobre descredenciamento de docente,
nas situações que não se enquadrem
naquilo que prescreve o Art.19 inciso VII,
deste Regimento;
V –
pronunciar-se, sempre que convocado, sobre
matéria de interesse da
Pós-Graduação;
VI –
julgar os recursos interpostos de decisões do
Coordenador e da Comissão de
Pós-Graduação;
VII
– aprovar, por proposta da Comissão de
Pós-Graduação, o perfil dos docentes
orientadores.
Art. 17
– O Conselho de
Pós-Graduação
reunir-se–á
por convocação do Coordenador do Programa ou por
solicitação de 1/3 (um terço)
dos seus membros, presente a maioria absoluta dos seus membros, e
delibera por
maioria simples.
Art. 18
– A Comissão de
Pós-Graduação será
constituída pelo Coordenador do Programa, pelo Coordenador
Substituto, por
representantes docentes, em número estipulado pelo Regimento
do Programa, e
pela representação discente na forma da lei.
§1º
– O Coordenador e o Coordenador Substituto
serão eleitos, por voto secreto, pelo Conselho de
Pós-Graduação, sendo
elegíveis quaisquer membros docentes desse Conselho.
§2º
– Os representantes docentes da Comissão de
Pós-Graduação serão
eleitos, por voto secreto, pelos docentes integrantes do
Conselho de Pós-Graduação, sendo
elegíveis quaisquer membros docentes desse
Conselho.
§3º
– Os membros da Comissão de
Pós-Graduação terão
mandato de 2 (dois) anos, no caso dos docentes, e de 1 (um) ano, no
caso dos
discentes, sendo permitida, em ambos os casos, uma
recondução.
Art. 19
– Compete à Comissão de
Pós-Graduação:
I –
assessorar o Coordenador em tudo o que for
necessário para o bom funcionamento do programa, do ponto de
vista didático,
científico e administrativo;
II –
propor ao Conselho de Pós-Graduação
alterações
no Regimento do Programa;
III
– aprovar os planos de estudo e pesquisa dos
pós-graduandos;
IV –
aprovar o encaminhamento das Teses,
Dissertações ou outros trabalhos de
conclusão de Mestrado para as Bancas
Examinadoras;
V - designar
os componentes das bancas Examinadoras
de Exames de Qualificação, Teses,
Dissertações ou outros trabalhos de
conclusão
de Mestrado, ouvido, em cada caso, o orientador;
VI –
propor o credenciamento de docentes, para
homologação pela Câmara de
Pós-Graduação;
VII
– propor o descredenciamento de docente, quando
houver anuência deste, para homologação
pela Câmara de
Pós-Graduação;
VIII
– propor o perfil dos docentes de
pós-graduação, com
exigências mínimas de
produção, orientação e
atividades de
ensino;
IX –
aprovar o elenco de disciplinas e suas
respectivas ementas e cargas horárias;
X –
atribuir créditos por atividades realizadas que
sejam compatíveis com a área de conhecimento e os
objetivos do Programa, nos
termos do seu Regimento;
XI –
aprovar o orçamento do Programa;
XII
– homologar Teses, Dissertações ou
outros
trabalhos de conclusão de Mestrado;
XIII
– estabelecer, em consonância com os Departamentos
envolvidos, a distribuição das atividades
didáticas do Programa;
XIV
– avaliar o Programa, periódica e
sistematicamente, em consonância com o Conselho de
Pós-Graduação;
XV –
propor ao Conselho de Pós-Graduação o
descredenciamento de docentes;
XVI
– deliberar sobre processos de transferência e
seleção de alunos, aproveitamento e
revalidação de créditos obtidos em
outros
cursos de pós-graduação stricto
sensu , dispensa de disciplinas,
trancamento de matrícula, desligamento e
readmissão de alunos, e assuntos
correlatos;
XVII
– propor ao Conselho da Unidade ações
relacionadas ao ensino de
pós-graduação.
Art. 20
– O Coordenador do Programa de
Pós-Graduação terá
funções executivas, além de presidir a
Comissão de
Pós-Graduação e o Conselho de
Pós-Graduação, com voto de qualidade,
além do
voto comum.
Parágrafo
único – O Coordenador será
substituído em
todos os seus impedimentos pelo Coordenador Substituto.
Art. 21
– Compete ao Coordenador do Programa:
I –
dirigir e coordenar todas as atividades do
Programa sob sua responsabilidade;
II –
elaborar o projeto de orçamento do programa,
segundo diretrizes e normas dos órgãos superiores
da Universidade;
III
– representar o Programa interna e externamente
à Universidade nas situações que digam
respeito a suas competências;
IV –
participar da eleição de representantes para a
Câmara de Pós-Graduação;
V –
articular-se com a Pró-Reitoria de
Pós-Graduação para acompanhamento,
execução e avaliação das
atividades do
Programa;
VI –
enviar relatório anual de atividades para o
Conselho da Unidade à qual o Programa está
vinculado.
Capítulo
IV - Do Processo Seletivo
Art. 22
– A seleção para ingresso nos Programas
de
Pós-Graduação será
realizada anualmente, por meio de prova seletiva, entrevista
e análise de currículo.
Art. 23
– Os processos seletivos serão abertos e
tornados públicos mediante edital de
seleção, previamente aprovado pela
Comissão de Pós-Graduação.
§1º
O edital de seleção terá ampla
divulgação,
inclusive em hipertextos no domínio UFRGS, com
antecedência mínima de 30
(trinta) dias do início do prazo de
inscrições.
Capítulo
V – Do Regime Didático
Art. 25
– Os alunos selecionados deverão
matricular-se semestralmente até a defesa da Tese ou
Dissertação.
§1º
– Será desligado do Programa o aluno que:
I –
Apresentar desempenho insuficiente em duas
disciplinas no Mestrado e em três no Doutorado
II –
Não tiver orientador por um período superior a
60 dias.
III
– Ser reprovado duas vezes no exame de
qualificação no caso do Doutorado
IV –
Não apresentar a solicitação de
realização do
exame de qualificação no terceiro semestre.
V –
Não estar regularmente matriculado.
§2º
– A readmissão de aluno nos casos de perda de
matrícula, caracterizando abandono, fica condicionada ao
pronunciamento da
Comissão de Pós-Graduação.
§3º
– O abandono por dois períodos letivos
regulares implicará em desligamento definitivo do aluno.
Art. 26
– Para a obtenção do título
de Mestre, será
exigida a apresentação de
Dissertação, desde que tal trabalho seja
compatível
com as características da área de conhecimento e
com os objetivos do Programa.
Art. 27
– Para a obtenção do título
de Doutor, será
exigida a aprovação em Exame de
Qualificação que evidencie a amplitude e a
profundidade de conhecimento do candidato, bem como defesa de Tese, que
represente trabalho original, fruto de atividade de pesquisa.
§1º
- Caso o aluno seja reprovado no exame de
qualificação, poderá realizar um
segundo exame entre 3 a 6 meses depois
mantendo-se a mesma Banca Examinadora.
Art. 28
– Em casos especiais, a critério da
Comissão de Pós-Graduação,
durante a realização do Mestrado será
permitida a
Mudança de nível para Doutorado, com o
aproveitamento dos créditos já obtidos.
Parágrafo
único – O Exame de
Qualificação será
realizado no terceiro semestre do Doutorado.
Art. 29
– As disciplinas do Programa funcionarão no
regime de créditos.
§1º
- Cada crédito corresponderá a 15 horas-aula.
§2º
–Não poderão ser atribuídos
créditos às
atividades desenvolvidas na elaboração de Tese,
Dissertação ou outro trabalho
de conclusão de Mestrado.
Art. 30
– Os créditos terão prazo de validade
de
cinco anos
Art. 31
– Os créditos obtidos em outros cursos de
pós-graduação stricto sensu poderão
ser aproveitados e revalidados por
justificativa do orientador homologada pela Comissão
Coordenadora.
Art. 32
– Os professores responsáveis pelas
disciplinas devem apresentar as conclusões sobre o
desempenho do pós-graduando
utilizando os seguintes códigos:
A –
Conceito Ótimo;
B –
Conceito Bom;
C –
Conceito Regular;
D –
Conceito Insatisfatório
FF –
Falta de Freqüência
§1º
- Faz jus ao número de créditos
atribuído a uma
disciplina o aluno que nela obtenha, no mínimo, o conceito
final C.
Art. 33
– O Curso de Mestrado exigirá 24 (vinte e
quatro) créditos e o de Doutorado, 36 (trinta e seis)
créditos, podendo ser
computados para o Doutorado créditos obtidos no Mestrado.
Art. 34
– Os prazos mínimos do Mestrado e do
Doutorado não poderão ser inferiores a 1 (um) e 2
(dois) anos, enquanto que os
prazos máximos não poderão ser
superiores àqueles recomendados pela área de
Veterinária da CAPES.
Art. 35
– Os estudantes devem demonstrar
proficiência em língua estrangeira, sendo exigida
aprovação em exame de uma
língua estrangeira para o Mestrado e duas para o Doutorado.
§1º
- Obrigatoriamente os alunos do Mestrado e do
Doutorado deverão apresentar proficiência em
inglês.
§
2º – A avaliação de
proficiência é de
responsabilidade do Instituto de Letras da Universidade Federal do Rio
Grande
do Sul.
§3º
– Os prazos máximos para
comprovação de
proficiência podem ser definidos no Regimento do programa, de
acordo com as
características de cada área.
Art. 36
– O título de Doutor por defesa direta de
Tese pode ser outorgado, em caráter excepcional, a candidato
com alta qualificação,
desde que a proposta seja apresentada pelo Conselho de
Pós-Graduação do
Programa à Câmara de
Pós-Graduação, a qual
realizará o exame dos títulos e
trabalhos, previamente à defesa, conforme a
regulamentação vigente na UFRGS.
Capítulo
VI – Das Bancas Examinadoras
Art. 37
– As Bancas Examinadoras de
Dissertações de
Mestrado serão constituídas de, no
mínimo, 3 (três) doutores, sendo pelo menos
um deles externo ao Programa.
§1º
– Além dos membros referidos, o orientador
presidirá a Banca Examinadora, sem direito a julgamento.
§2º
– No caso de impossibilidade da presença do
orientador, a Comissão de
Pós-Graduação nomeará
docente do programa para
presidir a Banca Examinadora.
§3º
– A conclusão do Mestrado será
formalizada
através de defesa pública da
Dissertação, com a presença
obrigatória da Banca
Examinadora, em ato público.
Art. 38
– As Bancas Examinadoras de Teses de
Doutorado serão constituídas de, no
mínimo, 3 (três) doutores, sendo pelo menos
2 (dois) examinadores externos ao Programa, sendo 1 (um) destes externo
à
UFRGS.
§1º
– Além dos membros referidos, o orientador
presidirá a Banca Examinadora, sem direito a julgamento.
§2º
– No caso de impossibilidade da presença do
orientador, a Comissão de
Pós-Graduação nomeará
docente do Programa para
presidir a Banca Examinadora.
§3º
– A conclusão do Doutorado será
formalizada
através de defesa pública da Tese, com a
presença obrigatória da Banca
Examinadora.
§4º
- É facultado ao Programa estabelecer, em seu
Regimento , a possibilidade de participação de 1
(um) examinador externo da
Banca Examinadora através de presença virtual.
Art. 39
– A Tese ou Dissertação será
considerada
aprovada ou reprovada segundo a avaliação da
maioria dos membros da Banca
Examinadora.
§1º
– A aprovação ou
reprovação deve ser baseada em
pareceres individuais dados pelos membros da Banca Examinadora.
§2º
– Cada membro da Banca Examinadora deve
atribuir o conceito Aprovado ou Não Aprovado.
§3º
– Será considerado aprovado o aluno que obtiver
pelo menos dois pareceres de aprovação.
§4º
– Caso o trabalho seja considerado excepcional
por unanimidade da Banca Examinadora esta poderá conceder
voto de louvor à Tese
ou Dissertação.
Capítulo
VII – Dos Diplomas
Art. 40
– O diploma de Doutorado ou Mestrado será
emitido após verificação de que todos
os requisitos exigidos (créditos,
aprovação em proficiência em
língua (s) estrangeira (s), aprovação
na defesa do
trabalho) foram cumpridos, mediante homologação
pela Comissão de
Pós-Graduação
e mediante o depósito do documento de Tese,
Dissertação ou Trabalho de
Conclusão, em papel e em meio eletrônico, junto
à biblioteca pertinente.
Parágrafo
único – Os requisitos descritos no caput
deste artigo devem ser atendidos em até 90 dias
após a defesa.
Art. 41
– Nos diplomas de Mestrado e Doutorado
constará como área de conhecimento em que foi
concedido o título Medicina
Animal: Eqüinos.