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.: Lei
nº 9.648, 27 de maio de 1998 :.
Altera
dispositivos das Leis n.º 3.890-A, de 25 de abril de
1961, n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, n.º 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995 n.º 9.074, de 7 de julho
de 1995, n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e
autoriza o Poder Executivo a promover a
reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras -
ELETROBRÁS e de suas subsidiárias e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts.
5°, 17, 23, 24, 26, 32, 40, 45, 48, 57, 65 e 120, da
Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que
regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal e institui normas para licitações e
contratos da Administração Pública, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5°.
....................................................................................
§ 3º Observado o
disposto no caput, os pagamentos decorrentes de
despesas cujos valores não ultrapassem o limite de
que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do
que dispõe seu parágrafo único, deverão ser
efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis,
contados da apresentação da fatura."
"Art. 17.
....................................................................................
§ 3º Entende-se por
investidura, para os fins desta Lei:
I - a alienação aos
proprietários de imóveis lindeiros de área
remanescente ou resultante de obra pública, área
esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por
preço nunca inferior ao da avaliação e desde que
esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do
valor constante da alínea "a" do inciso II
do art. 23 desta Lei;
II - a alienação,
aos legítimos possuidores diretos ou, na falta
destes, ao Poder Público, de imóveis para fins
residenciais construídos em núcleos urbanos anexos
a usinas hidrelétricas, desde que considerados
dispensáveis na fase de operação dessas unidades e
não integrem a categoria de bens reversíveis ao
final da concessão."
"Art. 23.
......................................................................................
I - para obras e
serviços de engenharia:
a) convite: até R$
150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços:
até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
reais);
c) concorrência:
acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
reais);
II - para compras e
serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite: até R$
80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços:
até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil
reais);
c) concorrência:
acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil
reais).
......................................................................................
§ 7º Na compra de
bens de natureza divisível e desde que não haja
prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a
cotação de quantidade inferior à demandada na
licitação, com vistas a ampliação da
competitividade, podendo o edital fixar quantitativo
mínimo para preservar a economia de escala. "
"Art. 24.
....................................................................................
I - para obras e
serviços de engenharia de valor até 10% (dez por
cento) do limite previsto na alínea "a" do
inciso I do artigo anterior, desde que não se
refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou
ainda para obras e serviços da mesma natureza e no
mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente;
II - para outros
serviços e compras de valor até 10% (dez por cento)
do limite previsto na alínea "a" do inciso
II do artigo anterior e para alienações, nos casos
previstos nesta Lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só
vez;
....................................................................................
XXI - para a
aquisição de bens destinados exclusivamente a
pesquisa científica e tecnológica com recursos
concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras
instituições de fomento a pesquisa credenciadas
pelo CNPq para esse fim específico;
XXII - na
contratação do fornecimento ou suprimento de
energia elétrica com concessionário,
permissionário ou autorizado, segundo as normas da
legislação específica;
XXIII - na
contratação realizada por empresa pública ou
sociedade de economia mista com suas subsidiárias e
controladas, para a aquisição ou alienação de
bens, prestação ou obtenção de serviços, desde
que o preço contratado seja compatível com o
praticado no mercado;
XXIV - para a
celebração de contratos de prestação de serviços
com as organizações sociais, qualificadas no
âmbito das respectivas esferas de governo, para
atividades contempladas no contrato de gestão.
Parágrafo único. Os
percentuais referidos nos incisos I e II deste
artigo, serão 20% (vinte por cento) para compras,
obras e serviços contratados por sociedade de
economia mista e empresa pública, bem assim por
autarquia e fundação qualificadas, na forma da lei,
como Agências Executivas. "
"Art. 26. As
dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e
nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações de
inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente
justificadas, e o retardamento previsto no final do
parágrafo único do art. 8º, deverão ser
comunicados dentro de três dias a autoridade
superior, para ratificação e publicação na
imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como
condição para eficácia dos atos.
Parágrafo único.
....................................................................................
IV - documento de
aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os
bens serão alocados."
"Art. 32.
....................................................................................
§ 2° O certificado
de registro cadastral a que se refere o § 1° do
art. 36, substitui os documentos enumerados nos arts.
28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em
sistema informatizado de consulta direta indicado no
edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as
penalidades legais, a superveniência de fato
impeditivo da habilitação.
............................................................................."
"Art. 40.
....................................................................................
X - o critério de
aceitabilidade dos preços unitário e global,
conforme o caso, permitida a fixação de preços
máximos e vedados a fixação de preços mínimos,
critérios estatísticos ou faixas de variação em
relação a preços de referência, ressalvado o
disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48."
"Art. 45.
....................................................................................
§ 6º Na hipótese
prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas
tantas propostas quantas necessárias até que se
atinja a quantidade demandada na licitação."
"Art. 48.
....................................................................................
I -
....................................................................................
II -
....................................................................................
§ 1º Para os
efeitos do disposto no inciso II deste artigo,
consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso
de licitações de menor preço para obras e
serviços de engenharia, as propostas cujos valores
sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor
dos seguintes valores:
a) média aritmética
dos valores das propostas superiores a 50%
(cinqüenta por cento) do valor orçado pela
Administração, ou
b) valor orçado pela
administração.
§ 2º Dos licitantes
classificados na forma do parágrafo anterior cujo
valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta
por cento) do menor valor a que se referem as
alíneas "a" e "b", será
exigida, para a assinatura do contrato, prestação
de garantia adicional, dentre as modalidades
previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença
entre o valor resultante do parágrafo anterior e o
valor da correspondente proposta.
§ 3° Quando todos
os licitantes forem inabilitados ou todas as
propostas forem desclassificadas, a Administração
poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias
úteis para a apresentação de nova documentação
ou de outras propostas escoimadas das causas
referidas neste artigo, facultada, no caso de
convite, a redução deste prazo para três dias
úteis."
"Art. 57.
....................................................................................
II - a prestação de
serviços a serem executados de forma contínua, que
poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e
sucessivos períodos com vistas a obtenção de
preços e condições mais vantajosas para a
Administração, limitada a sessenta meses.
......................................................................................
§ 4º Em caráter
excepcional, devidamente justificado e mediante
autorização da autoridade superior, o prazo de que
trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser
prorrogado em até doze meses. "
"Art. 65.
....................................................................................
§ 2º Nenhum
acréscimo ou supressão poderá exceder os limites
estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
I - (VETADO)
II - as supressões
resultantes de acordo celebrado entre os
contratantes."
"Art. 120. Os
valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente
revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará
publicar no Diário Oficial da União, observando
como limite superior a variação geral dos preços
do mercado, no período."
Art. 2º Os arts.
7º, 9º, 15, 17 e 18 da Lei n.º 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de
concessão e permissão da prestação de serviços
públicos previsto no art. 175 da Constituição,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º.
....................................................................................
III - obter e
utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre
vários prestadores de serviços, quando for o caso,
observadas as normas do poder concedente;"
"Art. 9º.
....................................................................................
§ 1º A tarifa não
será subordinada à legislação específica
anterior e somente nos casos expressamente previstos
em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à
existência de serviço público alternativo e
gratuito para o usuário."
"Art. 15. No
julgamento da licitação será considerado um dos
seguintes critérios:
I - o menor valor da
tarifa do serviço público a ser prestado;
II - a maior oferta,
nos casos de pagamento ao poder concedente pela
outorga da concessão;
III - a combinação,
dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I,
II e VII;
IV - melhor proposta
técnica, com preço fixado no edital;
V - melhor proposta
em razão da combinação dos critérios de menor
valor da tarifa do serviço público a ser prestado
com o de melhor técnica;
VI - melhor proposta
em razão da combinação dos critérios de maior
oferta pela outorga da concessão com o de melhor
técnica; ou
VII - melhor oferta
de pagamento pela outorga após qualificação de
propostas técnicas.
§ 1º A aplicação
do critério previsto no inciso III só será
admitida quando previamente estabelecida no edital de
licitação, inclusive com regras e fórmulas
precisas para avaliação econômico-financeira.
§ 2º Para fins de
aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII,
o edital de licitação conterá parâmetros e
exigências para formulação de propostas técnicas.
§ 3º O poder
concedente recusará propostas manifestamente
inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com
os objetivos da licitação.
§ 4º Em igualdade
de condições, será dada preferência à proposta
apresentada por empresa brasileira."
"Art. 17.
....................................................................................
§ 1º .
....................................................................................
§ 2º Inclui-se nas
vantagens ou subsídios de que trata este artigo,
qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado,
ainda que em conseqüência da natureza jurídica do
licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve
prevalecer entre todos os concorrentes."
"Art. 18.
....................................................................................
XV - nos casos de
concessão de serviços públicos precedida da
execução de obra pública, os dados relativos à
obra, dentre os quais os elementos do projeto básico
que permitam sua plena caracterização, bem assim as
garantias exigidas para essa parte específica do
contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor
da obra."
Art. 3º Os arts.
1º, 10, 15, 17, 18, 28 e 30 da Lei n.º 9.074, de 7
de julho de 1995, que estabelece normas para a
outorga e prorrogações das concessões e
permissões de serviços públicos passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.
1º........................................................................
VII - os serviços
postais.
Parágrafo único. Os
atuais contratos de exploração de serviços postais
celebrados pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT com as Agências de Correio
Franqueadas - ACF, permanecerão válidas pelo prazo
necessário à realização dos levantamentos e
avaliações indispensáveis à organização das
licitações que precederão à delegação das
concessões ou permissões que os substituirão,
prazo esse que não poderá ser inferior a de 31 de
dezembro de 2001 e não poderá exceder a data limite
de 31 de dezembro de 2002."
"Art. 10 Cabe à
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL,
declarar a utilidade pública, para fins de
desapropriação ou instituição de servidão
administrativa, das áreas necessárias à
implantação de instalações de concessionários,
permissionários e autorizados de energia
elétrica."
"Art.
15.............................................
§ 1º Decorridos
três anos da publicação desta Lei, os consumidores
referidos neste artigo poderão estender sua opção
de compra a qualquer concessionário, permissionário
ou autorizado de energia elétrica do sistema
interligado.
........................................................
§ 5º O exercício
da opção pelo consumidor não poderá resultar em
aumento tarifário para os consumidores remanescentes
da concessionária de serviços públicos de energia
elétrica que haja perdido mercado.
........................................................
§ 7º OS
concessionários poderão negociar com os
consumidores referidos neste artigo novas condições
de fornecimento de energia elétrica, observados os
critérios a serem estabelecidos pela ANEEL."
"Art.
17............................................... .
§ 3º As
instalações de transmissão de interesse restrito
das centrais de geração poderão ser consideradas
integrantes das respectivas concessões, permissões
ou autorizações."
"Art.
18................................................
Parágrafo único. Os
consórcios empresariais de que trata o disposto no
parágrafo único do art. 21, podem manifestar ao
poder concedente, até seis meses antes do
funcionamento da central geradora de energia
elétrica, opção por um dos regimes legais
previstos neste artigo, ratificando ou alterando o
adotado no respectivo ato de constituição."
"Art.
28................................................
§ 1º Em caso de
privatização de empresa detentora de concessão ou
autorização de geração de energia elétrica, é
igualmente facultado ao poder concedente alterar o
regime de exploração, no todo ou em parte, para
produção independente, inclusive quanto às
condições de extinção da concessão ou
autorização e de encampação das instalações,
bem como da indenização porventura devida.
§ 2º A alteração
de regime referida no parágrafo anterior deverá
observar as condições para tanto estabelecidas no
respectivo edital, previamente aprovado pela ANEEL.
§ 3º É vedado ao
edital referido no parágrafo anterior estipular, em
benefício da produção de energia elétrica,
qualquer forma de garantia ou prioridade sobre o uso
da água da bacia hidrográfica, salvo nas
condições definidas em ato conjunto dos Ministros
de Estado de Minas e Energia e do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, em
articulação com os Governos dos Estados onde se
localiza cada bacia hidrográfica.
§ 4º O edital
referido no § 2º deve estabelecer as obrigações
dos sucessores com os programas de desenvolvimento
sócio-econômico regionais em andamento, conduzidos
diretamente pela empresa ou em articulação com os
Estados, em áreas situadas na bacia hidrográfica
onde se localizam os aproveitamentos de potenciais
hidráulicos, facultado ao Poder Executivo,
previamente à privatização, separar e destacar os
ativos que considere necessários à condução
desses programas."
"Art. 30. O
disposto nos arts. 27 e 28 aplica-se, ainda, aos
casos em que o titular da concessão ou autorização
de competência da União for empresa sob controle
direto ou indireto dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios, desde que as partes acordem
quanto às regras estabelecidas."
Art. 4º Os artigos
3º e 26 da Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de
1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
3º............................................
............................
VIII - estabelecer,
com vistas a propiciar concorrência efetiva entre os
agentes e a impedir a concentração econômica nos
serviços e atividades de energia elétrica,
restrições limites ou condições para empresas,
grupos empresariais e acionistas, quanto a obtenção
e transferência de concessões, permissões e
autorizações, à concentração societária e à
realização de negócios entre si;
IX - zelar pelo
cumprimento da legislação de defesa da
concorrência, monitorando e acompanhando as
práticas de mercado dos agentes do setor de energia
elétrica;
X - fixar as multas
administrativas a serem impostas aos
concessionários, permissionários e autorizados de
instalações e serviços de energia elétrica,
observado o limite, por infração, de 2% (dois por
cento) do faturamento, ou do valor estimado da
energia produzida nos casos de autoprodução e
produção independente, correspondentes aos últimos
doze meses anteriores à lavratura do auto de
infração ou estimados para um período de doze
meses caso o infrator não esteja em operação ou
esteja operando por um período inferior a doze
meses.
Parágrafo único. No
exercício da competência prevista nos incisos VIII
e IX, a ANEEL deverá articular-se com a Secretaria
de Direito Econômico do Ministério da
Justiça."
"Art. 26.
Depende de autorização da ANEEL:
I - o aproveitamento
de potencial hidráulico de potência superior a
1.000 KW e igual ou inferior a 30.000 KW, destinado a
produção independente ou autoprodução, mantidas
as características de pequena central hidrelétrica;
II - a compra e venda
de energia elétrica, por agente comercializador;
III - a importação
e exportação de energia elétrica, bem como a
implantação dos respectivos sistemas de
transmissão associados;
IV - a
comercialização, eventual e temporária, pelos
autoprodutores, de seus excedentes de energia
elétrica.
§ 1º Para cada
aproveitamento de que trata o inciso I, a ANEEL
estipulará percentual de redução não inferior a
50% (cinqüenta por cento), a ser aplicado aos
valores das tarifas de uso dos sistemas elétricos de
transmissão e distribuição, de forma a garantir
competitividade à energia ofertada pelo
empreendimento.
§ 2º Ao
aproveitamento referido neste artigo que funcionar
interligado ao sistema elétrico, é assegurada a
participação nas vantagens técnicas e econômicas
da operação interligada, devendo também
submeter-se ao rateio do ônus, quando ocorrer.
§ 3º A
comercialização da energia elétrica resultante da
atividade referida nos incisos II, III e IV,
far-se-á nos termos dos arts. 12, 15 e 16 da Lei nº
9.074, de 1995.
§ 4º É estendido
às usinas hidrelétricas referidas no inciso I que
iniciarem a operação após a publicação desta
Lei, a isenção de que trata o inciso I do art. 4º
da Lei n.º 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
§ 5º Os
aproveitamentos referidos no inciso I poderão
comercializar energia elétrica com consumidores cuja
carga seja maior ou igual a 500 KW, independentemente
dos prazos de carência constantes do art. 15 da Lei
n.º 9.074, de 1995."
Art. 5º O Poder
Executivo promoverá, com vistas à privatização, a
reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras
S/A - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias Centrais
Elétricas Sul do Brasil S/A - ELETROSUL, Centrais
Elétricas Norte do Brasil S/A - ELETRONORTE, Cia.
Hidroelétrica do São Francisco - CHESF e Furnas
Centrais Elétricas S/A, mediante operações
de cisão, fusão,
incorporação, redução de capital, ou
constituição de subsidiárias integrais, ficando
autorizada a criação das seguintes sociedades:
I - até seis
sociedades por ações, a partir da reestruturação
da ELETROBRÁS, que terão por objeto principal deter
participação acionária nas companhias de geração
criadas conforme os incisos II, III e V, e na de
geração relativa à usina hidrelétrica de
Tucuruí, de que trata o inciso IV;
II - duas sociedades
por ações, a partir da reestruturação da
ELETROSUL, tendo uma como objeto social a geração e
outra como objeto a transmissão de energia
elétrica;
III - até três
sociedades por ações, a partir da reestruturação
de Furnas Centrais Elétricas S/A., tendo até duas
como objeto social a geração e outra como objeto a
transmissão de energia elétrica;
IV - seis sociedades
por ações, a partir da reestruturação da
ELETRONORTE, sendo duas para a geração,
transmissão e distribuição de energia elétrica,
relativamente aos sistemas elétricos isolados de
Manaus e Boa Vista, uma para a geração pela usina
hidrelétrica de Tucuruí, uma para a geração nos
sistemas elétricos dos Estados do Acre e Rondônia,
uma para geração no Estado do Amapá e outra para a
transmissão de energia elétrica;
V - até três
sociedades por ações, a partir da reestruturação
da CHESF, tendo até duas como objeto social a
geração e outra como objeto a transmissão de
energia elétrica.
§ 1º As operações
de reestruturação societária deverão ser
previamente autorizadas pelo Conselho Nacional de
Desestatização - CND, na forma da Lei n.º 9.491,
de 9 de setembro de 1997, e submetidas à respectiva
assembléia-geral pelo acionista controlador.
§ 2º As sociedades
serão formadas mediante versão de moeda corrente,
valores mobiliários, bens, direitos e obrigações
integrantes do patrimônio das companhias envolvidas
na operação.
Art. 6º
Relativamente às empresas incluídas em programas de
privatização da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, o balanço a que se refere
o art. 21 da Lei n.º 9.249, de 26 de dezembro de
1995, deverá ser levantado dentro dos noventa dias
que antecederem à incorporação, fusão ou cisão.
Art. 7º Em caso de
alteração do regime de gerador hídrico de energia
elétrica, de serviço público para produção
independente, a nova concessão será outorgada a
título oneroso, devendo o concessionário pagar pelo
uso de bem público, pelo prazo de cinco anos, a
contar da assinatura do respectivo contrato de
concessão, valor correspondente a até 2,5% (dois
inteiros e cinco décimos por cento) da receita anual
que auferir.
§ 1º A ANEEL
calculará e divulgará, com relação a cada
produtor independente de que trata este artigo, o
valor anual pelo uso de bem público.
§ 2º Até 31 de
dezembro de 2002, os recursos arrecadados a título
de pagamento pelo uso de bem público, de que trata
este artigo, serão destinados de forma idêntica à
prevista na legislação para os recursos da Reserva
Global de Reversão - RGR, de que trata o art. 4º da
Lei n.º 5.655, de 20 de maio de 1971, com a
redação dada pelo art. 9º da Lei n.º 8.631, de 4
de março de 1993.
§ 3º Os produtores
independentes de que trata este artigo depositarão,
mensalmente, até o dia quinze do mês seguinte ao de
competência, em agência do Banco do Brasil S/A, as
parcelas duodecimais do valor anual devido pelo uso
do bem público na conta corrente da Centrais
Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS - Uso de Bem
Público - UBP.
§ 4° A ELETROBRÁS
destinará os recursos da conta UBP conforme previsto
no § 2°, devendo, ainda, proceder a sua correção
periódica, de acordo com os índices de correção
que forem indicados pela ANEEL e creditar a essa
conta juros de 5% (cinco por cento) ao ano sobre o
montante corrigido dos recursos. Os rendimentos dos
recursos não utilizados reverterão, também, à
conta UBP.
§ 5º Decorrido o
prazo previsto no § 2° e enquanto não esgotado o
prazo estipulado no caput, os produtores
independentes de que trata este artigo recolherão
diretamente ao Tesouro Nacional o valor anual devido
pelo uso de bem público.
§ 6° Decorrido o
prazo previsto no caput, caso ainda haja fluxos de
energia comercializados nas condições de
transição definidas no art. 10, a ANEEL procederá
à revisão das tarifas relativas a esses fluxos,
para que os consumidores finais, não abrangidos pelo
disposto nos arts. 12, inciso III, 15 e 16 da Lei
n.º 9.074, de 1995, sejam beneficiados pela
redução do custo do produtor independente de que
trata este artigo.
§ 7º O encargo
previsto neste artigo não elide as obrigações de
pagamento da taxa de fiscalização de que trata o
art. 12 da Lei n.º 9.427, de 1996, nem da
compensação financeira de que trata a Lei n.º
7.990, de 28 de dezembro de 1989.
Art. 8º A cota anual
da Reserva Global de Reversão - RGR ficará extinta
ao final do exercício de 2002, devendo a ANEEL
proceder a revisão tarifária de modo a que os
consumidores sejam beneficiados pela extinção do
encargo.
Art. 9º Para todos
os efeitos legais, a compra e venda de energia
elétrica entre concessionários ou autorizados, deve
ser contratada separadamente do acesso e uso dos
sistemas de transmissão e distribuição.
Parágrafo único.
Cabe à ANEEL regular as tarifas e estabelecer as
condições gerais de contratação do acesso e uso
dos sistemas de transmissão e de distribuição de
energia elétrica por concessionário,
permissionário e autorizado, bem como pelos
consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei
n.º 9.074, de 1995.
Art. 10. Passa a ser
de livre negociação a compra e venda de energia
elétrica entre concessionários, permissionários e
autorizados, observados os seguintes prazos e demais
condições de transição:
I - nos anos de 1998
a 2002, deverão ser contratados os seguintes
montantes de energia e de demanda de potência:
a) durante o ano de
1998, os montantes definidos e atualizados pelo Grupo
Coordenador para Operação Interligada - GCOI e, na
falta destes, os montantes acordados entre as partes;
b) durante os anos de
1999, 2000 e 2001, os respectivos montantes de
energia já definidos pelo Grupo Coordenador do
Planejamento dos Sistemas Elétricos - GCPS, nos
Planos Decenais de Expansão 1996/2005, 1997/2006 e
1998/2007, a serem atualizados e complementados com a
definição dos respectivos montantes de demanda de
potência pelo GCOI e referendados pelo Comitê
Coordenador de Operações Norte/Nordeste - CCON,
para o sistema elétrico Norte/Nordeste;
c) durante o ano de
2002, os mesmos montantes definidos para o ano de
2001, de acordo com o disposto na alínea anterior;
II - no período
contínuo imediatamente subseqüente ao prazo de que
trata o inciso anterior, os montantes de energia e de
demanda de potência referidos em sua alínea
"c", deverão ser contratados com redução
gradual à razão de 25% (vinte e cinco por cento) do
montante referente ao ano de 2002.
§ 1º Cabe à ANEEL
homologar os montantes de energia e demanda de
potência de que tratam os incisos I e II e regular
as tarifas correspondentes.
§ 2º Sem prejuízo
do disposto no caput, a ANEEL deverá estabelecer
critérios que limitem eventuais repasses do custo da
compra de energia elétrica entre concessionários e
autorizados para as tarifas de fornecimento
aplicáveis aos consumidores finais não abrangidos
pelo disposto nos arts. 12, inciso III, 15 e 16 da
Lei n.º 9.074, de 1995, com vistas a garantir sua
modicidade.
§ 3º O disposto
neste artigo não se aplica à comercialização de
energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional e
pela Eletrobrás Termonuclear S/A - Eletronuclear.
§ 4º Durante o
período de transição referido neste artigo, o
exercício do opção pelo consumidor de que trata o
art. 15 da Lei n.º 9.074, de 1995, facultará às
concessionárias, permissionárias e autorizadas
rever, na mesma proporção, seus contratos de compra
de energia elétrica referidos nos incisos I e II.
Art. 11. As usinas
termelétricas, situadas nas regiões abrangidas
pelos sistemas elétricos interligados, que iniciarem
sua operação a partir do 6 de fevereiro de 1998,
não farão jus aos benefícios da sistemática de
rateio de ônus e vantagens decorrentes do consumo de
combustíveis fósseis para a geração de energia
elétrica, prevista no inciso III do art. 13 da Lei
n.º 5.899, de 5 de julho de 1973.
§ 1º É mantida
temporariamente a aplicação da sistemática de
rateio de ônus e vantagens, referida neste artigo,
para as usinas termelétricas situadas nas regiões
abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, em
operação em 6 de fevereiro de 1998, conforme os
seguintes prazos e demais condições de transição:
a) no período de
1998 a 2002, a sistemática de rateio de ônus e
vantagens referida neste artigo, será aplicada
integralmente para as usinas termelétricas objeto
deste parágrafo;
b) no período
contínuo de três anos subseqüente ao término do
prazo referido na alínea anterior, o reembolso do
custo do consumo dos combustíveis utilizados pela
usinas de que trata este parágrafo, será reduzido
até sua extinção, conforme percentuais fixados
pela ANEEL;
c) a manutenção
temporária do rateio de ônus e vantagens prevista
neste parágrafo, no caso de usinas termelétricas a
carvão mineral, aplica-se exclusivamente àquela que
utilizem apenas produto de origem nacional.
§ 2º
Excepcionalmente, o Poder Executivo poderá aplicar a
sistemática prevista no parágrafo anterior, sob os
mesmos critérios de prazo e redução ali fixados, a
vigorar a partir da entrada em operação de usinas
termelétricas situadas nas regiões abrangidas pelos
sistemas elétricos interligados, desde que as
respectivas concessões ou autorizações estejam em
vigor na data de publicação desta Lei ou, se
extintas, venham a ser objeto de nova outorga.
§ 3º É mantida,
pelo prazo de quinze anos, a aplicação da
sistemática de rateio do custo de consumo de
combustíveis para geração de energia elétrica nos
sistemas isolados estabelecida na Lei n.º 8.631, de
4 de março de 1993.
§ 4º O
aproveitamento hidrelétrico de que trata o inciso I
do art. 26 da Lei n.º 9.427 de 1996, ou a geração
de energia elétrica a partir de fontes alternativas
que venha a ser implantado em sistema elétrico
isolado, em substituição a geração termelétrica
que utilize derivado de petróleo se sub-rogará no
direito de usufruir da sistemática referida no
parágrafo anterior, pelo prazo e forma a serem
regulamentados pela ANEEL.
Art. 12. Observado o
disposto no art. 10, as transações de compra e
venda de energia elétrica nos sistemas elétricos
interligados, serão realizadas no âmbito do Mercado
Atacadista de Energia Elétrica - MAE, instituído
mediante Acordo de Mercado a ser fumado entre os
interessados.
§ 1º Cabe à ANEEL
definir as regras de participação no MAE, bem como
os mecanismos de proteção aos consumidores.
§ 2º A compra e
venda de energia elétrica que não for objeto de
contrato bilateral será realizada a preços
determinados conforme as regras do Acordo de Mercado.
§ 3º O Acordo de
Mercado, que será submetido à homologação da
ANEEL estabelecerá as regras comerciais e os
critérios de rateio dos custos administrativos de
suas atividades, bem assim a forma de solução das
eventuais divergências entre os agentes integrantes
sem prejuízo da competência da ANEEL para dirimir
os impasses.
Art. 13. As
atividades de coordenação e controle da operação
da geração e transmissão de energia elétrica nos
sistemas interligados, serão executadas pelo
Operador Nacional do Sistema Elétrico, pessoa
jurídica de direito privado, mediante autorização
da ANEEL, a ser integrado por titulares de
concessão, permissão ou autorização e
consumidores a que se referem os arts. 15 e 16 da Lei
n.º 9.074, de 1995.
Parágrafo único.
Sem prejuízo de outras funções que lhe forem
atribuídas em contratos específicos celebrados com
os agentes do setor elétrico, constituirão
atribuições do Operador Nacional do Sistema
Elétrico:
a) o planejamento e a
programação da operação e o despacho centralizado
da geração, com vistas a otimização dos sistemas
eletroenergéticos-interligados;
b) a supervisão e
coordenação dos centros de operação de sistemas
elétricos;
c) a supervisão e
controle da operação dos sistemas
eletroenergéticos nacionais interligados e das
interligações internacionais;
d) a contratação e
administração de serviços de transmissão de
energia elétrica e respectivas condições de
acesso, bem como dos serviços ancilares;
e) propor à ANEEL as
ampliações das instalações da rede básica de
transmissão, bem como os reforços dos sistemas
existentes, a serem licitados ou autorizados;
f) a definição de
regras para a operação das instalações de
transmissão da rede básica dos sistemas elétricos
interligados, a serem aprovadas pela ANEEL.
Art. 14. Cabe ao
poder concedente estabelecer a regulamentação do
MAE coordenar a assinatura do Acordo de Mercado pelos
agentes, definir as regras da organização inicial
do Operador Nacional do Sistema Elétrico e
implementar os procedimentos necessários para o seu
funcionamento.
§ 1º A
regulamentação prevista neste artigo abrangerá,
dentre outros, os seguintes aspectos:
a) o processo de
definição de preços de curto prazo;
b) a definição de
mecanismo de realocação de energia para mitigação
do risco hidrológico;
c) as regras para
intercâmbios internacionais;
d) o processo de
definição das tarifas de uso dos sistemas de
transmissão;
e) o tratamento dos
serviços ancilares e das restrições de
transmissão;
f) os processos de
contabilização e liquidação financeira.
§ 2º A assinatura
do Acordo de Mercado e a constituição do Operador
Nacional do Sistema Elétrico, de que tratam os arts.
12 e 13, devem estar concluídas até 30 de setembro
de 1998.
Art. 15. Constituído
o Operador Nacional do Sistema Elétrico, a ele
serão progressivamente transferidas as atividades e
atribuições atualmente exercidas pelo Grupo
Coordenador para Operação Interligada - GCOI,
criado pela Lei n.º 5.899, de 1973, e a parte
correspondente desenvolvida pelo Comitê Coordenador
de Operações do Norte/Nordeste - CCON.
§ 1º A ELETROBRÁS
e suas subsidiárias são autorizadas a transferir ao
Operador Nacional do Sistema Elétrico, nas
condições que forem aprovadas pelo Ministro de
Estado de Minas e Energia, os ativos constitutivos do
Centro Nacional de Operação do Sistema - CNOS e dos
Centros de Operação do sistema - COS, bem como os
demais bens vinculados a coordenação da operação
do sistema elétrico.
§ 2º A
transferência de atribuições prevista neste artigo
deverá estar ultimada no prazo de nove meses, a
contar da constituição do Operador Nacional do
Sistema Elétrico, quando ficará extinto o GCOI.
Art. 16. O art. 15 da
Lei n.º 3.890-A, de 25 de abril de 1961, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. A
ELETROBRÁS operará diretamente ou por intermédio
de subsidiárias ou empresas a que se associar, para
cumprimento de seu objeto social.
Parágrafo único. A
ELETROBRÁS poderá, diretamente, aportar recursos,
sob a forma de participação minoritária, em
empresas ou consórcios de empresas titulares de
concessão para geração ou transmissão de energia
elétrica, bem como nas que eles criarem para a
consecução do seu objeto, podendo, ainda,
prestar-lhes fiança"
Art. 17. A
compensação pela utilização de recursos hídricos
de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de
1989, será de 6% (seis por cento) sobre o valor da
energia elétrica produzida, a ser paga por titular
de concessão ou autorização para exploração de
potencial hidráulico aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios em cujos territórios se
localize o aproveitamento ou que tenham áreas
alagadas por águas do respectivo reservatório.
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente o
Decreto-Lei nº 1.872, de 21 de maio de 1981, o art.
12 da Lei n° 5.899, de 5 de julho de 1973, o art.
3º da Lei n.º 8.631, de 4 de março de 1993, e o
art. 2° da Lei n.º 7.990, de 28 de dezembro de
1989.
Art. 21. São
convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.531, em suas sucessivas edições.
Art. 22. No prazo de
até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei o
Poder Executivo providenciará a republicação
atualizada das Leis nºs 3.890-A, de 1961, 8.666, de
1993, 8.987, de 1995, 9.074, de 1995, e 9.427, de
1996, com todas as alterações nelas introduzidas,
inclusive as decorrentes desta Lei.
Brasília ,27 de maio
de 1998; 177º da independência e 110º da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro
Malan
Eliseu
Padilha
Raimundo
Brito
Paulo
Paiva
Luiz
Carlos Mendonça de Barros
Luiz
Carlos Bresser Pereira
D.O.U.
28/05/98
Dúvidas, comentários ou
sugestões: escreva-nos.
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