Aposentadoria por Invalidez

          Definição:

          Passagem do servidor da atividade para a inatividade remunerada, com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição/serviço, por estar incapacitado para o serviço público.


          Requisito Básico:

          Servidor incapacitado para o serviço público, de acordo com laudo de Junta Médica oficial.


          Documentação Necessária para instruir o processo:

  1. Informações preliminares para instrução de processo de aposentadoria.
  2. Solicitação de Laudo Médico "formulário padrão 1" para a Divisão de Junta Médica.
  3. Atestado médico original onde conste a evolução, data de diagnóstico e respectivo CID (Código Internacional de Doenças).
  4. Originais de exames complementares referentes à patologia.


          Informações Gerais:

  1. A Divisão de Junta Médica encaminhará o Laudo Pericial opinando pela aposentadoria do servidor para a Divisão de Analise Funcional(DAF/DARH/PRORH). Esta Divisão providenciará a abertura de processo, para que sejam complementados os documentos necessários para a concessão de aposentadoria.
  2. A aposentadoria por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União.
  3. Até a publicação do ato de aposentadoria o servidor será considerado em licença para tratamento de saúde.
  4. Se a aposentadoria por invalidez for motivada por doença especificada em lei (todas indicadas no art. 186, parágrafo 1º, da Lei 8.112/90), doença profissional ou acidente em serviço, os proventos serão integrais, independente do tempo de contribuição.
  5. Haverá isenção do desconto do Imposto de Renda na fonte para os servidores aposentados por doença especificada em lei.
  6. Quando a aposentadoria for proporcional ao tempo de contribuição, os proventos não serão inferiores a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.
  7. O servidor aposentado com provento proporcional, se acometido posteriormente de doença especificada em lei, passará a receber proventos integrais. (VER TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA).
  8. Até que lei específica discipline a matéria, o tempo de serviço será contado como tempo de contribuição.

          Previsão Legal:

  1. Artigos 25, 186, inciso I e parágrafo 1º, 188, 190 e 191 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
  2. Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98 (DOU de 16/12/98).

           FLUXO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO:

Passo Setor Procedimento
1 JUNTA MÉDICA Emite laudo opinando pela aposentadoria e encaminha à DAF
2 PROTOCOLO Abre processo
3 ORIGEM Preenche formulários
4 DAF Analisa o processo; se coreto, instrui o processo e emite portaria; caso contrário,devolve a origem
5 GABINETE Assina portaria
6 DPG Numera portaria
7 DAF Aguarda a publicação da portaria no DOU; após encaminha cópia da publicação e do abono provisório à DPR, bem como da publicação à DCR e encaminha processoà DCF
8 DPR Altera no SIAPE a situação do servidor
9 DELEGACIA FEDERAL DE CONTROLE Analisa a concessão encaminhada pela UFRGS; se correta, opina pela homologação final pelo TCU; caso contrário devolve processo diligenciado para a DAF

FORMULÁRIO:   ( X )   SIM   (   )   NÃO PROCESSO:   ( X )   SIM   (   )   NÃO