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Aposentadoria
por Invalidez
Definição:
Passagem do servidor da atividade para a inatividade remunerada, com proventos
integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição/serviço, por estar
incapacitado para o serviço público.
Requisito Básico:
Servidor incapacitado para o serviço público, de acordo com laudo de Junta
Médica oficial.
Documentação Necessária
para instruir o processo:
-
Informações preliminares para instrução de processo de
aposentadoria.
- Solicitação
de Laudo Médico "formulário padrão 1" para a Divisão de Junta
Médica.
- Atestado
médico original onde conste a evolução, data de diagnóstico e respectivo
CID (Código Internacional de Doenças).
- Originais
de exames complementares referentes à patologia.
Informações Gerais:
-
A Divisão de Junta Médica encaminhará o Laudo Pericial opinando pela
aposentadoria do servidor para a Divisão de Analise Funcional(DAF/DARH/PRORH).
Esta Divisão providenciará a abertura de processo, para que sejam complementados
os documentos necessários para a concessão de aposentadoria.
-
A aposentadoria por invalidez vigorará a partir da data da publicação
do respectivo ato no Diário Oficial da União.
-
Até a publicação do ato de aposentadoria o servidor será considerado
em licença para tratamento de saúde.
-
Se a aposentadoria por invalidez for motivada por doença especificada
em lei (todas indicadas no art. 186, parágrafo 1º, da Lei 8.112/90),
doença profissional ou acidente em serviço, os proventos serão integrais,
independente do tempo de contribuição.
-
Haverá isenção do desconto do Imposto de Renda na fonte para os servidores
aposentados por doença especificada em lei.
-
Quando a aposentadoria for proporcional ao tempo de contribuição, os
proventos não serão inferiores a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.
- O
servidor aposentado com provento proporcional, se acometido posteriormente
de doença especificada em lei, passará a receber proventos integrais.
(VER TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA).
- Até
que lei específica discipline a matéria, o tempo de serviço será contado
como tempo de contribuição.
Previsão Legal:
-
Artigos 25, 186, inciso I e parágrafo 1º, 188, 190 e 191 da Lei nº 8.112,
de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98 (DOU de 16/12/98).
FLUXO PARA
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO:
| Passo |
Setor |
Procedimento |
| 1
| JUNTA
MÉDICA |
Emite
laudo opinando pela aposentadoria e encaminha à DAF |
| 2
| PROTOCOLO |
Abre
processo |
| 3
| ORIGEM |
Preenche
formulários |
| 4
| DAF |
Analisa
o processo; se coreto, instrui o processo e emite portaria; caso contrário,devolve
a origem |
| 5
| GABINETE |
Assina
portaria |
| 6
| DPG |
Numera
portaria |
| 7
| DAF |
Aguarda
a publicação da portaria no DOU; após encaminha cópia da publicação
e do abono provisório à DPR, bem como da publicação à DCR e encaminha
processoà DCF |
| 8
| DPR |
Altera
no SIAPE a situação do servidor |
| 9
| DELEGACIA
FEDERAL DE CONTROLE |
Analisa
a concessão encaminhada pela UFRGS; se correta, opina pela homologação
final pelo TCU; caso contrário devolve processo diligenciado para
a DAF |
| FORMULÁRIO:
( X ) SIM ( ) NÃO |
PROCESSO:
( X ) SIM ( ) NÃO |
|