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Auxílio
Transporte
Definição:
É o benefício de natureza indenizatória, concedido em pecúnia pela União,
destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo
municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos realizados
pelo servidor de sua residência para o local de trabalho e vice-versa.
É devido também, mediante opção, nos deslocamentos "trabalho-trabalho"
nos casos de acumulação de cargos públicos.
Documentação Necessária
para instruir o processo:
- Requerimento
padrão.
- Comprovante de endereço original ou cópia autenticada.
Informações Gerais:
- O
servidor deverá mensalmente ter uma despesa máxima com transporte coletivo
(conforme a definição acima) correspondente a 6% (seis por cento) do
vencimento do cargo ou emprego, ou do vencimento do cargo em comissão
ou do cargo de natureza especial.
-
A diferença entre o percentual de 6% (seis por cento) e a efetiva despesa
com transporte coletivo será retribuída pela União, em pecúnia.
-
O auxílio-transporte tem caráter indenizatório e não se incorpora ao
vencimento, remuneração, proventos ou pensão, pois assim a lei determina.
-
Não são considerandos para efeitos de pagamento do auxílio-transporte
as ocorrências abaixo:
- afastamento
em missão ou estudo no exterior;
- acidente
em serviço ou doença profissional;
- afastamento
ou licença com perda da remuneração;
- afastamento
por motivo de reclusão;
- afastamento
por motivo de pena disciplinar de suspensão, inclusive em caráter
preventivo;
- afastamento
para mandato eletivo;
- afastamento
para servir a outro órgão ou entidade (cedência);
- disponibilidade
por extinção do órgão ou entidade, ou por expressa determinação
legal;
- exoneração,
aposentadoria, transferência ou redistribuição;
- férias;
- licença
à gestante, licença paternidade e licença à adotante;
- licença
para capacitação;
- licença
para atividade política;
- licença
para prestar serviço militar;
- licença
para tratar de interesses particulares (LTIP);
- licença
por motivo de afastamento do cônjuge;
- licença
por motivo de doença em pessoa da família;
- licença-prêmio
por assiduidade;
- licença
para tratamento de saúde;
- programa
de treinamento fora da sede;
- afastamento
NO País;
- afastamento
DO País;
- falta(s)
não justificada(s);
- ausência
para doação de sangue, alistamento eleitoral, casamento ou luto.
-
O auxílio-transporte não pode ser desvirtuado na sua utilização.
-
O auxílio-transporte é devido para dois deslocamentos diários. Na ocorrência
de acumulação de cargos ou empregos, pode o servidor optar pelo recebimento
de auxílio-transporte para um deslocamento um "trabalho-trabalho" em
substituição a um percurso "residência-trabalho".
-
O auxílio-transporte não é rendimento tributável e não sofre a incidência
do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSSS).
-
As diárias sofrem o desconto do auxílio-transporte, exceto aquelas pagas
nos finais de semana.
-
Para o desconto do auxílio-transporte por dia não trabalhado, considera-se
a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias no mês.
-
O auxílio-transporte não será concedido em razão do uso de transportes
seletivos e especiais.
Previsão Legal:
-
Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998.
- Medida Provisória nº 1.953.
FLUXO:
| Passo |
Setor |
Procedimento |
| 1
| ORIGEM |
Envia
formulário ao Protocolo com a documentação necessária |
| 2
| PROTOCOLO |
Abre
processo |
| 3
| DCR |
Analisa
o processo, se correto registra dados no RH e SIAPE, caso contrário
devolve processo para origem |
| 4
| ARQUIVO |
Arquiva
processo |
| FORMULÁRIO:
( X ) SIM ( ) NÃO |
PROCESSO:
( X ) SIM ( ) NÃO |
|