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Auxílio-Alimentação
Definição:
É o auxílio por dia trabalhado, pago em pecúnia ao servidor público ativo
para o custeio de suas despesas com alimentação por dia trabalhado, desde
que não haja deslocamento da sede.
Informações Gerais:
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O auxílio-alimentação, creditado no contracheque, é pago por dia de
trabalho, limitando estes ao máximo de 22 (vinte e dois) dias mensais.
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O valor do auxílio-alimentação varia conforme a jornada de trabalho
do servidor, correspondendo aos valores abaixo:
- regime
de trabalho de 20h semanais (inclusive): R$ 63,00;
- regimes
de trabalho superiores a 20h semanais: R$ 126,00.
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O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e não se incorpora ao
vencimento, remuneração, proventos ou pensão por expressa determinação
legal.
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Não são consideradas para efeito de pagamento do auxílio-alimentação
as ocorrências abaixo:
- afastamento
ou licença com perda da remuneração;
- afastamento
por motivo de reclusão;
- exoneração,
aposentadoria, transferência ou redistribuição;
- licença
para tratar de interesses particulares;
- falta
não justificada.
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O auxílio-alimentação não é devido quando os servidores têm a sua disposição
restaurantes com preços de refeições subdisiadas.
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O auxílio-alimentação não pode ser desvirtuado na sua utilização.
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O auxílio-alimentação não é acumulável com outros de espécie semelhante,
tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma
de auxílio ou benefício alimentar.
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O servidor que acumula cargos ou empregos públicos, conforme as regras
da Constituição Federal, fará jus a um único auxílio-alimentação, através
de opção.
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O auxílio-alimentação não é rendimento tributável, e não sofre incidência
para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSSS).
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O auxílio-alimentação é custeado com recursos do órgão ou entidade em
que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo
órgão ou entidade de origem.
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A participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído,
congressos, conferências, ou outros eventos de igual natureza, sem deslocamento
da sede, não produzem descontos no auxílio-alimentação.
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As diárias sofrerão o desconto do auxílio-alimentação, exceto aquelas
pagas em finais de semana ou feriados.
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Para o desconto do auxílio-alimentação por dia não trabalhado considera-se
a proporcionalidade a 22 (vinte e dois) dias.
Previsão Legal:
- Artigo
22 da Lei nº 8.460, de 17/09/92 com a redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10/12/97.
- Decreto
nº 3887, de 16 de Agosto de 2001.
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