| Averbação
de Tempo de Serviço/Contribuição
Definição:
É o registro, na pasta funcional do servidor, do tempo de contribuição
decorrente de vínculo de trabalho prestado a outras instituições, públicas
ou privadas, desde que este período não tenha sido aproveitado para outros
quaisquer benefícios (de natureza previdenciária) em quaisquer outras
entidades (públicas ou privadas).
Documentação Necessária
para instruir o processo:
- Requerimento
do servidor, com o encaminhamento de sua chefia imediata.
-
Certidão (original), expedida pelo órgão competente, onde conste:
-
o fim a que se destina;
-
denominação do cargo ou emprego ocupado;
-
regime jurídico a que o interessado tenha se subordinado;
-
tempo de contribuição serviço bruto;
-
faltas e licenças ocorridas no período;
-
tempo líquido de contribuição;
-
demais ocorrências funcionais.
-
No caso de Serviço Militar obrigatório poderá ser aceita cópia do Certificado
de Reservista (que deverá conter autenticação administrativa, ou melhor,
a expressão "confere com o original", ou outra equivalente, que atribua
à cópia características de autenticidade) desde que contenha o início
e o término do serviço. Caso o documento não especifique o tempo de
serviço prestado, será exigida certidão original, emitida pelo órgão
no qual o servidor prestou o Serviço Militar.
Informações Gerais:
-
O tempo de contribuição prestado ao SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL será aproveitado
para todos os fins (dentro dos limites que a legislação especifique),
mediante certidão expedida pelo órgão onde foi exercido o cargo ou emprego.
-
O tempo de contribuição prestado ao SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL ou MUNICIPAL
será aproveitado apenas para aposentadoria, mediante certidão fornecida
pela Secretaria de Estado ou pela Secretaria Municipal responsável pelos
cadastros funcionais dos servidores.
-
O tempo prestado em ATIVIDADE PRIVADA, cujo recolhimento previdenciário
é efetuado ao INSS, será contado apenas para aposentadoria, mediante
apresentação de Certidão fornecida pelo INSS.
-
O SERVIÇO MILITAR prestado às Forças Armadas será contado para todos
os fins, exceto o Tiro de Guerra, que será aproveitado apenas para aposentadoria.
-
O tempo de contribuição de servidores afastados para servir a organismo
internacional será contado para fins de aposentadoria.
- O
tempo de contribuição de servidores cedidos sem ônus, na forma prevista
no artigo 102, incisos II e III da Lei nº 8.112/90, será considerado
desde que o interessado apresente Certidão desse período por ocasião
de seu retorno.
- É
possível a contagem recíproca de tempo de contribuição público e privado,
vedada a contagem cumulativa.
-
O tempo retribuído mediante recibo não é contado para nenhum efeito.
-
Não se averba tempo de serviço prestado gratuitamente, pois não gera
recolhimentos previdenciários.
OBSERVAÇÃO: Conforme a Emenda Constitucional nº 20/98, até que lei específica
discipline a matéria, o tempo de serviço será contado como tempo de contribuição.
Previsão Legal:
-
Decreto-Lei nº 4.073, de 31/01/42 (DOU 09/02/42) - Lei orgânica do ensino
industrial.
-
Lei nº 3.552, de 16/02/59 (DOU 17/02/59) - Nova organização escolar
e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do MEC.
-
Lei nº 6.226, de 14/07/75 (DOU 15/07/75) alterada pela Lei nº 6.864,
de 01/12/80 (DOU 02/12/80) - Contagem recíproca de tempo de serviço.
-
Artigos 100 a 103 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
-
Orientações Normativas DRH/SAF nº 29 (DOU 28/12/90), 64 (DOU 18/01/91),
80, 82 e 84 (DOU 06/03/91), 92, 94 e 102 (DOU 06/05/91).
-
Artigos 198 a 207 do Decreto nº 357, de 07/12/91 (DOU 09/l2/91) - Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social - Contagem recíproca de tempo de
serviço.
-
Decisão TCU nº 160, de 20/05/93.
-
Instrução Normativa SAF nº 08, de 06/07/93 (DOU 07/07/93).
-
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98.
FLUXO:
| Passo |
Setor |
Procedimento |
| 1
| ORIGEM |
Faz
requerimento e junta Certidão Original |
| 2
| PROTOCOLO |
Abre
processo |
| 3
| DAF |
Analisa
o processo; se correto, encaminha; caso contrário, devolve a origem |
| 4
| PRÓ-REITOR |
Autoriza
quando há efeito financeiro (alteração do adicional quando por tempo
de serviço) |
| 5
| DPR |
Providencia
pagamento quando há efeito financeiro |
| 6
| DCR |
Registra
e arquiva certidão original e cópia da informação |
| 7
| DCR |
Atualiza
registro funcional do servidor |
| 8
| ORIGEM |
Toma
ciência do processo |
| 9
| ARQUIVO |
Arquiva
o processo |
| FORMULÁRIO:
( X ) SIM ( ) NÃO |
PROCESSO:
( X ) SIM ( ) NÃO |
|