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Afastamento
para Servir Outro Órgão ou Entidade
Definição:
Cedência de servidor para ter exercício em outro órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para
o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou em casos previstos
em leis específicas.
Documentação Necessária
para instruir o processo:
Solicitação (através de ofício) do dirigente máximo do órgão interessado
na colaboração do servidor, dirigida ao reitor da instituição. O pedido
deverá conter a denominação do cargo em comissão ou função de confiança
a ser ocupado pelo servidor na instituição que o requer, com o respectivo
símbolo (exemplos: FG, CD, CC, DAS, DAI, etc.), bem como a informação
sobre a eventual opção do servidor requisitado em perceber somente o valor
da função a ser exercida a partir da efetivação da cedência.
Informações Gerais:
-
A cedência se concretizará com a publicação da portaria no Diário Oficial
da União.
- Ônus
da remuneração do servidor durante a cedência (ou seja: instituição
responsável pelo pagamento da remuneração do servidor durante a cedência):
- cedência
para os Estados, Distrito Federal ou Municípios: o pagamento do
servidor é devido pelo órgão ou entidade que solicita a cedência
do servidor (órgão cessionário). Na hipótese de a remuneração do
cargo efetivo continuar sob a responsabilidade do órgão de origem,
o cessionário (aquele que requer o servidor) realizará o reembolso
desta despesa ao cedente (instituição de origem do servidor). O
pagamento da remuneração do cargo em comissão ou função de confiança
ocupado no órgão cessionário é por este devida.
- cedência
para órgãos ou entidades da União: o pagamento do servidor é devido
pelo órgão de origem (órgão cedente), devendo a remuneração decorrente
do cargo em comissão ou função de confiança ocupado na entidade
cessionária (aquela que requer o servidor) ser retribuída por esta
última.
- cedência
para empresas públicas e sociedades de economia mista: o pagamento
é devido pelo órgão cessionário (aquele que requer o servidor).
No entanto, mediante opção, o servidor poderá continuar a ser remunerado
no órgão de origem (órgão cedente), devendo a entidade cessionária
realizar o reembolso desta despesa ao cedente.
- quando
o servidor é requisitado pela Presidência da República, e
respectivas secretarias, o ônus da remuneração é do órgão de origem
do servidor.
- outras
situações deverão observar legislação específica (legislação
indicada pelo órgão cessionário no ofício de solicitação de cedência).
- Mediante
autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder
Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal
direta que não tenha quadro próprio de pessoal (exemplo: advocacia-geral
da União).
- A
requisição de servidor para ter exercício na Presidência da República,
e respectivas secretarias, é irrecusável, por tempo indeterminado
e deverá ser prontamente atendida (excetuados casos previstos em leis
específicas, mencionadas no ofício que requisita o servidor).
- As
cedências para os Estados, Distrito Federal e Municípios serão autorizadas
pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante portaria
publicada no Diário Oficial da União, ficando condicionada à anuência
do Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o órgão ou entidade
a que pertencer o servidor (no caso da UFRGS a anuência será do Ministério
da Educação).
- Quando
a cedência se der no âmbito do Poder Executivo (ou entre instituições
subordinadas ao Poder Executivo) é autorizada pelo Ministro de Estado
sob o qual a instituição está subordinada. No entanto, para as instituições
federais de ensino esta autorização foi delegada pela Portaria MEC nº
189, de 02/12/94 (DOU 08/03/95) aos seus dirigentes máximos.
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Será considerado de efetivo exercício, para todos os fins, inclusive
promoção e progressão funcional, o período em que o servidor estiver
afastado, excetuado para a aposentadoria especial como professor, existente
até 15/12/98, cujos requisitos foram alterados pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15 dezembro de 1998, publicada no DOU de 16/12/98).
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Para obtenção dos benefícios previstos no item anterior, o servidor
cedido sem ônus deverá apresentar Certidão de Tempo de Serviço por ocasião
de seu retorno ao órgão de origem.
OBSERVAÇÃO: as cedências estão suspensas até 31/12/2000, exceto quando
for para ocupar cargo ou função de confiança com atribuições correlatas
com DAS-5 , DAS-6 e natureza especial. O exercício de cargo de Secretário
estadual, municipal ou distrital também encontra-se excepcionalizado.
Da mesma forma o exercício de cargo de Presidente de autarquia ou fundação
pública estadual, distrital, municipal ou equivalente, e as cedências
para órgãos ou entidades que possuam lei específica
Previsão Legal:
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Artigo 93 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, com a redação dada pelo artigo
22 da Lei nº 8.270, de 17/12/91, e Lei nº 9.527, de 17/12/97.
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Artigo 102, inciso II da Lei nº 8.112, de 11/12/90.
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Decreto nº 925, de 10/09/93 (Revogado).
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Portaria MEC nº 189, de 02/12/94 (DOU 08/03/95).
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Decreto nº 3.319, de 30/12/99 (DOU 31/12/99).
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Decreto n° 4050, de 12/12/2001.
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