Afastamento para Servir Outro Órgão ou Entidade

          Definição:

           Cedência de servidor para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou em casos previstos em leis específicas.


          Documentação Necessária para instruir o processo:

           Solicitação (através de ofício) do dirigente máximo do órgão interessado na colaboração do servidor, dirigida ao reitor da instituição. O pedido deverá conter a denominação do cargo em comissão ou função de confiança a ser ocupado pelo servidor na instituição que o requer, com o respectivo símbolo (exemplos: FG, CD, CC, DAS, DAI, etc.), bem como a informação sobre a eventual opção do servidor requisitado em perceber somente o valor da função a ser exercida a partir da efetivação da cedência.


          Informações Gerais:

  1. A cedência se concretizará com a publicação da portaria no Diário Oficial da União.
  2. Ônus da remuneração do servidor durante a cedência (ou seja: instituição responsável pelo pagamento da remuneração do servidor durante a cedência):
    • cedência para os Estados, Distrito Federal ou Municípios: o pagamento do servidor é devido pelo órgão ou entidade que solicita a cedência do servidor (órgão cessionário). Na hipótese de a remuneração do cargo efetivo continuar sob a responsabilidade do órgão de origem, o cessionário (aquele que requer o servidor) realizará o reembolso desta despesa ao cedente (instituição de origem do servidor). O pagamento da remuneração do cargo em comissão ou função de confiança ocupado no órgão cessionário é por este devida.
    • cedência para órgãos ou entidades da União: o pagamento do servidor é devido pelo órgão de origem (órgão cedente), devendo a remuneração decorrente do cargo em comissão ou função de confiança ocupado na entidade cessionária (aquela que requer o servidor) ser retribuída por esta última.
    • cedência para empresas públicas e sociedades de economia mista: o pagamento é devido pelo órgão cessionário (aquele que requer o servidor). No entanto, mediante opção, o servidor poderá continuar a ser remunerado no órgão de origem (órgão cedente), devendo a entidade cessionária realizar o reembolso desta despesa ao cedente.
    • quando o servidor é requisitado pela Presidência da República, e respectivas secretarias, o ônus da remuneração é do órgão de origem do servidor.
    • outras situações deverão observar legislação específica (legislação indicada pelo órgão cessionário no ofício de solicitação de cedência).
  3. Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal (exemplo: advocacia-geral da União).
  4. A requisição de servidor para ter exercício na Presidência da República, e respectivas secretarias, é irrecusável, por tempo indeterminado e deverá ser prontamente atendida (excetuados casos previstos em leis específicas, mencionadas no ofício que requisita o servidor).
  5. As cedências para os Estados, Distrito Federal e Municípios serão autorizadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante portaria publicada no Diário Oficial da União, ficando condicionada à anuência do Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o órgão ou entidade a que pertencer o servidor (no caso da UFRGS a anuência será do Ministério da Educação).
  6. Quando a cedência se der no âmbito do Poder Executivo (ou entre instituições subordinadas ao Poder Executivo) é autorizada pelo Ministro de Estado sob o qual a instituição está subordinada. No entanto, para as instituições federais de ensino esta autorização foi delegada pela Portaria MEC nº 189, de 02/12/94 (DOU 08/03/95) aos seus dirigentes máximos.
  7. Será considerado de efetivo exercício, para todos os fins, inclusive promoção e progressão funcional, o período em que o servidor estiver afastado, excetuado para a aposentadoria especial como professor, existente até 15/12/98, cujos requisitos foram alterados pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 dezembro de 1998, publicada no DOU de 16/12/98).
  8. Para obtenção dos benefícios previstos no item anterior, o servidor cedido sem ônus deverá apresentar Certidão de Tempo de Serviço por ocasião de seu retorno ao órgão de origem.

          OBSERVAÇÃO: as cedências estão suspensas até 31/12/2000, exceto quando for para ocupar cargo ou função de confiança com atribuições correlatas com DAS-5 , DAS-6 e natureza especial. O exercício de cargo de Secretário estadual, municipal ou distrital também encontra-se excepcionalizado. Da mesma forma o exercício de cargo de Presidente de autarquia ou fundação pública estadual, distrital, municipal ou equivalente, e as cedências para órgãos ou entidades que possuam lei específica

          Previsão Legal:

  1. Artigo 93 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, com a redação dada pelo artigo 22 da Lei nº 8.270, de 17/12/91, e Lei nº 9.527, de 17/12/97.
  2. Artigo 102, inciso II da Lei nº 8.112, de 11/12/90.
  3. Decreto nº 925, de 10/09/93 (Revogado).
  4. Portaria MEC nº 189, de 02/12/94 (DOU 08/03/95).
  5. Decreto nº 3.319, de 30/12/99 (DOU 31/12/99).
  6. Decreto n° 4050, de 12/12/2001.