| Consignação
em Folha de Pagamento
Definição:
É o desconto efetuado na folha de pagamento do servidor por imposição
legal ou mandado judicial (Consignação Obrigatória) ou por sua expressa
autorização (Consignação Facultativa).
Requisitos Básicos:
A inclusão e/ou exclusão do desconto efetuado na folha de pagamento do
servidor será efetuado diretamente pela consignatária.
Informações Gerais:
-
As Consignações em Folha de Pagamento são classificadas em Obrigatórias
ou Facultativas.
-
São Consignações Obrigatórias os descontos e recolhimentos efetuados
por força de lei ou mandado judicial:
-
contribuições para o Plano de Seguridade Social;
-
contribuições para a Previdência Social;
-
pensões alimentícias;
-
imposto sobre rendimentos do trabalho (Imposto de Renda);
-
reposições e indenizações ao erário;
-
benefícios e auxílios prestados aos servidores pela Administração
Pública Federal;
- outros
descontos decorrentes de mandado judicial ou por força de lei.
-
São Consignações Facultativas as que, a CRITÉRIO DA ADMIISTRAÇÃO,
se efetuam por acordo entre o servidor (consignante), o terceiro (consignatário)
e a União, podendo referir a:
-
prestação para aquisição de imóvel residencial de órgãos da Administração
Pública Federal direta e suas autarquias, fundações, empresas públicas
e sociedades de economia mista;
-
aluguel de imóvel residencial para residência do servidor;
-
prêmio de seguro de vida do servidor relativo a entidades fechadas
ou abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlios,
saúde, seguros de vida ou renda mensal ou a seguradoras que operem
com plano de seguro de vida;
-
previdência complementar do servidor relativa a entidades ou seguradoras
indicadas na alínea "c" deste item;
-
mensalidades de entidades de classe representativas de servidores
públicos federais;
- mensalidades
de associações, clubes ou cooperativas criados para atender os servidores
públicos federais;
- contribuições
para planos de saúde relativas a entidades fechadas ou abertas de
previdência privada que operem com planos de saúde;
- amortização
de juros de dívidas pessoais contraídas junto a órgãos da Administração
Pública Federal direta, suas autarquias, fundações, empresas públicas
e sociedades de economia mista ou a entidades fechadas ou abertas
de previdência privada que operem com planos de saúde, seguro de
vida ou renda mensal.
- Não
serão efetuadas Consignações Facultativas de valor inferior a
1% (um por cento) do menor vencimento do servidor público federal, com
jornada de 40 (quarenta) horas semanais, exceto se referirem a mensalidades
de entidades de classe, associações, clubes ou cooperativas de consumo
para servidores públicos federais.
- A
soma mensal das Consignações Facultativas não pode exceder a
30% (trinta por cento) da remuneração do servidor.
- As
Consignações Obrigatórias PRECEDEM as Facultativas e em
nenhum caso poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do
servidor.
- As
Consignações Facultativas poderão ser canceladas por motivo
de INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, devidamente justificado, ou a
pedido do servidor acompanhado da comprovação da anuência da entidade
consignatária, quando for objeto de contrato (formulário servidor ativo/servidor
inativo).
- As
Consignações Facultativas somente poderão ser autorizadas pelo
dirigente de recursos humanos ou pessoa por ele delegada, após o cadastramento
da rubrica de desconto junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão.
-
A reposição de custos à União, por parte dos consignatários nas Consignações
Facultativas, terá seus valores e forma de recolhimento estabelecidos
pelo Ministério do Orçamento, Planejamento e Gestão.
Previsão Legal:
- Artigo
45 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Decreto
nº 1.502, de 25/05/95 (DOU 26/05/95).
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