Consignação em Folha de Pagamento

          Definição:

           É o desconto efetuado na folha de pagamento do servidor por imposição legal ou mandado judicial (Consignação Obrigatória) ou por sua expressa autorização (Consignação Facultativa).


          Requisitos Básicos:

           A inclusão e/ou exclusão do desconto efetuado na folha de pagamento do servidor será efetuado diretamente pela consignatária.


          Informações Gerais:

  1. As Consignações em Folha de Pagamento são classificadas em Obrigatórias ou Facultativas.
  2. São Consignações Obrigatórias os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei ou mandado judicial:
    1. contribuições para o Plano de Seguridade Social;
    2. contribuições para a Previdência Social;
    3. pensões alimentícias;
    4. imposto sobre rendimentos do trabalho (Imposto de Renda);
    5. reposições e indenizações ao erário;
    6. benefícios e auxílios prestados aos servidores pela Administração Pública Federal;
    7. outros descontos decorrentes de mandado judicial ou por força de lei.
  3. São Consignações Facultativas as que, a CRITÉRIO DA ADMIISTRAÇÃO, se efetuam por acordo entre o servidor (consignante), o terceiro (consignatário) e a União, podendo referir a:
    1. prestação para aquisição de imóvel residencial de órgãos da Administração Pública Federal direta e suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
    2. aluguel de imóvel residencial para residência do servidor;
    3. prêmio de seguro de vida do servidor relativo a entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlios, saúde, seguros de vida ou renda mensal ou a seguradoras que operem com plano de seguro de vida;
    4. previdência complementar do servidor relativa a entidades ou seguradoras indicadas na alínea "c" deste item;
    5. mensalidades de entidades de classe representativas de servidores públicos federais;
    6. mensalidades de associações, clubes ou cooperativas criados para atender os servidores públicos federais;
    7. contribuições para planos de saúde relativas a entidades fechadas ou abertas de previdência privada que operem com planos de saúde;
    8. amortização de juros de dívidas pessoais contraídas junto a órgãos da Administração Pública Federal direta, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista ou a entidades fechadas ou abertas de previdência privada que operem com planos de saúde, seguro de vida ou renda mensal.
  4. Não serão efetuadas Consignações Facultativas de valor inferior a 1% (um por cento) do menor vencimento do servidor público federal, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, exceto se referirem a mensalidades de entidades de classe, associações, clubes ou cooperativas de consumo para servidores públicos federais.
  5. A soma mensal das Consignações Facultativas não pode exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor.
  6. As Consignações Obrigatórias PRECEDEM as Facultativas e em nenhum caso poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor.
  7. As Consignações Facultativas poderão ser canceladas por motivo de INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, devidamente justificado, ou a pedido do servidor acompanhado da comprovação da anuência da entidade consignatária, quando for objeto de contrato (formulário servidor ativo/servidor inativo).
  8. As Consignações Facultativas somente poderão ser autorizadas pelo dirigente de recursos humanos ou pessoa por ele delegada, após o cadastramento da rubrica de desconto junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
  9. A reposição de custos à União, por parte dos consignatários nas Consignações Facultativas, terá seus valores e forma de recolhimento estabelecidos pelo Ministério do Orçamento, Planejamento e Gestão.
          Previsão Legal:
  1. Artigo 45 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
  2. Decreto nº 1.502, de 25/05/95 (DOU 26/05/95).