| Exoneração
de Cargo de Direção
Definição:
Forma de vacância do cargo de direção efetuada através de ato formal,
podendo ocorrer a juízo da autoridade competente ou a pedido do ocupante.
Requisito Básico:
Estar investido em cargo de direção (CD).
Documentação Necessária
para instruir o processo:
-
Manifestação da chefia imediata, no caso de exoneração de ofício.
-
Requerimento do ocupante, no caso de exoneração a pedido (com encaminhamento
da chefia imediata).
- Declaração
de Bens e Valores.
Informações Gerais:
-
O ato de exoneração de cargo de direção (CD) será publicado no Diário
Oficial da União.
-
Nos casos de término de mandato não se expede Portaria de exoneração.
-
Antes da expedição do ato de exoneração ou do final do mandato deverá
ser informado pelos setores competentes que o servidor não responde
a processo administrativo disciplinar, não está em débito com a Instituição
e não é devedor do erário público.
-
O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado
a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade,
acaso aplicada.
-
Ocorrendo infração praticada por ocupante de cargo de direção, apurada
através de processo administrativo disciplinar, não haverá exoneração,
mas destituição do cargo.
-
O servidor exonerado de cargo de direção receberá indenização relativa
ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção
de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior
a 14 (quatorze) dias, calculada com base na remuneração do mês de
publicação do ato de exoneração.
-
O servidor exonerado receberá gratificação natalina proporcional aos
meses de exercício, calculada com base na remuneração do mês da exoneração.
-
O servidor que for destituído do cargo de direção por infringência
dos incisos IX e XI do artigo 117 da Lei nº 8.112/90, não poderá ter
nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 (cinco)
anos.
-
Não poderá retornar ao Serviço Público Federal o servidor que for
destituído do cargo em comissão por infringência dos incisos I, IV,
VIII, X e XI do artigo 132 da Lei nº 8.112/90.
Previsão Legal:
-
Artigos 33, 47, 65, 127, inciso V, 135 a 137 e 146 da Lei nº 8.112,
de 11/12/90 (DOU 12/12/90); art 35 redação dada pela lei 9.527 de
10/12/97.
-
Artigo 78, parágrafos 3º e 4º da Lei 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90),
acrescidos pelo artigo 18 da Lei nº 8.216, de 13/08/91 (DOU 15/08/91).
FLUXO:
| Passo |
Setor |
Procedimento |
| 1
| ORIGEM |
Faz
requerimento |
| 2
| DPG |
Abre
processo |
| 3
| DCC |
Analisa
o processo e se completo, elabora a portaria, se incompleto retorna
à origem para providências |
| 4
| GABINETE |
Assina
a portaria |
| 5
| DPG |
Numera
a portaria |
| 6
| DPR |
Providencia
a exclusão do pagamento, se for o caso |
| 7
| DCREG |
Registra
na pasta funcional |
| 8
| ORIGEM |
Para
ciência do interessado |
| 9
| DPG |
Arquiva
processo |
| FORMULÁRIO:
( ) SIM ( X ) NÃO |
PROCESSO:
( X ) SIM ( ) NÃO |
|