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Gratificação
Natalina
Definição:
A Gratificação Natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração
a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no
respectivo ano. (Art. 63, da Lei nº 8.112/90) Obs. : A fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Requisito Básico:
Exercício por mais de 15 (quinze) dias no ano civil.
Informações Gerais:
- O
pagamento da Gratificação Natalina dos servidores, inclusive inativos
e pensionistas, é liberado pela Secretaria do Tesouro Nacional em duas
parcelas, nos meses de junho e dezembro. (Art. 8º, do Decreto nº 1.043)
- A
Gratificação Natalina poderá ser antecipada em 50% (cinqüenta por cento)
de seu valor por ocasião do afastamento decorrente de férias. (Orientação
Normativa DRH/SAF nº 10)
* Não haverá tributação na primeira parcela do pagamento da Gratificação
Natalina.
- Em
caso de exoneração, o servidor receberá Gratificação Natalina proporcional
aos meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês de exoneração.
(Art. 65, da Lei nº 8.112/90)
- A
Gratificação Natalina não será considerada como base de cálculo para
qualquer outra vantagem. (Art. 66, da Lei nº 8.112/90)
- A
Gratificação Natalina sofre incidência de desconto de contribuição para
o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSSS). (Lei nº 9.783 de 28/01/99
D.O.U. 29/01/99)
- Há
incidência de desconto de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre
o valor correspondente à Gratificação Natalina, por ocasião do pagamento
da segunda parcela. Essa tributação ocorre exclusivamente na fonte,
separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.
(Art. 4º da Instrução Normativa 101/98)
Previsão Legal:
- Art.
9º, § 2º do Decreto Lei nº 2.310, de 22/12/86.
- Arts.
63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
- Orientação
Normativa DRH/SAF n.º 10 (D.O.U. 20/12/90).
- Parecer
DRH/SAF n.º 415, de 11/12/91 (D.O.U. 16/12/91).
- Decreto
n.º 1.043, de 13/01/94 (D.O.U. de 14/01/94).
- Instrução
Normativa MF/SRF (D.O.U. 31/12/97).
- Lei
nº 9.783 de 28/01/99 (D.O.U. 29/01/99).
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