GRATIFICAÇÃO de Raios-X ou Substâncias Radioativas

          Definição: 
           Gratificação devido ao servidor que opere, obrigatória e habitualmente, por período mínimo de 12 (doze) horas semanais, com geradores de radiação ionizante ou substâncias radioativas, próximo as fontes de irradiação.

          Requisito Básico:
           O servidor deverá estar vinculado diretamente a um Laboratório ou Setor, do Instituto, Unidade ou Centro, desta Universidade, que desenvolva atividades de ensino, pesquisa ou extensão utilizando estes geradores e ou substâncias.
           Deverá operar direta, obrigatória e habitualmente com geradores de radiação ionizante ou substâncias radioativas, por período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercido, que tenham sido designados por Portaria de lotação e  exercício.
            Sejam portadores de conhecimentos especializados de radiologia diagnóstica ou terapêutica comprovada através de diploma ou certificados expedidos por estabelecimentos oficiais ou reconhecidos pelo Órgão de ensino competente.

          Documentação Necessária para instruir o processo:

  1. Requerimento para Solicitação de Gratificação de Raio-X ou Substâncias Radioativas, RSG, encaminhado ao Departamento de Atenção à Saúde (DAS), com o visto da Chefia Imediata e da Chefia do Local de exercício da função, e encaminhamento da Direção da Unidade, através de formulário padrão da PROGESP.
  2. Documentos complementares exigidos para o caso.
  3. Exames laboratoriais: Hemograma e plaquetas; realizado no mês de avaliação.
  4. Declaração de acumulação de cargos, empregos ou funções.


          Informações Gerais:

  1. A gratificação de raios X ou substâncias radioativas corresponde a 10% (dez por cento) do vencimento do cargo efetivo.
  2. As férias de servidor técnico-administrativo que opera com  geradores de radiação ionizante ou substâncias radioativas serão de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade, não acumuláveis, de 6 em 6 meses.
  3. As férias de docente que opera com  geradores de radiação ionizante ou substâncias radioativas serão de 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) dias por semestre de atividade, não acumuláveis.
  4. Sobre o valor da gratificação de raios X ou substâncias radioativas incidem descontos de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSSS) e Imposto de Renda (IRRF).
  5. A percepção de gratificação de raios X ou substâncias radioativas é incompatível com horas extras neste tipo de função ou trabalho, e com a percepção de adicional de insalubridade, periculosidade ou irradiação ionizante.
  6. As categorias funcionais com habilitação para operar com  geradores de radiação ionizante ou substâncias radioativas são: auxiliar de enfermagem, enfermeiro, médico, odontólogo, professor de ensino superior, químico, técnico de radiologia e sanitarista. Os servidores que operam com geradores de radiação ionizante ou substâncias radioativas serão avaliados através de perícia médica a cada 6 (seis) meses.
  7. A servidora gestante ou lactante será afastada do local de  trabalho com geradores de radiação ionizante ou substâncias radioativas enquanto durar a gestação e a lactação.

 

Fluxo:

Passo

Setor

Procedimento

1

ORIGEM

Preencher RSG e formulário padrão do DAS e juntar documentação.

2

PROTOCOLO

Abertura do processo com encaminhamento para o DAS.

3

DAS/DST/SPR

DST e SPR agendarão perícia técnica no local de trabalho do servidor

4

DST e SPR

Perícia técnica para verificação do enquadramento legal e emissão de Laudo Técnico.

5

DAS

Ciência ao Servidor com marcação da perícia médica

6

DAS

Perícia médica mediante apresentação de exames

7

DPR

Informação no sistema SRH e SIAPE

8

DCR

Registro na pasta do servidor

9

ORIGEM

Ciência do servidor

Legislação correspondente:

  • Artigos 68 a 72 e 79 da Lei n° 8.112, de 11/12/1990;
  • Artigo 12, parágrafo 2° da Lei n° 8.270, de 17/12/1991;
  • Decreto n° 81.384, de 22/01/1978;
  • Posição Regulatória 3.01/001 – CNEN.
  • Orientação Normativa MPOG/SRH n° 2, de 19/02/2010.