| Adicionais
de Insalubridade e Periculosidade
Definição:
Adicional que deve ser pagos aos servidores, e aos professores substitutos
e visitantes, que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou
perigosos.
Documentação Necessária
para instruir o processo:
-
Requerimento do servidor.
- Ficha
de informações complementares preenchida em formulário
padronizado.
-
Laudo pericial manifestando-se sobre as condições de trabalho do requerente,
que opinará pelo pagamento, ou não, do adicional correspondente.
Informações Gerais:
-
O adicional de insalubridade corresponde aos percentuais de 5%
(cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), de acordo
com os graus mínimo, médio ou máximo estabelecidos no laudo pericial,
calculados sobre o vencimento básico do cargo efetivo do requerente.
O adicional de periculosidade corresponde ao percentual único
de 10% (dez por cento) calculado sobre o vencimento básico do cargo
efetivo.
-
Os adicionais de insalubridade, periculosidade e a gratificação de raios
X são inacumuláveis, devendo o requerente optar por um deles,
quando tiver direito a mais de um adicional.
-
O direito à percepção do adicional de insalubridade cessa com a eliminação
das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, de acordo
com o laudo pericial.
-
O órgão de pessoal promoverá a revisão da concessão do adicional de
insalubridade, quando for efetuada qualquer alteração no local de trabalho
do servidor.
-
A servidora gestante ou lactante será afastada das operações ou locais
considerados insalubres pela chefia imediata, enquanto durar a gestação
e o período de amamentação, exercendo suas atividades em local salubre.
-
O adicionais de insalubridade e periculosidade não se incorporam
aos proventos de aposentadoria, por falta de amparo legal.
-
O exercício do cargo em atividades insalubres ou perigosas, com ou sem
o recebimento do adicional respectivo, não reduz o tempo de serviço
para a aposentadoria.
Previsão Legal:
-
Decreto-lei nº 1.873, de 27/05/81.
-
Artigos 68 a 72 da Lei nº 8.112, de 11/12/90.
-
Lei nº 8.270, de 17/12/91.
FLUXO:
| Passo |
Setor |
Procedimento |
| 1
| ORIGEM |
Faz
requerimento |
| 2
| PROTOCOLO |
Abre
e registra o processo |
| 3
| DAF |
Analisa
o processo, se correto encaminha, caso contrário devolve para a origem |
| 4
| DST |
Faz
perícia no local de trabalho. Se tem direito faz portaria, se não
encaminha para à DIREG |
| 5
| DSG |
Numera
portaria |
| 6
| DPR |
Faz
o documento |
| 7
| DIREG |
Atualiza
registro do servidor |
| 8
| ORIGEM |
Toma
conhecimento |
| 9
| PROTOCOLO |
Arquiva
o processo |
| FORMULÁRIO:
( X ) SIM ( ) NÃO |
PROCESSO:
( X ) SIM ( ) NÃO |
|