Adicionais de Insalubridade e Periculosidade


          Definição:
 

           Adicional que deve ser pagos aos servidores, e aos professores substitutos e visitantes, que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou perigosos.


          Documentação Necessária para instruir o processo:

  1. Requerimento do servidor.
  2. Ficha de informações complementares preenchida em formulário padronizado.
  3. Laudo pericial manifestando-se sobre as condições de trabalho do requerente, que opinará pelo pagamento, ou não, do adicional correspondente.


          Informações Gerais:

  1. O adicional de insalubridade corresponde aos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo estabelecidos no laudo pericial, calculados sobre o vencimento básico do cargo efetivo do requerente. O adicional de periculosidade corresponde ao percentual único de 10% (dez por cento) calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
  2. Os adicionais de insalubridade, periculosidade e a gratificação de raios X são inacumuláveis, devendo o requerente optar por um deles, quando tiver direito a mais de um adicional.
  3. O direito à percepção do adicional de insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, de acordo com o laudo pericial.
  4. O órgão de pessoal promoverá a revisão da concessão do adicional de insalubridade, quando for efetuada qualquer alteração no local de trabalho do servidor.
  5. A servidora gestante ou lactante será afastada das operações ou locais considerados insalubres pela chefia imediata, enquanto durar a gestação e o período de amamentação, exercendo suas atividades em local salubre.
  6. O adicionais de insalubridade e periculosidade não se incorporam aos proventos de aposentadoria, por falta de amparo legal.
  7. O exercício do cargo em atividades insalubres ou perigosas, com ou sem o recebimento do adicional respectivo, não reduz o tempo de serviço para a aposentadoria.


          Previsão Legal:

  1. Decreto-lei nº 1.873, de 27/05/81.
  2. Artigos 68 a 72 da Lei nº 8.112, de 11/12/90.
  3. Lei nº 8.270, de 17/12/91.


           FLUXO:

Passo Setor Procedimento
1 ORIGEM Faz requerimento
2 PROTOCOLO Abre e registra o processo
3 DAF Analisa o processo, se correto encaminha, caso contrário devolve para a origem
4 DST Faz perícia no local de trabalho. Se tem direito faz portaria, se não encaminha para à DIREG
5 DSG Numera portaria
6 DPR Faz o documento
7 DIREG Atualiza registro do servidor
8 ORIGEM Toma conhecimento
9 PROTOCOLO Arquiva o processo

FORMULÁRIO:   ( X )   SIM   (   )   NÃO PROCESSO:   ( X )   SIM   (   )   NÃO