| Nomeação
para Cargo de Direção
Definição:
Ato de investidura do servidor no exercício de cargo de direção integrante
ou não do quadro da Instituição, com remuneração prevista em lei.
Documentação Necessária
para instruir o processo:
-
Indicação pela autoridade competente.
- Declaração
de bens e valores do interessado.
-
Indicação do início do exercício no cargo de direção.
-
Em casos de eleição, deverá ser anexada a ata da mesma.
Informações Gerais:
-
A portaria de nomeação para o cargo de direção será publicada no Diário
Oficial da União.
-
O ocupante de cargo de direção deve cumprir obrigatoriamente o regime
de tempo integral - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, podendo
ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
-
Nos casos de exercício de cargo de direção em cumprimento de mandato,
os atos de nomeação indicarão seu início e término.
-
Ao servidor investido em cargo de direção é devido um pagamento de acordo
com o código do cargo exercido, nos valores fixados nas tabelas de vencimentos,
conforme legislação.
-
Em caso de mandato, quando ocorrer vacância antes do término do mesmo,
deverá ser eleito ou designado outro servidor para exercer o cargo de
direção a fim de completá-lo, conforme o Estatuto da UFRGS (art. 92).
-
O servidor em exercício de cargo de direção perderá o pagamento respectivo
a partir do início do gozo de Licença-Prêmio por Assiduidade.
-
O servidor nomeado para cargo de direção será exonerado do mesmo quando
se afastar DO ou NO País, por um período superior a 120 (cento e vinte)
dias, conforme o Estatuto da UFRGS (art. 90).
- É
obrigatória a apresentação da Declaração de Bens ao órgão de pessoal
da instituição, com a indicação das fontes de renda:
- no
final de cada exercício financeiro, enquanto permanecer no exercício
da função;
- no
término da gestão ou mandato, ou por ocasião da dispensa, renúncia
ou afastamento definitivo.
-
O servidor em estágio probatório poderá exercer, na Instituição, cargos
de direção.
Previsão Legal:
-
Arts. 20 e 62 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com a redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97.
-
Art. 19, parágrafo 1º, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90),
com a redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/91.
FLUXO:
| Passo |
Setor |
Procedimento |
| 1
| ORIGEM |
Faz
requerimento e junta documentação exigida |
| 2
| DPG/DCC |
Abre
processo
Analisa e se completo elabora portaria, se incompleto retorna à origem
para providências |
| 3
| GABINETE |
Assina
o ato |
| 4
| DPG |
Numera
o ato |
| 5
| DPR |
Providencia
o pagamento |
| 6
| DCR |
Registra
na pasta funcional |
| 7
| ORIGEM |
Ciência
do interessado |
| 8
| DPG |
Arquiva
o processo |
| FORMULÁRIO:
( ) SIM ( X ) NÃO |
PROCESSO:
( X ) SIM ( ) NÃO |
|