| Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público(PASEP)
Definição:
Com o intuito de proporcionar aos empregados participação nos resultados
das empresas, incrementando a poupança individual do trabalhador, com
vistas a uma melhor distribuição de renda nacional, independentemente
da relação empregado/empresa/lucro, foi criado, inicialmente, o Plano
de Integração Social - PIS. Inspirada no mesmo princípio, a Lei Complementar
nº 8/70 criou o PASEP, que, por sua vez, propiciou aos servidores públicos
- civis e militares - a participação na receita dos órgãos e entidades
integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal,
estadual e municipal e das fundações mantidas ou supervisionadas pelo
Poder Público. Objetivando equipar os benefícios concedidos aos empregados
das empresas privadas aos servidores públicos, a Lei Complementar nº 26/75
determinou a unificação dos fundos constituídos com os recursos do PIS
e do PASEP, dando origem ao Fundo de Participação PIS-PASEP. Não obstante
a unificação dos fundos, tanto o PIS quanto o PASEP permanecem como programas
distintos, mantidos os mesmos administradores, sujeitos, porém, às diretrizes
fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP.
Requisito Básico:
Para a inclusão no fundo de Participação PIS-PASEP, obrigatoriamente o
servidor não pode ter sido cadastrado por outro órgão público ou empresa
privada.
Informações Gerais:
-
Devem ser cadastrados no PASEP todos os servidores, civis e militares,
em atividade e os de qualquer outras entidades controladas, direta ou
indiretamente, pelo Poder Público.
-
Servidores são tanto os trabalhadores submetidos ao regime jurídico
único como os contratados com base na Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT.
-
O trabalhador deverá ser inscrito uma única vez no PIS ou no PASEP.
-
O cadastramento, cancelamento e alterações são processadas pelo Bando
do Brasil, com base nas informações prestadas pela PRORH.
-
O mecanismo do PIS-PASEP consistia em distribuir, ao final de cada exercício,
entre os servidores cadastrados das entidades vinculadas ao Programa,
as contribuições arrecadadas. Todavia, com o art. 239 da Constituição
Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições para o PIS
e o PASEP passou a custear o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono
Salarial Anual. Assim, a partir de 1990, deixou de existir o crédito
da distribuição de recursos nas contas dos participantes.
-
Os servidores terão os valores correspondentes ao abono ou aos rendimentos
pagos juntamente com seus vencimentos na época determinada pelo Conselho
Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP.
-
O crédito dos rendimentos e do abono anual em folha de pagamento é opcional.
Os servidores que não quiserem recebê-los deverão manifestar sua intenção
à PRORH para que seja providenciado sua exclusão do crédito anual ou
a devolução dos valores ao Banco do Brasil, que reverterá às respectivas
contas do PASEP.
-
Terão direito ao abono anual os participantes cadastrados há pelo menos cinco
anos e que tenham percebido no ano-base remuneração igual ou superior
a dois salários mínimos vigentes durante o ano-base. Devem ter trabalhado,
no mínimo, trinta dias no período e suas informações devem estar corretas
na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS.
-
Os servidores podem solicitar, a qualquer momento, informações sobre
o saldo de suas contas individuais. Para tanto, devem se dirigir a qualquer
agência do Bando do Brasil.
-
A legislação em vigor permite o saque das cotas do PASEP, na sua totalidade,
ao titular da conta somente com base nas seguintes ocorrências:
- aposentadoria;
- invalidez;
-
reforma;
- transferência
para a reserva remunerada;
-
Lei nº 7.670/88;
- falecimento.
FLUXO:
| Passo |
Setor |
Procedimento |
| 1
| DCC |
Adimite
servidor e encaminha documentação |
| 2
| DPR |
Inclui
dados e solicita um número de PASEP à DCR |
| 3
| DCR |
Solicita
ao Banco do Brasil um número de PASEP |
| FORMULÁRIO:
( ) SIM ( X ) NÃO |
PROCESSO:
( ) SIM ( X ) NÃO |
|