Pensão por Falecimento de Servidor


          Definição:

           É o benefício concedido aos dependentes do servidor falecido, correspondente ao valor da remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o teto constitucional.


          Documentação Necessária para instruir o processo:

  1. Requerimento padrão e cadastro de beneficiários.
  2. Declaraçao de Acumulação de Pensão.
  3. Original e cópia simples da certidão de óbito do servidor.
  4. Original e cópia simples da certidão de casamento atualizada.
  5. Original e cópia simples da certidão de nascimento de filhos menores de 21 (vinte e um ) anos.
  6. Original e cópia simples do CPF, do título de eleitor e da carteira de identidade do servidor falecido e do(s) beneficiário(s) da pensão.
  7. Original e cópia simples do último contracheque do servidor.
  8. Declaração de testemunhas, sem parentesco com o casal, da existência de união estável, para os casos de pensão para companheiro(a).
  9. Originais e cópias simples de comprovantes de mesma residência em nome do servidor e do companheiro(a).
  10. Declaração de dependência econômica (somente para os casos de beneficiário mãe e/ou pai que comprovem dependência econômica do servidor falecido, pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e pessoa portadora de deficiência que vivam sob a dependência econômica do servidor falecido, irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor, pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez).
  11. Indicação de banco, agência e número de conta corrente individual para o depósito do benefício em estabelecimento bancário conveniado com a Instituição.


          Informações Gerais:

  1. São beneficiários de pensão vitalícia:
    1. cônjuge;
    2. companheiro designado que comprove união estável como entidade familiar;
    3. pessoa desquitada, divorciada ou separada judicialmente que perceba pensão alimentícia;
    4. mãe e/ou pai que comprovem dependência econômica do servidor falecido;
    5. pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência que vivam sob a dependência econômica do servidor falecido.
    • a concessão de pensão aos beneficiários referidos nos ítens a, b e c, exclui do direito à pensão os beneficiários referidos nos ítens d e e.
  2. São beneficiários de pensão temporária:
    1. filhos ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
    2. menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
    3. irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
    4. pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
    • a concessão de pensão temporária aos beneficiários referidos nos ítens a e b, exclui o direito à pensão dos beneficiários referidos os ítens c e d.
  3. Se o instituidor da pensão falecer na atividade, as licenças-prêmio concedidas e não gozadas, serão indenizadas na proporção de uma remuneração por mês de licença não gozada.
  4. Ocorrendo a habilitação de mais de um beneficiário à pensão vitalícia, o valor do benefício será dividido em partes iguais. A mesma regra é aplicável aos beneficiários de pensão temporária.
  5. No caso de morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
    • na pensão vitalícia, para os remanescentes desta pensão ou para os titulares de pensão temporária se inexistirem remanescentes de pensão vitalícia;
    • na pensão temporária, para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
  6. Ressalvado o direito de opção, é vedado o recebimento cumulativo de mais de duas pensões.
  7. O beneficiário portador de invalidez deverá apresentar laudo médico (contendo o Código Internacional de Doença - CID), e será encaminhado à Junta Médica para avaliação. Os documentos que demonstram a invalidez do beneficiário devem ser originais, sem rasuras, e o profissional médico que o subscrever não poderá ter relação de parentesco com o postulante à pensão. Fica a critério da Junta Médica a solicitação de exames médicos complementares e/ou especializados, bem como a avaliação do caso por assistentes sociais.
  8. A concessão da pensão dá-se pela legislação vigente na data do óbito.
  9. Desde que comprovada a condição de beneficiário, a pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

          Previsão Legal:

           Artigos 215 a 225 da Lei nº 8.112/90.


           FLUXO:

Passo Setor Procedimento
1 ORIGEM Faz requerimento de pensão
2 PROTOCOLO Abre processo
3 DAF Analisa e verifica:
Falecido ativo - instrui e encaminha
Falecido inativo - reve aposentadoria, instrui e encaminha
4 PRÓ-REITOR Assina portaria e encaminha processo
5 PROTOCOLO Data e numera portaria
6 DPR Inclui no sistema SIAPE e devolve a DAF
7 DAF Inclui dados no SISAC, junta publicação e encaminha
8 GRCI Analisa o processo; se correto, opta pela legalidade e devolve; se incorreto, diligência, não havendo concordância quanto ao que foi diligenciado, manifesta-se pela ilegalidade e encaminha ao TCU

FORMULÁRIO:   ( X )   SIM   (   )   NÃO PROCESSO:   ( X )   SIM   (   )   NÃO