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Pensão
por Falecimento de Servidor
Definição:
É o benefício concedido aos dependentes do servidor falecido, correspondente
ao valor da remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado
o teto constitucional.
Documentação Necessária
para instruir o processo:
- Requerimento padrão e cadastro
de beneficiários.
- Declaraçao de Acumulação de Pensão.
- Original
e cópia simples da certidão de óbito do servidor.
-
Original e cópia simples da certidão de casamento atualizada.
-
Original e cópia simples da certidão de nascimento de filhos menores
de 21 (vinte e um ) anos.
- Original
e cópia simples do CPF, do título de eleitor e da carteira de identidade
do servidor falecido e do(s) beneficiário(s) da pensão.
-
Original e cópia simples do último contracheque do servidor.
-
Declaração de testemunhas, sem parentesco com o casal, da existência
de união estável, para os casos de pensão para companheiro(a).
-
Originais e cópias simples de comprovantes de mesma residência em nome
do servidor e do companheiro(a).
- Declaração de dependência econômica (somente para os casos de beneficiário mãe e/ou pai que comprovem dependência econômica do servidor falecido, pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e pessoa portadora de deficiência que vivam sob a dependência econômica do servidor falecido, irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor, pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez).
-
Indicação de banco, agência e número de conta corrente individual para
o depósito do benefício em estabelecimento bancário conveniado com a
Instituição.
Informações Gerais:
-
São beneficiários de pensão vitalícia:
-
cônjuge;
-
companheiro designado que comprove união estável como entidade familiar;
-
pessoa desquitada, divorciada ou separada judicialmente que perceba
pensão alimentícia;
-
mãe e/ou pai que comprovem dependência econômica do servidor falecido;
-
pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora
de deficiência que vivam sob a dependência econômica do servidor
falecido.
-
a concessão de pensão aos beneficiários referidos nos ítens a, b
e c, exclui do direito à pensão os beneficiários referidos nos ítens
d e e.
-
São beneficiários de pensão temporária:
-
filhos ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos,
enquanto durar a invalidez;
-
menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
-
irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos de idade, e o inválido, enquanto
durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
-
pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor,
até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválida, enquanto durar
a invalidez.
-
a concessão de pensão temporária aos beneficiários referidos nos
ítens a e b, exclui o direito à pensão dos beneficiários referidos
os ítens c e d.
-
Se o instituidor da pensão falecer na atividade, as licenças-prêmio
concedidas e não gozadas, serão indenizadas na proporção de uma remuneração
por mês de licença não gozada.
-
Ocorrendo a habilitação de mais de um beneficiário à pensão vitalícia,
o valor do benefício será dividido em partes iguais. A mesma regra é
aplicável aos beneficiários de pensão temporária.
-
No caso de morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva
cota reverterá:
-
na pensão vitalícia, para os remanescentes desta pensão ou para
os titulares de pensão temporária se inexistirem remanescentes de
pensão vitalícia;
-
na pensão temporária, para os co-beneficiários ou, na falta destes,
para o beneficiário da pensão vitalícia.
-
Ressalvado o direito de opção, é vedado o recebimento cumulativo de
mais de duas pensões.
- O
beneficiário portador de invalidez deverá apresentar laudo médico (contendo
o Código Internacional de Doença - CID), e será encaminhado à Junta
Médica para avaliação. Os documentos que demonstram a invalidez do beneficiário
devem ser originais, sem rasuras, e o profissional médico que o subscrever
não poderá ter relação de parentesco com o postulante à pensão. Fica
a critério da Junta Médica a solicitação de exames médicos complementares
e/ou especializados, bem como a avaliação do caso por assistentes sociais.
- A
concessão da pensão dá-se pela legislação vigente na data do óbito.
- Desde
que comprovada a condição de beneficiário, a pensão poderá ser requerida
a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há
mais de 5 (cinco) anos.
Previsão Legal:
Artigos 215
a 225 da Lei nº 8.112/90.
FLUXO:
| Passo |
Setor |
Procedimento |
| 1
| ORIGEM |
Faz
requerimento de pensão |
| 2
| PROTOCOLO |
Abre
processo |
| 3
| DAF |
Analisa
e verifica:
Falecido ativo - instrui e encaminha
Falecido inativo - reve aposentadoria, instrui e encaminha |
| 4
| PRÓ-REITOR |
Assina
portaria e encaminha processo |
| 5
| PROTOCOLO |
Data
e numera portaria |
| 6
| DPR |
Inclui
no sistema SIAPE e devolve a DAF |
| 7
| DAF |
Inclui
dados no SISAC, junta publicação e encaminha |
| 8
| GRCI |
Analisa
o processo; se correto, opta pela legalidade e devolve; se incorreto,
diligência, não havendo concordância quanto ao que foi diligenciado,
manifesta-se pela ilegalidade e encaminha ao TCU |
| FORMULÁRIO:
( X ) SIM ( ) NÃO |
PROCESSO:
( X ) SIM ( ) NÃO |
|