Progressão Funcional por Permanência no Cargo de Servidor Técnico-administrativo

          Definição:

           É a passagem, a cada 4 (quatro) anos de efetivo exercício no mesmo cargo, de um padrão para o imediatamente superior.


          Requisito Básico:

           Cumprimento do interstício de 4 (quatro) anos de efetivo exercício no mesmo cargo.


          Informações Gerais:

  1. Na contagem do interstício para a concessão de progressão por permanência no cargo, deverão ser descontados os períodos relativos às seguintes ocorrências:
    1. licença sem remuneração.
    2. licença por motivo de doença em pessoa de família com ou sem remuneração.
    3. licença para atividade política.
    4. licença para desempenho de mandato classista.
    5. afastamento para o exercício de mandato eletivo.
  2. As ocorrências enumeradas no item 1 retardam o deferimento da progressão pelo número de dias correspondentes às mesmas.


          Previsão Legal:

  1. Artigo 25 do anexo ao Decreto nº 94.664, de 23/07/87 (DOU 24/07/87).
  2. Artigo 33 da Portaria MEC nº 475, de 26/08/87 (DOU 31/08/87).
  3. Artigo 102 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
  4. Lei nº 8.460, de 17/09/92 (DOU 17/09/92).
  5. Lei nº 8.627, de 19/02/93 (DOU 20/02/93).


           FLUXO:

Passo Setor Procedimento
1 DCR Analisa a progressão anterior (ano ímpar/par) de acordo com a data de ingresso de cada servidor; emite a relação de progressão atual e lança os dados no SIAPE
2 DPR Providencia acertos financeiros
3 DCR Emite portaria e encaminha para assinatura do Pró-Reitor
4 PRORH Pró-Reitor assina a portaria
5 DPG Data e numera a portaria
6 DCR Arquiva a portaria mensal

FORMULÁRIO:   (   )   SIM   (   )   NÃO PROCESSO:   (   )   SIM   (   )   NÃO