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Progressão
Funcional por Permanência no Cargo de Servidor Técnico-administrativo
Definição:
É a passagem, a cada 4 (quatro) anos de efetivo exercício no mesmo cargo,
de um padrão para o imediatamente superior.
Requisito Básico:
Cumprimento do interstício de 4 (quatro) anos de efetivo exercício no
mesmo cargo.
Informações Gerais:
-
Na contagem do interstício para a concessão de progressão por permanência
no cargo, deverão ser descontados os períodos relativos às seguintes
ocorrências:
-
licença sem remuneração.
-
licença por motivo de doença em pessoa de família com ou sem remuneração.
-
licença para atividade política.
-
licença para desempenho de mandato classista.
-
afastamento para o exercício de mandato eletivo.
-
As ocorrências enumeradas no item 1 retardam o deferimento da progressão
pelo número de dias correspondentes às mesmas.
Previsão Legal:
-
Artigo 25 do anexo ao Decreto nº 94.664, de 23/07/87 (DOU 24/07/87).
-
Artigo 33 da Portaria MEC nº 475, de 26/08/87 (DOU 31/08/87).
-
Artigo 102 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
-
Lei nº 8.460, de 17/09/92 (DOU 17/09/92).
-
Lei nº 8.627, de 19/02/93 (DOU 20/02/93).
FLUXO:
| Passo |
Setor |
Procedimento |
| 1
| DCR |
Analisa
a progressão anterior (ano ímpar/par) de acordo com a data de ingresso
de cada servidor; emite a relação de progressão atual e lança os dados
no SIAPE |
| 2
| DPR |
Providencia
acertos financeiros |
| 3
| DCR |
Emite
portaria e encaminha para assinatura do Pró-Reitor |
| 4
| PRORH |
Pró-Reitor
assina a portaria |
| 5
| DPG |
Data
e numera a portaria |
| 6
| DCR |
Arquiva
a portaria mensal |
| FORMULÁRIO:
( ) SIM ( ) NÃO |
PROCESSO:
( ) SIM ( ) NÃO |
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