R E G I M E N T O
CAPITULO I - Objetivos
Art. 1º - O Programa de Pós-Graduação em Ciências Médicas: Psiquiatria
(CPGP) do Departamento de Psiquiatria e Medicina Legal da Universidade Federal
do Rio Grande do Sul, sediado na Faculdade de Medicina da UFRGS, oferece
Cursos de Mestrado e Doutorado, que tem por objetivo a formação de pessoal
qualificado para o exercício de atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento e
para a produção de conhecimento científico em Psiquiatria, através de estudos
avançados e pesquisas, que levam aos graus de Mestre e Doutor em
Psiquiatria.
CAPITULO II - Administração
Art. 2º - O Programa será coordenado por:
a) um Conselho de Pós-Graduação;
b) uma Comissão de Pós-Graduação;
c) um Coordenador e um Coordenador Substituto.
Art. 3º – O Conselho de Pós-Graduação será constituído por todos os
professores permanentes do Programa e pela representação discente na forma da
lei.
Art. 4º – O Conselho de Pós-Graduação reunir-se-á sempre que convocado
pelo Coordenador do Programa ou por solicitação de 1/3 (um terço) dos seus
membros, e deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta dos seus
membros.
Art. 5º – Compete ao Conselho de Pós-Graduação:
I – eleger o Coordenador, o Coordenador Substituto e a Comissão de Pós-
Graduação nos termos da legislação em vigor e do Regimento do Programa.
II – elaborar o Regimento do Programa e suas respectivas alterações, para
posterior homologação pelo Conselho da Unidade respectiva e pela Câmara de
Pós-Graduação.
III – estabelecer as diretrizes gerais do Programa.
IV – pronunciar-se, sempre que convocado, sobre matéria de interesse da
Pós-Graduação.
V – julgar os recursos interpostos de decisões do Coordenador e da
Comissão de Pós-Graduação.
VI – deliberar sobre o descredenciamento de professores do Programa.
Art. 6º – A Comissão de Pós-Graduação será constituída por orientadores
permanentes, em número estipulado pelo Regimento do Programa, e pela
representação discente na forma da lei.
Parágrafo único – Os membros da Comissão de Pós-Graduação terão
mandato de 2 (dois) anos, salvo o dos representantes do corpo discente, que será
de 1 (um) ano, permitida, em ambos os casos, uma recondução.
Art. 7º – Compete à Comissão de Pós-Graduação:
I – assessorar o Coordenador em tudo o que for necessário para o bom
funcionamento do Programa, do ponto de vista didático, científico e
administrativo.
II – propor modificações no Regimento ao Conselho de Pós-Graduação.
III – aprovar os planos de estudo e pesquisa dos pós-graduandos, nos
termos do Regimento do Programa.
IV – aprovar o encaminhamento das Dissertações, Teses e outros
trabalhos de conclusão para as Bancas Examinadoras.
V – designar os componentes das Bancas Examinadoras dos Exames de
Qualificação, das Dissertações, das Teses e de outros trabalhos de conclusão,
ouvido o orientador.
VI – propor orientadores e docentes para credenciamento pela Câmara de
Pós-Graduação.
VII – aprovar elenco de disciplinas e suas respectivas ementas e cargas
horárias.
VIII – atribuir créditos por atividades realizadas que sejam compatíveis com
a área de conhecimento e os objetivos do Programa, nos termos do seu
Regimento.
IX – aprovar o orçamento do Programa.
X – homologar Teses, Dissertações e outros trabalhos de conclusão.
XI – estabelecer, em consonância com os Departamentos envolvidos, a
distribuição das atividades didáticas do Programa.
XII – avaliar o Programa, periódica e sistematicamente, em consonância
com o Conselho de Pós-Graduação.
XIII – propor ao Conselho de Pós-Graduação o descredenciamento de
professores.
XIV – deliberar sobre processos de transferência e seleção de alunos,
aproveitamento e revalidação de créditos obtidos em outros cursos de pós-
graduação "stricto sensu", dispensa de disciplinas, trancamento de matrícula,
readmissão e assuntos correlatos.
XV – propor ao Conselho da Unidade ações relacionadas ao ensino de
pós-graduação.
Art. 8º – A Comissão de Pós-Graduação terá um Coordenador, com
funções executivas e que presidirá também o Conselho de Pós-Graduação, com
voto de qualidade, além do voto comum.
Parágrafo único – O Coordenador será substituído em todos os seus
impedimentos pelo Coordenador Substituto.
Art. 9º – O Coordenador e o Coordenador Substituto serão eleitos pelos
membros do Conselho de Pós-Graduação, por voto secreto, dentre os professores
orientadores permanentes, para cumprir mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução.
Art. 10º – Caberá ao Coordenador do Programa:
I – dirigir e coordenar todas as atividades do Programa sob sua
responsabilidade.
II – elaborar o projeto de orçamento do Programa segundo diretrizes e
normas dos órgãos superiores da Universidade.
III – praticar atos de sua competência ou competência superior mediante
delegação.
IV – representar o Programa interna e externamente à Universidade nas
situações que digam respeito a suas competências.
V – participar da eleição de representantes para a Câmara de Pós-
Graduação.
VI – articular-se com a Pró-Reitoria respectiva para acompanhamento,
execução e avaliação das atividades do Programa.
VII – enviar Relatório Anual de atividades para o Conselho da Unidade
respectiva.
Capítulo III - Orientadores e Docentes
Art. 11º – O Programas de Pós-Graduação será constituído por
Orientadores, com atribuições de orientação e de ministrar disciplinas, e por
Docentes, com atribuição exclusiva de ministrar disciplinas.
Art. 12º – Os orientadores deverão ter o título de Doutor ou equivalente,
dedicar-se à pesquisa, ter produção científica continuada e relevante e ser
aprovados pela Comissão de Pós-Graduação, para posterior homologação pela
Câmara de Pós-Graduação.
Parágrafo 1º – Os orientadores serão diferenciados em:
a) permanentes – aqueles que têm vínculo com a UFRGS e atuam com
preponderância no Programa, constituindo o núcleo estável de orientadores que
desenvolvem as principais atividades de ensino e orientação e desempenham as
funções administrativas necessárias;
b) participantes – aqueles que não têm vínculo com a UFRGS ou que,
mesmo tendo este vínculo, não atuam de forma preponderante no Programa;
c) temporários – aqueles que são credenciados para a orientação de um
aluno em particular, tendo este credenciamento caráter específico e transitório,
com duração equivalente ao tempo de permanência do pós-graduando no
Programa.
Parágrafo 2º – Professores e pesquisadores de outras instituições que
satisfaçam as exigências do caput deste Artigo ou do Artigo 15 poderão ser
credenciados como orientadores participantes ou temporários, com ciência e
concordância de suas instituições.
Art. 13º – Os docentes deverão ter o título de Doutor ou equivalente e
formação especializada compatível com a área de conhecimento para a qual está
sendo solicitado seu credenciamento.
Parágrafo 1º – Professores e pesquisadores de outras instituições que
satisfaçam as exigências do caput deste Artigo ou do Artigo 14 poderão ser
credenciados como docentes, com ciência e concordância de suas instituições.
Parágrafo 2º – Professores de outras instituições do Brasil ou do Exterior,
que estejam atuando por tempo limitado na UFRGS e que satisfaçam as
exigências do caput deste Artigo, poderão ser credenciados como docentes
visitantes por um período determinado.
Parágrafo 3º – Professores e pesquisadores credenciados como
professores permanentes de um Programa estarão automaticamente
credenciados como docentes deste Programa.
Art. 14º – O notório saber, reconhecido por universidade com curso de
doutorado na área, poderá suprir a exigência do doutorado para os fins de
credenciamento como orientador e docente, conforme regulamentação vigente na
UFRGS.
Art. 15º – O credenciamento de orientador permanente ou participante e de
docente terá validade de até 5 (cinco) anos, podendo ser renovado mediante
proposta da Comissão de Pós-Graduação, homologada pela Câmara de Pós-
Graduação.
Art. 16º – Compete ao orientador:
a) orientar o pós-graduando na organização de seu plano de estudo e pesquisa e
assisti-lo continuamente em sua formação pós-graduada;
b) propor à Comissão de Pós-Graduação a composição das Bancas
Examinadoras.
Art. 17º – O aluno de Mestrado ou Doutorado terá um orientador, que
constará de uma relação organizada anualmente pela Comissão de Pós-
Graduação.
Parágrafo 1º – O orientador indicado deverá manifestar previa e
formalmente a sua concordância.
Parágrafo 2º – A critério da Comissão de Pós-Graduação, poderão ser
designados um ou mais co-orientadores e, em casos especiais, dois orientadores
para o mesmo aluno.
CAPÍTULO IV - Inscrição e Seleção
Art. 18º - Constituem condições mínimas para inscrição:
a) apresentação do Diploma de Médico, nacional ou estrangeiro, com
Residência Médica ou título equivalente, para os graduados em Medicina;
b) apresentação de diploma de curso superior nacional ou estrangeiro com
comprovação de experiência em área específica de sua profissão por um período
igual ou superior a 2 anos, em serviço de reconhecida qualificação e excelência
para os graduados não médicos;
c) apresentação do histórico escolar e Curriculum Vitae.
Parágrafo único - O período de matrícula será determinado pela
Comissão Coordenadora.
Art. 19º - Os candidatos para Mestrado serão selecionados pela Comissão
de Pós-Graduação, com base na:
a) aprovação em exame de suficiência seletivo;
b) análise do histórico escolar e Curriculum Vitae;
c) entrevista com a Comissão de Pós-Graduação.
Parágrafo único - Só serão avaliados os itens b) e c) dos candidatos
aprovados na prova de seleção (item a);
Art. 20º - Os candidatos para Doutorado serão selecionados pela Comissão
de Pós-Graduação, com base nos mesmos critérios do Art. 14, devendo
apresentar projeto de pesquisa de Doutorado aprovado pela Comissão
Coordenadora.
Parágrafo 1º - Os candidatos com Mestrado concluído neste Curso de Pós-
Graduação poderão ser admitidos, por fluxo contínuo, no Curso de Doutorado
através de solicitação à Comissão de Pós-Graduação e aceitação do Professor
Orientador. Nesta condição, serão dispensados de atender o item a) do Art. 19º.
Parágrafo 2º - Poderão ser admitidos, em caráter excepcional, alunos sem
Mestrado, desde que atendidos os demais critérios deste artigo.
Art. 21º - O número de vagas será fixado anualmente pela Comissão de
Pós-Graduação, em função do número de orientadores, vagas nas disciplinas,
número de alunos diplomados no ano precedente e número total de alunos
matriculados e número de orientados por Orientador.
CAPÍTULO V - Regime Didático
Art. 22º - Os candidatos a Mestrado ou Doutorado devem submeter
evidências do andamento de seu trabalho, através do professor orientador, no
prazo de um ano após sua inscrição no curso.
Parágrafo único - O não cumprimento dessa exigência, implicará em desligamento do
Curso.
Art. 23º - O regime de trabalho dos alunos será preferentemente de tempo integral,
podendo ser admitidos, excepcionalmente, candidatos em tempo parcial.
Art. 24º - A Comissão de Pós-Graduação fixará anualmente, o conjunto de
disciplinas a serem oferecidas.
Parágrafo único - A freqüência integral dos candidatos às atividades das disciplinas é
obrigatória, podendo ser justificadas faltas até um máximo de 15%.
Art. 25º - O Curso de Mestrado terá duração mínima de um e máxima de três anos e o
Doutorado, mínima de dois e máxima de quatro anos.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, a Comissão Coordenadora
poderá prorrogar esses prazos por mais um ano.
Art. 26º - A integralização dos estudos necessários ao Mestrado e
Doutorado será expressa em unidades de crédito.
Parágrafo 1º - Cada crédito deverá corresponder a 15 horas/aula por
semestre letivo.
Parágrafo 2º - Poderão ser conferidos 1 ou 2 créditos por trabalho
publicado em revista de divulgação internacional até um máximo de 6 créditos.
Parágrafo 3º - A atribuição de créditos em relação às outras atividades
será feita através de critérios estabelecidos pela Comissão de Pós-Graduação.
Parágrafo 4º - Não serão computados créditos para a tese e nem para o
tempo despendido em pesquisas bibliográficas, relatórios ou trabalho de pesquisa
de campo ou laboratório, quando decorrentes de preparação da dissertação ou
tese.
Parágrafo 5º - Anualmente o aluno deverá apresentar relatório sobre o
trabalho de pesquisa desenvolvido, visado pelo orientador.
Parágrafo 6º - No Curso de Mestrado o aluno deverá ter adquirido um
mínimo de 24 créditos, por disciplinas cursadas e outras atividades aí
compreendidos trabalhos publicados;
Parágrafo 7º - No Curso de Doutorado o aluno deverá ter adquirido um
mínimo de 36 créditos por disciplinas cursadas e outras atividades nas quais se
incluem trabalhos publicados.
Parágrafo 8º - Os créditos adquiridos cursando disciplinas serão válidos
por um período de seis (6) anos após sua aquisição, após o qual, caducarão; os
créditos adquiridos por publicações ou outras atividades terão validade por seis
anos após a data da publicação ou da realização da atividade que justificou a
concessão de créditos.
Parágrafo 9º - A Comissão de Pós-Graduação estudará, em casos
excepcionais, a manutenção dos créditos obtidos, no todo ou em parte, quando
solicitado pelo aluno ou no reingresso de ex-alunos.
Art. 27º - As disciplinas que compõem o Curso são divididas em duas
categorias principais:
a) disciplinas obrigatórias, relacionadas ao instrumental necessário à
pesquisa;
b) disciplinas eletivas, relacionadas com as linhas de pesquisa do aluno e
orientador.
Parágrafo 1º - A nível de Mestrado, as disciplinas obrigatórias deverão
constituir 2/3 dos créditos exigidos à obtenção do título.
Parágrafo 2º - A nível de Doutorado, a obtenção dos créditos exigidos
deverá ser feita através de disciplinas vinculadas preferentemente ao projeto de
pesquisa do candidato, desenvolvidas sob a forma de seminários avançados.
Parágrafo 3º - O professor orientador, de comum acordo com o aluno
orientado, deverá encaminhar à Comissão de Pós-Graduação, o plano de curso
individual, para apreciação.
Parágrafo 4º - Por decisão da Comissão de Pós-Graduação créditos
obtidos em disciplinas de outros cursos de pós-graduação poderão ser
computados entre os créditos exigidos e que não tenham sido cursados há mais de
4 anos (Mestrado) ou 6 anos (Doutorado). O aluno deverá enviar ofício à
Comissão de Pós-Graduação, visado pelo orientador, solicitando o aproveitamento
de créditos, bem como o programa da disciplina e certificado de aprovação. A
Comissão de Pós-Graduação avaliará a qualidade das disciplinas e a sua
adequação aos objetivos do Curso.
Art. 28º - Caberá aos professores responsáveis pelas disciplinas, no prazo
máximo de 30 dias, após o encerramento do semestre letivo, apresentar as
conclusões sobre o rendimento do aluno no semestre, utilizando os seguintes
conceitos, apurados em exames parciais e gerais:
Conceitos:
Parágrafo 1º - O aluno que houver obtido, em qualquer disciplina, no
mínimo, o conceito final "C", fará jus ao número de créditos atribuídos à mesma.
Parágrafo 2º - O aluno com conceito insuficiente poderá repetir a disciplina
uma única vez. Caso não seja novamente aprovado, será automaticamente
desligado do Curso.
Parágrafo 3º - O aluno que obtiver três (3) conceitos "D" ou dois (2)
conceitos "FF" será automaticamente desligado do Curso.
Parágrafo 4º - O aluno inscrito em uma disciplina e que, por qualquer
motivo não tiver condições de comparecer às aulas, deverá solicitar trancamento
da matrícula na referida disciplina antes que 1/3 da mesma tenha sido ministrada.
Se o trancamento não for efetuado dentro deste prazo, o aluno receberá conceito
"FF".
Art. 29º - Os alunos deverão realizar Exame Geral de Qualificação após
terem completado os créditos mínimos exigidos para os níveis de Mestrado e
Doutorado.
Parágrafo 1º - Os Exames Gerais de Qualificação serão realizados
periodicamente, uma vez por ano, ou por solicitação do aluno feita com 3 meses
de antecedência.
Parágrafo 2º - Não será atribuído grau ao aluno submetido ao Exame Geral
de Qualificação mas sim apenas a qualificação de aprovado ou reprovado. A
Banca Examinadora será constituída por 3 professores orientadores do Curso, a
partir de uma lista sugestão com 5 nomes apresentadas pelo candidato e aprovada
pelo orientador.
Parágrafo 3º - Para nível de Mestrado, o Exame Geral de Qualificação
constará de prova didática, com duração mínima de 45 minutos e máxima de 60
minutos, sobre assunto escolhido de uma lista de 10 temas, indicados pela
Comissão Coordenadora a partir de sugestão do candidato aprovada pelo
orientador. Os temas serão definidos, de forma abrangente, pela linha de pesquisa
do aluno e pelas disciplinas cursadas.
Parágrafo 4º - Para nível de Doutorado, o Exame Geral de Qualificação
constará de apresentação oral e escrita de um projeto de pesquisa independente
do projeto de tese de Doutorado.
Art. 30º - Para obtenção do título de Mestre é necessário:
a) estar matriculado neste nível de pós-graduação, pelo menos por dois semestres;
ter completado os 24 créditos exigidos, observando o Parágrafo 1º do Art. 25º
deste Regimento;
b) ter participado dos seminários, realizado estágio de treinamento didático junto a
uma das disciplinas de graduação, realizado trabalho de pesquisa e cumprido
todas as atividades indicadas pelo professor orientador e aprovadas pela
Comissão de Pós-Graduação;
c) ter sido aprovado em exame de proficiência de língua estrangeira,
preferentemente em Inglês, de acordo com as normas vigentes na UFRGS;
d) ter relatórios anuais de pesquisa aprovados por um relator especificamente
designado pela Comissão Coordenadora para este fim, durante todo o período em
que estiver matriculado no Curso;
e) ter sido aprovado em Exame Geral de Qualificação;
f) submeter a aprovação da Comissão Coordenadora dissertação sobre trabalho
de pesquisa original, em 5 vias, acompanhadas de um relatório do professor
orientador contendo parecer sobre o rendimento do candidato;
g) ter sido aprovada a Dissertação de Mestrado pela Banca Examinadora e após,
homologada pela Comissão de Pós-Graduação;
h) ter sido entregue 7 vias da versão final da dissertação no formato padronizado
pelo Curso, incluindo as modificações relevantes recomendadas pela Banca
Examinadora.
Art. 31º - Para obtenção do título de Doutor é necessário:
a) estar matriculado neste nível pelo menos por quatro semestres;
b) ter completado 36 créditos exigidos, observado o Parágrafo 2º. do Art. 25º
deste Regimento;
c) ter participado de seminários, realizado trabalho de pesquisa e cumprido todas
as atividades indicadas pelo professor orientador e aprovadas pela Comissão de
Pós-Graduação;
d) ter sido aprovado em exame de proficiência em duas línguas estrangeiras,
obrigatoriamente em inglês e a outra considerada moderna;
e) ter relatórios anuais de pesquisa aprovados por um relator especificamente
designado pela Comissão de Pós-Graduação para este fim, durante todo o
período em que estiver matriculado no Curso;
f) ter sido aprovado em Exame Geral de Qualificação;
g) submeter à aprovação da Comissão de Pós-Graduação tese, em 5 vias,
acompanhada de relatório do professor orientador, contendo parecer sobre o
rendimento do candidato;
h) ter sido aprovada Tese de Doutorado pela Banca Examinadora e após,
homologada pela Comissão de Pós-Graduação;
i) ter sido entregue 7 vias da versão final da tese no formato padronizado pelo
Curso, incluindo as modificações relevantes recomendadas pela Banca
Examinadora.
Art. 32º - Poderá, em caráter excepcional, ser concedido o título de Doutor,
diretamente por defesa de tese, ao candidato de alta qualificação científica,
caracterizada por contribuições publicadas em revista de nível internacional, na
área de Medicina, aprovada mediante exame de seus títulos e trabalhos,
submetidos à Comissão de Pós-Graduação.
CAPÍTULO VI - Bancas Examinadoras
Art. 33º – As Bancas Examinadoras de Dissertações de Mestrado serão
constituídas de, no mínimo, 3 (três) doutores, sendo pelo menos um deles externo
ao Programa.
Parágrafo 1º – Além dos membros referidos, a critério de cada Programa, o
orientador poderá presidir a Banca Examinadora sem direito a julgamento da
Dissertação.
Parágrafo 2º – A conclusão do Mestrado será formalizada em ato público,
sem obrigatoriedade da presença da Banca Examinadora, quando será dado
conhecimento dos pareceres dos examinadores sobre a Dissertação (ou outro tipo
de trabalho conclusivo, de acordo com o Art. 30º supra).
Art. 34º – As Bancas Examinadoras de Teses de Doutorado serão
constituídas de, no mínimo, 3 (três) doutores, sendo pelo menos 2 (dois)
examinadores externos ao Programa, sendo 1 (um) destes externo à UFRGS.
Parágrafo 1º – Além dos membros referidos, o orientador deverá participar
da Banca Examinadora, presidindo-a e sem direito a julgamento da Tese.
Parágrafo 2º – A conclusão do Doutorado será formalizada através de
defesa pública da Tese, com a presença obrigatória da Banca Examinadora.
Art. 35º – A Dissertação ou Tese será considerada aprovada ou
reprovada segundo a avaliação da maioria dos membros da Banca
Examinadora.
Parágrafo 1º – A aprovação ou reprovação deverá ser baseada em
parecer individual dado pelos membros da Banca Examinadora.
Parágrafo 2º – Cada membro da Banca Examinadora atribuirá o conceito
de A a D, sendo considerada aprovada a Dissertação (ou outro tipo de trabalho
conclusivo, de acordo com o Art. 30º supra) ou Tese que obtiver conceito final
igual ou superior a C.
Parágrafo 3º – Poderá ser concedido voto de louvor à Tese que, a juízo
unânime da Banca Examinadora, constituir-se em trabalho excepcional.
CAPÍTULO VII - Disposições Transitórias
Art. 36º - Este Regimento estará sujeito às demais normas existentes e que
vierem a ser estabelecidas para a pós-graduação na Universidade Federal do Rio
Grande do Sul, devendo ser aprovado pela Câmara de Pós-Graduação do
CEPE.
Art. 37º - A Comissão de Pós-Graduação poderá propor normatização de
atividades mencionadas neste Regimento, que deverão ser aprovadas pelo
Conselho de Pós-Graduação
Art. 38º - As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Comissão
de Pós-Graduação.