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Quarta-feira, Novembro 28, 2007
PORTARIA INTERMINISTERIAL
No , DE DE JUNHO DE 2007
Institui o Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET-Saúde, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE e o MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal,
considerando a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, lei orgânica da saúde, que define entre as atribuições da União sua participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
considerando a responsabilidade constitucional de ordenar a formação de recursos humanos para a área da saúde e de incrementar o respectivo desenvolvimento científico e tecnológico;
considerando que a Política Nacional de Atenção Básica atribui ao Ministério da Saúde a função de articular junto ao Ministério da Educação estratégias de indução a mudanças curriculares nos cursos de graduação na área da saúde, visando à formação de profissionais com perfil adequado à Atenção Básica, assim como estratégias de expansão e de qualificação de cursos de pós-graduação, residências médicas e multiprofissionais em Saúde da Família e em educação permanente;
considerando a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde como estratégia do Sistema Único de Saúde - SUS, para formação e desenvolvimento de trabalhadores na área da saúde;
considerando o disposto nos arts. 15 a 18 da Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005, que instituiu e autorizou Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho;
considerando a Portaria MS no 1.111, de 5 de julho de 2005, que fixa normas para a implementação e a execução do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho;
considerando a experiência acumulada no Programa de Educação Tutorial - PET, instituído pela Lei no 1.180, de 23 de Setembro de 2005, no âmbito do Ministério da Educação;
considerando a 3ª Conferencia Nacional de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, realizada em março de 2006 e suas deliberações para integração entre ensino e serviço;
considerando a necessidade de incentivar a formação profissional nas unidades básicas de saúde municipais e a adequação dos serviços para o desenvolvimento de práticas pedagógicas no SUS;
considerando os projetos de estímulo às mudanças curriculares em curso, em especial o Programa Nacional de Reorientação da Formação Profissional em Saúde - PróSaúde, orientando a formação de profissionais para atuarem na Atenção Básica, em particular no seguimento da Estratégia de Saúde da Família, em execução pelos municípios brasileiros;
considerando as mudanças curriculares nos cursos incluídos no ProSaúde e a decorrente necessidade de estimular a formação de docentes com um novo perfil, mais adequado às necessidades do SUS; e
considerando a necessidade no processo de integração ensino-serviço e capacitação pedagógica de criar estímulo para os profissionais que desempenham atividades na área da Atenção Básica à Saúde possam orientar os estudantes de graduação tendo o serviço público de saúde como cenário de prática;
resolvem:
Art. 1o Instituir, no âmbito do Ministério da Saúde, o Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET Saúde, destinado a fomentar grupos de aprendizagem tutorial nas práticas do SUS.
Parágrafo único. O PET-Saúde se caracteriza como instrumento para viabilizar programas de aperfeiçoamento e especialização em serviço, bem como de iniciação ao trabalho, estágios e vivências, dirigidos, respectivamente, aos profissionais e aos estudantes da área da saúde, de acordo com as necessidades do SUS.
Art. 2o São objetivos do PET-Saúde:
I ? possibilitar que o Ministério da Saúde cumpra seu papel constitucional de ordenador da formação de profissionais de saúde por meio da indução e do apoio ao desenvolvimento dos processos formativos necessários em todo o país, de acordo com características sociais e regionais;
II ? contribuir para a formação de profissionais de saúde com perfil adequado às necessidades e políticas de saúde do país;
III ? sensibilizar e preparar profissionais de saúde para o adequado enfrentamento das diferentes realidades de vida e de saúde da população brasileira em todo o território nacional;
IV ? induzir o provimento e favorecer a fixação de profissionais de saúde capazes de promover a qualificação da atenção à em saúde em todo o território nacional; e
V ? fomentar a articulação entre ensino e serviço na área da saúde.
Art. 3º O PET Saúde é composto de:
I ? incentivo para cada profissional que realiza educação em serviço e pertence às equipes básicas da Estratégia Saúde da Família e dedica-se à preceptoria de residência de medicina de família e comunidade credenciada junto à CNRM.
II ? incentivo para cada profissional que realiza educação em serviço e pertence às equipes básicas da Estratégia Saúde da Família e dedica-se à preceptoria de alunos de graduação de odontologia, enfermagem ou medicina de instituições de educação superior publicas ou de instituições de ensino superior privadas que sejam bolsistas do Programa Universidade para Todos (PROUNI);
III ? bolsa de iniciação científica a estudante de graduação regularmente matriculados em instituições de educação superior; com o objetivo de produzir conhecimento relevante na área da atenção básica em saúde;
IV ? bolsa de tutoria acadêmica a professores vinculados à instituição de educação superior pública, que produza ou oriente a produção de conhecimento relevante na área da atenção básica em saúde;
V ? bolsa para cada profissional que esteja cursando programa de residência em medicina de família e comunidade credenciada junto à Comissão Nacional de Residência Médica - CNMR;
Parágrafo único. No caso do inciso III, os estudantes das instituições de ensino superior privadas deverão ser bolsistas do Programa Universidade para Todos ? Prouni, vedada a participação de bolsistas que estejam gozando da bolsa-permanência prevista no art. 11 da Lei nº 11.180/05.
Art. 4o É condição para o financiamento das bolsas de iniciação científica que as instituições de ensino superior instituam e mantenham Núcleos de Excelência Clínica Aplicada para a Atenção Básica.
§1°. Os Núcleos de Excelência Clínica Aplicada para a Atenção Básica devem ser constituídos por:
I ? tutores acadêmicos vinculados à Universidade;
II ? representante da direção da faculdade;
III ? alunos de graduação;
IV ? preceptores vinculados à Estratégia Saúde da Família;
V ? residentes de medicina de família e comunidade, onde houver este programa.
§2°. É de responsabilidade dos Núcleos de Excelência Clínica Aplicada para a Atenção Básica:
I ? coordenar a inserção dos alunos na rede de atenção básica;
II ? produzir projetos de mudanças curriculares que promovam a inserção dos alunos na rede de atenção básica;
III ? desenvolver ações para a capacitação dos preceptores de serviço vinculados à Estratégia Saúde da Família;
IV ? incentivar pesquisa voltada para a qualificação da atenção básica;
V ? coordenar a revisão de protocolos adequados para a atenção básica e as necessidades do SUS;
VI ? incentivar e capacitar tutores acadêmicos vinculados à universidade para a orientação docente de ensino e pesquisa voltada para a atenção básica.
Art. 5º O valor repassado referente à incentivo ou a bolsa para o corpo docente deverá ser destinada àqueles que exercem funções de preceptoria e tutoria acadêmica, conforme as seguintes determinações:
I ? Preceptoria: função de supervisão docente-assistencial por área específica de atuação ou de especialidade profissional, dirigida aos profissionais de saúde com curso de graduação e mínimo de três anos de experiência em área de atuação ou titulo de especialista em Medicina de Família e Comunidade ou com residência em Medicina de Família e Comunidade credenciada junto à CNRM, que exerçam atividade de organização do processo de aprendizagem e de orientação técnica aos residentes de Medicina de Família e Comunidade ou estudantes que cursam estágios de graduação de enfermagem, odontologia ou medicina que ocorram no âmbito do PSF; o preceptor deve exercer esta função por pelo menos 8 horas semanais como parte das atividades normais da equipe de Saúde da Família a qual ele seja vinculado e deve ser responsável por 1 a 2 residentes de medicina de família e comunidade ou 10 alunos de graduação;
II ? tutoria acadêmica: função de supervisão docente-assistencial, exercida em campo, dirigida aos profissionais da saúde com vinculo Universitário, que exerçam papel de orientadores de referência para os profissionais ou estudantes que cursam estágios de especialização ou residência ou graduação de enfermagem, odontologia ou medicina que ocorram no âmbito da ESF; o tutor acadêmico deve exercer esta função por pelo menos 20 horas semanais como parte de sua atividade Universitária sem detrimento das atividades acadêmicas que já realiza.
Art. 6º Os repasses que constituem o PET terão como valores mínimos os seguintes padrões de referência:
I ? para as bolsas de iniciação científica aos estudantes de graduação: as Bolsas de Iniciação Científica, modalidade IC, em conformidade ao anexo III da RN-017/2006 CNPQ;
II ? para o Incentivo ou Bolsa aos profissionais que exercem funções de preceptoria e tutoria acadêmica nos padrões definidos nesta portaria: as Bolsas para o Desenvolvimento Tecnológico, nível DTI-3, em conformidade à RN-022/2006 CNPQ; e
III ? para as Bolsas de Residentes em Medicina de Família e Comunidade: a Bolsa de Residência Médica, regulamentada por lei específica, com a qual essa modalidade guarda simetria e isonomia.
Art. 7º As bolsas e os incentivos serão repassados nas seguintes proporções:
I ? uma bolsa de residência por residente de medicina de família e comunidade;
II ? uma bolsa para cada tutor acadêmico que se dedicar às atividades de ensino e pesquisa voltados para a Atenção Básica durante 20 horas semanais; e
III ? um incentivo para cada preceptor que se dedicar 8 horas semanais às atividades com 1 a 2 residentes de medicina de família e comunidade ou 10 alunos de graduação dos cursos de odontologia, enfermagem ou medicina de instituições de ensino superior públicas ou de alunos de cursos nestas três áreas com bolsas do Prouni.
Art. 8º Os projetos deverão seguir edital a ser lançado em conformidade com esta portaria.
§ 1o Os projetos terão duração de um ano e deverão ser assinados pelo gestor municipal e pelo diretor da faculdade, e serão suscetíveis a aprovação técnica pelo Ministério da Saúde.
§ 2o Os critérios de inclusão e os requisitos mínimos para a seleção dos profissionais das Equipes de Saúde da Família que receberão o incentivo da preceptoria e dos Tutores Acadêmicos que farão parte dos projetos devem ser definidos de maneira conjunta ente o gestor municipal de saúde e a Universidade,
§ 3o O repasse das bolsas de iniciação científica e da tutoria acadêmica será feito através de Carta Acordo OPAS para a Fundação vinculada à Universidade.
§ 4o O repasse do incentivo aos preceptores vinculados à Estratégia Saúde da Família será mensal e Fundo a Fundo com valor de cada parcela correspondente a 1/12 avos do aprovado, competindo ao gestor municipal repassar este incentivo ao preceptor.
Art. 9. O Ministério da Saúde poderá estabelecer cooperação técnica, financeira ou operacional com instituições de ensino, de pesquisa e de desenvolvimento científico e tecnológico e com secretarias estaduais e secretarias municipais de saúde, para a mais adequada execução e implementação do presente Programa.
Art. 10. O Ministério da Saúde tem a responsabilidade técnico-administrativa do Programa, resguardado o papel da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos, do Conselho Nacional de Saúde, atendendo ao disposto no art. 12 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Saúde, devendo o Poder Executivo compatibilizar a quantidade de beneficiários com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Os valores dos benefícios previstos nesta Lei poderão ser atualizados mediante ato do Poder Executivo, em periodicidade nunca inferior a 12 (doze) meses.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
No , DE DE JUNHO DE 2007
Institui o Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET-Saúde, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE e o MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal,
considerando a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, lei orgânica da saúde, que define entre as atribuições da União sua participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
considerando a responsabilidade constitucional de ordenar a formação de recursos humanos para a área da saúde e de incrementar o respectivo desenvolvimento científico e tecnológico;
considerando que a Política Nacional de Atenção Básica atribui ao Ministério da Saúde a função de articular junto ao Ministério da Educação estratégias de indução a mudanças curriculares nos cursos de graduação na área da saúde, visando à formação de profissionais com perfil adequado à Atenção Básica, assim como estratégias de expansão e de qualificação de cursos de pós-graduação, residências médicas e multiprofissionais em Saúde da Família e em educação permanente;
considerando a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde como estratégia do Sistema Único de Saúde - SUS, para formação e desenvolvimento de trabalhadores na área da saúde;
considerando o disposto nos arts. 15 a 18 da Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005, que instituiu e autorizou Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho;
considerando a Portaria MS no 1.111, de 5 de julho de 2005, que fixa normas para a implementação e a execução do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho;
considerando a experiência acumulada no Programa de Educação Tutorial - PET, instituído pela Lei no 1.180, de 23 de Setembro de 2005, no âmbito do Ministério da Educação;
considerando a 3ª Conferencia Nacional de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, realizada em março de 2006 e suas deliberações para integração entre ensino e serviço;
considerando a necessidade de incentivar a formação profissional nas unidades básicas de saúde municipais e a adequação dos serviços para o desenvolvimento de práticas pedagógicas no SUS;
considerando os projetos de estímulo às mudanças curriculares em curso, em especial o Programa Nacional de Reorientação da Formação Profissional em Saúde - PróSaúde, orientando a formação de profissionais para atuarem na Atenção Básica, em particular no seguimento da Estratégia de Saúde da Família, em execução pelos municípios brasileiros;
considerando as mudanças curriculares nos cursos incluídos no ProSaúde e a decorrente necessidade de estimular a formação de docentes com um novo perfil, mais adequado às necessidades do SUS; e
considerando a necessidade no processo de integração ensino-serviço e capacitação pedagógica de criar estímulo para os profissionais que desempenham atividades na área da Atenção Básica à Saúde possam orientar os estudantes de graduação tendo o serviço público de saúde como cenário de prática;
resolvem:
Art. 1o Instituir, no âmbito do Ministério da Saúde, o Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET Saúde, destinado a fomentar grupos de aprendizagem tutorial nas práticas do SUS.
Parágrafo único. O PET-Saúde se caracteriza como instrumento para viabilizar programas de aperfeiçoamento e especialização em serviço, bem como de iniciação ao trabalho, estágios e vivências, dirigidos, respectivamente, aos profissionais e aos estudantes da área da saúde, de acordo com as necessidades do SUS.
Art. 2o São objetivos do PET-Saúde:
I ? possibilitar que o Ministério da Saúde cumpra seu papel constitucional de ordenador da formação de profissionais de saúde por meio da indução e do apoio ao desenvolvimento dos processos formativos necessários em todo o país, de acordo com características sociais e regionais;
II ? contribuir para a formação de profissionais de saúde com perfil adequado às necessidades e políticas de saúde do país;
III ? sensibilizar e preparar profissionais de saúde para o adequado enfrentamento das diferentes realidades de vida e de saúde da população brasileira em todo o território nacional;
IV ? induzir o provimento e favorecer a fixação de profissionais de saúde capazes de promover a qualificação da atenção à em saúde em todo o território nacional; e
V ? fomentar a articulação entre ensino e serviço na área da saúde.
Art. 3º O PET Saúde é composto de:
I ? incentivo para cada profissional que realiza educação em serviço e pertence às equipes básicas da Estratégia Saúde da Família e dedica-se à preceptoria de residência de medicina de família e comunidade credenciada junto à CNRM.
II ? incentivo para cada profissional que realiza educação em serviço e pertence às equipes básicas da Estratégia Saúde da Família e dedica-se à preceptoria de alunos de graduação de odontologia, enfermagem ou medicina de instituições de educação superior publicas ou de instituições de ensino superior privadas que sejam bolsistas do Programa Universidade para Todos (PROUNI);
III ? bolsa de iniciação científica a estudante de graduação regularmente matriculados em instituições de educação superior; com o objetivo de produzir conhecimento relevante na área da atenção básica em saúde;
IV ? bolsa de tutoria acadêmica a professores vinculados à instituição de educação superior pública, que produza ou oriente a produção de conhecimento relevante na área da atenção básica em saúde;
V ? bolsa para cada profissional que esteja cursando programa de residência em medicina de família e comunidade credenciada junto à Comissão Nacional de Residência Médica - CNMR;
Parágrafo único. No caso do inciso III, os estudantes das instituições de ensino superior privadas deverão ser bolsistas do Programa Universidade para Todos ? Prouni, vedada a participação de bolsistas que estejam gozando da bolsa-permanência prevista no art. 11 da Lei nº 11.180/05.
Art. 4o É condição para o financiamento das bolsas de iniciação científica que as instituições de ensino superior instituam e mantenham Núcleos de Excelência Clínica Aplicada para a Atenção Básica.
§1°. Os Núcleos de Excelência Clínica Aplicada para a Atenção Básica devem ser constituídos por:
I ? tutores acadêmicos vinculados à Universidade;
II ? representante da direção da faculdade;
III ? alunos de graduação;
IV ? preceptores vinculados à Estratégia Saúde da Família;
V ? residentes de medicina de família e comunidade, onde houver este programa.
§2°. É de responsabilidade dos Núcleos de Excelência Clínica Aplicada para a Atenção Básica:
I ? coordenar a inserção dos alunos na rede de atenção básica;
II ? produzir projetos de mudanças curriculares que promovam a inserção dos alunos na rede de atenção básica;
III ? desenvolver ações para a capacitação dos preceptores de serviço vinculados à Estratégia Saúde da Família;
IV ? incentivar pesquisa voltada para a qualificação da atenção básica;
V ? coordenar a revisão de protocolos adequados para a atenção básica e as necessidades do SUS;
VI ? incentivar e capacitar tutores acadêmicos vinculados à universidade para a orientação docente de ensino e pesquisa voltada para a atenção básica.
Art. 5º O valor repassado referente à incentivo ou a bolsa para o corpo docente deverá ser destinada àqueles que exercem funções de preceptoria e tutoria acadêmica, conforme as seguintes determinações:
I ? Preceptoria: função de supervisão docente-assistencial por área específica de atuação ou de especialidade profissional, dirigida aos profissionais de saúde com curso de graduação e mínimo de três anos de experiência em área de atuação ou titulo de especialista em Medicina de Família e Comunidade ou com residência em Medicina de Família e Comunidade credenciada junto à CNRM, que exerçam atividade de organização do processo de aprendizagem e de orientação técnica aos residentes de Medicina de Família e Comunidade ou estudantes que cursam estágios de graduação de enfermagem, odontologia ou medicina que ocorram no âmbito do PSF; o preceptor deve exercer esta função por pelo menos 8 horas semanais como parte das atividades normais da equipe de Saúde da Família a qual ele seja vinculado e deve ser responsável por 1 a 2 residentes de medicina de família e comunidade ou 10 alunos de graduação;
II ? tutoria acadêmica: função de supervisão docente-assistencial, exercida em campo, dirigida aos profissionais da saúde com vinculo Universitário, que exerçam papel de orientadores de referência para os profissionais ou estudantes que cursam estágios de especialização ou residência ou graduação de enfermagem, odontologia ou medicina que ocorram no âmbito da ESF; o tutor acadêmico deve exercer esta função por pelo menos 20 horas semanais como parte de sua atividade Universitária sem detrimento das atividades acadêmicas que já realiza.
Art. 6º Os repasses que constituem o PET terão como valores mínimos os seguintes padrões de referência:
I ? para as bolsas de iniciação científica aos estudantes de graduação: as Bolsas de Iniciação Científica, modalidade IC, em conformidade ao anexo III da RN-017/2006 CNPQ;
II ? para o Incentivo ou Bolsa aos profissionais que exercem funções de preceptoria e tutoria acadêmica nos padrões definidos nesta portaria: as Bolsas para o Desenvolvimento Tecnológico, nível DTI-3, em conformidade à RN-022/2006 CNPQ; e
III ? para as Bolsas de Residentes em Medicina de Família e Comunidade: a Bolsa de Residência Médica, regulamentada por lei específica, com a qual essa modalidade guarda simetria e isonomia.
Art. 7º As bolsas e os incentivos serão repassados nas seguintes proporções:
I ? uma bolsa de residência por residente de medicina de família e comunidade;
II ? uma bolsa para cada tutor acadêmico que se dedicar às atividades de ensino e pesquisa voltados para a Atenção Básica durante 20 horas semanais; e
III ? um incentivo para cada preceptor que se dedicar 8 horas semanais às atividades com 1 a 2 residentes de medicina de família e comunidade ou 10 alunos de graduação dos cursos de odontologia, enfermagem ou medicina de instituições de ensino superior públicas ou de alunos de cursos nestas três áreas com bolsas do Prouni.
Art. 8º Os projetos deverão seguir edital a ser lançado em conformidade com esta portaria.
§ 1o Os projetos terão duração de um ano e deverão ser assinados pelo gestor municipal e pelo diretor da faculdade, e serão suscetíveis a aprovação técnica pelo Ministério da Saúde.
§ 2o Os critérios de inclusão e os requisitos mínimos para a seleção dos profissionais das Equipes de Saúde da Família que receberão o incentivo da preceptoria e dos Tutores Acadêmicos que farão parte dos projetos devem ser definidos de maneira conjunta ente o gestor municipal de saúde e a Universidade,
§ 3o O repasse das bolsas de iniciação científica e da tutoria acadêmica será feito através de Carta Acordo OPAS para a Fundação vinculada à Universidade.
§ 4o O repasse do incentivo aos preceptores vinculados à Estratégia Saúde da Família será mensal e Fundo a Fundo com valor de cada parcela correspondente a 1/12 avos do aprovado, competindo ao gestor municipal repassar este incentivo ao preceptor.
Art. 9. O Ministério da Saúde poderá estabelecer cooperação técnica, financeira ou operacional com instituições de ensino, de pesquisa e de desenvolvimento científico e tecnológico e com secretarias estaduais e secretarias municipais de saúde, para a mais adequada execução e implementação do presente Programa.
Art. 10. O Ministério da Saúde tem a responsabilidade técnico-administrativa do Programa, resguardado o papel da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos, do Conselho Nacional de Saúde, atendendo ao disposto no art. 12 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Saúde, devendo o Poder Executivo compatibilizar a quantidade de beneficiários com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Os valores dos benefícios previstos nesta Lei poderão ser atualizados mediante ato do Poder Executivo, em periodicidade nunca inferior a 12 (doze) meses.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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