Art. 1 - É essencial para a comunidade ser organizada pois assim poderá participar, através de suas lideranças e organizações, ao longo das investigações.
Art. 2 - A comunidade tem o direito de ser plenamente informada sobre a natureza, objetivos, vantagens e eventuais riscos da pesquisa a ser realizada.
Art. 3 - Ninguém poderá ser submetido a investigação sem que tenha sido previamente informado e concordado.
Art. 4 - Nenhum procedimento experimental poderá ser planejado de maneira a retirar medidas preventivas e/ou terapêuticas, seja parcial ou totalmente.
Art. 5 - Nenhuma comunidade poderá ser submetida a experimentos que agravem qualquer risco de saúde preexistente no seu meio.
Art. 6 - Nenhuma comunidade poderá ser privada de qualquer cuidado de saúde que tenha direito, em função de ter recusado previamente a se submeter a uma pesquisa.
Art. 7 - O trabalho comunitário não deverá terminar até que seja completada a investigação. Os seus resultados deverão ser traduzidos em ações úteis à comunidade.
Art. 8 - Os serviços locais de saúde deverão ser informados sobre a investigação e, sempre que possível, fazerem parte dela.
Art. 9 - Todo o conhecimento derivado da investigação
deve ser encaminhado às autoridades de saúde competentes,
desta forma os resultados serão utilizados por todos. Para que os
direitos de saúde das comunidades sejam observados: 1 - Eles devem
ser incorporados no Código de Ética Médica do Brasil.
No futuro este Código poderá ser capaz de legislar as práticas
médicas relativas às comunidades; 2 - Comitês de Ética
deverão ser criados nas escolas médicas, hospitais e institutos
de pesquisas governamentais e privados; 3 - Comitês de Ética
deverão ser criados nas agências brasileiras de fomento e
financiamento à pesquisa, tais como o Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (CNPq), Financiadora de Estudos
e Projetos (FINEP) e Fundação de Amparo à Pesquisa
do Estado de São Paulo (FAPESP), etc.
Ética e Comunidades
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