a)Aplica-se ao termo "usuário" uma interpretação ampla, contemplando coletividade múltiplas, que se beneficiam do trabalho desenvolvido pela instituição.
b) Representantes de usuários são pessoas capazes de expressar pontos de vista e interesses de indivíduos e/ou grupos sujeitos de pesquisas de determinada instituição e que sejam representativos de interesses coletivos e públicos diversos.
c) Em instituições de referência para públicos ou patologias específicas, representantes de "usuários" devem necessariamente pertencer à população-alvo da unidade ou à grupo organizado que defende seus direitos.
d) Nos locais onde existem fóruns ou conselhos de entidades representativos de usuários e/ou portadores de patologias e deficiências, cabe a essas instâncias indicar os representantes de usuários nos Comitês de Ética.
e) A indicação de nomes de representantes de usuários para os Comitês de Ética em Pesquisa deve ser informada ao Conselho Municipal correspondente.
CARLOS CÉSAR S. DE ALBUQUERQUE
Presidente do Conselho
Homologo a Resolução CNS nº 240, de 05 de junho de 1997, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.
CARLOS CÉSAR S. DE ALBUQUERQUE
Ministro de Estado da Saúde
Brasil. Ministério da Saúde Resolução CNS 240/97.